PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079109-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DOMINGOS GRACILIANO DIAS
Advogado(s):DJANILTON BENTO CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos referentes a pacotes de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e para determinar a abstenção de negativação do nome do autor, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O autor alega desconhecer a contratação dos serviços tarifados.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência diante da negativa de contratação dos serviços bancários; (ii) aferir a compatibilidade da multa cominatória com a obrigação de não fazer imposta; e (iii) examinar a proporcionalidade do valor e do limite da multa fixada.


III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil condiciona a cobrança de tarifas bancárias à existência de previsão contratual ou de autorização prévia do cliente. A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação dos pacotes de serviços impugnados, sendo seu o ônus probatório, especialmente após a inversão determinada pelo juízo de origem (art. 6º, VIII, do CDC). 4 - Os descontos incidem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A manutenção das cobranças durante o trâmite processual configura perigo de dano à subsistência do autor. A suspensão temporária dos descontos não acarreta prejuízo irreversível à instituição financeira, cujos impactos são meramente patrimoniais e reversíveis. 5 - A multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, guarda compatibilidade com a periodicidade da obrigação de não fazer e com a capacidade econômica da instituição financeira obrigada. O valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua finalidade coercitiva sem configurar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 297, 300 e 537, caput e § 1º; CDC, art. 6º, VIII; Resolução BCB nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8035622-18.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível; TJBA, AI 8075924-89.2025.8.05.0000, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível.


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079109-38.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante BANCO BRADESCO S.A. e parte Agravado DOMINGOS GRACILIANO DIAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões

Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                        Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079109-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DOMINGOS GRACILIANO DIAS
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória (ID. 525698583 — PJe-1G) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa, nos autos do processo de número 8002192-14.2025.8.05.0182, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando ao banco réu que: (i) suspendesse os descontos na conta do autor, no prazo de cinco dias, até a sentença de mérito; e (ii) se abstivesse de negativar o nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.


Em suas razões recursais (ID. 96257104), o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo risco de grave prejuízo à sua defesa e iminente locupletamento indevido do agravado em decorrência da multa arbitrada.


No mérito, alega a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, sustentando que a medida liminar se confunde com o próprio mérito da demanda principal, em violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Aduz que o agravado não demonstrou o periculum in mora nem o fumus boni iuris, e que a tutela antecipada, por sua natureza provisória e precária, não pode ter caráter satisfativo.


Argumenta, em seguida, a incompatibilidade entre a multa fixada e a obrigação determinada, sustentando que os descontos ocorrem apenas uma vez por mês, ao passo que a multa possui periodicidade que, na prática, revela-se incompatível com a obrigação de não fazer imposta, em desconformidade com o art. 537 do CPC, que exige compatibilidade entre a multa e a obrigação.


Alternativamente, defende a necessidade de redução do valor das astreintes, invocando o art. 537, § 1º, do CPC, e sustenta que a função da multa cominatória é coercitiva, e não punitiva, não devendo importar em enriquecimento sem causa. Alega que o valor arbitrado mostra-se desproporcional e que a ausência de fixação de limite razoável para a incidência da multa viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer "seja dado provimento a esse recurso, para reformar a decisão agravada, para que seja a multa fixada afastada" ou, subsidiariamente, "seja a para cada cobrança reduzida, bem como seja estipulado limite para sua incidência, atendendo ao princípio do não enriquecimento ilícito e do princípio da dialeticidade".


Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 101048944).


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 14 de maio de 2026

                                                Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079109-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: DOMINGOS GRACILIANO DIAS
Advogado(s): DJANILTON BENTO CONCEICAO

 

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que, nos autos do processo de número 8002192-14.2025.8.05.0182, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, determinando ao banco réu que: (i) suspendesse os descontos na conta do autor, no prazo de cinco dias, até a sentença de mérito; e (ii) se abstivesse de negativar o nome do autor nos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.


Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de tutela de urgência, postulando a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob as rubricas "Pacote Servicos", "Pacotedeservico", "Vr.parcial Padronizado Prior" e "Padronizado Prioritarios i", sob alegação de que jamais contratou ou autorizou tais serviços, tratando-se de cobranças indevidas que comprometem a sua subsistência.


O Juízo a quo acolheu a pretensão em sede de cognição sumária, reputando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deferindo a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos descontos e a abstenção de negativação, com fixação de multa cominatória mensal em caso de descumprimento, além de determinar a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida, notadamente diante da alegação de ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora; (ii) aferir a compatibilidade da multa cominatória com a obrigação imposta; e (iii) examinar a proporcionalidade do valor e do limite da multa fixada.


Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo e o preparo está comprovado nos autos (ID. 96259231). A decisão recorrida tem natureza interlocutória e versa sobre tutela provisória, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, I, do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Da tutela de urgência e da regularidade das cobranças tarifárias


Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.


A questão central do presente recurso reside na existência ou não de contratação válida dos pacotes de serviços cujos descontos incidem sobre conta bancária utilizada pelo agravado para recebimento de benefício previdenciário.


Nesse particular, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil é expressa ao condicionar a cobrança de tarifas bancárias à existência de previsão contratual ou de prévia autorização do cliente. Com efeito, dispõe o seu art. 1º:


"Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário."


Ademais, o art. 2º, I, da mesma resolução estabelece a vedação de cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assegurando um rol mínimo de serviços gratuitos vinculados à conta de depósitos à vista.


A cobrança das tarifas somente seria possível se prevista no contrato firmado entre o cliente e a instituição financeira. No caso em apreço, porém, o agravado alega desconhecer as cobranças efetuadas em sua conta bancária, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Neste momento processual, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar a regularidade da contratação, e, aliado à negativa do agravado de que nunca contratou os referidos pacotes de serviços, a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças revela-se acertada.


Consigne-se que, em relação de consumo regida pelo CDC, o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre o fornecedor de serviços, especialmente quando determinada a inversão do ônus da prova pelo juízo a quo (art. 6º, VIII, do CDC), como ocorreu na espécie.


A alegação genérica do agravante de que a tutela antecipada se confundiria com o mérito da demanda não prospera. A tutela provisória é, por definição, provisória e precária (art. 296 do CPC), podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a antecipação de efeitos práticos do provimento final não a torna inadmissível; ao contrário, essa é a função mesma da tutela de urgência (art. 297 do CPC).


Enquanto se discute em juízo a licitude ou não das cobranças cujas regras a parte autora afirma desconhecer, impõe-se a manutenção da tutela de urgência, notadamente diante do evidente prejuízo decorrente dos mencionados descontos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, certo que o desfalque na renda do agravado enseja risco de abalo à sua digna subsistência.


Ademais, não há risco de irreversibilidade da decisão, porque, caso constatada a validade das tarifas em comento, restará ao agravado adimpli-las nos termos pactuados. Os impactos econômicos suportados pela instituição financeira em razão da suspensão temporária das cobranças são meramente patrimoniais e absolutamente reversíveis.


Nesse exato sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente pela manutenção de tutelas de urgência em hipóteses análogas. Confira-se:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos bancários sob a rubrica 'Pacote de Serviços Padronizado Prioritários' em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, diante da alegação da autora de que jamais contratou tais serviços. (...) III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, especialmente em casos que envolvem descontos sobre verbas de natureza alimentar, como benefícios previdenciários. 4. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN condiciona a cobrança de tarifas bancárias à previsão contratual ou autorização prévia. 5. A ausência de comprovação, pelo banco agravante, da contratação do pacote tarifário somada à negativa da agravada autoriza a concessão da medida de urgência. (...)" (Agravo de Instrumento 8035622-18.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/09/2025)


No mesmo diapasão, desta mesma Segunda Câmara Cível:


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos referentes à tarifa bancária 'CESTA B. EXPRESSO 4' em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A instituição financeira não apresentou prova inequívoca da contratação do pacote de tarifas questionado, sendo seu o ônus de demonstrar a existência e regularidade da avença, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 5. Logs de comunicação e alegações genéricas sobre movimentação da conta não suprem a ausência de documento contratual assinado ou outro meio hábil que comprove a manifestação de vontade da consumidora. (...)" (Agravo 8075924-89.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026)


Da multa cominatória


O agravante sustenta a incompatibilidade entre a multa fixada e a obrigação imposta, argumentando que os descontos ocorrem uma única vez por mês, enquanto a multa, segundo alega, teria periodicidade incompatível com a obrigação de não fazer.


Sucede que a decisão agravada fixou multa de periodicidade mensal, no importe de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A periodicidade da multa, portanto, já guarda correspondência com a dinâmica da obrigação imposta: os descontos contestados incidem mensalmente e a multa incide igualmente por mês de descumprimento. Não há a desproporção estrutural alegada pelo agravante.


A astreinte, como é cediço, possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente. Sua fixação deve observar os parâmetros de suficiência e compatibilidade com a obrigação, nos termos do art. 537, caput, do CPC.


Quanto ao valor, o montante de R$ 500,00 mensais é módico frente à capacidade econômica de uma instituição financeira de grande porte como o Banco Bradesco S.A. O teto de R$ 10.000,00 (equivalente a 20 meses de descumprimento) igualmente se revela moderado, não configurando potencial de enriquecimento sem causa. Vale registrar que a multa cominatória somente incide se houver descumprimento da ordem judicial, de modo que basta ao agravante cumprir a determinação para que nenhum valor seja devido a esse título.


A alegação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade tampouco merece acolhimento. A multa foi fixada em patamar adequado a cumprir sua finalidade coercitiva, sem extrapolar para função indenizatória. O próprio art. 537, § 1º, I, do CPC confere ao magistrado o poder-dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda quando verificar que esta se tornou insuficiente ou excessiva, faculdade que poderá ser exercida pelo juízo a quo no curso da instrução, caso as circunstâncias concretas assim o recomendem.


Por fim, a tese de enriquecimento sem causa é igualmente improcedente. O instituto das astreintes não se confunde com indenização por perdas e danos, possuindo função exclusivamente coercitiva. Sua incidência depende inteiramente da conduta do obrigado: cumprida a determinação judicial, nenhum valor será devido. A multa, nos patamares fixados, cumpre adequadamente sua função de estimular o adimplemento sem configurar locupletamento indevido.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos e abstenção de negativação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.

Sala de Sessões

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R11