PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009178-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: MEIRE ANE PEREIRA DE JESUS
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas na contestação de ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel entregue em junho de 2018, considerando aplicável o prazo prescricional de dez anos e reconhecendo a tempestividade da demanda, ajuizada em agosto de 2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de indenização por vícios construtivos em imóvel está sujeita à decadência ou à prescrição, bem como qual o prazo aplicável e o termo inicial de sua contagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial, sendo regulada exclusivamente pelo prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.

4. A contagem do prazo prescricional tem início a partir da constatação do vício, conforme entendimento pacificado no âmbito da Terceira Turma do STJ.

5. Ainda que se considere como termo inicial a data da entrega do imóvel (junho de 2018), o ajuizamento da ação em agosto de 2023 configura-se tempestivo, pois dentro do prazo prescricional decenal.

6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo vício que justifique sua reforma.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

__________

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8009178-45.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Construtora Tenda S.A.  e agravado Meire Ane Pereira de Jesus.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar prejudicado o agravo interno e conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009178-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: MEIRE ANE PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construtora Tenda S/A, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8112145-39.2023.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ajuizada por Meire Ane Pereira de Jesus.


A decisão recorrida, constante no ID 466653683, afastou a prescrição e a decadência do direito da parte autora de pleitear reparação por vícios construtivos no imóvel, fundamentando que o prazo aplicável seria o decenal, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e que a contagem se iniciaria a partir da constatação dos danos. Confira-se:


“ No que concerne à prescrição e decadência, prejudiciais de mérito suscitada pelo demandado, insta esclarecer que o prazo aplicado é decenal, conforme decidiu o STJ no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP, em 27 de junho de 2023, além disso, o início da contagem do prazo prescricional dá-se a partir do momento em que o dano é evidenciado.

Nota-se, ainda, que da análise dos fólios, a presente demanda fora proposta em agosto de 2023, sendo que o imóvel foi entregue em junho de 2018. Assim sendo, REJEITO as referidas prejudiciais. ”



Em suas razões recursais (ID 77862707), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsidera a distinção entre prazo de garantia e prazo decadencial previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, que estipula o prazo de 180 dias para reclamação de vícios, e que a demanda foi ajuizada após a expiração desse prazo, tornando a pretensão da parte autora insubsistente.


Assevera que o reconhecimento da decadência é medida que se impõe, nos termos da jurisprudência do STJ, afastando qualquer responsabilidade da construtora.


Por fim, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a decadência do direito da parte agravada.


O efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID n.º 77960376.


Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno, ID 79273105.


Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte agrava se quedou inerte, conforme certidão de ID n.º 81412787.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, em 8 de maio de 2025.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009178-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: MEIRE ANE PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO

Ressalte-se, de plano, que, em face do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno.

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência arguidas na contestação, entendendo pela aplicabilidade do prazo prescricional decenal.


Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a pretensão de indenização por vícios construtivos não se sujeita a prazo decadencial, sendo regida pelo prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados a partir da constatação do vício.

 

Confira-se:

 

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA DECENAL INAPLICABILIDADE. A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido.” (AgInt no AREsp nº 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21.08.2023, DJe de 24.08.2023)

 

Volvendo-se ao caso dos autos, conforme se depreende da decisão agravada e dos elementos constantes do processo originário, o imóvel foi entregue em junho de 2018, e a ação foi proposta em agosto de 2023.

 

Assim, ainda que se adote como marco inicial o momento da entrega do imóvel — e não a constatação dos vícios —, a demanda foi ajuizada dentro do prazo decenal, não havendo falar em prescrição ou decadência.

Dessa forma, não se verifica qualquer equívoco na decisão agravada, a qual encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, voto no sentido de  julgar prejudicado o agravo interno, e conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada.



Salvador, 8 de maio de 2025



Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR26