PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8010676-97.2023.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

APELADA/EMBARGANTE: MMG MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO SEM ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A VÍCIO FORMAL E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por MMG Móveis e Eletrodomésticos Ltda., em face de acórdão que deu provimento à Apelação interposta pelo Estado da Bahia, reformando sentença que havia anulado auto de infração fiscal por ausência de assinatura.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o acórdão guerreado incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos relevantes à controvérsia; determinar se a ausência de assinatura no auto de infração constitui vício formal insanável; estabelecer se houve violação ao princípio da legalidade estrita e às regras de distribuição do ônus probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão atacada.

4. A alegação de omissão, quanto à ausência de assinatura física ou digital no auto de infração, foi enfrentada no acórdão, que reconheceu se tratar de vício formal sanável, nos termos do art. 18, §1º, do RPAF/BA.

5. A decisão impugnada expressamente reconheceu a vigência do art. 39, IX, do RPAF/BA, mas concluiu que sua inobservância não acarreta nulidade, quando sanada a tempo e modo, com reabertura de prazo para impugnação e preservação do contraditório.

6. O acórdão hostilizado observou o princípio da legalidade, decidindo que o procedimento fiscal observou os ditames legais aplicáveis, inclusive, no tocante à validade das comunicações pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

7. Inexiste qualquer vício que justifique a modificação do julgado, sendo os Embargos utilizados como meio de rediscutir matéria já decidida.

IV. DISPOSITIVO

8. Declaratórios rejeitados.

———————————————

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, arts. 1.022, 373, II, e 85, §11; RPAF/BA, arts. 18, §1º, e 39, IX; Código Tributário do Estado da Bahia, art. 127-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1621423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 10.10.2023; TJ-RS, EmbDeccv 70085554574, Rel. Des. Eduardo Kothe Werlang, j. 29.03.2022; TJ-SP, Apelação Cível 0018936-90.2013.8.26.0625, Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 21.06.2016.

———————————————

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8010676-97.2023.8.05.0146, em que figura como Embargante a MMG MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., sendo Embargado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8010676-97.2023.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

APELADA/EMBARGANTE: MMG MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Declaratórios opostos pela MMG MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., contra acórdão proferido no julgamento de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência (Tutela Antecipada) nº 8010676-97.2023.8.05.0146, ajuizada pela Embargante, dispôs:

 

Ante o exposto, e, confirmando a liminar concedida initio litis, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para anular o ato administrativo de lançamento do crédito tributário consubstanciado no auto de infração nº 284119.0028/21-0, e, em consequência a sua total improcedência. Extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.

Condeno o Réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, conforme artigo 85, §3º, II, do CPC.

Deixo de condenar o Réu ao pagamento das custas, por força da isenção legal (id. 76249463).

 

Na sequência, por unanimidade, deu-se provimento ao recurso do Acionado, julgando improcedentes os pedidos autorais (id. 85248570).

Irresignada, a Demandante opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, sustentando que o julgado incorreu em omissão.

Alegou que o acórdão é omisso ao deixar de se manifestar sobre fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, os quais, se acolhidos, poderiam alterar o resultado do julgamento, razão pela qual requer, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.

Sustentou que não enfrentou a tese de ausência de assinatura, física ou digital, no auto de infração encaminhado via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), circunstância que configuraria vício insanável, à luz do art. 39, IX, do RPAF/BA, tornando-o nulo.

Afirmou que a decisão impugnada silenciou, quanto à subsistência do art. 39, IX, do RPAF/BA, sendo necessária manifestação expressa sobre a vigência do referido dispositivo, por não haver revogação tácita ou expressa.

Aduziu também que o julgado guerreado não examinou a aplicação do princípio da estrita legalidade, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, o qual deveria incidir sobre a matéria debatida, tendo em vista tratar-se de relação jurídico-tributária, cuja regência exige estrita observância à forma prevista em lei.

Asseverou, por fim, que o pronunciamento hostilizado deixou de se manifestar sobre a ausência de prova de que o auto de infração foi assinado de maneira física ou digital, ônus que competiria ao Fisco, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Requereu, ao final, o acolhimento dos presentes Aclaratórios, para sanar as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mantendo-se a sentença de primeiro grau.

Por fim, requereu o acolhimento dos Aclaratórios, com manifestação expressa sobre todos os pontos omitidos, inclusive para fins de prequestionamento (id. 85598238).

Instado, o Recorrido apresentou contrarrazões, rechaçando o inconformismo em todos os seus termos (id.87162199).


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 6 de novembro de 2025.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator

 


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  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8010676-97.2023.8.05.0146

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELANTE/EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO(S):

APELADA/EMBARGANTE: MMG MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.

ADVOGADO: EMANOEL SILVA ANTUNES

 

VOTO

 

 

Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1.

Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves2 que haverá contradição quando:

 

(…) existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (Ob.cit.)

 

No caso ora em análise, inexiste a omissão alegada pela Recorrente, porquanto os fundamentos invocados nos Aclaratórios foram devidamente enfrentados e rechaçados pelo acórdão vergastado, o qual consignou, de forma expressa e fundamentada, a regularidade do lançamento tributário, mesmo diante da alegada ausência de assinatura no auto de infração.

A alegação de que o acórdão teria silenciado sobre a ausência de assinatura física ou digital no auto de infração revela-se improcedente, uma vez que a decisão enfrentou diretamente o ponto, reconhecendo que essa omissão não comprometeu a higidez do lançamento tributário, por se tratar de vício meramente formal, plenamente sanável, nos moldes do art. 18, §1º, do RPAF.

Ademais, restou comprovado nos fólios que a Contribuinte foi posteriormente notificados com novo encaminhamento do auto de infração, e reabertura do prazo para impugnação, preservando-se, assim, de forma plena, o contraditório e a ampla defesa, afastando-se qualquer alegação de nulidade.

No tocante à vigência do art. 39, IX, do RPAF/BA, igualmente inexiste omissão, porquanto o julgado considerou, expressamente, que a exigência de assinatura, se trata de vício formal, sanado no presente caso.

Ademais, em harmonia com o princípio do pas de nullité sans grief, é inadmissível o reconhecimento de nulidade de ato administrativo por mera formalidade, sobretudo quando a própria parte teve ciência do lançamento e pleno exercício do direito de defesa.

Quanto à invocação do princípio da legalidade estrita, não há que se falar em omissão, tampouco em violação, pois a decisão combatida assentou a validade do procedimento fiscal nos limites da legislação vigente, inclusive com análise do regramento atinente ao Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).

Outrossim, como bem delineado no julgado, o próprio Fisco apresentou elementos que demonstraram a existência de comunicação válida e subsequente remessa de documentação saneadora, não havendo qualquer obstáculo ao exercício da defesa.

Eis o acórdão:

 

[…] Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Trata-se de Ação Anulatória, no qual o Agravante pretende seja reconhecida a nulidade do Auto de Infração nº 2841190028/21-0, tendo em vista a inexistência de assinatura pelo autuante e visto saneador, além de se tratar de imputação que não estava acompanhada dos relatórios consubstanciadores das supostas infrações.

Cediço que os atos administrativos, para que sejam válidos e eficazes, devem observar determinados requisitos essenciais, tradicionalmente reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Sob essa ótica, o Decreto nº 7.629/99, Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF, assim como o Código Tributário do Estado da Bahia (Lei nº 3.956/81), estabelecem os requisitos formais do auto de infração, afirmando a imprescindibilidade da existência de assinatura do autuante:

Regulamento do Processo Administrativo Fiscal – RPAF

Art. 39. O Auto de Infração conterá:

[…]

VII – a intimação para impugnação administrativa no prazo de 60 (sessenta) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida;

[…]

IX – o nome, o cadastro e a assinatura do autuante;

X – a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa.

Código Tributário do Estado da Bahia

Art. 129. A exigência de crédito tributário será feita através de notificação fiscal e auto de infração, observados os limites em reais para sua utilização, estabelecidos em regulamento.

[…]

VI – as assinaturas do autuante, do autuado ou de seu representante ou preposto, ou a declaração de sua recusa;

Nessa toada, consoante reconhecimento pelo Juízo a quo, constata-se a ausência de assinatura do agente autuante, seja ela física ou eletrônica, no documento de id. 415448455, que integrou a comunicação efetuada mediante o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, por intermédio do qual a Sefaz estabelece comunicação eletrônica com os contribuintes, em substituição à intimação pessoal.

Assim, conclui-se que o Fisco Estadual não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a presença da assinatura digital no auto de infração objeto de comunicação eletrônica, porquanto não foram apresentados elementos técnicos ou provas concretas que confirmassem a existência de subscrição da autoridade fiscal responsável.

Logo, nesse ponto, considerando que cabia ao Estado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, na qualidade de Réu, provar a regularidade formal do ato administrativo impugnado, são plausíveis as teses autorais.

Ademais, assiste razão à Acionante ao afirmar que o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE não corresponde ao Processo Eletrônico Digital, funcionando, somente, como forma de comunicação entre a Autoridade Fazendária e o Contribuinte, segundo o art. 127-D do Código Tributário Estadual:

Art. 127-D. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo de tributos estaduais por meio de portal de serviços na rede mundial de computadores, denominado Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, sendo que:

I – a Secretaria da Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

b) encaminhar notificações e intimações;

c) expedir avisos em geral;

II – a comunicação eletrônica somente será implementada após credenciamento do sujeito passivo na forma prevista em regulamento;

III – ao sujeito passivo credenciado será atribuído registro e acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.

Parágrafo único. A comunicação eletrônica nos termos deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais, observando-se o seguinte:

I – considerar-se-á realizada no dia em que o sujeito passivo acessála;

II – nos casos em que o acesso se dê em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

III – caso o acesso não seja realizado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu envio, será considerada realizada no dia útil seguinte ao término desse prazo;

IV – no interesse da Administração Pública, a comunicação com o sujeito passivo credenciado poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Contudo, a inexistência de assinatura, assim como as demais falhas apontadas, configuram meros vícios formais, sanávelis a qualquer tempo, nos termos do art. 18 do RPAF, in verbis:

Art. 18. São nulos:

I – os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

II – os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa;

III – as decisões não fundamentadas;

IV – o lançamento de ofício:

a) que não contiver elementos suficientes para se determinar, com segurança, a infração e o infrator;

b) em que se configure ilegitimidade passiva.

§ 1º As eventuais incorreções ou omissões e a não-observância de exigências meramente formais contidas na legislação não acarretam a nulidade do Auto de Infração ou da Notificação Fiscal, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões serem corrigidas e suprimidas por determinação da autoridade competente, desde que o fato seja comunicado ao sujeito passivo, fornecendo-se-lhe no ato da intimação cópia dos novos elementos, com a indicação do prazo de 10 (dez) dias para sobre eles se manifestar, querendo.

§ 2º Não se declarará a nulidade sem prejuízo ou em favor de quem lhe houver dado causa ou se o ato praticado de forma diversa houver atingindo a sua finalidade.

3º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele sejam diretamente dependentes ou conseqüentes.

No caso sob comento, incontroverso que, após a notificação da Contribuinte mediante o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, foi encaminhada, por via postal, nova autuação, acompanhada de todos os documentos que compuseram o auto de infração, devidamente assinados, com a reabertura do prazo para impugnação do lançamento tributário.

Consequentemente, em razão da possibilidade de correção de vícios formais, desde que não causem prejuízo ao administrado e não comprometam a compreensão da infração ou o exercício pleno do direito de defesa, e considerando o princípio do pas de nullité sans grief, conclui-se que inexiste nulidade no auto questionado.

Eis o posicionamento jurisprudencial:

AIIM APÓCRIFO. Inocorrência. Lavratura ocorreu de forma digital. O AIIM goza de presunção de veracidade e legitimidade que não foi elidida. Preliminar rejeitada. TRIBUTÁRIO. ICMS. Pretensão de anular Auto de Infração e Imposição de Multa decorrente de operações realizadas com documentação fiscal considerada inidônea. Não comprovação da regularidade da situação e recolhimento do tributo. Inviável o reconhecimento da regularidade. Responsabilidade solidária configurada. Sentença alterada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00189369020138260625 SP 0018936-90.2013.8.26.0625, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 21/06/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2016);

Além disso, diferentemente do quanto afirmado pelo Magistrado singular, não se trata de mudança de critério jurídico adotado, tampouco erro de direito, prática sabidamente ilegal, consoante sedimentado posicionamento jurisprudencial, mas de mero vício formal, que foi devidamente sanado.

Nessa senda, acerca do tema, leciona Ricardo Alexandre

[…] Na realidade, a nomenclatura tradicional não é adequada, pois o dito “erro de direito” não é, necessariamente, erro. O que se tem em alguns casos é que algumas normas deixam margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. Quando o Fisco formaliza o lançamento adotando uma delas, este é um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado.

Perceba-se que, entre as hipóteses que justificam a revisão de ofício de lançamento (CTN, art. 149), não aparece qualquer caso que possa ser enquadrado no conceito de “erro de direito”.

Tenta-se proteger o princípio da segurança jurídica e o seu corolário em matéria tributária, o princípio da não surpresa, de forma a garantir que as mudanças nos critérios jurídicos adotados pela Administração Tributária, no exercício da atividade do lançamento, só terão efeitos ex nunc, sendo aplicáveis somente aos casos futuros.

Assim, a título de exemplo, se a Administração Tributária vinha aceitando como correta a adoção de determinada classificação fiscal para certa mercadoria, não pode posteriormente, com base em novos critérios, alterar o entendimento de forma retroativa para a revisão de lançamentos já efetuados. O exemplo e a respectiva conclusão constam da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o excerto abaixo transcrito (grifou-se):

[…]

A expressão “erro de fato” se refere ao incorreto enquadramento das circunstâncias objetivas que não dependem de interpretação normativa para sua verificação. Assim, se houve importação de dez toneladas de trigo e o lançamento foi feito como se houvessem sido importadas apenas oito toneladas, está configurado erro de fato (não se trata de modificação de critério jurídico, mas de dado objetivo manifestamente incorreto), de forma que o lançamento deve ser revisto, com a observância do prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN (a ser analisado oportunamente)1.

À luz das considerações acima, resta evidente que o vício apontado no auto de infração se refere exclusivamente a uma irregularidade formal, a qual foi devidamente sanada, sem que houvesse qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela Contribuinte, de modo que a declaração de nulidade do lançamento tributário não se sustenta.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, julgando improcedentes os pedidos autorais

Em razão da sucumbência, condeno a Apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. […]

 

Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se destinem a esse propósito.

Gize-se que os Embargos de Declaração, como instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, não se prestando a acolher a mera insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. Isso é evidente no presente caso, em que a Recorrente busca o revolvimento de matéria já decidida.

Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes arestos, inclusive desta Egrégia Corte:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA . APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art . 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC de 2015.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1621423 PR 2019/0342755-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2023);

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . Verificada a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, inviável o acolhimento destes embargos, eis que visam rediscutir matéria já decidida. Embargos de declaração desacolhidos. (TJ-RS - EMBDECCV: 70085554574 RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022).

 

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.


Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.

 

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator


1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715.