PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001910-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE EVILASIO GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s):VITO LEAL PETRUCCI, PACELLI DA ROCHA MARTINS

PJ8

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo decisão que afastou a pretensão do banco de reconhecimento de crédito decorrente de levantamento indevido de valores pelo agravado. A parte embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à origem e validade dos valores levantados, além de alegar ausência de intimação para pagamento de montante sobre o qual incidiram multa e honorários.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se há contradição no acórdão quanto à validade dos valores levantados pelo agravado e se houve omissão sobre a intimação para pagamento do valor executado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. O acórdão embargado foi claro ao distinguir as duas multas aplicadas no processo – uma liminar válida e outra posteriormente afastada pelo STJ – reconhecendo a legalidade do valor executado com base na primeira multa.

5. A compensação dos valores foi expressamente abordada, inexistindo contradição ou omissão.
6. O valor executado decorre do cumprimento de decisão judicial com intimação válida, conforme reconhecido no acórdão.

7. O recurso possui nítido caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, sem preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Não configura contradição o reconhecimento de validade de multa liminar concomitante à exclusão de multa majorada posteriormente afastada pelo STJ. 2. A compensação de valores decorrente de levantamento indevido regularmente apurado afasta qualquer contradição no julgado."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001910-37.2025.8.05.0274, nos quais figuram como Embargante, BANCO VOTORANTIM S.A., e Embargado, JOSE EVILASIO GOMES DE ALMEIDA. 


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001910-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE EVILASIO GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): VITO LEAL PETRUCCI, PACELLI DA ROCHA MARTINS

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face do acórdão de ID. 86132004, que  negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargante, mantendo decisão que havia afastado a pretensão do banco de ver reconhecida a existência de crédito decorrente de levantamento indevido de valores pelo embargado.


Em suas razões recursais (ID. 87114752), o embargante defende a necessidade de integração do julgado, alegando a existência de contradição, no ponto em que, ao afirmar que não houve levantamento indevido de valores pelo embargado, no entanto reconhece expressamente que o valor total bloqueado, que incluía a multa cominatória posteriormente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, foi integralmente levantado. 


Defende que existe dívida a ser restituída no montante correspondente à referida multa (R$ 125.916,58), cuja exigibilidade foi afastada.


Pontua, ainda, que o acórdão embargado fundamenta a inexistência de débito no suposto levantamento de valores decorrentes de multa diária de R$ 100,00 por período superior ao executado, sem que tal valor tenha sido objeto de execução, tampouco requerido pelo embargado, o que inviabilizaria a imposição de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual sobre o valor de R$ 276.863,15, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC.


Aduz que a imposição dos referidos encargos somente seria legítima em relação ao valor efetivamente requerido e executado pelo embargado (R$ 177.647,41), tendo sido este o objeto da penhora realizada, com os acréscimos legais, diante da inércia do ora embargante. 


Ressalta, por conseguinte, que jamais houve intimação para pagamento do valor de R$ 276.863,15, circunstância que inviabilizaria, inclusive, o oferecimento de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, o que configura, em seu entender, cerceamento de defesa.


Com isso, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração, com o pronunciamento expresso sobre a contradição apontada, para fins de prequestionamento e, excepcionalmente, com efeitos infringentes, a fim de que o v. acórdão seja integrado nos termos requeridos.


Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 87824317), defendendo a rejeição dos aclaratórios.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001910-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE EVILASIO GOMES DE ALMEIDA
Advogado(s): VITO LEAL PETRUCCI, PACELLI DA ROCHA MARTINS

PJ8

VOTO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face do acórdão de ID. 86132004, que  negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargante, mantendo decisão que havia afastado a pretensão do banco de ver reconhecida a existência de crédito decorrente de levantamento indevido de valores pelo embargado.


Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.


Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao reconhecer que parte do valor levantado pelo agravado seria referente à multa declarada inexigível pelo STJ, e, ao mesmo tempo, afirmar que não há valores indevidos a serem restituídos. 


Sustenta, ainda, que não houve intimação para pagamento do valor de R$ 276.863,15, o que impediria a incidência de multa e honorários sobre tal montante.


Entretanto, não assiste razão à parte embargante.


É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.


Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.


Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: 


“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.



No particular, o acórdão embargado (ID. 86132004), nos autos do Agravo de Instrumento nº 8001910-37.2025.8.05.0000, foi cristalino quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais deveria ser mantida a decisão agravada, conforme trechos destacados:


“Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.


Na decisão agravada rejeitou os embargos oposto contra a decisão do Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado José Evilásio Gomes de Almeida, declarando a nulidade da execução iniciada pelo Banco Votorantim, com a determinação de expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados em juízo. Ainda, condenou o Banco Votorantim ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


Inconformado, o Banco Votorantim interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, e, no mérito, o provimento do apelo, para reconhecer a existência de dívida em desfavor do agravado e, diante disso, afastar a condenação em multa por litigância de má-fé e honorários, eis que é legítima a pretensão do Agravante.


No entanto, analisando detidamente os argumentos expendidos pelo agravante, não vislumbro razão em suas alegações.


O agravante alega que há dívida em desfavor do agravado, tendo em vista que este teria levantado valores indevidamente referentes à multa imposta na sentença, a qual foi posteriormente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça.


A decisão agravada concluiu que o cálculo apresentado pelo autor/exequente, no valor de R$ 276.863,15, acrescido de multa e honorários, refere-se exclusivamente ao limite válido de R$ 100,00, considerando o período de 2.194 dias de descumprimento, não havendo, assim, o alegado descumprimento da ordem judicial. Ainda reconheceu que houve o levantamento de valor indevido em favor do agravado, no importe de R$ 6.857,71 (seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), gerando, portanto, uma dívida deste em face do agravante, razão pela qual foi determinada a compensação de tal valor e da quantia referente à quitação do contrato, com o montante depositado em juízo pelo executado, ora agravado.


Com efeito, da detida análise dos autos, verifica-se que a parte agravada promoveu o cumprimento provisório de sentença em 14/04/2016, pugnando pelo pagamento do valor atualizado à época, no importe de R$ 282.577,90, sendo R$ 177.647,41 referente ao descumprimento liminar (1350 dias), e R$ 104.930,49, referente à multa majorada em sentença (555 dias), tendo realizado o levantamento do valor de R$ 339.093,48 (trezentos e trinta e nove mil e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) em 19/12/2016.


Frise-se que somente em 26/08/2019 é que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, afastando a majoração da multa sem a prévia intimação do devedor.


Nessa toada, em que pese a parte exequente, ora agravada, tenha formulado parte do seu pedido de cumprimento provisório com base na majoração fixada em sentença, entendo que a multa originária no valor diário de R$ 100,00 (cem reais) foi revigorada, continuando a surtir efeito, mesmo porque é incontroverso de que o banco agravante foi devidamente intimado da liminar para efetivar a obrigação de fazer.


Nesse contexto, tem-se que a tentativa do agravante de executar valor sabidamente indevido, contrariando decisão judicial transitada em julgado, demonstra conduta processual abusiva e maliciosa, caracterizando litigância de má-fé, conforme reconhecido pelo magistrado de origem.


Por derradeiro, não merece prosperar a pretensão da parte exequente quanto ao reconhecimento de que não houve quitação do contrato por meio de acordo.


Com efeito, o art. 427 do Código Civil, neste ponto, é claríssimo ao prever a obrigação do proponente pela proposta realizada. Não se pode, pois, depois de já feita a proposta, haver desistência unilateral à transação, mesmo que ainda não homologada judicialmente, configurando ofensa ao princípio da boa-fé.


No particular, a parte autora/executada somente foi intimada para se manifestar em 21/08/2023, tendo já no dia seguinte (22/08/2023) peticionado nos autos concordando com a proposta realizada pelo banco (ID.76109774).


Ademais, quanto à alegações da parte recorrente de que a proposta possuía validade de 90 (noventa) dias, esta deve ser rejeitada, posto que não consta nos autos qualquer tentativa promovida pelo banco, seja através de e-mail ou correspondência, no sentido de dar ciência à parte autora/executada acerca da proposta apresentada.


Sendo assim, irretocável a decisão do magistrado de origem, que reconheceu a existência de aceitação, pelo autor/executado, do valor indicado pelo banco para liquidação.”.


O acórdão embargado foi claro ao distinguir entre as duas multas aplicadas no processo: a primeira, no valor diário de R$ 100,00, imposta liminarmente e cuja validade foi reconhecida por haver intimação pessoal do devedor; e a segunda, no valor de R$ 200,00, majorada na sentença, posteriormente afastada pelo STJ por ausência de intimação pessoal.


O valor executado de R$ 276.863,15 refere-se exclusivamente à multa originária, válida e eficaz, aplicada por 2.194 dias de descumprimento. O levantamento realizado pelo agravado, embora tenha incluído valores relativos à multa posteriormente afastada, foi objeto de compensação com valores depositados em juízo, conforme reconhecido na sentença e confirmado pelo acórdão.


A alegação de que o valor de R$ 276.863,15 não foi objeto de execução ou requerido pelo exequente não se sustenta, pois o descumprimento da obrigação de fazer é fato incontroverso, e o valor foi devidamente apurado com base na decisão liminar e na intimação pessoal do banco.


Portanto, não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão.


Destaque-se que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 


Destarte, não ocorrendo as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos, que se apresentam com nítido caráter infringente, por via dos quais se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida. 


Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 


Ex positis, CONHEÇO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão colegiada, por seus próprios termos e fundamentos.


Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator