PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. MANUTENÇÃO DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO E EMISSÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA. ABALO À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM INATIVIDADE SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER O DEVER DE INDENIZAR. Caso em exame O presente recurso de apelação foi interposto pela parte Autora contra a decisão de primeira instância que julgou improcedentes os pleitos de declaração de inexigibilidade de débito e de compensação por danos morais. A pretensão inaugural fundamentava-se na manutenção indevida de protesto de duas duplicatas mercantis, no valor unitário de R$ 5.510,00 (cinco mil, quinhentos e dez reais), totalizando R$ 11.020,00 (onze mil e vinte reais), as quais teriam sido quitadas. A Requerente alegou que, após a quitação, a Requerida reconheceu a inexistência da dívida, emitindo declaração de isenção de responsabilidade e cartas de anuência para a baixa dos protestos. Contudo, as restrições teriam permanecido nos registros de tabelionatos e em cadastros de inadimplentes, causando-lhe danos. A tutela antecipada foi deferida para suspensão dos efeitos dos protestos. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na ausência de provas da negativação por parte da Autora, valorando uma certidão negativa do SERASA apresentada pela Requerida, datada de 2013. Questão em discussão 1. A verificação da configuração de ato ilícito e do dever de indenizar por danos morais em razão da manutenção indevida de protesto de duplicata mercantil após a quitação do débito e a emissão de carta de anuência pela credora. 2. A análise do valor probatório de certidão negativa de restrição cadastral emitida anos após o evento danoso e na vigência de medida liminar, em confronto com certidão positiva contemporânea aos fatos. 3. A definição acerca da influência da inatividade cadastral superveniente da pessoa jurídica sobre o direito à reparação por danos morais decorrentes de violação à honra objetiva ocorrida em período de pleno funcionamento da empresa. 4. A fixação do quantum indenizatório adequado à reparação do abalo à imagem e à credibilidade da pessoa jurídica diante das peculiaridades do caso concreto. Razões de decidir Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que o juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de prova do protesto, baseando-se em certidão negativa de 2013, época em que os efeitos dos gravames já estavam suspensos por força de liminar. A prova documental contemporânea aos fatos (2008) atesta a existência das restrições, enquanto as Cartas de Anuência e declarações emitidas pela própria Apelada comprovam a quitação do débito e o reconhecimento da irregularidade da manutenção dos protestos. Tal conduta configura ato ilícito por violação à boa-fé objetiva. O dano moral à pessoa jurídica é in re ipsa, decorrente do abalo à honra objetiva e à credibilidade no mercado comercial (Súmula 227 do STJ). A inatividade cadastral da empresa, ocorrida apenas em 2018, não afasta o dever de indenizar, pois o direito à reparação cristalizou-se no momento da violação, quando a sociedade estava em pleno exercício. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e proporcional, considerando o valor dos títulos, o tempo de permanência da restrição e a finalidade pedagógico-punitiva da condenação. Dispositivo e tese O recurso de apelação é provido para reformar integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A manutenção indevida de protesto de duplicata mercantil já quitada, evidenciada pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito e pela emissão de cartas de anuência pela sacadora, configura ato ilícito que gera dano moral presumido (in re ipsa) à honra objetiva da pessoa jurídica. 2. A inatividade superveniente da pessoa jurídica não afasta o direito à indenização por danos morais quando o evento danoso e o consequente abalo à honra objetiva ocorreram em período de regular activity empresarial. 3. Certidão negativa de protesto emitida anos após o fato danoso, e sob os efeitos de tutela antecipada, não tem o condão de invalidar a prova documental contemporânea que demonstra a existência do protesto indevido." Dispositivos relevantes citados: CC Art. 186, Art. 927, CPC Art. 373, inciso I, Art. 932, inciso IV, Art. 85, § 2º ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0088847-82.2008.8.05.0001, em que figuram como Apelante ITAIPU COMÉRCIO DE MATERIAIS E CONSTRUÇÃO LTDA. e como Apelada MADEIREIRA CARVALHO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088847-82.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAIPU COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): MARIO OLIVEIRA DO ROSARIO, MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO
APELADO: MADEIREIRA CARVALHO LTDA
Advogado(s):ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ITAIPU COMÉRCIO DE MATERIAIS E CONSTRUÇÃO LTDA. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em sua peça vestibular, a empresa autora narrou que, em abril de 2007, foi surpreendida com o apontamento para protesto de duas duplicatas mercantis por indicação (nº 320A e nº 558B), ambas com vencimento em março de 2007 e valor unitário de R$ 5.510,00 (cinco mil, quinhentos e dez reais), totalizando o débito de R$ 11.020,00 (onze mil e vinte reais). Sustentou que, ao contatar a empresa ré, esta reconheceu a inexistência do débito, emitindo inclusive declaração de isenção de responsabilidade e, posteriormente, cartas de anuência para a baixa dos protestos. Alegou, contudo, que mesmo após o reconhecimento da quitação e o envio das cartas de anuência pela ré em dezembro de 2007, o gravame persistiu nos cadastros dos 1º e 2º Ofícios de Protesto de Títulos de Salvador, bem como nos registros do SERASA, causando-lhe severos prejuízos ao crédito e à honra objetiva. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a baixa das restrições e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela antecipada foi deferida pelo juízo de piso em 19 de junho de 2008, condicionada à prestação de caução, determinando a suspensão dos efeitos dos protestos. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação defendendo-se sob o argumento de que não haveria prova do ato ilícito. Juntou, para tanto, certidão negativa do SERASA emitida no ano de 2013, afirmando que não existiam restrições em nome da autora e que esta agia de má-fé ao pleitear indenização por fato inexistente. Sobreveio a sentença de mérito, na qual o magistrado a quo acolheu a tese defensiva. Fundamentou a decisão no art. 373, I, do Código de Processo Civil, asseverando que a autora não teria colacionado prova documental mínima da negativação e que a certidão de 2013 apresentada pela ré seria prova cabal da inexistência de ato ilícito. Irresignada, a autora interpôs a presente Apelação, pleiteando a reforma integral do julgado. Em suas razões, sustenta a ocorrência de error in judicando, apontando que a sentença ignorou a Certidão Positiva de Protesto colacionada aos autos, datada de 30/04/2008, que comprova a existência dos gravames à época dos fatos. Aduz ainda que a ré confessou a irregularidade ao emitir cartas de anuência e declarações de quitação. Devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088847-82.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAIPU COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): MARIO OLIVEIRA DO ROSARIO, MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO
APELADO: MADEIREIRA CARVALHO LTDA
Advogado(s): ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ratifico o benefício da justiça gratuita em favor da apelante, considerando a comprovação de sua inatividade econômica e situação cadastral inapta perante a Receita Federal. O cerne da controvérsia reside em verificar se houve a efetiva inscrição indevida do nome da empresa apelante em cadastros de inadimplentes e tabelionatos de protesto por responsabilidade da apelada, bem como se tal conduta enseja reparação por danos morais, ainda que a empresa se encontre atualmente inativa. Analisando detidamente o acervo probatório, verifico que a sentença recorrida incorreu em grave equívoco na valoração das provas, distanciando-se da realidade fática documentada nos autos. O juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência na ausência de prova do protesto, valendo-se de uma certidão negativa do SERASA emitida pela ré em abril de 2013. Ocorre que a lide versa sobre fatos ocorridos entre os anos de 2007 e 2008. O fato de o nome da autora estar sem restrições em 2013 — inclusive por força da decisão liminar proferida em 2008 — não possui o condão de apagar o ilícito pretérito ou desmentir a prova documental contemporânea ao dano. Compulsando os autos, verifico no documento de Id 254665949 (Pág. 99 do PDF) a existência de uma CERTIDÃO POSITIVA emitida pelo Tabelionato de Protesto de Títulos de Salvador em 30/04/2008. Tal documento atesta, com fé pública, que as duplicatas mercantis nº 320A e 558B estavam devidamente protestadas, figurando a apelada, MADEIREIRA CARVALHO LTDA., como sacadora e cedente. Somado a isso, as provas constantes nas Págs. 110 e 112 do PDF são relevantes: tratam-se de Cartas de Anuência assinadas pela própria ré em 12 de dezembro de 2007, nas quais esta declara expressamente que a apelante efetuou o pagamento dos títulos e solicita a baixa dos apontamentos. Há também uma declaração anterior (Pág. 109), datada de 07/02/2007, na qual a ré assume a responsabilidade pelas duplicatas e isenta a cliente de qualquer cobrança. Ora, se a própria apelada reconheceu por escrito que o débito estava quitado no final de 2007, a manutenção do protesto em abril de 2008 e a persistência do registro negativo configuram ato ilícito flagrante, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva e os preceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Avançando na análise, cumpre enfrentar a questão da situação cadastral da empresa Apelante. Conforme se extrai do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Pág. 16), a recorrente figura atualmente como "inapta" perante a Receita Federal, condição estabelecida em 25/10/2018. Tal circunstância, todavia, não obsta o reconhecimento do direito à reparação moral. Primeiro, porque os fatos ensejadores da lide — o protesto indevido de duplicatas já quitadas — ocorreram entre 2007 e 2008, época em que a sociedade empresária se encontrava em pleno exercício de suas atividades. O direito à indenização "cristalizou-se" no momento da violação do direito, sendo irrelevante a inatividade posterior para fins de configuração do dever de indenizar. Segundo, é cediço que a pessoa jurídica, a teor da Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. Este não se confunde com a dor psíquica, mas com o abalo à honra objetiva. O protesto de título é ato de publicidade ostensiva que comunica ao mercado a insolvência do devedor. No caso de uma empresa, o abalo à sua credibilidade, ao seu nome comercial e ao seu histórico de crédito configura dano "in re ipsa". A honra objetiva da empresa apelante, compreendida como o seu bom nome, reputação e credibilidade no mercado comercial, foi severamente maculada pela conduta negligente da apelada, que, mesmo ciente da quitação, permitiu a lavratura e manutenção do protesto por anos. A conduta da apelada em apresentar uma certidão de 2013 para tentar induzir o juízo a erro, ignorando os protestos reais de 2008 documentados pela própria autora, beira a litigância de má-fé, e não poderia ter servido de base para uma sentença de improcedência. Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à tríplice finalidade do instituto: a compensação da vítima, o caráter punitivo do ofensor e o efeito pedagógico para evitar a reiteração da conduta. Considerando o valor dos títulos protestados R$ 11.020,00, (Onze mil e vinte reais) o tempo de permanência da restrição indevida e a capacidade econômica das partes, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença a quo e: Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às duplicatas nº 320A e nº 558B, confirmando a liminar de baixa definitiva dos protestos e exclusão dos registros no SERASA/SPC; Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ); Inverter o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desª. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0088847-82.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAIPU COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): MARIO OLIVEIRA DO ROSARIO, MARLEN KELL CUNHA DO ROSARIO
APELADO: MADEIREIRA CARVALHO LTDA
Advogado(s): ANTONIO OLIVIO RODRIGUES SERRANO
VOTO