PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500407-98.2017.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JOSE RENATO DOS SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, MICHEL SOARES REIS, UBIRATAN QUEIROZ DUARTE, FABIANE DA SILVA SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO  CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos, com pedido de efeito modificativo, sustentando omissão e contradição na decisão colegiada proferida pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do TJBA nos autos da Apelação Criminal nº 0500407-98.2017.8.05.0078.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição que justifique a modificação do julgado, notadamente quanto à análise das teses suscitadas pelo embargante em sede de apelação criminal.

III. Razões de decidir

Os embargos foram opostos tempestivamente e são formalmente admissíveis, nos termos do art. 619 do CPP.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde do feito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

A pretensão do embargante traduz inconformismo com a conclusão do julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria já decidida por meio dos embargos de declaração.

Jurisprudência pacífica do STJ e tribunais estaduais reconhece que os embargos não se prestam à revisão do mérito da decisão colegiada.

IV. Dispositivo

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


ACORDÃO

 

 

 

Vistos, discutidos e relatados os autos dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0500407-98.2017.8.05.0078, em que figuram, como Embargante, JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator, adiante registrado.

 

 

 

 

                                                ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500407-98.2017.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JOSE RENATO DOS SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, MICHEL SOARES REIS, UBIRATAN QUEIROZ DUARTE, FABIANE DA SILVA SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA opôs recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação criminal nº 0500407-98.2017.8.05.0078, objetivando sanar supostas omissões e contradições no v. Acórdão de Id 76834210.

Em sede de razões, a Defesa argui, no mérito, ter havido omissão e contradição no v. Acórdão, que, segundo aduz, não teria se pronunciado acerca dos pontos levantados, cujo “enfrentamento possui o condão jurídico de modificar o entendimento conclusivo e o dispositivo do comando decisório” (Id 77414905).

Diante da postulação modificativa encampada no recurso, determinou-se a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, o que se operou pelo pronunciamento, concludente por sua rejeição (Id 78584534).

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei o presente relato sintético, suficiente à sua pronta apresentação a julgamento, nos termos do que preconizam o art. 620, § 1º, do Código de Processo Penal e arts. 173, § 3º, e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

É o suficiente a relatar.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500407-98.2017.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: JOSE RENATO DOS SANTOS SANTANA e outros
Advogado(s): PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO, MICHEL SOARES REIS, UBIRATAN QUEIROZ DUARTE, FABIANE DA SILVA SANTOS
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de Apelação, evidenciando, pois, a adequação da modalidade recursal às disposições do art. 619 do Código de Processo Penal.

O recurso foi apresentado no prazo legal, com a observância das formalidades dele exigidas, o que impõe o seu conhecimento.

No mérito, alega a Defesa a existência de mácula no acórdão vergastado, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo acusado Marcos Oliveira de Almeida e conheceu e negou provimento à apelação interposta por José Renato dos Santos Santana, redimensionado ex officio as penas aplicadas, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA.


 Entrementes, não assiste razão ao Embargante.

Como sabido, o objetivo dos embargos de declaração é revelar o sentido da decisão, tendo como pressupostos de admissibilidade a ocorrência de obscuridade ou contradição da decisão, ou, omissão sobre questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício pelo julgador, preservando-se, em qualquer caso, a substância do julgado.

Sobre o tema, assim leciona Fredie Didier Jr.:

“Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso à regra da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.

Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 9. ed. Salvador/BA: Editora JusPodivm, 2011. 181 p.)


No caso em apreço, o Acórdão embargado desenvolveu fundamentação e decisão suficiente a respeito das questões suscitadas, das quais não sobejaram prejuízos processuais nem meritórios. Está claro que este recurso visa à rediscussão de matéria inteiramente decidida. As omissões e contradições que o embargante afirma existir não estão configuradas neste processo, pois para alçar a decisão colegiada, os vícios suscitados foram completamente observados.

Com efeito, em verdade, objetiva a Defesa obter um novo julgamento para a matéria improvida, o que não encontra amparo no ordenamento pátrio. Nessa linha intelectiva, os seguintes julgados:


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. INFRINGÊNCIA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, consoante se extrai do art. 619 do CPP, constituem espécie de recurso de índole particular, com objetivo restrito à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente eivada de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não possuindo, via de regra, natureza de recurso com efeito modificativo.

2. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorrera in casu.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ; EDcl no AgRg no HC 185007 / RS;
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2010/0169423-4; Rela. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215); T6 - SEXTA TURMA; 19/06/2012; DJe 29/06/2012). Grifos aditados.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. 1. Prima facie, a impugnação pela via dos embargos de declaração é genérica e não aponta, de forma específica, a suposta omissão e/ou obscuridade. 2. No que concerne à aduzida fragilidade probatória, não há o que ser aclarado na via dos presentes embargos, na medida em que estes não atuam como terceira instância recursal, para fins de reapreciação da matéria probatória. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 70045861457, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 11/11/2011). 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 621 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Não se pode falar em omissão quando a decisão está fundamentada, e enfrentou todos os pontos invocados pela defesa. Recurso que não comporta rediscussão da matéria de fundo enfrentada pelo Colegiado. Mesmo nos embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, mostra-se necessária a configuração de uma das hipóteses de seu cabimento (art. 619 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70048988216, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 29/06/2012). (grifos nossos)


A toda evidência, busca o Embargante a reforma do acórdão proferido por este órgão julgador, por não se conformar com suas razões de decidir e conclusões, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.

Por zelo, cumpre trazer à baila a ementa do acórdão vergastado:


RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMININAL SIMULTÂNEOS. ART. 102 E ART. 106 DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) C/C ART. 171, CAPUT E ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL). 

DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO ACUSADO ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA: PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVASÃO DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. 

DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DO ACUSADO JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA: INVASÃO DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO.

 

I - ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA e JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA interpuseram recursos de Apelação contra a sentença penal prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª. Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA, que condenou o réu Antônio Marcos Oliveira de Almeida pela incursão nas condutas recriminadas pelo artigo 102 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), por duas vezes, c/c art. 69 do CP; art. 106 da Lei n. 10.741/03, por duas veze; art. 171, caput, do CP  e o art. 171, § 4º do Código Penal, por três vezes, à pena total de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 450 (quatrocentos e cinquenta) dias-multa; condenando, ainda, o réu José Renato dos Santos Santana na prática dos crimes capitulados no 106 do Estatuto do Idoso e art. 171, § 4º do Código Penal, à pena de 09 (nove)  anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. 

II - Irresignado com a condenação, o Acusado ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA interpôs recurso de Apelação, buscando vê-la revertida. Para tanto, arguiu, à guisa de “preliminar”, a nulidade das provas sob alegativa de invasão domiciliar, assim como a nulidade processual sob o argumento de ausência de representação quanto aos crimes do artigo 171, caput, e §4º, do Código Penal. No mérito, requereu a absolvição dos crimes pelos quais foi condenado, arguindo a insuficiência de provas para a condenação, afastamento da condenação aos crimes do art. 102, 106 do Estatuto do Idoso e art. 171 do Código Penal, por considerar que o julgador de primeiro grau incorreu na prática de bis in idem; e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base aplicada para o mínimo legal, fixando-se o regime aberto para o cumprimento de pena, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade (Id 56128930). 

III - O Acusado JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA interpôs recurso de Apelação requerendo, preliminarmente,  a nulidade das provas por violação de domicílio, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, e, subsidiariamente, o reconhecimento do estelionato privilegiado. (Id 56882468).

IV - Pleiteiam os Apelantes o reconhecimento da nulidade da provas obtidas, em razão da suposta ilegalidade na sua obtenção por violação de domicílio. a matéria trazida com o apelo revolve capítulo específico da sentença, atrelado à admissão probatória, ou seja, substrato próprio do julgado, e não qualquer tema que deva ser analisado em apartado. Assim, não se cuidando de tema afeto ao processamento da própria apelação, mas voltado à reforma de capítulo específico da sentença, sua apreciação há de ser empreendida, não como preliminar, mas no mérito recursal.

V - Em face da natureza do conjunto probatório, não prospera a alegação recursal de que a apreensão das provas teria sido ilegal, contaminando todo o arcabouço probatório acerca da materialidade do fato – teoria dos frutos da árvore envenenada -, diante de invasão não autorizada à residência do Réu. Nesse diapasão, cabe ao julgador avaliar se havia, ou não, no caso concreto, existência de fundadas razões (justa causa) que autorizassem o ingresso em domicílio alheio, sem a devida autorização judicial, pelos policiais militares. Ocorre que, compulsando-se os fólios, observa-se que o contexto fático anterior à invasão permitiu a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. 

VI - Nulidade processual, em razão da suposta ausência de representação quanto aos crimes do artigo 171, caput, e §4º, do código de processo penal, tendo em vista a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que o boletim de ocorrência, consubstanciado nas declarações da vítima junto à autoridade policial, apresenta aptidão para configurar a representação legal necessária para ter início a ação penal nos crimes de estelionato, como exigido pelo §5º, do art. 171, do CP, com redação promovida pela Lei nº 13.964/2019. 

VII - Do que se pode colher do contexto do delito tipificado no art. 102 do Estatuto do Idoso, em apuração, a partir da prova oral produzida em juízo, não há dúvida razoável acerca de sua materialidade ou autoria. As declarações das vítimas se apresentaram de forma hígida, tendo todos reconhecido o réu Antônio Marcos Oliveira de Almeida, como o responsável por reter os cartões de crédito, que disponibilizavam os valores dispensados pelo INSS às vítimas para saque mensal, repassando-lhes somente ínfima quantia, perfectibilizando, assim, a norma penal incriminadora do art. 102 da Lei nº 10.741/03. 

VIII - Quanto ao crime capitulado no art. 106 do Estatuto do Idoso, tem-se que os documentos acostados aos Id’s 56127524 – fls. 12,14 e 18, em conjunto com as provas orais colhidas evidenciam que os réus Antônio Marcos Oliveira de Almeida e José Renato dos Santos Santana foram os autores do crime, na medida em que induziram pessoas idosas sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente. Em relação ao Apelante José Renato dos Santos Santana, as provas colhidas no curso da instrução revelam seu envolvimento no crime do art. 106 do Estatuto do Idoso, na medida em que participou do ato de induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente, ao aceitar as procurações das vítimas, sabidamente obtidas por meio ilícito, apresentadas a sua empresa, para obtenção de empréstimos fraudulentos. 

IX - Quanto ao crime de estelionato (art. 171, caput, c/c o art. 171, par. 4º, do CP), os depoimentos das vítimas revelam o modus operandi praticado pelos Apelantes. revelam que os Acusados atuavam em conjunto para induzir às vítimas em erro e, assim, realizarem empréstimos nos cartões indevidamente retidos, sem conhecimento das vítimas, apropriando-se dos referidos valores, evidenciando a prática da conduta do art. 171, caput, e art. 171, par. 4º, do Código Penal. Vislumbra-se, desse modo, que não existir o alegado bis in idem, alegado pelo Recorrente Antônio Marcos Oliveira de Almeida, em relação ao delitos dos artigos 102 e 106 do Estatuto do Idoso e o art. 171, caput, e art. 171, par. 4º , do Código Penal, pois se tratam de condutas distintas e totalmente independentes. Em relação ao Apelante José Renato dos Santos Santana, a prática do crime tipificado no e art. 171, par. 4º, do CP, o depoimento da vítima Maria José, é suficiente para revelar a respectiva autoria.

X - Quanto ao pleito de aplicação do estelionato privilegiado (art. 171, par. 1º, CP), formulado pelo Apelante José Renato dos Santos Santana, entendo que o mesmo não merece prosperar, pois como bem asseverou a Procuradoria de Justiça em seu Pronunciamento, “os valores percebidos ilegalmente pelos réus superam, em todos os casos, o valor do salário-mínimo vigente e, especialmente no caso da vítima Maria José, equivale a quase R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não havendo como afirmar que o prejuízo foi irrisório, para fins de reconhecimento do estelionato privilegiado” (Id 68605200).

XI - A tese trazida com o Apelo de Antônio Marcos Oliveira de Almeida, identifica-se com a alegação de erro na dosimetria penal, ao argumento de que deve ser feito o redimensionamento da pena base, para que seja estabelecida no patamar mínimo previsto em abstrato, bem como seja afastado o concurso material aplicado em relação aos crimes, bem como a alteração no regime inicial de cumprimento de pena.

XII - Na instância de origem, o Julgador, considerando as diretrizes estabelecidas no art. 59 do Código Penal, valorou negativamente a culpabilidade, os motivos e consequências do crime como circunstâncias judiciais desfavoráveis para empreender a exasperação das penas-base. No caso em comento, no entanto, a reprovabilidade da conduta foi considerada exacerbada, “pois o juízo de reprovação em relação às vítimas hipossuficientes, muitas sem qualquer instrução, demonstram o rebaixamento de caráter que um indivíduo pode ter. Portanto, pelo alto nível de reprovação da conduta praticada pelo réu”, o que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afigura-se elemento que permite exacerbar a valoração da conduta para além do disposto no núcleo penal incriminador, aludido à culpabilidade do agente. No caso sob análise, o Julgador primevo fundamentou, as consequências do crime, de forma concreta, aduzindo que a conduta criminosa ao resultar no endividamento de pessoas socialmente hipossuficientes, constituiu-se em “consequências gravíssimas”, o que impõe seja essa circunstância judicial valorada no cálculo dosimétrico da fase inaugural. Quanto à utilização dos motivos do crime como vetor negativo para o cálculo da pena-base, acompanho o entendimento da Procuradoria de Justiça, que destacou que tal circunstância judicial deverá ser afastada, pois “motivo e consequência, foram usadas a mesma fundamentação, de que “o superendividamento das pessoas dos estratos sociais mais carentes são consequências gravíssimas, razão por que fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão”. Ocorre que tal justificativa deverá ser utilizada para elevar apenas a modeladora “consequências do crime”, porquanto não está ligada à motivação do delito e sim aos efeitos causados nas vítimas, após a prática criminosa” (Id 68605200). Redimensionamento da pena realizado.

XIII - Quanto ao réu José Renato dos Santos Santana, considerando que os argumentos judiciais utilizados para a exasperação da pena-base foram os mesmos utilizados para o corréu, procedo, de ofício, ao redimensionamento da pena que lhe foi aplicada.

 PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL.

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR ANTÔNIO MARCOS OLIVEIRA DE ALMEIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTO POR JOSÉ RENATO DOS SANTOS SANTANA CONHECIDO E IMPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DAS PENAS APLICADAS.




Nessa alheta, imperioso concluir que inexiste omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, visando o Embargante, apenas, reexame da matéria suscitada nas razões da Apelação e demonstrar inconformidade com a decisão proferida, extrapolando os limites dos declaratórios.

Assim, as alegações formuladas pelo Embargante representam o puro inconformismo, não autorizando a modificação do Acórdão.

Ante o exposto, sem omissão a suprir, nem contradição ou obscuridade a se revelar e não sendo pertinente a reavaliação interpretativa das matérias discutidas no processo e a rediscussão do posicionamento unanimemente adotado pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo-se, in totum, o v. acórdão hostilizado.

É o voto.



 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator