PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PETICIONAMENTO DE EMBARGOS ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8043508-39.2023.8.05.0000, nos quais figuram como embargante ALMIR PEREIRA DOS SANTOS e outro e como embargado CLODOALDO SOUZA CERQUEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043508-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO
AGRAVADO: CLODOALDO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s):MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ALMIR PEREIRA DOS SANTOS e ANTONIO CAMPOS DE CERQUEIRA FILHO opuseram Embargos de Declaração em face do acórdão de Id. 92313065, dos autos do Agravo de Instrumento nº 8043508-39.2023.8.05.0000, que conheceu e rejeitou embargos de declaração opostos anteriormente pelo ora embargado (Id. 80530879). O acórdão embargado (Id. 92313065) foi assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” Ao arrazoar (Id. 92997748), a parte embargante pede o acolhimento dos embargos para, com efeito modificativo, modificar o acórdão, no sentido de não conhecer dos embargos anteriormente opostos pelo senhor Clodoaldo (Agravado e ora Embargado). Sustenta que “Consta dos autos o Ato Ordinatório datado de 05/05/2025, devidamente publicado em 07/05/2025, pelo qual o embargante foi intimado para renovar o protocolo do recurso interno (embargos de declaração) dentro do processo principal como petição intermediária, em atendimento ao Decreto Judiciário nº 700/2024. Todavia, o embargante não atendeu à intimação, conforme certidão de ID 83023128 anexa aos autos e transcrita abaixo:”. Intimado, o embargado não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 93839718. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043508-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO
AGRAVADO: CLODOALDO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. A parte Embargante alega omissão relevante no acórdão de Id. 92313065, que conheceu e rejeitou embargos anteriormente opostos pelo agravado. Sustenta que o embargado deixou de protocolar os embargos de declaração dentro do processo principal, como petição intermediária, embora devidamente intimado (Id. 81935808). Postula, assim, a complementação da prestação judicial, a fim de que seja sanada a omissão quanto ao juízo de admissibilidade dos primeiros Embargos de Declaração opostos, consignando-se o não conhecimento do citado recurso horizontal. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. No caso, constata-se que a decisão embargada conheceu dos primeiros Embargos de Declaração, declarando preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Observa-se, porém, que o Órgão Colegiado deixou de analisar os atos processuais praticados após oposição do referido recurso horizontal de Id 80530879, especialmente o ato ordinatório que determinou a intimação do Embargado para renovar o protocolo do recurso interno dentro do processo principal como petição intermediária, em observância do art. 1º, §2º do Decreto Judiciário nº 700/2024 e a omissão do Embargante em atender tal diligência processual. O citado recurso horizontal anteriormente manejado pelo agravado foi protocolado nos autos do processo principal, como se verifica no PJe, embora com denominação diferente da exigida pelo ato ordinatório. Cumpre destacar que a intimação do Id. 81935808, por ter sido mero ato de impulso do processo, não atribuiu sanção a eventual descumprimento. Sequer poderia fazê-lo, já que não tem natureza decisória. Tratou-se de simples ato ordinatório destinado à correção de erro material no protocolo, sem qualquer advertência de que o descumprimento implicaria no não conhecimento do recurso. A ausência de atendimento à diligência não se confunde com falta de pressuposto de admissibilidade recursal. Os primeiros Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente em 07/04/2025 (Id. 80530879), por advogado regularmente constituído nos autos (Id. 80530881) e atendendo aos requisitos do art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão de Id. 92313065 reconheceu expressamente a presença dos requisitos de admissibilidade, tendo ingressado no mérito do recurso e o rejeitado. Dessa forma, não há omissão a ser suprida, pois o órgão julgador entendeu, de modo suficiente, pela regularidade formal do primeiro recurso. No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. No caso dos autos, o acórdão embargado não padece do vício apontado. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043508-39.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR PEREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): SIMONE ALVES CONCEICAO
AGRAVADO: CLODOALDO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): MIZAEL AQUINO RAMOS, VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA registrado(a) civilmente como MURILLO OLIVEIRA DE SANTANA
VOTO