PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031750-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADALICIO DA SILVA SOUZA
Advogado(s):LUCAS ARAGAO DA SILVA, MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA

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ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REINTEGRADO À CARREIRA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RETROAÇÃO DA PROMOÇÃO À DATA DA TURMA ORIGINÁRIA. RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PREVISÃO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

  1. Por força do ressarcimento de preterição, assegura-se a retroação dos efeitos da promoção do policial militar reintegrado à corporação à data de promoção da turma originária, na forma do artigo 126, §5º, “b” da Lei 7990/2001.
  2. Sentença que também guarda observância à coisa julgada material formada nos autos da Apelação nº 0093913-92.1998.8.05.0001, que determinou a reintegração do policial, com a observância de efeitos retroativos à data da exclusão irregular.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8031750-02.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ADALICIO DA SILVA SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031750-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADALICIO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA

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RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença do Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador que julgou “procedentes  os pedidos iniciais, para determinar que o réu promova a inclusão do autor na lista para a realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM, com a devida retificação da data de promoção a Cabo PM.” Sem condenação em custas ou honorários.

Alega o apelante que o apelado foi devidamente promovido à graduação de cabo, em ressarcimento de preterição,  desde a data de conclusão do curso de formação, em maio de 2019; que os efeitos financeiros da promoção somente podem ser efetivados da data de cessação do óbice legal à promoção, ou seja, o trânsito em julgado da ação de reintegração em 2017, por força do que dispõe o artigo 126, §5º da Lei 7.990/01.

Nesses termos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Contrarrazões apresentadas (id 32564834), pugnando pelo não provimento do recurso.

Enviados os autos ao Ministério Público, o Procurador de Justiça alegou não se tratar de hipótese de intervenção. 

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 26 de abril de 2024.

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031750-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: ADALICIO DA SILVA SOUZA
Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA, MANUELE MEDEIROS NOGUEIRA DE SOUZA, TALITA ALBUQUERQUE SOUSA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA

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VOTO

 

 

A sentença recorrida merece ser ratificada.

O cerne da controvérsia cinge-se em definir o marco temporal retroativo do ressarcimento de preterição, visto que, após a reintegração do apelado às suas funções, por força de decisão judicial transitada em julgado, o Estado da Bahia promoveu-lhe à graduação de Cabo PM com data retroativa à conclusão do curso de formação, em maio de 2019.

A sentença recorrida reconheceu o direito de retroação da promoção a Cabo PM à data de 08 de maio de 2012, correspondente à turma originária do recorrido, assegurando, no dispositivo da sentença, “a inclusão do autor na lista para a realização do Curso Especial de Formação de Sargentos PM, com a devida retificação da data de promoção a Cabo PM”.

O Estado da Bahia, por sua vez, pretende que os efeitos do ressarcimento retroajam à data de trânsito em julgado da ação de reintegração, em 2017.

Agiu com acerto o Magistrado sentenciante, porque o referido direito restou assegurado nos autos da Apelação nª 0093913-92.1998.8.05.0001, cujo trecho do Acórdão transcrevo:

 

“Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTOÀ APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação ordinária, determinando que seja anulado o ato de exclusão do Autor/Apelante das fileiras da Corporação da PM/B, bem como condenado o ESTADO DA BAHIA a reintegrá-lo ao seu cargo de origem, pagando-lhe os respectivos soldos e vantagens devidos, desde a data da exclusão até que seja instaurado e concluído regular processo administrativo (...)” (id 32564650)

 

O referido entendimento também encontra amparo de lei, na forma do artigo 126, §5º, “b” da Lei 7990/2001:

 

§ 5º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte:

a)         caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar.

1.  tiver solução favorável a recurso interposto;

2.  tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado;

3.  for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado;

4.  for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar.

b)         a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antigüidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. 

Nessa mesma direção, menciono ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OBEDIÊNCIA À ESCALA HIERÁRQUICA ORIGINAL. EFEITOS PRETÉRITOS. COBRANÇA. DESCABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.

1. Busca-se na ação mandamental, em síntese, a correção da data-base de promoção do impetrante ao posto de Terceiro-Sargento do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, em ressarcimento de preterição, com a correspondente promoção à graduação de Segundo-Sargento, a contar de 1º/4/2019, consoante ocorreu com os demais militares que ingressaram na carreira no mesmo concurso do demandante, assim como o pagamento das diferenças remuneratórias.

2. A promoção feita em ressarcimento de preterição deverá assegurar ao militar o mesmo número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida (arts. 60, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.880/1980 e 9º do REPOGRAER).

3. No caso, a administração militar obstou a participação do impetrante nos quadros de promoção na carreira, tendo em vista o disposto no art. 44, VI, do Regulamento de Promoções de Graduados na Aeronáutica - REPROGAER, o qual veda a participação do graduado que se encontrar no serviço ativo por meio de provimento judicial de caráter precário, enquanto não transitada em julgado a sentença. Tal restrição impediu que o impetrante fosse alçado ao posto de Taifeiro-Mor. Ocorre que, em 1º/4/2015, a administração reconheceu o direito do impetrante de ser promovido à graduação de Taifeiro-Mor, em ressarcimento de preterição, a contar de 1º/4/2011, oportunizando a participação do militar no mencionado estágio. No entanto, a promoção ao posto de Terceiro-Sargento apenas ocorreu a partir de 1º/8/2015, data da conclusão do estágio, o que gerou discrepância entre a graduação do impetrante e as dos demais militares que ingressaram no mesmo concurso público, inclusive quanto ao direito à subsequente promoção a Segundo-Sargento.

4. A interpretação normativa levada a efeito pela autoridade coatora é incompatível com a própria finalidade da promoção em ressarcimento de preterição, pois confere ao militar que foi atingido por ilegalidade cometida pela própria administração eterno descompasso na escala hierárquica a qual deveria ocupar de direito. Precedentes:

RMS n. 33.656/RR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 14/4/2011; REsp n. 1.285.650/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.

5. Saliente-se que, na situação em apreço, o militar cumpriu, com aproveitamento, o Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento de Taifa - EAGST, requisito para compor o Quadro de Acesso, de modo que o atraso na data de conclusão do respectivo estágio encontra-se relacionado com a preterição já reconhecida administrativamente.

6. Quanto ao pleito de pagamento das diferenças remuneratórias anteriores à impetração, trata-se de pretensão incompatível com os limites da ação mandamental, a qual não pode ser utilizada como sucedâneo de ação de cobrança. Desse modo, os efeitos financeiros pretéritos devem ser buscados administrativamente, ou ainda, por meio da ação judicial cabível, nos termos da orientação contida nas Súmulas n. 269 e 271 do STF.

7. Segurança concedida, em parte. (STJ - MS n. 25.307/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 21/6/2022.)

 

Por todo o exposto, a sentença recorrida encontra-se acertada em todos os seus termos, não havendo amparo à pretensão deduzida pelo Estado da Bahia em seu recurso.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

Sala de Sessões,

 

ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator