PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059487-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE ALAGOINHAS LTDA - EPP
Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, MARCELO MARQUES NAPOLI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

10

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DÉBITOS DECLARADOS (ICMS E TPP). MULTAS MORATÓRIAS APLICADAS PELO ESTADO DA BAHIA NOS PERCENTUAIS DE 50% E 60%. VIOLAÇÃO AO TETO DE 20% ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 816 (RE N. 882.461/MG). AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

1. A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da legalidade das multas aplicadas pelo Estado da Bahia sobre débitos tributários declarados pela parte agravante, as quais foram fixadas em patamares de 50% e 60% do valor do tributo.

2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n. 882.461/MG (Tema 816 da Repercussão Geral), fixou a tese de que as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.

3. Evidenciado que a parte agravante demonstrou, em juízo de cognição sumária, que os débitos impugnados correspondem, em tese, a valores regularmente declarados, sem autuação fiscal, sem lançamento de ofício e sem a constatação comprovada de dolo, fraude ou simulação, impõe-se reconhecer que os débitos listados que estão submetidos à incidência de multa moratória nos percentuais de 50% e 60% se encontram, em princípio, em dissonância ao limite de 20% (vinte por cento) estabelecido pelo Pretório Excelso em tese jurídica firmada no julgamento do RE n. 882.461/MG (Tema 816). 

4. Não bastasse a ausência de indicação de embasamento legal apto a comprovar o caráter punitivo das multas aplicadas ou a existência de providências envidadas pela Administração Fazendária no exercício do Poder de Polícia com o intuito de apurar administrativamente o comportamento da parte Agravante, inexiste nos autos, até o atual momento processual, qualquer documento que comprove a existência de condenação em âmbito judicial atestando formalmente a ocorrência de dolo, fraude ou simulação com relação aos alegados ilícitos.

5. O perigo de dano se revela na iminente possibilidade de constrição patrimonial baseada em atos administrativos que, em princípio, estão em desacordo com o limite constitucionalmente reconhecido pelo STF.

6. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicada a análise dos Embargos de Declaração interpostos em face de decisão monocrática que apreciou requerimento de atribuição de efeito suspensivo.

7. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para conceder o pedido de antecipação da tutela recursal e determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a título de ICMS, bem como os débitos relativos à TPP  devidamente indicados no voto condutor, nos termos do art. 151, V, do CTN, até ulterior deliberação. Embargos de Declaração prejudicados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO e JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,           de                             de 2025.


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgaram-se prejudicados os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059487-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE ALAGOINHAS LTDA - EPP
Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, MARCELO MARQUES NAPOLI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

10

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VIAÇÃO CIDADE DE ALAGOINHAS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo a quo que, no bojo da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 8006065-71.2025.8.05.0004, movida em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de diversos débitos fiscais, nos termos do art. 151, V, do CTN. 

A decisão agravada (ID 518244777) indeferiu o pleito, ao fundamento de que as multas aplicadas nos autos – fixadas em 50% e 60% do valor do tributo – não ultrapassam o patamar de 100%, razão pela qual não violariam o princípio do não confisco previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, a parte agravante afirma que os débitos impugnados são todos oriundos de declarações espontâneas do contribuinte, prestadas por meio da DMA – Declaração e Apuração Mensal do ICMS – ou de denúncia espontânea, nos termos do art. 54-A do RPAF (Decreto Estadual n.º 7.629/1999), o que lhes confere natureza meramente moratória. 

Sustenta que, como não houve lançamento de ofício, auto de infração ou conduta dolosa, não se aplica o entendimento relativo às multas punitivas, mas sim àquelas de caráter reparatório, limitadas a 20%, nos termos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 816 da Repercussão Geral, no qual se fixou a tese de que multas tributárias de natureza moratória não podem ultrapassar o percentual de 20% sobre o valor do tributo devido, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco.

 Ressalta, nesse ponto, que a decisão agravada incorreu em julgamento ao equiparar as multas moratórias às multas punitivas, cuja limitação constitucional admite percentual de até 100%, desde que haja dolo, fraude ou conduta reiteradamente infracional, o que não se verifica nos autos. 

Aduz, ainda, que a indevida manutenção da exigibilidade dos débitos inviabiliza a renovação de seu cadastro junto à AGERBA, uma vez que não possui certidão positiva com efeito de negativa, nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN c/c arts. 15 e 16 da Resolução AGERBA nº 33/2019, o que caracteriza risco concreto e imediato de dano grave e de difícil reparação.

Com base nas razões expostas, pugna pela concessão da tutela recursal para suspender, liminarmente, a exigibilidade dos débitos listados até o julgamento final da ação anulatória. 

Foi proferido despacho com determinação à parte agravante de juntada de cópias do documento intitulado "débito declarado" de cada uma das inscrições, a fim de possibilitar melhor e mais abalizada compreensão e resolução dos fatos (ID 92138879).

Petição e documentos anexados pela parte agravante (ID 92294793).

Foi proferida decisão, com o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência (ID 92835592).

Embargos de Declaração interpostos pela parte Agravante (ID 93330920).

A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 93599102) e pugnou pelo desprovimento do recurso,  ao argumento que o limite de 20% estabelecido pelo STF para multas moratórias não se aplica às multas impostas. 

Argumenta que a penalidade aplicada não é uma mera multa por atraso (moratória), mas sim uma multa punitiva imposta em razão da contumácia e do dolo da Agravante em não recolher o ICMS e o TPP (Taxa de Fiscalização do Transporte), tributos declarados e devidos por um longo período (2017 a 2022). 

Reforça que a empresa deixou de recolher os tributos devidos de forma sistemática por diversos anos, de modo que não pode invocar a tutela jurisdicional para afastar as consequências legais da sua inércia ou irregularidade.

Este é o relatório que encaminho à secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento. 

Documento datado e assinado de forma eletrônica.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059487-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VIACAO CIDADE DE ALAGOINHAS LTDA - EPP
Advogado(s): VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO, MARCELO MARQUES NAPOLI
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso. 

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A controvérsia posta nos autos restringe-se à análise da legalidade das multas aplicadas pelo Estado da Bahia sobre débitos tributários declarados pela parte agravante, as quais foram fixadas em patamares de 50% e 60% do valor do tributo.

A decisão agravada, ao indeferir o pedido de tutela provisória, partiu da premissa de que somente as multas superiores a 100% do valor do tributo violariam o princípio do não confisco.

Acontece que, no julgamento do  RE n. 882.461/MG (Tema 816 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica segundo a qual “As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário", conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: 

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 816. Direito tributário. ISS. Subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do imposto na industrialização por encomenda. Materiais fornecidos pelo contratante. Etapa intermediária de ciclo produtivo de mercadoria. Impossibilidade. Fixação do limite de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 1. A solução da controvérsia quanto à incidência do ISS, nos termos do subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03, na industrialização por encomenda realizada em materiais fornecidos pelo contratante, passa pela identificação do papel que essa atividade tem na cadeia econômica. Se o objeto retorna à circulação ou à industrialização após a industrialização por encomenda, essa atividade representa apenas uma fase do ciclo econômico da encomendante, não estando, portanto, sujeita ao ISS. 2. As multas tributárias moratórias decorrem do simples atraso no pagamento do tributo. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, adota-se o patamar de 20% do valor do débito tributário como teto da multa moratória. 3. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 816: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”. 4. Recurso extraordinário provido. 5. Modulação dos efeitos da decisão nos termos da ata de julgamento.

(RE 882461, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 29-04-2025  PUBLIC 30-04-2025)

Examinando os autos, constata-se que foram devidamente identificados por meio dos documentos comprovando a condição de “débito declarado” a título de ICMS de ns. 850000.1392/20-0 (ID 92296197), 850000.1742/22-7 (ID 92296200), 850000.2714/21-9 (ID 92296202), 850000.4945/21-8 (ID 92296205), 850001.0144/19-1 (ID 92296209), 850000.2356/18-5 (ID 92296201), 850000.6636/17-4 (ID 92296175), 850000.9101/20-4 (ID 92296208), 850000.3867/20-5 (ID 92296204), 850000.1471/17-7 (ID 92296198) e 850000.8325/19-2 (ID 92296207), bem como os débitos relativos à TPP  de nºs 800000.0087/20-7 (ID 92296174), 800000.0368/20-6 (ID 92296196) e 800000.0271/20-2 (ID 92296195). 

De outro lado, a fundamentação legal das multas está embasada nas previsões do art. 42, I, da Lei Estadual nº 7.014/96 e do art. 8º da Lei Estadual 11.631/2009, cuja transcrição se revela oportuna:

“Lei Estadual nº 7.014/96

Art. 42. Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares se o valor do imposto apurado tiver sido informado em declaração eletrônica estabelecida na legislação tributária;

Lei Estadual 11.631/2009

Art. 8º O descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista nesta Lei, ou na legislação estadual, sujeita o infrator ao pagamento das seguintes multas, sem prejuízo do tributo devido e seus acréscimos: 

I - 60% (sessenta por cento) do valor da taxa devida, quando a falta do pagamento não decorrer de fraude”;

Como visto, trata-se, portanto, de multas por falta de pagamento nos prazos regulamentares que pressupõe a confissão espontânea, circunstância que afasta qualquer natureza punitiva. 

Neste ponto, não se desconsidera a existência de indícios de uma prática reiterada pelo contribuinte de declarar o tributo sem o respectivo recolhimento dos valores, conforme pontuou o Estado da Bahia em sede de contrarrazões (ID 93599102). 

Acontece que, não bastasse a ausência de indicação de embasamento legal apto a comprovar o caráter punitivo das multas aplicadas ou a existência de providências envidadas pela Administração Fazendária no exercício do Poder de Polícia com o intuito de apurar administrativamente o comportamento da parte Agravante, inexiste nos autos, até o atual momento processual, qualquer documento que comprove a existência de condenação em âmbito judicial atestando formalmente a ocorrência de dolo, fraude ou simulação com relação aos alegados ilícitos, circunstâncias subjetivas que se revelam insuscetíveis de averiguação na via estreita do Agravo de Instrumento, sobretudo para fins de obstaculizar o acesso do contribuinte a direito constitucionalmente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, evidenciado que a parte agravante demonstrou, em juízo de cognição sumária, que os débitos impugnados correspondem, em tese, a valores regularmente declarados, sem autuação fiscal, sem lançamento de ofício e sem a constatação comprovada de dolo, fraude ou simulação, impõe-se reconhecer que os débitos listados que estão submetidos à incidência de multa moratória nos percentuais de 50% e 60% se encontram, em princípio, em dissonância ao limite de 20% (vinte por cento) estabelecido pelo Pretório Excelso em tese jurídica firmada no julgamento do RE n. 882.461/MG (Tema 816). 

Bem por isso, infere-se que se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, diante da relevância dos fundamentos apresentados pela empresa apelante, os quais, em análise preliminar, revelam plausibilidade jurídica quanto à antijuridicidade dos percentuais de multa moratória aplicados pelo Estado da Bahia.

Quanto ao perigo de dano, a análise da controvérsia no específico contexto processual possibilita concluir que, de fato, a demora na prestação jurisdicional permitiria, em tese, a manutenção de cenário em que atos administrativos possivelmente ilegais continuassem a produzir efeitos deletérios em face da esfera jurídica da parte recorrente com risco iminente de constrição patrimonial de valor a título de multa moratória acima do limite estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal  (Tema 816). 

Preenchidos os pressupostos estabelecidos no art. 300 do CPC, impõe-se a concessão do pedido de antecipação da tutela recursal e determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a título de ICMS de ns. 850000.1392/20-0 (ID 513318204), 850000.1742/22-7 (ID 513321290), 850000.2714/21-9 (ID 513318172), 850000.4945/21-8 (ID 513318168), 850001.0144/19-1 (ID 513321278), 850000.2356/18-5 (ID 513318199), 850000.6636/17-4 (ID 513321294), 850000.9101/20-4 (ID 513321265), 850000.3867/20-5 (ID 513321276), 850000.1471/17-7 (ID 513321273) e 850000.8325/19-2 (ID 513318200), bem como os débitos relativos à TPP  de ns. 800000.0087/20-7 (ID 513318197), 800000.0368/20-6 (ID 513318167) e 800000.0271/20-2 (ID 513318176), nos termos do art. 151, V, do CTN, até ulterior deliberação.

Em linha de desfecho, resta prejudicada a análise dos Embargos de Declaração interpostos pela parte Agravante (ID 93599102), consoante entendimento perfilhado por desta Corte, in verbis:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO PREJUDICADA EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO.


( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0009397-78.2017.8.05.0000/50000,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 12/11/2018 )

Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO e JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora