PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000985-21.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA
APELADO: MAIRA DA CUNHA PIAUI
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR TITULAÇÃO E MUDANÇA DE NÍVEL FUNCIONAL. PROFESSORA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAR LIMITES ORÇAMENTÁRIOS COMO ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu segurança e julgou procedente mandado de segurança impetrado por servidora municipal, professora da rede pública de ensino, para determinar a mudança de nível funcional com concessão de gratificação por titulação no percentual de 79,58%, conforme previsto no art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010, com efeitos financeiros a partir da impetração.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a impetrante preencheu os requisitos legais para progressão funcional por titulação e concessão da respectiva gratificação; (ii) se a ausência de prévia autorização administrativa e a suposta inexistência de dotação orçamentária poderiam impedir a concessão do benefício; (iii) se a gratificação por titulação pode ser incorporada ao vencimento base sem infringir o art. 37, XIV, da CF/88.

III. Razões de decidir

3. A impetrante concluiu curso de especialização em Educação Matemática para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, relacionado à sua área de atuação, atendendo aos requisitos do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010.

4. A exigência de prévia autorização administrativa, interpretada de forma literal, se mostra incompatível com os princípios da valorização do magistério e do incentivo à qualificação, sendo suficiente a comprovação do vínculo entre a titulação e a atividade docente.

5. O ato omissivo da Administração em conceder a gratificação configura violação ao princípio da legalidade e ao direito líquido e certo da servidora.

6. A ausência de previsão orçamentária não constitui fundamento legítimo para negar direito funcional subjetivo, conforme entendimento do STJ no Tema 1.075 (REsp 1.878.849).

7. O percentual de 79,58% está previsto em lei municipal válida, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Pleno do TJ/BA em Arguição de Inconstitucionalidade.

8. A vedação do art. 37, XIV, da CF/88 refere-se ao efeito cascata, não impedindo que a gratificação incida sobre o vencimento base, desde que não sirva como base de cálculo para outras vantagens.

9. A sentença corretamente limitou os efeitos financeiros à data da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 271 do STF.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Preenchidos os requisitos legais previstos em lei municipal, a servidora faz jus à progressão funcional e à gratificação por titulação, não sendo exigível a prévia autorização administrativa para fins de qualificação profissional. 2. A inexistência de dotação orçamentária não impede a implementação de vantagens legais decorrentes da evolução funcional, por se tratar de direito subjetivo do servidor público. 3. A gratificação por titulação pode incidir sobre o vencimento base, vedada sua utilização como base de cálculo para outras vantagens, em respeito ao art. 37, XIV, da CF/88."

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XIV, e 206, V; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 4º, e 25; CPC, arts. 487, I, e 927, V; Lei Municipal nº 29/2010, arts. 58 e 60.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 271; STJ, REsp 1.878.849, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, Tema 1.075, j. 23.06.2021; TJ/BA, ArgInc nº 8020016-57.2019.8.05.0000.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000985-21.2024.8.05.0018, tendo como Apelante Município de Barra/BA e Apelada Mariá da Cunha Piauí, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000985-21.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA
APELADO: MAIRA DA CUNHA PIAUI
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por Maíra da Cunha Piauí em face do Prefeito e da Secretária de Educação do Município de Barra/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 85473619), acrescentando que foi concedida a segurança pleiteada e julgado procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA e JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com apreciação do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que o Impetrado promova a mudança de nível da parte impetrante com a concessão da gratificação equivalente a 79,58% (setenta e nove e cinquenta e oito por cento) sobre o seu vencimento base.

Ressalto que os reflexos financeiros do presente Mandado de Segurança se darão a partir da data de sua impetração, nos termos da súmula 271 do STF e art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009. Ademais, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA e os juros de mora de acordo com o índice da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação.

Condeno o Réu a ressarcir as custas antecipadas pelo Autor.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a teor do art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/09.

Descabida a condenação em honorários, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Irresignado, o Réu apelou (id 85473629), arguindo que a sentença recorrida merece ser reformada, “(…) uma vez que, a importância reivindicada na inicial não está em conformidade com o que prevê o artigo 60 da Lei Municipal nº 29/2010 (…).”

Afirma que não ficou demonstrado o cumprimento das exigências da legislação municipal, que estabelece, para a concessão da gratificação de mudança de nível, nos casos do profissional realizar graduação e/ou pós-graduação, a obrigatoriedade em ser curso relacionado a área de atuação do docente e a aprovação prévia da administração municipal.

Alega a impossibilidade do Apelante cumprir o determinado na sentença de primeiro grau, em razão de ausência de previsão da despesa no orçamento anual da municipalidade.

Declara que o estímulo ao aprimoramento profissional não pode comprometer a sustentabilidade e qualidade do sistema educacional da municipalidade, causando grande impacto financeiro e violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e denegar os pedidos da inicial.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 85473635), pugnando pelo improvimento do recurso.

Os autos não foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, tendo em vista que o Parecer Ministerial de id 85473618 entendeu pela desnecessidade de intervenção, por se tratar de pleito que versa sobre direito individual disponível, sem relação com os interesses públicos que justificariam a atuação do Ministério Público.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000985-21.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, AILMA RODRIGUES DA SILVA JATOBA
APELADO: MAIRA DA CUNHA PIAUI
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação mandamental interposta por Maíra da Cunha Piauí em face do Prefeito e da Secretária de Educação do Município de Barra/BA.

O processo em exame versa sobre a concessão de gratificação e mudança de nível a profissional do magistério, decorrente da progressão funcional por titulação.

A Lei Municipal nº 29/2010 (id 85473488), em seus artigos 58 e 60, estabelece o direito à evolução funcional (mudança de nível) pela via acadêmica, condicionando a concessão da gratificação correspondente à titulação obtida, desde que o certificado corresponda à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal.

No caso da Apelada, professora municipal, a conclusão do Curso de Especialização em Educação Matemática: Anos Iniciais do Ensino Fundamental (id 85473486), se enquadra perfeitamente no grau de qualificação e área de atuação exigidos pela norma (art. 60, II, da Lei nº 29/2010), concedendo 79,58% de gratificação.

A interpretação indica que a exigência de área de atuação do docente significa o campo da educação, que é o ambiente no qual a Apelada está inserida. A especialidade em Educação Matemática para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental está intrinsecamente ligada à atividade docente da servidora na rede municipal, atendendo ao propósito da lei de valorizar e qualificar os profissionais do magistério.

Quanto à exigência de previamente aprovada pela administração municipal, conforme bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, impor a necessidade de prévia autorização para que o servidor busque a qualificação profissional, representa uma barreira burocrática desarrazoada que contraria toda a finalidade da evolução na carreira magisterial, que é o aprimoramento contínuo. Essa exigência, interpretada de forma literal e restritiva pelo Apelante, não se coaduna com os princípios do incentivo à educação e da valorização dos profissionais.

A Administração tem o poder-dever de aprovar e validar o curso após sua conclusão, verificando apenas se ele se relaciona à área de atuação e se cumpre os requisitos formais de carga horária e validade, o que, no caso, foi demonstrado de forma cristalina pela Apelada.

Portanto, tendo a Apelada preenchido os requisitos objetivos previstos na norma municipal, o ato omissivo da Administração de não conceder a progressão e a gratificação constitui violação ao princípio da legalidade que rege a atuação da Administração Pública, ofendendo direito líquido e certo da Apelada.

A sentença recorrida pontuou corretamente a existência do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 8020016-57.2019.80.5.0000 (ID 85473619, fl. 180), que reconheceu a constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal n.º 29/2010. O Plenário, ao apreciar a matéria em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, forneceu o entendimento definitivo para esta Corte, de que a alegada ausência de estudos de impacto financeiro ou a inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos requisitos do art. 169 da CF/88, por si sós, não têm o poder de contaminar a validade da lei local criadora do benefício.

Entendeu, ainda, que a dotação orçamentária é matéria que afeta a execução da lei no exercício financeiro, mas não a constitucionalidade da norma, especialmente quando já há precedentes que rechaçam o controle de constitucionalidade de leis com base em vícios meramente formais orçamentários sanáveis.

A decisão do Juízo monocrático, ao invocar o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o precedente do Tribunal Pleno, agiu em conformidade com a sistemática processual vigente, que impõe aos juízes e tribunais a observância da orientação do Plenário ou do Órgão Especial aos quais estão vinculados, rechaçando a tese de inconstitucionalidade da Lei.

Ademais, a alegação de que o percentual de 79,58% sobre o vencimento base viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade não se sustenta. O estabelecimento de percentuais e a estrutura remuneratória por titulação se inserem dentro da margem de discricionariedade legislativa do Município para compor o Plano de Carreira do Magistério, visando a valorização profissional em consonância com as diretrizes do art. 206, V, da Constituição Federal.

A alegação de inconstitucionalidade por excesso de percentual não procede, uma vez que o intuito do legislador municipal é o de incentivar a qualificação dos docentes, como forma de melhorar a qualidade do ensino público. A intervenção do Poder Judiciário é necessária em razão de violação aos princípios constitucionais, conforme o entendimento do Tribunal Pleno.

O Apelante suscitou a vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal, quanto à impossibilidade de o adicional de titulação (gratificação pessoal), incorporar o vencimento base e refletir no cálculo das demais vantagens. A redação original do art. 37, XIV, visava coibir o efeito cascata, proibindo que acréscimos pecuniários percebidos por servidor público fossem computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

O art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, define a gratificação de mudança de nível como calculada sobre o vencimento básico do profissional, e a Impetrante, em sua inicial, pleiteia que a gratificação incorpore ao vencimento base e repercuta nos cálculos de todas as vantagens (ID 85473479, fl. 11, item 'b').

É importante distinguir a base de cálculo da gratificação (que é o vencimento base) e o pedido para que, após incorporada, essa gratificação reflita no cálculo de outras vantagens. A gratificação de titulação, ao incidir sobre o vencimento, integra a remuneração de forma permanente. O que a Constituição Federal veda é o cálculo de uma vantagem sobre outra vantagem, e não a incidência de uma gratificação sobre o vencimento básico da servidora.

A gratificação por titulação de 79,58% deve ser percebida como parcela autônoma e incorporada ao salário base, vedada a sua utilização como base de cálculo para incidir sobre outras vantagens, sob pena de configurar o efeito repique. Entretanto, a progressão, por si, já altera o padrão remuneratório e o vencimento base para fins de cálculo de outras verbas que legalmente incidam sobre essa base.

A gratificação de mudança de nível (titulação) tem natureza de ganho permanente, integrando-se à remuneração, mas sua incidência sobre as demais vantagens deve se limitar àquelas que legalmente tomam o vencimento base como referência, sem incidir sobre outras parcelas calculadas sobre o vencimento base, em cumprimento à vedação constitucional.

A manutenção da sentença não implica endosso à prática de repique, sendo a liquidação do julgado a ocasião própria para aplicar a incidência de forma correta e constitucional, limitando a repercussão aos moldes legais e constitucionais. O cerne da questão é o direito à progressão do nível, e não os reflexos da incidência, campo este restrito na via do Mandado de Segurança.

Inobstante o Apelante argumentar que a concessão de aumento ou extensão de vantagens é vedada por medida liminar (e, por extensão, pela sentença em sede de mandado de segurança), o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que:

“Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

(…)

§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.”

O direito pecuniário reconhecido no Mandado de Segurança deve limitar-se aos valores devidos a partir da impetração, sendo a sentença concessiva de segurança o título para este pagamento.

A Súmula 271 do STF determina que: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

A sentença recorrida agiu com acerto ao delimitar os efeitos financeiros à data da impetração, observando a legislação que rege o Mandado de Segurança. Essa limitação dos efeitos financeiros é, inclusive, a descaracterização do mandado de segurança como ação de cobrança.

Assim, restou demonstrado que a Apelada cumpriu todos os requisitos exigidos pela legislação municipal para adquirir o direito à progressão funcional e à gratificação por aprimoramento profissional, e, a implementação dessas vantagens constitui dever jurídico da Administração, cuja inobservância configura ilegalidade, passível de correção pelo Poder Judiciário.

As dificuldades administrativas e financeiras do município, envolvendo limitações orçamentárias e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora compreensíveis, não podem servir de escusa para o inadimplemento de obrigações trabalhistas e financeiras dos servidores. O interesse público inclui o cumprimento das obrigações com os servidores, que dependem dessa remuneração para sua subsistência.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.878.849 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou no Tema 1.075 o entendimento de que, por se tratar de direito público subjetivo, o Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional a servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.

O entendimento jurisprudencial consolidado reflete o princípio de que o cumprimento das normas legais que asseguram direitos estatutários, não pode ser condicionado ao juízo discricionário da Administração nem às eventuais dificuldades fiscais. A progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui dever vinculado da Administração, não se inserindo no âmbito da discricionariedade administrativa.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator