PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-07.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que, em ação ordinária de cobrança ajuizada em face do Município de Água Fria, julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade, diferenças salariais decorrentes de progressão funcional e diferenças de gratificação natalina, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade mesmo diante da ausência de regulamentação municipal específica e sem perícia judicial individualizada; (ii) estabelecer se a omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho impede a progressão funcional por merecimento; (iii) determinar se a gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       O direito ao adicional de insalubridade encontra previsão na Lei Municipal nº 197/1990, sendo cabível a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho diante da ausência de regulamentação específica, conforme tese firmada no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07 do TJBA).

4.       A prova pericial judicial é dispensável quando documentos técnicos oficiais, como LTCAT e PPRA elaborados pelo próprio Município, demonstram a exposição a agentes insalubres, configurando prova suficiente da condição laboral.

5.       O pagamento anterior do adicional e sua posterior suspensão sem alteração das condições de trabalho evidenciam o reconhecimento administrativo da insalubridade, legitimando o pagamento retroativo no percentual de 20%.

6.       A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 048/2003 depende do cumprimento do requisito temporal e de avaliação de desempenho, cujo ônus de realização é da Administração Pública.

7.       A omissão do ente público em instituir comissão ou realizar avaliação funcional não pode prejudicar o servidor que cumpre o interstício mínimo, devendo ser reconhecido o direito às progressões e às diferenças salariais correspondentes.

8.       O Município não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.

9.       A gratificação natalina deve ser calculada sobre a remuneração integral, nos termos do art. 7º, VIII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, sendo indevido o cálculo restrito ao vencimento base.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.       Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de regulamentação municipal não impede o pagamento do adicional de insalubridade, sendo cabível a aplicação supletiva da NR-15 quando houver previsão legal local.

2. A prova documental oficial pode suprir a perícia judicial para comprovação de insalubridade quando suficiente e incontroversa.

3. A omissão da Administração na realização de avaliação de desempenho não impede a progressão funcional do servidor que preenche o requisito temporal.

4. A gratificação natalina deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XXIII, e 39, §3º; CPC, arts. 373, II, e 374, II e III; Lei Municipal nº 197/1990, arts. 70 e 72; Lei Municipal nº 048/2003, arts. 9º a 11; NR-15 do Ministério do Trabalho.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 12.12.2019; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000642-24.2016.8.05.0109, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 12.02.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000831-36.2015.8.05.0109, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, j. 30.01.2026.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000669-07.2016.8.05.0109, em que figuram como Apelante JOSELIA MARIA DE JESUS e como Apelado o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

  Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-07.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSELIA MARIA DE JESUS (ID 98940543) em face da sentença (ID 98940541) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Adoto como próprio o relatório da sentença:

"Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por JOSELIA MARIA DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, ambos devidamente qualificados nos autos.

A parte autora narra, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva desde 06/03/2006, ocupando o cargo de AGENTE PÚBLICO, e que possui três pretensões principais:

Recebimento do adicional de insalubridade referente ao período entre abril/2011 a abril/2016, à razão de 40% do vencimento base, com os respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional, gratificação natalina e horas extras; Pagamento de diferenças salariais decorrentes da não implementação do Plano de Cargos e Vencimentos (Lei nº 048/2003) no período entre maio/2011 a setembro/2013, conforme as alterações promovidas pelas leis de reajustes anuais;

Pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014, alegando que o cálculo foi realizado apenas sobre o vencimento base, e não sobre a remuneração integral. Alega a autora que apenas a partir de outubro de 2013 passou a usufruir do direito à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 048/2003 e que, apesar da previsão legal do adicional de insalubridade no art. 70 do Estatuto dos Servidores do Município (Lei nº 197/1990), somente passou a recebê-lo em março/2016.

Sustenta ainda que o Município calculava a gratificação natalina apenas sobre o vencimento base, contrariando o disposto no art. 7º, VIII, da Constituição Federal. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a procedência dos pedidos com a condenação do réu ao pagamento dos valores pretendidos, acrescidos de juros e correção monetária. Com a inicial, juntou documentos, entre eles ficha financeira, laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), leis municipais de reajuste salarial e outros documentos pertinentes à comprovação de suas alegações.

Despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação (ID 6580335).

Citado, o Município réu apresentou contestação (ID 7892555), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação. Sustentou o regular pagamento das parcelas salariais objeto dos autos, a rigorosa observância e cumprimento da legislação municipal, além da inexistência de insalubridade nas atividades da autora e a ausência de regulamentação legal para o pagamento do respectivo adicional. Alegou, ainda, que a autora não fez prova do cumprimento do interstício mínimo nem do grau de merecimento necessários à progressão funcional, e que a gratificação natalina tem sido calculada sobre todas as verbas salariais, não havendo qualquer irregularidade. Juntou documentos.

Audiência de conciliação realizada, não tendo sido obtido acordo (ID 7790605).

Réplica apresentada pela parte autora (ID 18072042), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos expostos na inicial. Na oportunidade, a autora apresentou planilha de cálculo das diferenças pleiteadas.

Certidão informando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (ID 270393430).

Manifestação da parte autora requerendo a designação de perícia técnica para constatar a insalubridade descrita na petição inicial (ID 283932401).

Em 30/09/2021, o réu manifestou interesse na designação de audiência de instrução e julgamento (ID 144230373).

É o relatório do necessário." 

Ao proferir a decisão final, o Juízo de origem acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 34.765,20, e reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 01/07/2011. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que: (i) o adicional de insalubridade carece de regulamentação específica no município e não houve prova individualizada da atividade insalubre da autora; (ii) a autora não comprovou o requisito de "grau de merecimento" para as progressões funcionais; e (iii) não houve prova de erro no cálculo da gratificação natalina (ID 98940541).

Em suas razões recursais (ID 98940543), a Apelante sustenta que o ônus de realizar a avaliação de desempenho para fins de progressão funcional é da Administração, não podendo o servidor ser penalizado pela inércia estatal. Quanto ao adicional de insalubridade, afirma que o direito está previsto no Estatuto dos Servidores (ID 98940525) e que a exposição aos riscos biológicos está provada pelo LTCAT e PPRA (IDs 98939440 e 98939441) juntados aos autos, documentos estes elaborados pelo próprio Município. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença.

Intimado para apresentar contrarrazões, o Município deixou transcorrer o prazo in albis.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000669-07.2016.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSELIA MARIA DE JESUS
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside no direito da servidora municipal ao recebimento de adicional de insalubridade, diferenças decorrentes de progressão funcional não implementada oportunamente e diferenças no cálculo do 13º salário.

1. Do Adicional de Insalubridade - Tema 07 do IRDR 

A sentença recorrida indeferiu o adicional sob o argumento de ausência de regulamentação específica dos percentuais por lei municipal e falta de prova pericial individualizada. Tal entendimento, contudo, confronta a tese firmada por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), que estabeleceu:

(i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova. 

No caso do Município de Água Fria, o adicional está previsto nos artigos 70 e 72 da Lei Municipal nº 197/1990 (ID 98940525). A ausência de decreto regulamentador não obsta o direito, devendo-se aplicar a NR-15.

Ademais, a prova pericial individualizada torna-se prescindível quando existem documentos técnicos nos autos que suprem tal necessidade. A autora colacionou o LTCAT (ID 98939440) e o PPRA (Programa de prevenção de riscos ambientais) (ID 98939441), documentos emitidos pela própria Prefeitura, que classificam a função de "Agente Público (Limpeza)" em ambiente hospitalar como insalubre em grau médio (20%) ou máximo (40%), a depender do contato biológico. As fichas financeiras (Ids 98939442,  98939458 e seguintes) comprovam que a servidora esteve lotada na Secretaria de Saúde e que o Município já pagava o adicional em determinados períodos, suspendendo-o sem alteração fática das condições de trabalho, vindo a restabelecê-lo apenas em 2016 (ID 98939462).

Portanto, provada a condição insalubre por documento oficial do réu, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe, sendo devido o adicional (20%), no período pleiteado, respeitada a prescrição.

Nesse sentido:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ATIVIDADE DE LAVANDEIRA HOSPITALAR. CLASSIFICAÇÃO NA NR-15, ANEXO 14. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. FATO INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DO IRDR TEMA 7 DO TJBA. PRECEDENTES. PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO DEVIDO NO PERÍODO ANTERIOR AO PAGAMENTO INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECIMENTO DE EPIs NÃO CUMPRIDO PELO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA CONFORME A EC Nº 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO REEXAME NECESSÁRIO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Água Fria contra sentença proferida em Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, com o objetivo de receber diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos legais, relativos ao período entre abril de 2013 e fevereiro de 2016. A sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade, determinando a apuração do valor em liquidação e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão não foi submetida ao reexame necessário, mas houve posterior reavaliação ex officio quanto aos honorários, com base no art. 85, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo sem a necessidade de produção de laudo pericial judicial; (ii) estabelecer se o reconhecimento administrativo da insalubridade em grau máximo, aliado à ausência de impugnação específica e à natureza da atividade exercida, é suficiente para justificar a condenação, com aplicação da tese firmada no IRDR Tema 7 do TJBA. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de insalubridade decorre de garantia constitucional (CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º) e é previsto na Lei Municipal nº 197/1990, art. 70, sendo devido aos servidores que atuam em condições insalubres, com base nos graus definidos pela regulamentação pertinente. A atividade de lavandeira hospitalar, exercida pela autora, é expressamente classificada como insalubre em grau máximo pelo Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo o adicional correspondente fixado em 40% sobre o salário mínimo. O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar o IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7), firmou tese vinculante no sentido de que, diante da omissão legislativa municipal quanto à regulamentação do adicional de insalubridade, é cabível a aplicação supletiva da NR-15, sendo dispensável a perícia técnica judicial quando houver reconhecimento administrativo ou fato incontroverso. No caso concreto, o próprio Município, a partir de fevereiro de 2017, passou a pagar à autora o adicional de insalubridade em grau máximo, o que configura inequívoco reconhecimento administrativo da condição de insalubridade na função exercida. A ausência de impugnação específica quanto à função de lavandeira hospitalar e a comprovação do pagamento do adicional de 40% a partir de 2017 tornam o fato incontroverso, nos termos do art. 374, II, do CPC, dispensando a produção de prova pericial. A alegação de que a insalubridade só poderia ser reconhecida mediante laudo pericial com efeitos ex nunc não se aplica à hipótese em que a condição laboral insalubre é contínua, já reconhecida administrativamente e comprovada por outros meios de prova. Não se trata de direito novo, mas de direito preexistente, cuja inobservância resultou em pagamento a menor durante o período indicado. O Município não se desincumbiu do ônus de provar que forneceu EPIs eficazes e suficientes para neutralizar os agentes insalubres, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, limitando-se a alegações genéricas, desprovidas de documentos comprobatórios. A invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal como obstáculo ao pagamento da verba é infundada, pois o cumprimento de obrigação legal e constitucional não configura nova despesa, mas regularização de passivo decorrente de inadimplemento de direito preexistente. A sentença aplicou corretamente os critérios de atualização das parcelas devidas, conforme o entendimento fixado pelo STF no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora com base na poupança até a vigência da EC nº 113/2021, quando passa a incidir, de forma unificada, a taxa SELIC. Embora a sentença tenha fixado os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, de ofício, no reexame necessário da matéria, foi determinado que a fixação definitiva do percentual ocorra apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, do CPC, em virtude da natureza ilíquida da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade pode ser reconhecido judicialmente com efeitos retroativos, independentemente de laudo pericial, quando a atividade exercida for notoriamente insalubre, o fato for incontroverso ou houver reconhecimento administrativo do ente público. A aplicação da NR-15 do Ministério do Trabalho é autorizada de forma supletiva, conforme tese firmada no IRDR Tema 7 do TJBA, diante da omissão do Município quanto à regulamentação do adicional de insalubridade. O fornecimento de EPIs eficazes e suficientes deve ser comprovado pelo ente público, sob pena de manutenção do direito ao adicional. O pagamento de verba remuneratória legalmente devida não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não constitui nova despesa, mas adimplemento de obrigação legal preexistente. A fixação de honorários sucumbenciais em condenação ilíquida deve observar o disposto no art. 85, § 4º, do CPC, sendo o percentual definitivo estabelecido apenas após a liquidação do julgado." (Apelação/Reexame Necessário 8000642-24.2016.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026)

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÕES PROPORCIONAIS. DIFERENÇA DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LAUDO TÉCNICO COM NATUREZA DECLARATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por servidor municipal visando ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos em gratificações natalinas e férias, relativas ao período em que exerceu a função de jardineiro em ambiente insalubre, sem o fornecimento de EPIs. A sentença julgou procedentes os pedidos. O Município interpôs apelação, alegando, entre outros pontos, ausência de previsão legal para pagamento retroativo do adicional e irregularidade nos critérios de cálculo das verbas acessórias. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o adicional de insalubridade de forma retroativa, mesmo que o laudo técnico tenha sido elaborado posteriormente; (ii) saber se é legítima a cobrança de reflexos do adicional sobre gratificação natalina e férias, considerando a remuneração integral e não apenas o vencimento básico. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada admite a natureza declaratória do laudo técnico, de modo que, constatada a exposição habitual a agentes insalubres, é devido o adicional retroativamente, desde que demonstrada a atividade insalubre no período indicado. 4. Os documentos constantes nos autos evidenciam a atividade em ambiente insalubre, sem fornecimento de EPIs, e a conclusão pericial quanto à exposição nociva contínua. 5. O pagamento das gratificações de férias e natalina deve observar a remuneração integral do servidor, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação municipal aplicável, sendo devida a complementação dos valores pagos a menor. 6. Inexiste afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o pagamento decorre de obrigação reconhecida judicialmente, não se tratando de imposição discricionária de despesa. 7. As razões recursais não trazem elementos que afastem a fundamentação da sentença, que se mantém hígida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. É devido o adicional de insalubridade com efeitos retroativos, desde que comprovada a atividade insalubre no período reclamado, ainda que o laudo pericial tenha sido elaborado posteriormente, dada sua natureza declaratória. 2. As gratificações de férias e natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor, incluídos os adicionais legais.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 1.026, § 2º; Lei Orgânica Municipal de Água Fria; Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Jurisprudência relevante citada: TRT-2, RO 1001640-43.2019.5.02.0044, Rel. Des. Marta Casadei Momezzo, j. 05.05.2022." (Apelação/Reexame Necessário 8000574-74.2016.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 13/10/2025)

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL. LAUDO TÉCNICO. REFLEXOS EM VERBAS REMUNERATÓRIAS. TESE DO IRDR TEMA 7 DO TJBA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Água Fria contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal, condenando o ente ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade entre os percentuais de 20% e 40%, no período de janeiro de 2014 a março de 2016, com reflexos em verbas trabalhistas e aplicação de correção monetária e juros moratórios. O Município alegou a inexistência de regulamentação local específica, a natureza constitutiva do laudo técnico, a impossibilidade de efeitos retroativos e a invalidade da prova apresentada pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o pagamento retroativo do adicional de insalubridade com base em laudo técnico que reconhece grau superior ao que vinha sendo pago; (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação municipal específica impede a concessão da diferença pleiteada; (iii) determinar se o laudo técnico unilateral apresentado pela autora é válido para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos depende de previsão legal municipal, conforme entendimento firmado no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7) do TJBA, o qual admite, em caso de omissão legislativa ou regulamentar, a aplicação supletiva da NR 15 do Ministério do Trabalho. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Água Fria (Lei Municipal nº 197/1990) prevê o direito ao adicional de insalubridade, preenchendo o requisito legal necessário. A prova documental demonstra que o Município já pagava à autora o adicional de 20%, reconhecendo tacitamente a existência de condições insalubres; a controvérsia limita-se ao grau da insalubridade. O laudo técnico apresentado (PPRA) e demais elementos dos autos indicam exposição a agentes biológicos, situação classificada como insalubridade de grau máximo pela NR 15, Anexo 14. A jurisprudência consolidada, incluindo a tese firmada no IRDR Tema 7, reconhece a natureza declaratória do laudo técnico, permitindo o pagamento retroativo do adicional, desde que comprovadas as condições insalubres, independentemente da data da perícia. A impugnação do laudo técnico pelo Município, com base em sua suposta unilateralidade, não foi acompanhada de prova em sentido contrário ou demonstração de sua invalidade. A sentença é mantida quanto ao mérito, mas, de ofício, são adequados os consectários legais da condenação, fixando-se os critérios de correção monetária e juros moratórios conforme o RE 870.947/SE e a EC 113/2021, bem como determinando-se que os honorários sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença parcialmente modificada de ofício. Tese de julgamento: A existência de previsão legal municipal autoriza o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que ausente regulamentação específica sobre os percentuais aplicáveis. O laudo técnico possui natureza declaratória, permitindo o reconhecimento retroativo do direito ao adicional de insalubridade, desde que comprovadas as condições insalubres por outros meios de prova. A ausência de nova perícia técnica não invalida laudo unilateral quando este se mostra suficiente e não é desconstituído por prova em sentido contrário. A fixação dos honorários sucumbenciais em sentenças ilíquidas deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. A partir da EC 113/2021, os juros de mora e correção monetária incidem pela taxa SELIC, de forma única e acumulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII e 39, §3º; Lei Municipal nº 197/1990, art. 70; CPC, arts. 85, §4º, II, 85, §11, 374, II e III, 926 e 927, III; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 12.12.2019; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; TJBA, Apelação nº 8001196-56.2016.8.05.0109, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 03.04.2023." (Apelação/Reexame Necessário 8000886-50.2016.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/10/2025)

2. Da Progressão Funcional 

Quanto às progressões da Lei Municipal nº 048/2003 (ID 98940524), a sentença fundamentou a improcedência na ausência de prova do "merecimento".

Consta da norma local:

“CAPÍTULO III DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 9º - Para efeito desta Lei, progressão funcional é a elevação do servidor a uma referência para outra imediatamente superior ou de um nível para outro, do mesmo cargo e classe.

Art. 10 – A progressão do servidor ocorrerá por merecimento, observadas as normas deste Capítulo.

Art. 11 - Para ter direito à progressão o servidor deverá contar o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre e, ainda obter o grau de merecimento a ser estabelecido em regulamento específico. §1º - A avaliação do merecimento do servidor será feita mediante a aferição de seu desempenho, pela Comissão de Avaliação Funcional, na forma desta lei, onde serão considerados, entre outros, os seguintes fatores. I – conhecimento e qualidade do trabalho; II – cursos e treinamentos diretamente relacionados com as atribuições de seu cargo; III – exercício de cargo em comissão ou função gratificada; IV – participação em grupos de trabalho; V – pontualidade; VI – assiduidade; VII – elogios e punições que tenha recebido; VIII – tempo de serviço na Prefeitura Municipal. §2º - A avaliação de desempenho será efetuada uma vez por ano, através da Comissão de Avaliação Funcional, observadas as normas estabelecidas em regulamento, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais. §3º - A contagem de ocorrências para efeito de nova apuração de merecimento, será reiniciada, após a elevação de referência. §4º - As progressões serão realizadas no mês de julho de cada ano, devendo o servidor completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês anterior.

§5º - A pena de suspensão interrompe a contagem de interstício previsto, iniciando-se nova contagem na data subseqüente à do término do cumprimento da penalidade. 

Todavia, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, preenchido o requisito objetivo (interstício de 730 dias de efetivo exercício), a omissão da Administração em constituir a Comissão de Avaliação Funcional ou realizar a avaliação de desempenho não pode obstar o direito do servidor à ascensão na carreira.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, diante da omissão injustificada do Poder Público em realizar as avaliações de desempenho, o requisito deve ser dispensado, e a progressão funcional deve ser concedida com base nos demais critérios objetivos, como o tempo de serviço. Cito alguns julgados:

"APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO ASSEGURADO NA LEI MUNICIPAL Nº 048/2003. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DO TJBA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL, EXCETUANDO APENAS VERBAS TRANSITÓRIAS. EXCLUSÃO DO QUINQUÊNIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AFRONTA AO ART. 7º, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (Apelação/Reexame Necessário 8000432-36.2017.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/05/2025)

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES NÃO IMPLEMENTADAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. REGIME ESTATUTÁRIO. ART. 7º, VIII, E ART. 39, §3º, CF. ART. 373, II, CPC. ART. 85, §4º, II, CPC. EC 113/2021. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Água Fria, visando ao recebimento de diferenças salariais oriundas de progressões funcionais não implementadas e ao recálculo do décimo terceiro salário. 2. Sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Irará que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas antes de 12/12/2010, julgando parcialmente procedentes os pedidos. 3. Condenação do Município ao pagamento das diferenças entre as referências salariais 'A' e 'D' da Classe C, no período de 12/12/2010 a setembro de 2013, com reflexos em férias, 13º salário e demais vantagens, além das diferenças do décimo terceiro salário dos anos de 2011 a 2014. 4. Apelação interposta pelo Município, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão, pagamento regular dos vencimentos e legalidade do cálculo do décimo terceiro salário. 5. Contrarrazões pelo improvimento do recurso, com referência a precedentes idênticos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor público municipal faz jus às progressões funcionais previstas no Plano de Cargos e Vencimentos, apesar da ausência de avaliação de desempenho pela Administração; (ii) saber se o cálculo do décimo terceiro salário deve considerar a remuneração integral do servidor, incluindo todas as parcelas de caráter permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A Lei Municipal nº 048/2003 assegura a progressão funcional por merecimento após 730 dias de efetivo exercício, cabendo à Administração realizar a avaliação. 8. A ausência de avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor que cumpre os demais requisitos, sendo ônus do Município a realização da avaliação, nos termos do §2º do art. 11 da referida lei. 9. A tese do não cumprimento do interstício não foi arguida na contestação, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC. 10. As fichas financeiras demonstram que o servidor permaneceu por anos na referência 'A', sem as devidas progressões, embora reunisse os requisitos legais. 11. O art. 373, II, do CPC impõe ao Município o ônus de provar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, o que não foi feito. 12. Quanto ao décimo terceiro salário, a Constituição Federal (art. 7º, VIII, c/c art. 39, §3º) assegura seu cálculo sobre a remuneração integral, conceito que abrange o vencimento básico e vantagens permanentes previstas em lei. 13. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que o descumprimento desta regra configura pagamento a menor, justificando a procedência do pedido de diferenças. 14. A correção monetária e os juros incidentes sobre os valores devidos à Fazenda Pública devem observar o art. 3º da EC 113/2021, com IPCA-E e juros da poupança até sua vigência, e, após, aplicação da taxa SELIC. 15. Em virtude da iliquidez da sentença, os honorários de sucumbência devem ser fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e improvido. 17. Reexame necessário conhecido e parcialmente provido, para adequar os consectários legais à EC 113/2021 e fixar os honorários advocatícios apenas na fase de liquidação. Tese de julgamento: 'A ausência de avaliação funcional por parte da Administração não impede a concessão de progressão por merecimento ao servidor que preenche os demais requisitos legais; o décimo terceiro salário deve ser calculado sobre a remuneração integral, nos termos da Constituição Federal; os consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública devem seguir os parâmetros da EC 113/2021'." (Apelação/Reexame Necessário 8000831-36.2015.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/01/2026)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002065-08.2022.8 .05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM . FAZ. PUB. E ACID. TRAB . DE VALENÇA Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES e outros Advogado (s):SOPHIA JESUS ARAUJO ACORDÃO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO . PROGRESSÃO HORIZONTAL. IMPOSIÇÃO DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2007. REQUISITO TEMPORAL DEMONSTRADO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA . INÉRCIA DO MUNICÍPIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1 . A Lei Complementar nº 16/2007 do Município de Presidente Tancredo Neves prevê o instituto da promoção horizontal, em seus artigos 7º e 8º, assegurando que “será concedida a cada 5 (cinco) anos, a qual compreenderá a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento, para cada nível”. 2. Observa-se que a Autora comprova que é servidora pública dos quadros da Administração Pública Municipal, na condição de efetivo, sob o regime estatutário, admitida em 05 de março de 1992. 3 . Compulsando os autos vislumbra-se que a requerente preenche os requisitos necessários para obtenção da promoção horizontal. 4. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5 . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. CONFIRMADA A SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8002065-08.2022 .8.05.0271, tendo como remetente o MM. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA, e interessados AVELINA RIBEIRO DE MELO E MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER A PRESENTE REMESSA NECESSÁRIA E CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, de 2023. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Reexame Necessário: 80020650820228050271, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023)   

          PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000932-33.2019.8 .05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARLOS FLONES SANTOS DO NASCIMENTO Advogado (s): SOPHIA JESUS ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 016/2007. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL . AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO. OMISSÃO INJUSTIFICADA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO DOS SERVIDORES. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROGRESSÃO DEVIDA . DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . 1. Consoante relatado, trata-se de Apelação interposta por CARLOS FLONES SANTOS DO NASCIMENTO contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Valença/BA, o Exmo. Dr. Leonardo Rulian Custódio, que, nos autos da presente Ação Ordinária, movida desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES/BA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, na qual se pleiteia o direito à progressão horizontal, além dos reflexos financeiros dela decorrentes . 2. A Lei Complementar Municipal nº 016/2007, em seu artigo 7º, assegura ao servidor municipal o direito à aludida progressão, sendo exigido tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, qualificação e conhecimento para que o servidor obtenha a ascensão horizontal na carreira. 3. Da análise da documentação que instrui a Exordial (id . 27762965), a parte Autora logrou êxito em demonstrar que atendeu os requisitos legais para a progressão horizontal almejada, prevista no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 016/2007, com exceção de não ter realizado a avaliação de desempenho. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, não se pode exigir do servidor uma aprovação numa avaliação que sequer existiu, sendo certo que tal omissão do Poder Público Municipal não pode tolher o direito do servidor à progressão horizontal que atende ao critério temporal, como é o caso da parte Apelante . 5. Por outro lado, não há se falar na suposta afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Carta Magna, pois o direito à progressão na carreira não pode ser obstaculizado pelas alegadas limitações orçamentárias dos cofres municipais, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto. 6 .Destarte, a reforma da sentença é medida impositiva, pois o Apelante comprovou fazer jus à concessão da progressão horizontal, de modo que a não realização de avaliação de desempenho por inércia da Administração Municipal não pode prejudicar o servidor. 7. Por fim, inverto o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte Apelante, todavia, por se tratar de decisão ilíquida, o percentual deverá ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do Novo CPC, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º, do referido diploma legal . APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8000932-33.2019 .8.05.0271 da Comarca de Valença-BA, em que é Apelante CARLOS FLONES SANTOS DO NASCIMENTO e Apelado MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DE TANCREDO NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto . Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (MR16) (TJ-BA - APL: 80009323320198050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ . PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022)

         

A Apelante ingressou em 06/03/2006 (ID 98939442) e o Município não demonstrou qualquer fato impeditivo ou desabonador de sua conduta funcional que justificasse o represamento das progressões até outubro de 2013. Assim, são devidas as diferenças salariais entre o valor pago e o previsto para a referência correta, conforme as leis de reajuste anual citadas na inicial.

3. Da Diferença da Gratificação Natalina

Por fim, no que tange ao 13º salário, o art. 7º, VIII, c/c art. 39, §3º, da CF/88, e o próprio art. 67, §1º, do Estatuto Municipal (ID 98940525), determinam que a base de cálculo seja a remuneração integral do mês de dezembro.

Conclusão

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o Município de Água Fria ao pagamento:

a) Das parcelas do adicional de insalubridade no período de julho/2011 a fevereiro/2016, no percentual de 20% (conforme fichas financeiras), com reflexos em férias + 1/3 e gratificação natalina;

b) Das diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais previstas na Lei nº 048/2003, referente ao período de julho/2011 a setembro/2013, com os devidos reflexos;

c) Das diferenças de gratificação natalina (2011 a 2014) calculadas sobre a remuneração integral.

Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, pelo que determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025.

Inverto o ônus sucumbencial, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em quando da liquidação.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
 Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora