PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048271-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZANGELA NOGUEIRA LOPES
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO e outros
Advogado(s):JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, IGOR ALMEIDA RESENDE, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA

 

ACORDÃO

 



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. PLANO DE PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 104-B, § 4º, DO CDC. ABATIMENTO INJUSTIFICADO DO SALDO DEVEDOR. CREDORES NÃO ANUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO COMPULSÓRIA DE PLANO QUE NÃO ASSEGURE AO MENOS O VALOR DO PRINCIPAL CORRIGIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO CONTRATUAL GENÉRICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC. TAXAS DE JUROS COMPATÍVEIS COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DESCONTOS CONSIGNADOS DENTRO DA MARGEM LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). A apelante, servidora pública com renda bruta de R$ 6.100,80, alega estar superendividada, com dívidas que totalizam R$ 199.577,08 e encargos mensais de R$ 2.727,26, comprometendo 52% de seus vencimentos. Requer a suspensão temporária dos descontos, a limitação a 30% dos rendimentos líquidos e a repactuação global das dívidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a apelante preenche os requisitos legais para a proteção jurídica do superendividamento; (ii) se o plano de repactuação apresentado atende às exigências dos arts. 104-A e 104-B do CDC; (iii) se os credores podem ser compelidos a aceitar plano de pagamento que preveja valores substancialmente inferiores ao principal disponibilizado; (iv) se o pedido subsidiário de revisão contratual atende aos pressupostos do art. 330, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O plano de repactuação apresentado pela apelante não atende aos requisitos do art. 104-B, § 4º, do CDC, que exige a preservação, no mínimo, do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais. A proposta prevê abatimento de 54,78% da dívida referente a um dos credores, sem explicitar os encargos afastados ou fundamentar a redução, o que configura tentativa de perdão parcial da dívida e desvirtua a finalidade do instituto.

4. A ausência de anuência dos credores, que não aceitaram a proposta nem apresentaram contraproposta na audiência conciliatória, impede a imposição compulsória de plano que contrarie as balizas legais, mormente quando prevê pagamentos inferiores aos valores originalmente disponibilizados ao consumidor.

5. O pedido subsidiário de revisão e integração dos contratos, formulado de forma genérica, sem a indicação das cláusulas reputadas abusivas e sem a quantificação do valor incontroverso, não atende ao requisito do art. 330, § 2º, do CPC.

6. Não se verifica abusividade quando os descontos consignados em folha não ultrapassam a margem legalmente estabelecida (29,42% do rendimento bruto) e os contratos foram firmados com taxas de juros compatíveis com a média de mercado para as respectivas modalidades de crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso não provido. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8048271-80.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ELIZANGELA NOGUEIRA LOPES e como apeladas COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048271-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZANGELA NOGUEIRA LOPES
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO e outros
Advogado(s): JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, IGOR ALMEIDA RESENDE, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZÂNGELA NOGUEIRA LOPES contra a sentença do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repactuação de Dívidas fundada na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a apelante reitera a situação de superendividamento, aduzindo que os descontos mensais de R$ 2.727,26 comprometem 52% de seus vencimentos, o que inviabilizaria o custeio das despesas familiares e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Invoca as Súmulas 200 e 295 do TJRJ para sustentar a limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos. Requer a suspensão temporária dos descontos por 6 (seis) meses e, após este período, a limitação ao patamar de 30%. Sustenta a aplicabilidade do CDC à relação e formula pedido de prequestionamento.

Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso.

Sem preparo recursal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, concedida em 1º grau de jurisdição.

Em contrarrazões, a SICOOB pugna pela manutenção da sentença, sustentando a inaplicabilidade do CDC à relação cooperativista e a inexistência de fundamentos para a reforma.

O Banco do Nordeste, por sua vez, impugna a gratuidade da justiça, alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, defende a observância do pacta sunt servanda e a ausência de comprovação dos pressupostos do superendividamento.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

 

Salvador, 27 de fevereiro de 2026.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048271-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIZANGELA NOGUEIRA LOPES
Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DA BAHIA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO e outros
Advogado(s): JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, IGOR ALMEIDA RESENDE, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA

 

VOTO

 

 

Diversamente do que sustenta o Banco do Nordeste, não prospera a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. A peça recursal, embora reiterando argumentos já deduzidos em primeiro grau, impugna especificamente os fundamentos da sentença, o que é suficiente para o conhecimento do apelo.

Tampouco merece acolhimento a impugnação à gratuidade da justiça. A apelante demonstrou a situação de hipossuficiência financeira, e a presunção de veracidade da declaração de pobreza não foi elidida por prova em sentido contrário, na forma do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

No mérito, a sentença não merece reforma.

Entendo que a Lei nº 14.181/2021, ao inserir no Código de Defesa do Consumidor os artigos 54-A a 54-G e 104-A a 104-C, instituiu o tratamento jurídico do superendividamento com o escopo de salvaguardar o mínimo existencial do consumidor de boa-fé que se encontre em situação de colapso financeiro.

O art. 104-B, § 4º, do CDC é claro ao exigir que o plano judicial compulsório assegure aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos.

Ocorre que o plano apresentado pela apelante previu um abatimento de 54,78% da dívida referente à SICOOB, sem explicitar quais encargos foram afastados ou com fundamento em qual cláusula.

É dizer: a apelante não propôs uma repactuação – propôs, em verdade, uma redução unilateral do débito, o que não encontra amparo na legislação de regência.

A repactuação pressupõe o adimplemento do principal devido. Impor aos credores o recebimento de valores significativamente inferiores ao capital originalmente disponibilizado configura desvirtuação do instituto.

Some-se a isso o fato de que os credores não anuíram com o plano. Conforme registrado no Termo de Audiência de Conciliação, as rés não aceitaram a proposta e não apresentaram contraproposta.

A audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC é etapa essencial do procedimento, mas a ausência de consenso não autoriza, por si só, a imposição compulsória de plano que contrarie as balizas legais, mormente quando se pretende compelir os credores a receber pagamentos inferiores aos valores que efetivamente disponibilizaram.

Quanto ao pedido subsidiário de revisão e integração dos contratos, tenho que também não merece prosperar.

A autora não apontou as cláusulas específicas que colocariam a consumidora em manifesta desvantagem, não discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter e não quantificou o valor incontroverso do débito.

O art. 330, § 2º, do CPC exige, sob pena de inépcia, que o autor discrimine na petição inicial as obrigações que pretende controverter e quantifique o valor incontroverso. A ausência desses elementos inviabiliza a análise pormenorizada dos pedidos.

Registro, ainda, que não se verifica, ao menos pelo que consta dos autos, a abusividade alegada.

As taxas de juros e os encargos contratuais, ao que se pode extrair dos elementos dos autos, foram pactuados em patamares compatíveis com a média de mercado para as respectivas modalidades de crédito.

Por fim, as Súmulas 200 e 295 do TJRJ, invocadas pela apelante, referem-se à limitação de descontos em conta corrente oriundos de empréstimos bancários, matéria que não se confunde com a pretensão de repactuação global de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. Além disso, os enunciados invocados não possuem efeito vinculante perante este Tribunal.

Diante do exposto, estando a sentença adequadamente fundamentada e em consonância com a legislação de regência, não há razão para sua reforma.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

Sala de Sessões,

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator