PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000482-09.2014.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: O MUNICIPIO DE ANTAS/BA
Advogado(s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: GESSIANE DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s):JOAO JOSE ANDRADE GOMES, MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. RECLASSIFICAÇÃO FÁTICA DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE DO CONCURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por Município contra decisão que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 01/2009, inicialmente classificada fora do número de vagas, em razão da desistência e exoneração de candidatos melhor classificados, bem como rejeitou a preliminar de prescrição e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição para pretensão de nomeação em concurso público; (ii) estabelecer se a desistência de candidatos classificados dentro das vagas gera direito subjetivo à nomeação de candidato subsequente; (iii) determinar o critério adequado para fixação de honorários advocatícios em causas de baixo valor contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional quinquenal para pleitear nomeação em concurso público inicia-se com o término do prazo de validade do certame, e não com a primeira convocação de candidatos.
  2. A ação ajuizada dentro de cinco anos após o encerramento da validade do concurso afasta a prescrição, impondo a rejeição da preliminar.
  3. O edital vincula a Administração Pública e gera legítima expectativa de nomeação dentro do número de vagas ofertadas.
  4. A desistência ou exoneração de candidatos aprovados dentro das vagas originais gera vacância que deve ser preenchida pelos candidatos subsequentes, respeitada a ordem de classificação.
  5. A reclassificação fática do candidato para dentro do número de vagas convola a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
  6. A omissão da Administração em convocar os candidatos subsequentes configura preterição arbitrária, em afronta aos princípios da moralidade e eficiência administrativa.
  7. A ausência de comprovação pelo ente público de preenchimento regular das vagas reforça a presunção de veracidade das alegações da candidata.
  8. Em causas de baixo valor, a fixação de honorários advocatícios deve observar o critério da equidade, evitando valores irrisórios e preservando a dignidade da advocacia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para pleitear nomeação em concurso público inicia-se com o término da validade do certame.
  2. A desistência de candidatos classificados dentro das vagas gera direito subjetivo à nomeação dos subsequentes, quando ocorrida dentro do prazo de validade do concurso.
  3. A omissão da Administração em convocar candidatos reclassificados dentro das vagas configura preterição arbitrária.
  4. Honorários advocatícios em causas de baixo valor devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, §§ 3º e 8º, e 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1323222/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03.08.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação n.º 0000482-09.2014.8.05.0012, agravante MUNICÍPIO DE ANTAS – BA e agravada GESSIANE DOS SANTOS FREITAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000482-09.2014.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: O MUNICIPIO DE ANTAS/BA
Advogado(s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: GESSIANE DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s): JOAO JOSE ANDRADE GOMES, MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ANTAS – BA em face da decisão terminativa que negou provimento ao Apelo, mantendo a sentença que reconheceu o direito subjetivo à nomeação da agravada no cargo de Auxiliar Administrativo, nos seguintes termos:

“Ressalta-se que o direito à nomeação, ora requerido, não se encontra na esfera discricionária nem da mera faculdade da Administração Pública, mas sim de vinculação à Lei, que assegura ao candidato aprovado em concurso público direito subjetivo à nomeação. Nestas condições, não há intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição ocorre, repita-se, em face de direito subjetivo violado, e, deste modo, apenas se faz cumprir a Lei e a ordem constitucional, em fundamentada decisão judicial, ante a lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). Quanto aos honorários de sucumbência, verifica-se que o valor fixado está dentro dos parâmetros legais e razoáveis, observando-se a natureza da demanda, o trabalho desempenhado e o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se inalterada a sentença. Majoro o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho. Relatora” (ID 83654114).


O agravante alega, em síntese, que o prazo quinquenal deveria ser contado da data do fato (publicação do edital de convocação que teria gerado a suposta preterição em 2009) e não do encerramento da validade do certame. No mérito, aduz que a recorrida foi aprovada fora do número de vagas (55ª colocação para 50 vagas ofertadas), detendo apenas mera expectativa de direito. Argumenta que a desistência de candidatos melhores classificados não transmuda automaticamente essa expectativa em direito subjetivo, dependendo de juízo de conveniência e oportunidade da Administração.

Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Insurge-se, ainda, contra a fixação dos honorários sucumbenciais, pleiteando a sua redução para patamares condizentes com o valor da causa (ID 95627579).

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 98417389 ).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000482-09.2014.8.05.0012
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: O MUNICIPIO DE ANTAS/BA
Advogado(s): JOAO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR, JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA
APELADO: GESSIANE DOS SANTOS FREITAS
Advogado(s): JOAO JOSE ANDRADE GOMES, MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO

 

VOTO

 

Verifica-se que o recurso atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O entendimento particularizado e consolidado na decisão objurgada será mantido pelos próprios fundamentos, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação do Colegiado.

O cerne da controvérsia reside em verificar se o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente previsto no edital adquire direito subjetivo à nomeação quando candidatos classificados em posição superior desistem da vaga ou não tomam posse, fazendo com que o candidato remanescente passe a figurar dentro do quantitativo de vagas ofertadas. Discute-se, ainda, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento de tais demandas e os critérios de fixação de honorários contra a Fazenda Pública em causas de valor baixo ou irrisório.

1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.

O Município agravante insiste na tese de que a prescrição teria ocorrido no mês abril de 2014, sob o argumento de que a suposta lesão ao direito da autora ocorreu com a primeira convocação de aprovados em 2009. Este argumento carece de sustentação jurídica.

Em se tratando de omissão da Administração Pública em nomear candidato aprovado em certame público, o termo inicial do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é a data de expiração do prazo de validade do concurso.

O concurso público regido pelo Edital nº 01/2009 foi homologado na data de 01/04/2009 e prorrogado pelo Decreto n.º 13/2011, tendo sua validade expirada apenas no dia 31/03/2013 (ID 58205261). Considerando que a presente ação foi ajuizada na data de 18/12/2014, não transcorreu o lapso de cinco anos entre o encerramento da validade do certame e a provocação do Poder Judiciário. Portanto, a rejeição da preliminar de prescrição é medida que se impõe, tal como decidido monocraticamente.

2. DO MÉRITO: DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E PRETERIÇÃO.

No mérito, o cerne da questão é a natureza do direito da agravada. É cediço que o edital é a lei do concurso e vincula a Administração Pública aos seus termos, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao princípio da proteção à confiança.

Embora a agravada tenha sido classificada inicialmente na 55ª (quinquagésima quinta) posição para um cargo com 50 (cinquenta) vagas, a instrução processual revelou fatos que alteraram sua situação jurídica. Constam provas documentais no sentido de que pelo menos 05 (cinco) candidatos convocados dentro das vagas originais (Jaci Mary de Sousa Freitas, Camila Santana Matos, Uedson Dantas Lima, Genelson da Silva e Antonio José dos Santos) desistiram de assumir os cargos ou foram exonerados a pedido em curto período (ID’s 58205261 e 58206079).

Ao ofertar um número específico de vagas em edital, declara sua necessidade inequívoca de pessoal e seu compromisso orçamentário. Neste sentido, se candidatos aprovados dentro do número de vagas desistem ou são excluídos do certame, abrem-se vagas que devem ser preenchidas pelos candidatos subsequentes na ordem de classificação, desde que dentro do prazo de validade do concurso.

Com efeito, a mera expectativa de direito do candidato aprovado fora das vagas originárias convolá-se em direito subjetivo à nomeação, pois ele passa a ocupar, faticamente, uma das vagas que a própria Administração declarou como necessárias. A omissão do Ente Público em proceder à convocação dos próximos classificados caracteriza preterição arbitrária, ferindo os princípios da moralidade e da eficiência administrativa (Art. 37, CF/88).

O Município, embora instado a provar que as 50 (cinquenta) vagas foram efetivamente preenchidas por outros servidores concursados, quedou-se inerte, conforme certificado no (ID 58206073). Desta forma, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, corroborada pela prova documental de desistência dos candidatos anteriores, sustenta a manutenção da sentença de procedência.

No mesmo sentido:

“EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROCEDIMENTO VEDADO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do Tema 161 da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte fixou tese no sentido de que “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação”, bem como fixou parâmetros para a excepcional recusa de nomeação pela Administração Pública. 2. A Corte de origem afastou as alegações de existência de situações imprevisíveis, supervenientes, graves, necessárias e excepcionais que impediriam a nomeação. Tais fundamentos não são passíveis de exame em sede extraordinária, na medida em que não prescindem do revolvimento do quadro fático delineado, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF. 3. Compreensão diversa do entendimento da Corte de origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Agravo interno conhecido e provido para negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF – RE: 1323222 MS 1413346-96.2018.8.12.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/10/2021)”.


3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Quanto ao pedido de minoração dos honorários sucumbenciais, não assiste razão ao agravante. O valor da causa foi fixado no importe de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais). A aplicação literal dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC (10% a 20%) resultaria em uma verba honorária irrisória e aviltante à dignidade da profissão do advogado.

O § 8º do art. 85 do CPC estabelece que, nas causas em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico irrisório, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa e o tempo exigido.

Considerando que a demanda tramita há mais de uma década (desde 2014), envolvendo diversas fases recursais e diligências para obtenção de prova documental complexa, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na decisão monocrática em virtude da majoração recursal, revela-se justo, razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo patrono da recorrida.

4 – CONCLUSÃO.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada em todos os seus termos.

Fica advertido que eventual reiteração injustificada da via horizontal ensejará a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador – BA, data certificada no sistema.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA