PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-51.2015.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A | ||
| Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO | ||
| APELADO: OMAR DOURADO MOITINHO | ||
| Advogado(s):MARIA GIANE MACIEL PONTES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO E PENSÃO. MIGRAÇÃO CONTRATUAL PARA O “PLANO MELHOR”. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. RENÚNCIA NÃO INFORMADA A DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS ORIGINÁRIOS. NULIDADE ABSOLUTA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de decadência fundada em vício de consentimento não se aplica quando a pretensão é declaratória de nulidade absoluta, hipótese em que incide o art. 169 do Código Civil e o art. 51 do CDC, ambos preceituando que o negócio jurídico nulo não convalesce com o tempo.
2. A prescrição tampouco se configura, pois a pretensão somente se tornou exigível com a ciência inequívoca da negativa de concessão do benefício previdenciário, momento em que nasceu para o autor o direito de ação, nos termos do art. 189 do Código Civil. Preliminares afastadas.
3. Mérito. Demonstrada a migração unilateral do plano previdenciário contratado para outro (“Plano Melhor”), sem informação adequada ao consumidor e com supressão de direitos essenciais — especialmente o direito à aposentadoria após 25 anos de contribuição — configura-se violação aos princípios da boa-fé objetiva, confiança legítima e equilíbrio contratual.
4. A conduta da seguradora ao promover alterações substanciais em contrato de adesão, sem assegurar o dever de informação plena e transparente, enseja nulidade das cláusulas inseridas e responsabilização pelos danos materiais e morais suportados.
5. Reconhecida a nulidade do contrato de migração e determinada a restituição das contribuições pagas, bem como indenização por danos morais, mostra-se acertada a sentença que assim decidiu, em consonância com o disposto nos arts. 6.º, incs. III e IV, e 51, inc. IV e § 1.º, incs. I e II, do CDC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8001373-51.2015.8.05.0110, em que figuram como apelante CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A e como apelada OMAR DOURADO MOITINHO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 18 de agosto de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-51.2015.8.05.0110 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A | |
| Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO | |
| APELADO: OMAR DOURADO MOITINHO | |
| Advogado(s): MARIA GIANE MACIEL PONTES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença proferida nos autos da ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, proposta por OMAR DOURADO MOITINHO.
A decisão recorrida lançada ao ID 83521990 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) conceder tutela de urgência e determinar a suspensão dos descontos a título de contribuição previdenciária nos proventos do autor; (b) declarar a nulidade da renúncia aos benefícios do plano originário e a rescisão do contrato de “Saldamento de plano de pecúlio e/ou pensão e Subscrição de Plano Pecúlio I”; (c) condenar a requerida à restituição simples das contribuições pagas desde dezembro de 1991, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; (d) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC com juros de mora desde a decisão judicial; e (e) condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 83522016), a apelante sustenta a ocorrência de decadência, com fundamento no art. 178, inc. II, do Código Civil, alegando que a migração para o Plano Pecúlio I ocorreu em 20/12/1991, e que o autor teria ultrapassado o prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico fundado em vício de consentimento.
Alega a prescrição quinquenal das contribuições pagas, nos termos do art. 75 da LC n.º 109/01, art. 27 do CDC e da Súmula 291 do STJ, argumentando que o autor não poderia pleitear a devolução de contribuições pagas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação;
No mérito, defende a validade da migração contratual e a licitude da adesão ao novo plano, alegando que o recorrido foi devidamente informado e consentiu com a alteração, não havendo vício de vontade, tampouco ilegalidade no procedimento adotado.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 83522025, o recorrido rebate as prejudiciais suscitadas, sustentando que a nulidade do contrato decorre de cláusulas abusivas e da ausência de consentimento esclarecido, o que afasta a incidência de decadência e prescrição.
Argumenta que a migração ao Plano Pecúlio I foi realizada de forma unilateral pela apelante, sem a devida transparência e sem a ciência do autor quanto à renúncia aos benefícios originários, configurando vício na formação contratual. Ressalta a abusividade da cláusula de saldamento e a ilicitude da migração, pleiteando a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da alteração contratual e condenou à restituição das contribuições e à indenização por danos morais.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 30 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001373-51.2015.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A | ||
| Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO | ||
| APELADO: OMAR DOURADO MOITINHO | ||
| Advogado(s): MARIA GIANE MACIEL PONTES |
| VOTO |
Trata-se de apelação interposta por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por OMAR DOURADO MOITINHO, reconhecendo a nulidade da migração contratual do plano de previdência originário para o denominado “Plano Pecúlio I”, posteriormente ajustado sob a rubrica “Plano Melhor”.
Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Rejeito, de início, as preliminares de decadência e prescrição.
A tese de decadência não se sustenta, pois a pretensão deduzida pelo recorrido não visa à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas à declaração de nulidade absoluta da migração contratual realizada de forma unilateral e sem transparência, o que atrai a aplicação da regra do art. 169 do Código Civil, segundo a qual o negócio jurídico nulo não se convalida pelo decurso do tempo.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o art. 51, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas que impliquem renúncia a direitos do consumidor, o que reforça a imprescritibilidade da pretensão de reconhecimento de nulidade absoluta.
Quanto à prescrição, também não há como acolher a preliminar. Como bem delineado na sentença, a pretensão do autor não consiste na cobrança de parcelas pretéritas de complementação de aposentadoria, mas sim no reconhecimento de que a migração contratual produziu efeitos jurídicos abusivos e, portanto, nulos.
De todo modo, a pretensão somente se tornou exigível com a ciência inequívoca da recusa do benefício pela seguradora, o que somente ocorreu em 2014, conforme registrado nos autos, tendo a ação sido ajuizada no ano seguinte. Assim, ainda que se aplicasse o prazo prescricional quinquenal, este não teria sido consumado.
No mérito, assiste razão ao juízo de origem ao reconhecer a abusividade da migração contratual do Plano Pecúlio I para o denominado “Plano Melhor”.
Comprovado nos autos que o autor aderiu originalmente, em 1976, a plano de previdência privada que previa, entre outros benefícios, o direito à aposentadoria mediante 25 anos de contribuição, verifica-se que, sob pretexto de atualização e melhorias, foi-lhe imposta em 1991 uma migração para novo plano — o “Plano Pecúlio I” — cujo conteúdo eliminava os direitos anteriormente garantidos, notadamente o recebimento de pensão vitalícia por aposentadoria.
A migração foi apresentada como mero procedimento de atualização cadastral, sem a devida informação transparente e clara acerca da perda de direitos, especialmente a renúncia ao benefício de aposentadoria que o autor acreditava ter mantido por mais de 40 anos de contribuição.
Posteriormente, nova adaptação contratual (“Plano Melhor”) manteve o desvirtuamento do plano originário, consolidando a exclusão de garantias anteriormente contratadas, o que viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança legítima nas relações de consumo.
A conduta da seguradora revela nítido desequilíbrio contratual, impondo ao consumidor cláusulas que, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito por comprometerem a função social do contrato e imporem renúncia a direitos essenciais do consumidor, conforme art. 6.º, incs. III e IV, c/c art. 51, inc. IV e § 1.º, incs. I e II, do CDC.
Dessa forma, impõe-se a confirmação da sentença que declarou a nulidade da migração para o Plano Pecúlio I e suas subsequentes adaptações contratuais, bem como a condenação da apelante à restituição das contribuições vertidas desde 1991 e à indenização por danos morais, diante da frustração ilegítima da expectativa de recebimento da aposentadoria.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau. Majorados os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13