PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. direito civil. direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. NULIDADE DE escritura pública de compra e venda de terreno. IMÓVEL adquirido inicialmente pelo falecido esposo da autora. posterior registro em nome da irmã do de cujus. POSSÍVEL SIMULAÇÃO. FRAUDE CONTRA A MEAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. apelação CONHECIDa E PROVIDa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0526198-38.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante KASSIA JEANE FELIX DOS SANTOS e como apelados MARIA APARECIDA SOARES VIEIRA e outros (5).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526198-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KASSIA JEANE FELIX DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SILVA VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: MARIA APARECIDA SOARES VIEIRA e outros (5)
Advogado(s):JERONIMO PEREIRA DE SANTANA, VICTOR FLAVIO DOS PASSOS FILHO, RODRIGO ROCHA RODRIGUES, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELADOS, e no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por KASSIA JEANE FELIX DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (id 66839469), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c RETIFICAÇÃO DE MATRICULA DE IMÓVEL nº 0526198-38.2019.8.05.0001 promovida contra MARIA APARECIDA SOARES VIEIRA E OUTROS, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Sentença (id 66839475), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela parte autora. Em suas razões recursais (id 66839478), sustenta que é cônjuge sobrevivente e meeira do falecido José Roberto Soares Vieira, tendo este adquirido um imóvel situado no município de Candeias/BA, cuja titularidade, no entanto, foi registrada em nome da irmã do de cujus, a ora apelada Maria Aparecida Soares Vieira. Alega que a mencionada escritura pública de compra e venda é nula, porque desconsiderou o regime de bens do falecido; que a assinatura de Maria Aparecida Soares Vieira é falsa, constatada através de perícia grafotécnica juntada aos autos em sede de Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Alega ainda que teve seu direito de defesa cerceamento, por não ter sido oportunizada a produção de provas requeridas, como oitiva de testemunhas, realização de perícia grafotécnica e diligências fiscais. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução probatória, ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da escritura e deferidos os pedidos formulados na exordial. A apelada Maria Aparecida Soares Vieira apresentou contrarrazões (id 66839490), sustentando que a aquisição do imóvel se deu de forma legítima, com recursos próprios, devidamente declarados no Imposto de Renda, e que o negócio jurídico está amparado por escritura pública registrada em cartório competente. Pugna pela manutenção da sentença. Os apelados Celina Viana Visco, Maria Lúcia Viana Garcia e outros, apresentaram contrarrazões (id 66839491), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda, pois atuaram como meros vendedores do imóvel em negociação realizada diretamente entre o falecido esposo da autora e sua irmã, Maria Aparecida. No mérito, defendem a higidez do negócio jurídico, consubstanciada na existência de procuração lavrada pela compradora em favor do falecido, apta a comprovar a validade da transação. Impugnam a tentativa da apelante de juntar laudo pericial unilateral após o encerramento da instrução. Pugnam pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ou subsidiariamente, que seja mantida a sentença e majorados os honorários advocatícios. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando a faculdade de sustentação oral pelas partes. Salvador, 22 de julho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526198-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KASSIA JEANE FELIX DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SILVA VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: MARIA APARECIDA SOARES VIEIRA e outros (5)
Advogado(s): JERONIMO PEREIRA DE SANTANA, VICTOR FLAVIO DOS PASSOS FILHO, RODRIGO ROCHA RODRIGUES, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece reforma. A controvérsia instaurada diz respeito à validade da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel celebrada entre os ora apelados e Maria Aparecida Soares Vieira, com a suposta intermediação do falecido esposo da autora/apelante, José Roberto Soares Vieira. A apelante alega que a negociação teria sido simulada ou indevidamente formalizada em nome da irmã do falecido, com prejuízo à sua meação, requerendo a nulidade do negócio e a substituição do nome da adquirente pelo de cujus no registro de propriedade do bem. No caso, verifico que em 14/10/2014, José Roberto Soares Vieira, falecido esposo da autora, firmou com os apelados Celina Viana Visco, Maria Lúcia Viana Garcia e outros, Contrato de Promessa de Compra e Venda para a aquisição do terreno descrito na exordial (id 66837748 / 66837749), com área de 4.636,27m² (quatro mil, seiscentos e trinta e seis metros e vinte e sete centímetros quadrados), localizado na Rodovia BA-522, Bahia, pelo valor de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), pago com sinal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mais 06 (seis) parcelas de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), vencendo-se a primeira no dia 1° de dezembro de 2014 e a última em 1º de maio de 2015, mais R$ 100.000,00 (cem mil reais), pago em uma única parcela na data da outorga da escritura definitiva, prevista para 1º de maio de 2015. O preço foi devidamente pago, conforme comprovam os recibos de quitação colacionados no id 66837750 / fls. 2/6. Verifico também do documento de id 66837753 que Maria Aparecida Soares Vieira, em 23/03/2015, através de Procuração Pública, outorgou ao seu irmão José Roberto Soares Vieira poderes amplos e gerais para gerir e administra todos os seus bens, incluindo expressamente o terreno objeto da lide. Cito trecho pertinente da procuração: “ao qual confere poderes amplos e gerais para gerir e administrar todos os bens, negócios e interesses da outorgante; podendo, para tanto, comprar, vender, ceder, transferir, compromissar à venda, doar, hipotecar, permutar, locar, sublocar, ou, por qualquer outra forma ou título, alienar ou onerar, a 'quem quiser, pelo preço, forma e condições que ajustar, bens móveis, imóveis, inclusive o imóvel terreno tipo garagem com. a metragem de 4.600,00 m² situado na Rodovia BA-522, Km 07, Distrito Industrial, Candeias, Estado da Bahia (dados fornecidos por declaração da outorgante),”. (Grifei) Ato contínuo, em 07/04/2015, Maria Aparecida Soares Vieira e os apelados lavraram a Escritura Pública de Compra e Venda do terreno em questão no Cartório de Notas e Protesto da Comarca de Amélia Rodrigues (id 66837751). O que se observa aqui é que o Contrato de Promessa de Compra e Venda do terreno foi inicialmente celebrado por José Roberto Soares Vieira, em 17/10/2014, com o pagamento total do preço de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), contudo, a escritura pública definitiva e consequente registro na matrícula do imóvel foi formalizada em nome da irmã, apenas após a outorga da referida procuração pública. Esse encadeamento cronológico e documental revela forte indício de que a transação foi originalmente negociada pelo falecido marido da autora, que, já tendo quitado parte do preço, posteriormente atribuiu formalmente a titularidade do imóvel à sua irmã, por meio da procuração. Tal arranjo indicia que Maria Aparecida atuou como interposta pessoa, simulando a condição de compradora em negócio efetivamente realizado por José Roberto, com recursos comuns ao casal, já que na data da celebração da promessa de compra e venda (14/10/2014) a apelante e o de cujos eram casados em comunhão parcial de bens, conforme comprova a certidão de casamento id 66837747, fato que, se confirmado, representa fraude contra a meação (art. 166, VI, c/c art. 167, §1º, I e II, do Código Civil). Nesse contexto, entendo que a situação dos autos possui uma complexidade que inviabiliza o julgamento antecipado da lide, porque possui indícios de ocorrência de simulação, e por isso, é imprescindível a instrução probatória plena, apta a esclarecer a origem dos recursos empregados e a real intenção das partes. Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos vendedores do terreno, Celina Viana Visco, Maria Lúcia Viana Garcia e outros, porque esse encadeamento de fatos permite inferir que os vendedores tinham plena ciência de que o comprador de fato era José Roberto. Ainda que não se tenha prova inequívoca de que participaram da suposta fraude, os fatos narrados justificam a presença deles no polo passivo da demanda até que as provas sejam produzidas. Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, para permitir o prosseguimento regular da instrução, assegurando o contraditório e a ampla defesa, mantendo-se os vendedores no polo passivo da ação. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELADOS VENDEDORES, e no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja reaberta a instrução processual com produção de prova testemunhal, documental e pericial, inclusive contábil, se requeridas, destinada à apuração da origem dos recursos utilizados na aquisição do imóvel objeto da lide e da existência de eventual simulação ou fraude contra a meação. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526198-38.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KASSIA JEANE FELIX DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO SILVA VIEIRA DOS SANTOS
APELADO: MARIA APARECIDA SOARES VIEIRA e outros (5)
Advogado(s): JERONIMO PEREIRA DE SANTANA, VICTOR FLAVIO DOS PASSOS FILHO, RODRIGO ROCHA RODRIGUES, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO
VOTO