PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Concurso público. Transpetro. Candidato aprovado em cadastro de reserva. Preterição por terceirização. Tema 784 do STF. Vícios declaratórios não configurados. Acórdão que deu provimento à apelação do candidato aprovado na 18ª colocação no concurso público para o cargo de Engenheiro(a) Júnior – Elétrica (Edital nº 02/2023), determinando sua nomeação imediata em razão de preterição arbitrária pela contratação de 81 engenheiros eletricistas terceirizados durante a validade do certame. Os embargos de declaração têm função integrativa e não se prestam à revisão do mérito ou ao rejulgamento da causa. Discordância com a fundamentação adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via declaratória. O acórdão embargado possui fundamento autônomo e suficiente no reconhecimento da preterição em cognição exauriente. A referência ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 8053578-81.2024.8.05.0000 foi elemento de reforço argumentativo, não fundamento exclusivo. Não há omissão quanto aos limites da coisa julgada. A licitude abstrata da terceirização, reconhecida na ADPF 324 e no Tema 725 do STF, não imuniza a conduta da estatal que, concomitantemente, deflagra concurso público para determinada função e supre a mesma necessidade por meio de empresas interpostas durante a validade do certame. O acórdão resolveu implicitamente essa questão ao adotar a premissa fixada na SL 1816/BA. Não há omissão. A exigência de demonstração territorialmente localizada da preterição não configura omissão relevante no acórdão. A jurisprudência deste Tribunal, em casos envolvendo o mesmo edital e os mesmos contratos da Transpetro, não adota o critério da territorialidade estrita, sendo suficiente a identidade de funções e o alcance numérico das contratações em relação à posição classificatória do candidato. Ainda que reconhecida a omissão formal, a integração do julgado confirmaria o resultado, sem aptidão infringente. Embargos de declaração não acolhidos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114031-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ESTEVES JUNIOR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO contra acórdão (ID. 104235764) proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARCELO ESTEVES JUNIOR, reformando a sentença de improcedência para determinar a nomeação imediata do apelante no cargo de ENGENHEIRO(A) JÚNIOR – ELÉTRICA, referente ao Concurso Público regido pelo EDITAL Nº 02 – TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVEL SUPERIOR – 2023.2 Em suas razões recursais (ID. 105379871), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, desenvolvendo três teses distintas. Na primeira, alega omissão quanto aos limites da coisa julgada e à natureza da tutela provisória. Aduz que o acórdão conferiu eficácia vinculante à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8053578-81.2024.8.05.0000 sem enfrentar, de forma expressa, a natureza jurídica do provimento ali exarado — decisão fundada em cognição sumária, marcada pela provisoriedade e reversibilidade, incompatível com a autoridade da coisa julgada material reservada às decisões de mérito, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. Sustenta que a equiparação promovida pelo acórdão entre decisão interlocutória em tutela provisória e pronunciamento definitivo de mérito subverte a lógica do sistema processual. Na segunda tese, aponta omissão e contradição na aplicação do Tema 784 do STF frente à licitude da terceirização reconhecida na ADPF 324 e no Tema 725 do STF. Argumenta que a sentença de primeiro grau acolheu expressamente o entendimento de que a contratação de prestadoras de serviços encontra amparo constitucional, inclusive para entes da Administração Indireta sob regime de direito privado como a Transpetro. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar o dilema de como um ato declarado lícito pelo STF poderia ser utilizado, automaticamente, como prova de conduta arbitrária e imotivada, e que a sentença reconhecera que os contratos terceirizados possuíam natureza complementar, episódica e temporária, voltados a projetos específicos. Requer que o Colegiado esclareça se o exercício do direito constitucional à terceirização pode, sem prova de fraude, configurar o arbítrio exigido pelo Tema 784 do STF. Na terceira tese, aponta omissão quanto ao princípio da territorialidade, à vinculação ao edital e ao regime jurídico das estatais. Aduz que o acórdão fundamentou o direito à nomeação em um número global de 81 contratações sem verificar se os terceirizados prestavam serviços na localidade do Rio de Janeiro, onde o candidato concorreu, violando o princípio da vinculação ao edital e da isonomia, dado que o certame foi estruturado por polos de trabalho. Acrescenta que o acórdão também se omitiu quanto ao regime jurídico próprio das empresas privadas assegurado à Transpetro pelo art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, o qual garantiria à embargante flexibilidade gerencial para contratar serviços técnicos especializados por meio de licitação. Ao final, requer o recebimento e acolhimento integral dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para que sejam reconhecidos: a inaplicabilidade da coisa julgada material a decisões interlocutórias em tutela de urgência; a impossibilidade de se presumir preterição arbitrária a partir do mero exercício lícito da terceirização, sem prova de fraude; e a necessidade de que a preterição ocorra na mesma localidade do polo de inscrição do candidato. Em contrarrazões (ID. 106010986), o embargado rechaça a existência de qualquer vício no acórdão, sustentando que o Colegiado analisou todas as provas sem incorrer em omissão, obscuridade ou erro material. Aduz que o acórdão do Agravo de Instrumento nº 8053578-81.2024.8.05.0000 transitou em julgado, vinculando a presente decisão. Invoca precedente do Plenário do STF na SL 1816/BA, em que o Ministro Luís Roberto Barroso reconheceu expressamente que a contratação de terceirizados para funções idênticas às dos cargos oferecidos em concurso vigente caracteriza preterição arbitrária e imotivada, afastando a tese de que a licitude da terceirização em abstrato obstaria o reconhecimento da preterição. Traz ainda decisões posteriores de Desembargadores e da Presidência do TJBA que, à luz do mesmo precedente, adotaram o mesmo entendimento. Apresenta análise pormenorizada de cada um dos contratos celebrados pela embargante com sete empresas interpostas durante o prazo de validade do certame, contabilizando ao todo 81 engenheiros eletricistas terceirizados. Rejeita o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos melhor classificados, com apoio em precedente do STJ. Requer o não acolhimento dos embargos, com manutenção integral do acórdão. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, ad cautelam, que neste feito não comporta sustentação oral, ex vi, artigo 937 do CPC. Salvador, 20 de maio de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114031-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ESTEVES JUNIOR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Contudo, a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no citado artigo, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. A matéria deduzida nestes Embargos de Declaração foi enfrentada de forma suficiente e clara, demonstrando que o embargante visa, em verdade, a revolver a matéria já discutida e decidida por não se conformar com a conclusão contida na decisão recorrida, mas tal propósito não pode ser alcançado nestes Aclaratórios. Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Feitas essas considerações gerais, passo ao exame de cada uma das alegações da embargante. I — Da alegada omissão quanto à natureza da coisa julgada e dos limites da tutela provisória A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao atribuir eficácia vinculante à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8053578-81.2024.8.05.0000 sem enfrentar expressamente a impossibilidade de a coisa julgada material recair sobre decisão proferida em sede de cognição sumária. Aduz que decisões em tutela provisória, por sua própria natureza provisória e reversível, são incompatíveis com a autoridade da coisa julgada prevista nos arts. 502 e 503 do CPC. A alegação não revela omissão genuína. O acórdão embargado não substituiu a cognição exauriente exercida na apelação pela decisão proferida no agravo de instrumento. A referência ao trânsito em julgado do AI nº 8053578-81.2024.8.05.0000 foi utilizada como elemento argumentativo de reforço — e não como fundamento exclusivo ou determinante para o provimento do recurso. O fundamento autônomo e suficiente do acórdão foi o reconhecimento, em cognição plena, da preterição arbitrária e imotivada da Transpetro, caracterizada pela contratação de 81 engenheiros eletricistas terceirizados durante a validade do certame para o desempenho das mesmas atribuições do cargo concursado, em evidente violação ao art. 37, II, da CF/88 e à tese fixada no Tema 784 do STF. A eventual imprecisão terminológica no uso da expressão "coisa julgada" em relação ao acórdão do agravo de instrumento em nada afeta o resultado do julgamento, que se sustenta de forma autônoma pelos fundamentos de mérito adotados. Não há, portanto, omissão a ser suprida nesse ponto — há, quando muito, discordância com a argumentação secundária utilizada, o que é impróprio para os embargos de declaração. Rejeita-se a alegação. II — Da alegada omissão quanto à compatibilidade entre o Tema 784 e a licitude da terceirização (ADPF 324 e Tema 725) A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não harmonizar o Tema 784 do STF com a ADPF 324 e o Tema 725, deixando de enfrentar o dilema de como um ato declarado constitucionalmente lícito — a terceirização — poderia ser utilizado, de forma automática, como prova de conduta arbitrária e imotivada. A alegação também não prospera. A terceirização é, de fato, lícita em abstrato, conforme assentado pelo STF na ADPF 324. Esse ponto nunca foi controvertido no acórdão embargado. O que o acórdão reconheceu — em consonância com o entendimento mais recente da Suprema Corte — é que a licitude abstrata da terceirização não imuniza a conduta da estatal que, concomitantemente, deflagra concurso público para determinada função e, durante sua validade, supre a mesma necessidade de pessoal por meio de empresas interpostas. Nessa hipótese específica, conforme assentou o próprio Ministro Barroso na SL 1816/BA, a terceirização deixa de ser estratégia legítima de organização produtiva para se converter em instrumento de evasão à regra constitucional do concurso público. A questão, portanto, foi implicitamente resolvida pelo acórdão ao adotar essa premissa. Não há omissão sobre ponto não decidido — há discordância da embargante com a fundamentação adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal ordinário. Rejeita-se a alegação. III — Da alegada omissão quanto à territorialidade da preterição A embargante sustenta, por fim, que o acórdão teria se omitido quanto à necessidade de demonstrar que as contratações terceirizadas ocorreram especificamente no polo territorial de inscrição do candidato — o Rio de Janeiro —, não podendo contratações realizadas em âmbito nacional gerar direito à nomeação para candidato aprovado em polo específico. A alegação não se sustenta à luz dos elementos dos autos e da jurisprudência consolidada desta Câmara e deste Tribunal. Em primeiro lugar, a suposta omissão não configura vício declaratório, porque o acórdão resolveu implicitamente a questão ao reconhecer, com base no conjunto probatório, que a magnitude e a natureza das contratações realizadas pela Transpetro durante a validade do certame eram suficientes para evidenciar a inequívoca necessidade do serviço, independentemente de demonstração territorialmente segmentada. Omissão juridicamente relevante, para os fins do art. 1.022 do CPC, é aquela sobre ponto necessário ao deslinde da controvérsia que não encontra resposta, direta ou implícita, na fundamentação do julgado. Não é o caso. Em segundo lugar, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de omissão nesse ponto, a sua integração não conduziria à modificação do resultado. O padrão decisório consolidado por esta Quinta Câmara Cível e por este Tribunal afasta a exigência de demonstração localizada da preterição nas hipóteses envolvendo a Transpetro e o Edital nº 02 – TRANSPETRO/PSP/TERRA/NÍVEL SUPERIOR – 2023.2. Com efeito, esta 5ª Câmara Cível, em caso análogo, reconheceu a preterição arbitrária com base na contratação de terceirizados para funções idênticas, sem qualquer exigência de prova territorialmente localizada por polo. Confira-se a ementa: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPETRO. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO POR TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMAS 784 E 683 DO STF. PRECEDENTE SL 1816/BA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A contratação de terceirizados para exercer atribuições idênticas às de cargos efetivos com concurso público vigente e cadastro de reserva disponível configura preterição arbitrária, transformando a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. É dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável em face dos precedentes vinculantes da Suprema Corte (art. 926, CPC)." (TJBA, AI nº 8041704-36.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Graça Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, j. 23.03.2026). No mesmo sentido, a 3ª Câmara Cível deste Tribunal, reconheceu a preterição de candidato ao cargo de Engenheiro Mecânico — aprovado para atuação no Maranhão — com base no mesmo contrato nº 4600016601 (Bonfim Magalhães) invocado pelo embargado nestes autos, sem exigir que os engenheiros mecânicos terceirizados estivessem alocados especificamente naquele estado. O critério adotado foi, precisamente, a identidade de funções e o alcance numérico das contratações em relação à posição classificatória do candidato. Veja-se a ementa e o trecho decisivo do voto: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TRANSPETRO. CARGO DE ENGENHEIRO MECÂNICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. PRETERIÇÃO COMPROVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PARECER MINISTERIAL. RECURSO PROVIDO. [...] A contratação de terceirizados para exercer funções idênticas às de cargo objeto de concurso público vigente configura preterição arbitrária e imotivada, gerando direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata nomeação e posse do candidato preterido." (TJBA, AI nº 8052011-78.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 11.02.2026) No voto condutor desse precedente, ao examinar especificamente o contrato nº 4600016601 — o mesmo instrumento que figura entre os documentos do presente feito —, assentou o relator que "o agravante, embora não classificado dentro do número de vagas, comprovou a preterição, por meio dos documentos coligidos aos autos, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a vigência do certame (29/09/2023 a 01/04/2025), o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la, nos termos do quanto exigido no Tema 683/STF." (TJBA, AI nº 8052011-78.2025.8.05.0000, voto do Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho). Diante desse quadro, a integração do julgado quanto à territorialidade apenas confirmaria o resultado já alcançado: as contratações documentadas nos autos, pelo volume e pela natureza das funções desempenhadas, são suficientes para caracterizar a preterição do embargado, aprovado na 18ª posição, sem necessidade de prova de que cada engenheiro terceirizado estava alocado no polo do Rio de Janeiro. Rejeita-se a alegação. Reconhece-se, para fins de prequestionamento (CPC, art. 1.025), que as normas e precedentes invocados pela embargante — arts. 37, II e IV, e 173, §1º, II, da CF/1988; arts. 300, 373, I, 502 e 503 do CPC; ADPF 324; Temas 725 e 784 do STF — foram apreciados, direta ou implicitamente, pelo acórdão embargado, restando, assim, prequestionados para eventual acesso às instâncias superiores. Assim, os argumentos da embargante, em verdade, revelam inconformismo com o mérito da decisão, não se prestando os embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida. Frise-se que “há omissão quando o juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final”; “a decisão contraditória ocorre quando há, na decisão, elementos racionalmente inconciliáveis. A contradição, desta forma, confunde-se com a incoerência interna da decisão” ; “a decisão é obscura quando não se pode compreender o conteúdo do que foi decidido. Há casos em que a obscuridade é tamanha, que leva à impossibilidade de obediência à ordem judicial” e, por fim, “considera-se erro material todo erro evidente, no sentido de ser facilmente verificável por qualquer homo medius, e que, obviamente, não tenha correspondido à intenção do juiz. Em havendo qualquer dificuldade em demonstrar a percepção do erro, este descaracteriza-se como erro material, e como tal não pode ser corrigido por mera petição ou pela interposição de embargos de declaração” (TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, CPC Anotado, AASP, OAB/PR, art. 1.022, pag. 1.595/1.596), o que não é o caso do Acórdão embargado, não podendo, assim, o presente Recurso ter o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC. Em sendo assim, não há necessidade de nova manifestação desta Turma Julgadora acerca dos fatos e dispositivos invocados pela embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, não se acolhem os Embargos de Declaração, mantendo-se, integralmente, o Acórdão embargado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114031-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ESTEVES JUNIOR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO