PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033559-51.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WILSON ATAIDE RECAREY
Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a empresa de telecomunicações ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão da interrupção do serviço de internet pelo período de sete dias. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado ou se deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interrupção indevida de internet, considerado serviço essencial (cfe. art. 7º da Lei n. 12.965/14) por período significativo configura evidente falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável.

4. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a duração da falha e as condições das partes.

5. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, sendo adequada sua majoração  para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta corte.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033559-51.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante WILSON ATAIDE RECAREY e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 
 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WILSON ATAIDE RECAREY contra sentença (ID. 98214989) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória – processo n. 8033559-51.2024.8.05.0001, que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais (ID. 98214990), o apelante sustenta que a sentença merece reforma no ponto relativo ao quantum indenizatório, por reputar ínfimo e desproporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de danos morais.

Narra que é titular do contrato de internet denominado Vivo Fibra 300 Mbps + Combo Disney + Serviços Digitais III, no valor mensal de R$ 184,00, cujas faturas eram adimplidas regularmente. 

Afirma que, a partir de 07/10/2023, foi surpreendido com a interrupção total dos serviços contratados, tendo o restabelecimento ocorrido somente em 14/10/2023, após sete dias de privação do serviço.

Aponta que, diante da falha na prestação de serviços, realizou diversas tentativas de solução administrativa, com abertura de múltiplos protocolos de atendimento e agendamento de visitas técnicas, sem que a apelada apresentasse retorno eficiente. 

Ressalta que chegou a registrar reclamação perante a ANATEL, sob o protocolo n. 202310186816940, esgotando todas as vias administrativas disponíveis.

Argumenta que o serviço de internet possui caráter essencial à vida e à dignidade humana, estando as telecomunicações expressamente elencadas no art. 10, VII, da Lei de Greve, e que tal essencialidade foi reforçada pelo STF no julgamento do Tema 745, com repercussão geral. 

Sustenta que a falha na prestação de serviço é incontroversa nos autos, tendo sido expressamente reconhecida pelo juízo de primeiro grau.

Defende que o valor arbitrado é insuficiente para atender às funções compensatória, punitiva e social da responsabilidade civil, devendo ser observada a teoria do desestímulo, que impõe a fixação de indenização em patamar capaz de coibir a reiteração de condutas lesivas, sobretudo considerando o porte econômico da empresa ré. 

Invoca os arts. 186 e 927 do Código Civil, os arts. 6º, VI, e 14 do CDC, e o art. 5º, V e X, da Constituição Federal, além de precedentes do TJBA, TJPR e TJRJ que, em casos análogos, fixaram indenizações em patamares superiores.

Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e majorar a condenação por danos morais para valor razoável e proporcional ao dano efetivamente sofrido.

A apelada, TELEFONICA BRASIL S.A. – VIVO, apresentou contrarrazões (ID. 98215008), pugnando pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso. 

Sustenta que não houve falha na prestação do serviço, que eventuais oscilações foram reparadas dentro dos prazos previstos pelas Resoluções n. 632 e 717 da ANATEL e que o apelante possuía histórico de pagamentos em atraso, o que poderia justificar eventual interrupção temporária dos serviços, nos termos dos arts. 90 a 103 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL. 

Afirma que não foi detectada interrupção perene nos serviços, que permaneceram em funcionamento até o distrato comercial solicitado pelo próprio apelante. 

Assevera que o autor não trouxe aos autos provas concretas da suspensão alegada, limitando-se a afirmações genéricas. 

Acrescenta que a situação narrada não extrapola o aborrecimento cotidiano, inexistindo os elementos indispensáveis à reparação extrapatrimonial. 

Requer, subsidiariamente, que eventual indenização seja fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedado o enriquecimento ilícito.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 24 de março de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, VIII do CPC).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

A recorrente busca a reforma parcial da sentença no que tange exclusivamente ao valor da condenação por danos morais, pleiteando a sua majoração. 

A apelante questiona o montante arbitrado, sustentando a desproporcionalidade do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que considera irrisório diante dos transtornos e frustrações sofridos e a insuficiência do montante para cumprir o caráter sancionador e repressivo da indenização, de modo a evitar que a ré reitere a conduta.

O arbitramento do dano moral é intrinsecamente subjetivo, orientado pelos princípios de justiça e equidade. 

Na jurisprudência e doutrina prevalece a abordagem que pondera variáveis como o grau de culpa do responsável pelo dano, a gravidade da intenção de ofender, a amplitude da lesão, e as condições financeiras das partes envolvidas.

É crucial considerar também os objetivos educativos e retributivos da indenização, que não deve ser exclusivamente determinada pela capacidade econômica do causador do dano. 

O juiz deve exercer prudência na definição do montante, visando tanto o alívio do prejudicado quanto a prevenção de futuras condutas similares pelo agente, evitando transformar a compensação em uma via de enriquecimento indevido para o lesado.

Comentando sobre os parâmetros de fixação do dano moral Humberto Theodoro Jr. ensina que:

 

“Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, “não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo”.” JR., Humberto T. Dano Moral, 8ª edição. São Paulo: Grupo GEN, 2016. ISBN 9788530972295. 

 

São também valiosas as lições de Sergio Cavalieri Filho, para quem:

 

“O princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” FILHO, Sergio C. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Grupo GEN, 2023. ISBN 9786559775217. 


Diante desse cenário, entendo que o quantum fixado na sentença recorrida está aquém do parâmetro adotado por esta Corte em casos análogos.

Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. SUSPENSÃO INDEVIDA. VÍCIO E/OU DEFEITO NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO"

(Apelação/Reexame Necessário 8172581-95.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/02/2024)

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, para condenar a Embratel ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A empresa Autora, ora Apelante, requer a majoração do valor da indenização, sob argumento de que se mostra insuficiente diante da interrupção indevida dos serviços de telefonia e internet por dois meses, prejudicando suas atividades empresariais. Além disso, postula a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e a redistribuição do ônus sucumbencial. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer qual é o marco da incidência dos juros de mora; e (iii) se houve a correta distribuição dos ônus sucumbenciais no presente caso. 3. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada na sentença não se mostra proporcional à extensão do dano causado, diante do período de interrupção do serviço, da essencialidade dos meios de comunicação à atividade econômica desenvolvida pela empresa e da função pedagógica da indenização, sendo razoável sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes em casos análogos. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do CC/2022, uma vez que se trata de responsabilidade contratual. 5. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n.º 326 do STJ, devendo a parte Ré suportar integralmente os ônus sucumbenciais. 6. Recurso parcialmente provido."

(Apelação/Reexame Necessário 0502305-81.2018.8.05.0250, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/06/2025)


Considerando, pois, que a falha da empresa ré não se limitou à simples interrupção, mas à suspensão indevida de serviço essencial por 7 (sete) dias consecutivos, reconhecida na sentença, e que tal circunstância representa falha grave na prestação do serviço, a majoração da verba indenizatória é medida que se impõe.

A gravidade da conduta é acentuada pelo fato de que o autor, fotógrafo profissional, utiliza a internet como ferramenta indispensável para seu trabalho em regime de home office e o fato de a internet ser serviço essencial  (cfe. art. 7º da Lei n. 12.965/14).

Nesse contexto, a majoração dos danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se justifica. O montante é proporcional à extensão do dano, que ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu a esfera profissional do autor.

Além disso, alinha-se aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos e atende de forma mais eficaz ao caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, majorando os danos morais arbitrados na sentença para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Deixo de majorar o honorários, haja vista que a sentença (ID. 98214989) já os arbitrou em patamar máximo (20%).

Advirto que a interposição de recurso considerado manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 24 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator