PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561779-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANA MARIA ALVES
Advogado(s):JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária ajuizada por beneficiária de plano de saúde em face da operadora, visando ao reembolso integral de despesas hospitalares.

2. Sentença de procedência reformada pelo Tribunal, em sede de apelação, para julgar improcedente o pedido inicial.

3. Opostos embargos de declaração pela autora, alegando omissão e erro material de premissa fática no acórdão, quanto à caracterização de urgência do procedimento, à aplicação da Lei nº 9.656/98 e à distinção entre despesas médicas e hospitalares.

4. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada. Embargos tempestivos e processados regularmente, submetidos à apreciação colegiada.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao deixar de reconhecer o caráter emergencial do atendimento e a consequente obrigação de reembolso integral das despesas hospitalares, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível sua utilização para reexame da matéria decidida.

7. As alegações da embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

8. O acórdão enfrentou expressamente as questões relativas à urgência e à aplicabilidade do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, concluindo pela inexistência de demonstração de insuficiência da rede credenciada e pela ausência de obrigação de reembolso integral.

9. Também não há omissão quanto à distinção entre despesas médicas e hospitalares, tendo o julgado considerado ambas sob a categoria de “despesas médico-hospitalares”, inexistindo obscuridade.

10. Embargos de declaração não se prestam a modificar ou corrigir o mérito do acórdão.

11. Ainda que manejados para fins de prequestionamento, os embargos exigem a demonstração de algum dos vícios legais, o que não se verifica na espécie.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração, os quais não constituem meio idôneo para rediscutir matéria já apreciada, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

 

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 1.022, incisos I a III.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0561779-51.2018.8.05.0001, em que figuram como Embargante ANA MARIA ALVES e como Embargada BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561779-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANA MARIA ALVES
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA MARIA ALVES contra Acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária de n.º 0561779-51.2018.8.05.0001, ajuizada face a BRADESCO SAÚDE S/A, que deu provimento ao Apelo da prestadora, reformando a sentença prolatada pelo juízo primevo para julgar improcedente o pedido.

 

Inconformada, a Apelante opõe Embargos de Declaração sustentando a ocorrência de omissões e erro material de premissa fática no decisum em questão.

 

Aponta que a Decisão colegiada fundamentou-se em premissa equivocada ao considerar que o encaminhamento para a instituição Hospital Sírio Libanês decorreu de mera escolha pessoal, sendo, em verdade, decorrente da urgência atinente à situação.

 

Argumenta haver omissão ao não considerar que a Lei nº 9.656/98 determina o custeio das despesas referentes ao procedimento realizado pela embargante, incluindo-o no rol de procedimentos obrigatórios determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

Sustenta que a decisão foi omissa ao não considerar que, diante do caráter emergencial e da complexidade da patologia (aneurisma com risco de ruptura contida), a manutenção do tratamento com médico de confiança, em hospital de referência para casos complexos, em situação de risco de vida, pode caracterizar impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, justificando o reembolso integral nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98.

 

Afirma que o houve omissão ao desconsiderar que os reembolsos efetuados pelo plano de saúde diziam respeito a despesas médicas e não às despesas hospitalares, objeto da presente demanda, as quais o plano de saúde não honrou o pagamento junto ao hospital.


Devidamente intimada, a Embargada apresentou suas contrarrazões ao ID 88009483, rechaçando as argumentações apresentadas e pugnando pela rejeição dos Aclaratórios.

 

Conclusos os autos, estando tempestivos e regularmente processados os Embargos Declaratórios, examinei e os coloquei em mesa para julgamento.


Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561779-51.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ANA MARIA ALVES
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO

 

VOTO

 

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I a III, do CPC.

 

Ademais, os embargos de declaração não configuram meio idôneo para veicular irresignação acerca do mérito do acórdão.

 

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do recurso, conforme se verifica no referido acórdão.

 

PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava que nos embargos de declaração:

 

Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova.

 

Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense).

 

Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente elucidativo.

 

Também neste sentido o entendimento jurisprudencial:

 

Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276).

 

In casu, observa-se que os presentes Embargos têm por fundamento a ocorrência de omissões. Entretanto, é evidente que, mesmo em uma análise superficial, a razão de ser dos presentes aclaratórios se encontra pautada unicamente em uma tentativa de rediscussão da matéria por via paralela.

 

O que se verifica, na verdade, é a completa inexistência de quaisquer omissões ou contradições, haja vista que a matéria foi dirimida e devidamente aclarada através da decisão embargada. Pela análise da Decisão Colegiada, resta evidenciado que a suposta obscuridade jamais existiu, tendo o Embargante, em verdade, intentado o uso dos presentes Embargos para rediscussão da matéria.

 

 A embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não considerar a natureza de urgência e emergência dos procedimentos realizados, argumentando que foi acometida por fortes dores no peito, diagnosticada com aneurisma com sinais de rotura contida, e que a situação impunha risco iminente de morte.

 

 O acórdão embargado não foi omisso quanto a este ponto. Ao contrário, enfrentou especificamente a questão ao consignar que:


[…] o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.


 O acórdão reconheceu, portanto, que a urgência ou emergência pode, em tese, justificar o reembolso integral. O que se concluiu, após análise dos elementos dos autos, foi que a análise documental demonstrou o ato volitivo da Embargada, sobretudo ante a não demonstração de insuficiência da rede credenciada. Veja-se:


No entanto, da documentação médica que acompanha a exordial e da própria exposição fática apresentada pela demandante em sua petição inicial extrai-se que o encaminhamento para o Hospital Sírio-Libanês, na cidade de São Paulo, decorreu de escolha da apelada, objetivando que o tratamento definitivo da enfermidade fosse conduzido por profissionais de sua preferência e confiança. 

Por isso, não se identifica nos elementos probatórios qualquer circunstância que evidencie a inviabilidade técnica ou inadequação dos recursos disponíveis na rede credenciada da seguradora para o manejo terapêutico da patologia diagnosticada na paciente, sendo possível se vislumbrar que o atendimento pelo Hospital Sírio-Libanês resultou de preferência pessoal da segurada, que elegeu ser assistida por equipe médica de sua confiança, exercitando a prerrogativa assegurada na cláusula 5.2 das Condições Gerais contratuais.


 Portanto, inexiste a omissão apontada, vez que o Acórdão analisou a questão da urgência/emergência, e concluiu, com base nos elementos dos autos, a inexistência de situação ensejadora do reembolso integral, questão esta que afasta, inclusive, a alegação de erro material de premissa fática, haja vista que os apontamentos realizados foram, em sua integralidade, baseados na documentação constante dos autos.

 

 De mais a mais, a embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não apreciar a alegação de que a Lei nº 9.656/98 determina o custeio das despesas e autoriza o reembolso, além de incluir o procedimento no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.

 

 Pois bem, tal omissão também não se sustenta. A Decisão Colegiada fundamentou-se expressamente no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que prevê o reembolso “nos limites das obrigações contratuais”. Neste sentido, merece destaque o seguinte trecho:


Ademais, existe a possibilidade de optar o usuário do plano por outro profissional ou estabelecimento clínico ou hospitalar para tratamento fora da rede credenciada, conforme se extrai do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, o que no entanto, desobriga a operadora do custeio integral do valor cobrado.


 Portanto, a matéria foi expressamente apreciada. O acórdão reconheceu que a Lei nº 9.656/98 garante ao segurado a possibilidade de optar por atendimento fora da rede credenciada, mas que esta mesma lei autoriza a limitação do reembolso aos valores contratuais.

 

 Quanto ao rol da ANS, cumpre esclarecer que esta questão é irrelevante para o deslinde da controvérsia. O que se discute nos autos não é se o procedimento tem ou não cobertura contratual, mas sim se o reembolso deve ser integral ou limitado aos valores da tabela do plano. A cobertura do procedimento nunca foi negada pela operadora; o que se discute é apenas o limite do reembolso quando realizado fora da rede credenciada.

 

 Ademais, no tocante à omissão concernente às despesas médicas, vê-se que o decisum embargado fora cristalino ao realizar uma junção de elementos, no que fora caracterizado como “despesas médico-hospitalares”, englobando uma totalidade documental e valorativa, inexistindo, pois, a obscuridade sustentada.

 

O que se nota, no caso sob apreço, é um evidente descontentamento dos Embargantes com relação ao resultado do julgamento. Contudo, não servem os Embargos de Declaração a esse propósito, mas sim, exclusivamente, para a correção dos vícios elencados no art. 1.022, I a III do NCPC, não verificados na espécie.

 

Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão.

 

Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça - STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal.

2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)

 

Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração.


Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator