PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002460-59.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ROGERIO GOMES DE SENNA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS PERCENTUAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO.  PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de servidor público aposentado para implantação de GCET no percentual de 125% e condenou o ente público ao pagamento de diferenças retroativas. A sentença fixou honorários advocatícios em 12% do proveito econômico, com possibilidade de redução conforme a faixa honorária alcançada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de percentual de honorários advocatícios em sentença ilíquida ou se a definição deve ser postergada para a fase de liquidação.

III. Razões de decidir

3. A sentença proferida nos autos é ilíquida, porque condena ao pagamento de diferenças sem quantificar o valor devido, delegando à fase de liquidação a apuração dos valores.

4. O artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, não havendo margem de discricionariedade para fixação antecipada.

5. O direito de impugnar o arbitramento da verba honorária será assegurado a ambas as partes no momento oportuno, sem prejuízo processual ou material.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença apenas no capítulo relativo aos honorários advocatícios, excluindo a fixação do percentual, que deverá ocorrer na fase de liquidação. Mantidos os demais termos da decisão. Tese de julgamento: "Em sentença condenatória ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº 70083406652, Rel. Matilde Chabar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 27.08.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002460-59.2021.8.05.0004, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelado Rogério Gomes de Senna, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002460-59.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ROGERIO GOMES DE SENNA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 94462766, acrescentando que o pedido formulado na petição inicial foi julgado improcedente, com a seguinte parte dispositiva:

“Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados por ROGÉRIO GOMES DE SENNA contra o ESTADO DA BAHIA, determinando que o demandado implante imediatamente nos proventos de aposentadoria dos autores a GCET no percentual de 125%, eis que presentes a probabilidade do direito, conforme fundamentação supra, e o risco de dano de difícil reparação, haja vista que a privação de renda limitar a segurança financeira dos autores. Condeno o demandado a pagar a diferença entre o percentual recebido e o devido no limite dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação com juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.

Sem custas processuais.

Honorários advocatícios pelo sucumbente, estes no percentual de 12% do valor do proveito econômico dos autores, devendo cair sucessivamente para o percentual mínimo previsto para cada faixa honorária, caso o proveito ultrapasse o primeiro marco previsto no CPC.” (id 94462766)

Irresignado, o Estado da Bahia apelou, id 94462780, sustentando que a sentença deve ser reformada por impossibilidade de fixação de percentual de honorários em sentença ilíquida.

Defende que a condenação honorária está vinculada à necessidade de liquidez do julgado, o que inviabiliza a fixação do percentual relativo à verba de sucumbência.

Segundo o Recorrente, “... o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, estabelece que ‘não sendo líquida a sentença, a definição do percentual [dos honorários de sucumbência], nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado’” (id 94462780).

Pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença com a exclusão do percentual de honorários advocatícios fixado.

Contrarrazões no id 94462783.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002460-59.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: ROGERIO GOMES DE SENNA
Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO, HELOISIO FERNANDO DIAS


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A apelação merece ser provida.

O Estado da Bahia pretende a reforma da sentença de mérito por estar inconformado com o capítulo referente à condenação pela sucumbência no processo, sustentando a necessidade de postergar a definição dos percentuais a título de honorários advocatícios, por se tratar de decisão ilíquida.

De fato, a decisão de mérito proferida no feito constitui sentença ilíquida, conforme referido no próprio corpo da decisão:

“Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados por ROGÉRIO GOMES DE SENNA contra o ESTADO DA BAHIA, determinando que o demandado implante imediatamente nos proventos de aposentadoria dos autores a GCET no percentual de 125%, eis que presentes a probabilidade do direito, conforme fundamentação supra, e o risco de dano de difícil reparação, haja vista que a privação de renda limitar a segurança financeira dos autores. Condeno o demandado a pagar a diferença entre o percentual recebido e o devido no limite dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação com juros e correção monetária na forma da tese firmada no TEMA 905 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.” (id 94462766)

Nessas circunstâncias jurídicas, tratando-se de sentença ilíquida, não é dado ao Magistrado singular definir os percentuais de pagamento da verba honorária, sob pena de violação ao disposto no inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

(...)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

Veja-se que, por força de lei, ao Julgador não resta alternativa, senão fixar os percentuais somente na fase de liquidação, não havendo margem de discricionaridade para antecipação ou mesmo referência à possibilidade de prévia definição de percentuais mínimos.

Também não resta dúvida de que, para ambas as partes, no momento oportuno, será assegurado o direito de impugnar o arbitramento da verba em seu percentual, não havendo prejuízo de ordem processual ou material para os envolvidos na lide.

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Recurso de apelação conhecido ante a sua tempestividade certificada pela Secretaria desta Terceira Câmara Cível. 2. Não se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, pois defende em juízo direitos indisponíveis. 3. A isenção das contribuições previdenciárias, até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência, não é automática, sendo imprescindível o seu requerimento administrativo, conforme dispõe a Resolução nº 415/2017, que regulamentou o art. 7º da Lei Complementar nº 14.967/16. Citação como termo inicial da condenação. 4. Incidência dos juros relativos à repetição das contribuições previdenciárias a contar do trânsito em julgado da demanda. Precedentes. 5. O termo a quo dos juros de mora das diferenças devidas é a data da citação do réu. Art. 240 do CPC. 6. Conforme prevê o parágrafo 4º do art. 85 do CPC, quando se tratar de sentença ilíquida, somente após a liquidação deve ser fixado o percentual sobre o qual serão arbitrados os honorários advocatícios. 7. A despeito da isenção concedida pela Lei Estadual nº 14.634/14 aos entes públicos relativamente ao pagamento da taxa única quando autores ou exequentes, compete-lhes o reembolso das despesas antecipadas pela parte vencedora da ação quando rés ou executadas, além do pagamento da taxa única, quando não antecipado (Ofício-Circular nº 060/2015). DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 70083406652, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-08-2020).

 Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença somente para excluir a definição do percentual de condenação à sucumbência honorária, mantidos os demais termos da decisão.

Descabe a majoração em honorários advocatícios por ausência de previsão nesse sentido para o caso de provimento de apelo.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator