PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075585-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA COTRIM TELLES e outros (19)
Advogado(s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO, DIEGO BORGES RAMOS registrado(a) civilmente como DIEGO BORGES RAMOS, KARINE DE SIQUEIRA MELO
APELADO: BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e outros
Advogado(s):BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO, GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM, RAFAEL MENEZES TRINDADE BARRETTO

 

ACORDÃO

 

                                                                                     EMENTA

Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes. Concurso público. Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Edital nº 01/2014. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. Direito subjetivo à nomeação. Ausência de demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada. Contradição na aplicação do Tema 784 da repercussão geral do STF (RE 837.311/PI). Mera expectativa de direito. Termo de ajustamento de conduta homologado judicialmente nos autos da ação civil pública nº 0565255-39.2014.8.05.0001. Instrumento legítimo de execução da coisa julgada. Eficácia reconhecida. Efeitos infringentes. Sentença de primeiro grau mantida. Embargos acolhidos.

Vistos, relatados e discutidos processo nº:.:  8075585-06.2020.8.05.0001 EDCiv em que figuram como embargante, BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e outros e embargada JULIANA COTRIM TELLES e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da  Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher os Embargos de Declaração; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de 2026



                                PRESIDENTE



                     DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                                    RELATOR



 

                       PROCURADOR DE JUSTIÇA

 


 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075585-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA COTRIM TELLES e outros (19)
Advogado(s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO, DIEGO BORGES RAMOS registrado(a) civilmente como DIEGO BORGES RAMOS, KARINE DE SIQUEIRA MELO
APELADO: BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e outros
Advogado(s): BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO, GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM, RAFAEL MENEZES TRINDADE BARRETTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 80239885), que, se deu provimento às apelações interpostas por JULIANA COTRIM TELLES e outros 19 apelantes, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar o direito subjetivo dos apelantes à nomeação nos cargos para os quais foram aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 da Assembleia Legislativa da Bahia, determinando que os apelados promovessem a nomeação e posse no prazo de 30 dias, condenando-os ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

O acórdão julgou, outrossim, prejudicados os embargos de declaração e o agravo interno anteriormente interpostos.

Registra-se que o acórdão embargado foi posteriormente retificado, em julgamento de embargos opostos pelo apelante Diego Borges Ramos (ID. 83650429), para corrigir erro material consistente na indicação equivocada de sua posição classificatória — consignada como 244ª, quando, na verdade, corresponde à 94ª colocação para o cargo de Técnico de Nível Superior - Assessoria Legislativa, conforme o Edital de Homologação do Resultado Final (ID. 71670092).

Em suas razões recursais (ID. 84343610), a embargante sustenta a existência de omissões, contradições e premissas fáticas equivocadas no acórdão, requerendo sejam os embargos recebidos com efeitos infringentes em razão de contrariedade frontal à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

No tocante à contrariedade à jurisprudência do STF (Tema 784 e Reclamação 58.919/BA), alega que o acórdão teria decidido em sentido diametralmente oposto ao entendimento consolidado do STF, invocando decisão do Ministro Alexandre de Moraes na Rcl 58.919/BA, proferida em situação fática idêntica, na qual se teria reconhecido que aposentadorias e exonerações, por si sós, não caracterizam preterição arbitrária.

Aduz que o precedente citado teria estabelecido que o surgimento de novas vagas durante a validade do certame não gera automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, e que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do STF ao inferir preterição a partir de meras vacâncias naturais do serviço público.

Quanto à omissão sobre a natureza jurídica do direito dos candidatos aprovados fora do número de vagas, sustenta que o acórdão teria deixado de distinguir entre candidatos aprovados dentro e fora do número de vagas previstas no edital — sendo que os embargados foram classificados fora das vagas previstas —, o que geraria tão somente mera expectativa de direito, não direito subjetivo à nomeação. Acrescenta que o próprio edital do concurso nº 001/2014 não previu a formação de cadastro de reserva, e que o STJ, ao analisar especificamente candidatos do mesmo concurso, teria reconhecido a ausência de direito subjetivo — citando o RMS nº 62675/BA (rel. Min. Og Fernandes) e o RO nº 70257-BA (rel. Min. Humberto Martins).

No que se refere à contradição na aplicação dos Temas 784 e 683 do STF, afirma que o acórdão teria invocado tais precedentes como fundamentos para o direito à nomeação quando, em realidade, eles restringiriam tal possibilidade a hipóteses excepcionais taxativamente previstas, exigindo a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público — requisito que não teria sido comprovado pelos embargados. Sustenta que o acórdão também ignorou o entendimento consolidado do STJ de que não há reciprocidade entre contratação temporária e existência de cargo vago (AgInt nos EDcl no RMS n. 56.687/MG, rel. Min. Og Fernandes).

Sobre a premissa fática equivocada quanto à eficácia do Termo de Ajustamento de Conduta, argumenta que o TAC nº 01/2023 teria sido devidamente homologado judicialmente nos autos da ACP, constituindo instrumento de execução da decisão transitada em julgado, e não mero acordo administrativo.

Afirma que a ALBA teria cumprido rigorosamente o cronograma previsto no TAC, realizando nomeações em estrita observância à ordem classificatória, conforme demonstrariam quatro editais de convocação já publicados, e que o acordo não contraria, mas executa a coisa julgada de forma ordenada e constitucionalmente adequada.

Aduz ainda omissão quanto à ausência de preterição comprovada, sustentando que os embargados não teriam demonstrado a preterição exigida pelos Temas 784 e 683 do STF como pressuposto indispensável à convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, e que todas as vagas previstas no edital teriam sido devidamente providas conforme a ordem classificatória. Por fim, aponta omissão quanto à violação dos princípios constitucionais do concurso público, especialmente os da igualdade e da ordem classificatória (CF/88, art. 37, II, e Lei Estadual nº 6.677/94, art. 12), alegando que o acórdão privilegiaria apenas os que ingressaram em juízo, em detrimento de candidatos melhor classificados que não integraram a lide.

Requer: a) o recebimento dos embargos; b) a concessão de efeitos infringentes para reforma do acórdão e sua adequação à jurisprudência do STF, com o reconhecimento de que os embargados possuem mera expectativa de direito; c) subsidiariamente, o reconhecimento da perda superveniente do objeto ou da ausência de interesse processual; d) a manutenção da sentença de primeiro grau; e) a condenação dos embargados em custas e honorários.

Em contrarrazões (ID. 84831615), o embargado Paulo José Araújo Moacyr Miranda sustenta a natureza protelatória dos embargos, asseverando que o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que a peça embargante visa, na realidade, rediscutir a matéria já decidida, introduzindo inovações não suscitadas nas contrarrazões à apelação — notadamente a Rcl 58.919/BA e o RMS 62675/BA, cujos documentos não teriam sido acostados aos autos, em violação ao ônus da prova (CPC, art. 373). Requer o não acolhimento dos embargos, a condenação da embargante por litigância de má-fé e a inserção do feito em pauta para julgamento.

Em contrarrazões (ID. 84943806), Pedro Henrique Pereira Alves de Miranda Ramalho e outros sustentam igualmente o não cabimento dos embargos por ausência de vício no acórdão, afirmando que a tentativa de aplicação do Tema 784 em sentido restritivo não prospera, pois referido precedente ratificaria a procedência dos pedidos dos autores ao prever, expressamente, a convolação da mera expectativa em direito subjetivo nos casos de preterição arbitrária e imotivada — hipótese configurada no caso concreto. Requerem o não recebimento dos embargos, ou, caso recebidos, que não sejam acolhidos, com a manutenção do acórdão.

Registra-se que o Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro proferiu voto divergente (ID. 90900740), nos termos do qual divergiu do relator para acolher as razões dos embargos da ALBA, com fundamento, em síntese, na existência do TAC homologado judicialmente, na extensão indefinida dos efeitos do concurso de 2014 e no risco de preterição de candidatos regularmente aprovados que não ingressaram em juízo.

Por fim, o apelante Diego Borges Ramos protocolou petição de saneamento do feito (ID. 95872128), na qual apresenta síntese cronológica do recurso e requer, entre outros, que a Secretaria certifique a existência das contrarrazões aos embargos da ALBA nos IDs. 84827510, 84831615 e 84943806, a intimação do Estado da Bahia para se manifestar, e a inclusão dos embargos em pauta prioritária, dada a presença de PCD no polo ativo.

O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 11 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075585-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA COTRIM TELLES e outros (19)
Advogado(s): CARLOS MAGNO NADAL SANT ANA SOBRINHO, DIEGO BORGES RAMOS registrado(a) civilmente como DIEGO BORGES RAMOS, KARINE DE SIQUEIRA MELO
APELADO: BAHIA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA e outros
Advogado(s): BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO, GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM, RAFAEL MENEZES TRINDADE BARRETTO

 

VOTO

Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie.

Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial.

Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento — isto é, a alegada má aplicação do direito — por meio de embargos declaratórios.

Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Contudo, a vedação ao reexame do mérito cede quando os embargos indicam, com precisão, contradição interna real entre as premissas adotadas pelo acórdão e a tese jurídica que pretendeu aplicar — hipótese em que o vício lógico compromete a coerência interna do julgado e autoriza, excepcionalmente, a produção de efeitos infringentes como consequência necessária da integração.

Examinando o acórdão embargado à luz dessas premissas, verifico que assiste razão à embargante em pontos nucleares da sua irresignação, conforme passo a demonstrar.

O acórdão embargado reconheceu o direito subjetivo dos apelantes à nomeação nos cargos para os quais foram aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014 da Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), alicerçando esse reconhecimento, em parte, na aplicação do Tema 784 da Repercussão Geral do STF (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux).

Ocorre que, ao proceder dessa forma, o acórdão incorreu em contradição manifesta: a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal naquele paradigma não amplia, mas restringe o direito à nomeação às hipóteses excepcionais e taxativamente delimitadas — e o caso dos embargados, como se demonstrará, não se enquadra em qualquer delas.

A tese objetiva assentada pelo STF no Tema 784 é a seguinte:

"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato."

Da simples leitura do enunciado acima, extraem-se dois elementos indispensáveis à caracterização do direito subjetivo à nomeação em favor de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital: (i) a existência de preterição arbitrária e imotivada, que (ii) seja demonstrada de forma cabal pelo candidato, mediante a identificação de comportamento tácito ou expresso do Poder Público revelador da inequívoca necessidade de nomeação durante a validade do certame.

Tais requisitos não são sugestivos — são condições de existência do direito subjetivo. Sua ausência mantém a situação jurídica do candidato no plano da mera expectativa de direito, insuscetível de tutela jurisdicional específica.

Nesse contexto, o acórdão embargado concluiu pela ocorrência da terceira hipótese excepcional do Tema 784 — surgimento de novas vagas e abertura de novo concurso durante a validade do certame, com preterição arbitrária — fundamentando esse reconhecimento em três elementos: (i) 298 aposentadorias, exonerações e dispensas ocorridas durante a validade do certame; (ii) abertura de novo concurso em 2018; e (iii) manutenção e ampliação de contratações temporárias via REDA.

A contradição reside precisamente aqui. O Supremo Tribunal Federal é categórico ao afirmar que o mero surgimento de vacâncias — inclusive por aposentadorias e exonerações — não constitui, por si só, preterição arbitrária apta a convolação da mera expectativa em direito subjetivo. A existência de cargos vagos e de contratações temporárias paralelas não evidencia, de maneira inequívoca, a necessidade premente de nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital. Isso porque a Administração Pública detém discricionariedade para gerir o provimento de seus quadros à luz de razões orçamentárias, organizacionais e de oportunidade — discricionariedade que somente se comprime até o patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null) quando caracterizada, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada.

Essa compreensão, aliás, foi reafirmada especificamente em relação à ALBA.

Na Reclamação 58.919/BA, o Ministro Alexandre de Moraes, ao examinar situação fática idêntica à dos autos — candidatos aprovados fora das vagas do Edital nº 01/2014 da mesma instituição, postulando nomeação com base em aposentadorias, exonerações e contratações temporárias —, foi explícito ao consignar que "a orientação jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que o surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital", concluindo que "o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE ao inferir a preterição de candidatos em face das vacâncias que ocorreram durante a validade do certame."

O paralelismo com os presentes autos é incontornável. O acórdão embargado incorreu no mesmo vício que o STF identificou e censurou na Rcl 58.919/BA: a inferência de preterição arbitrária a partir de vacâncias naturais do serviço público e de contratações temporárias, sem a demonstração cabal, pelo candidato, do comportamento inequívoco da Administração revelador da necessidade premente de nomeação.

Destaca-se que é ponto incontroverso nos autos que os embargados foram aprovados fora do número de vagas previstas no Edital nº 01/2014 da ALBA.

O próprio acórdão embargado reconhece que parte dos apelantes, como Paulo José Araújo Moacyr Miranda, foi classificado na 244ª posição — bem além das 98 vagas ofertadas no edital originário.

A jurisprudência do STF é assentada no sentido de que candidatos nessa situação detêm mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo nas hipóteses excepcionais do Tema 784 — as quais, repita-se, não restaram demonstradas de forma cabal no caso concreto. O STJ, ao examinar especificamente candidatos do mesmo concurso da ALBA, consolidou idêntico entendimento no RMS nº 62675/BA (Rel. Min. Og Fernandes), reconhecendo a ausência de direito subjetivo para candidatos na exata situação dos embargados.

Registre-se, ademais, que o próprio Edital nº 01/2014 da ALBA não previu a formação de cadastro de reserva, limitando-se a ofertar o número determinado de vagas existentes.

Assim, a extensão do certame a candidatos classificados além desse quantitativo, sem a demonstração dos pressupostos excepcionais do Tema 784, representa extrapolação indevida dos limites do provimento judicial adequado, com violação do princípio da legalidade e do direito dos demais candidatos aprovados que não ingressaram em juízo.

O acórdão embargado fixou a premissa de que há decisão transitada em julgado na ACP reconhecendo 641 contratações temporárias irregulares e determinou a nomeação dos candidatos aprovados em substituição a esses temporários.

A partir dessa premissa, concluiu que o direito subjetivo à nomeação estaria demonstrado para todos os embargados cujas classificações estejam dentro desse quantitativo.

Aqui reside a contradição central: o acórdão equiparou automaticamente a existência de contratações temporárias irregulares à vacância efetiva de cargos de provimento efetivo, condição necessária para a caracterização da preterição arbitrária nos termos do Tema 784.

Essa equiparação, contudo, foi expressamente rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, que fixou o entendimento de que "não há qualquer relação de reciprocidade entre eventual contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e a existência de cargo público vago, passível de provimento" (AgInt nos EDcl no RMS n. 56.687/MG, Rel. Min. Og Fernandes).

Em síntese: o acórdão invocou o Tema 784 como fundamento do direito à nomeação, mas aplicou-o de maneira inversamente proporcional ao que esse paradigma determina — extraindo, de circunstâncias que o STF reputa insuficientes para gerar direito subjetivo, o reconhecimento de uma prerrogativa que a Suprema Corte reserva a situações excepcionais de preterição cabal e demonstrada. Essa antinomia lógica entre a premissa jurídica adotada e a conclusão alcançada configura contradição que autoriza, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

De mais a mais, o acórdão embargado desqualificou o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e a ALBA com o fundamento de que um acordo posterior, celebrado sem a participação dos beneficiários da decisão judicial, não poderia restringir o alcance da coisa julgada material formada na Ação Civil Pública nº 0565255-39.2014.8.05.0001. Nesse ponto, incidiu em segunda e igualmente grave contradição.

A premissa do acórdão — de que o TAC é um mero acordo administrativo posterior à coisa julgada — não se sustenta diante dos elementos dos próprios autos. O TAC nº 01/2023 foi homologado judicialmente nos autos da Ação Civil Pública, nos quais tramita a respectiva execução. Não se trata, portanto, de negócio jurídico extrajudicial celebrado à margem do processo — trata-se de ato processual praticado na fase de cumprimento de sentença, devidamente chancelado pelo órgão jurisdicional competente para sua execução.

Essa distinção é juridicamente fundamental. O TAC homologado judicialmente nos autos da ACP é, à luz do art. 487, III, b, do CPC, dotado de força de coisa julgada material. Quando o juízo da execução homologa o termo de ajustamento como forma de cumprimento da obrigação imposta na sentença, ele exerce poder jurisdicional de conformação da execução — atividade que lhe é expressamente conferida pelos arts. 516 e seguintes do CPC e que não implica alteração do decisum exequendo, mas sim a eleição do modo juridicamente adequado e proporcional de seu cumprimento.

Nesse contexto, o argumento de que o TAC "restringe a coisa julgada" revela equívoco conceitual relevante. A coisa julgada formada na ACP estabeleceu o an debeatur — a obrigação de nomear candidatos aprovados em substituição a contratados temporários irregulares, em número equivalente.

Logo, o modo, o ritmo e a ordem desse cumprimento, contudo, são aspectos que a fase executiva está habilitada a disciplinar, observados os limites da proporcionalidade, da ordem classificatória e da disponibilidade orçamentária. É exatamente isso que o TAC homologado faz: executar, de forma ordenada e constitucionalmente adequada, a obrigação reconhecida na ACP.

A sentença exequenda na ACP reconheceu a existência de 641 contratações temporárias irregulares e determinou a nomeação dos candidatos aprovados "em substituição aos temporários em número equivalente", fixando prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa. Essa ordem, por sua própria estrutura, admite execução progressiva — nomeações em lotes, correspondentes à extinção gradual dos contratos temporários —, sem que isso implique inadimplemento da obrigação judicial.

O TAC nº 01/2023 institucionalizou exatamente esse regime de cumprimento progressivo, com homologação judicial.

A ALBA demonstrou ter cumprido rigorosamente o cronograma pactuado, publicando quatro editais de convocação em observância à ordem classificatória. Ao desconsiderar esse instrumento e impor a nomeação integral e imediata de todos os embargados, o acórdão embargado subverteu a lógica da execução homologada judicialmente, criando obrigação mais gravosa do que aquela que o próprio órgão judicial da ACP reconheceu como adequada ao caso.

Isso evidencia nova contradição: o acórdão embargado recusou eficácia a um instrumento já referendado pelo Poder Judiciário na sede processual competente para o cumprimento da obrigação. A coerência interna do sistema jurídico — o mesmo que o acórdão invocou para fundar o direito à nomeação na autoridade da coisa julgada da ACP — impõe que se reconheça idêntica autoridade ao TAC homologado nos próprios autos dessa ACP.

Há ainda uma razão de ordem constitucional que milita em favor da eficácia do TAC e que o acórdão embargado não enfrentou.

O art. 37, II, da Constituição Federal consagra o concurso público como instrumento de seleção impessoal e isonômica para o ingresso nos quadros do serviço público. Corolário desse postulado é o princípio da observância estrita da ordem de classificação, que vincula a Administração na convocação dos candidatos.

Ao determinar a nomeação dos embargados — candidatos aprovados fora do número de vagas, em posições que chegam à 244ª colocação — sem considerar a situação de candidatos melhor classificados que não integraram a lide, o acórdão embargado gerou situação de paradoxo constitucional: o instrumento judicial de tutela dos candidatos preteridos tornou-se, ele próprio, veículo de preterição de outros candidatos, igualmente ou melhor classificados, que não exerceram o direito de ação.

O TAC, ao nomear candidatos em estrita observância à ordem classificatória do certame, é o único instrumento que permite conciliar o cumprimento da obrigação imposta na ACP com o princípio da isonomia e da impessoalidade que regem o concurso público. Como o próprio STF reconhece no Tema 784, a nomeação determinada judicialmente não desobriga a Administração de observar a ordem de classificação — e o TAC é precisamente o mecanismo que garante essa observância em relação à totalidade dos aprovados, não apenas àqueles que ingressaram em juízo individualmente.

Das duas contradições demonstradas — a aplicação do Tema 784 em sentido diametralmente oposto ao que o STF estabeleceu, e a desconsideração de instrumento judicial de execução homologado na própria ACP exequenda —, resulta que o acórdão embargado não pode ser mantido em seus termos originais.

A correção das premissas contraditórias conduz, inexoravelmente, à alteração do resultado. Se o Tema 784 não autoriza o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação com base em meras vacâncias e contratações temporárias, sem a demonstração cabal da preterição arbitrária; e se o TAC homologado judicialmente constitui modo legítimo e proporcional de execução da coisa julgada da ACP — então os pedidos dos apelantes, na extensão em que foram acolhidos, não encontram suporte jurídico suficiente.

A produção de efeitos infringentes, em hipóteses como a presente, é admitida pela jurisprudência do STJ como consequência necessária e inafastável da correção da contradição: "quando sanada a contradição ou omissão, a modificação da decisão surge como consequência necessária" (EDcl no AgRg no AREsp 573.695/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

Anote-se, ainda, que o próprio colegiado desta 5ª Câmara Cível, por ocasião do julgamento dos presentes embargos, já registrou voto divergente da lavra do Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, que também identificou as inconsistências ora apontadas e sufragou a modificação do acórdão, o que reforça a legitimidade do presente voto.

Isso posto, acolho os Embargos der Declaração opostos pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, com efeitos infringentes, para, sanando as contradições identificadas na aplicação do Tema 784 da Repercussão Geral do STF (RE 837.311/PI) e na desconsideração do Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2023, devidamente homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 0565255-39.2014.8.05.0001, reformar o acórdão embargado e, consequentemente, negar provimento às apelações, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, ressalvadas as nomeações já realizadas em cumprimento ao TAC homologado judicialmente, cujos efeitos permanecem íntegros.

Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes fixados, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ante a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos da embargante.

 

 

Salvador/BA, 11 de março de 2026.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator