PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027717-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
AGRAVADO: ESPOLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO ÂNGELO
Advogado(s):FILIPE SANTOS GOMES, CATIA RAMOS GALDINO WANDERLEY

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO FINAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Francisco Raimundo Ângelo em face de acórdão que, ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Jacobina Mineração e Comércio Ltda, reformou a decisão de primeiro grau para estabelecer que o termo final para o cálculo da pensão mensal devida ao autor originário, por incapacidade laboral, é a data de seu falecimento, e não a data em que completaria 65 anos de idade. O embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado.

II. Questão em discussão

- A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: a) obscuridade quanto à aferição da tempestividade do recurso de agravo de instrumento; b) contradição sobre o fundamento legal da condenação original; c) omissão quanto à tese de preclusão consumativa para a discussão do termo final da pensão; e d) contradição acerca da natureza jurídica da verba condenatória, se indenizatória ou de pensionamento.

III. Razões de decidir

- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

- Não há obscuridade na análise da tempestividade recursal, uma vez que, em processos eletrônicos, as informações registradas pelo sistema, como a data de ciência da decisão e o prazo final, possuem fé pública e são suficientes para a aferição do requisito, sendo desnecessária a menção expressa ao ID do documento comprobatório no corpo do acórdão.

- A suposta contradição entre o fundamento legal citado no acórdão (art. 1.539 do CC/1916) e os dispositivos mencionados na sentença de origem (art. 150 do CC/16 e art. 7º, XXVIII, da CF) não configura vício sanável por embargos de declaração, pois a contradição que autoriza o manejo do recurso é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a legislação ou outros atos processuais.

- A alegada omissão sobre a preclusão para a discussão do termo final da pensão não se sustenta, pois a matéria foi implicitamente enfrentada e rejeitada quando o colegiado decidiu o mérito da questão, aplicando o direito à espécie e reconhecendo a natureza personalíssima do direito, o que afasta a tese de preclusão por se tratar de matéria de ordem pública ligada aos limites da coisa julgada e à vedação ao enriquecimento sem causa.

- A distinção entre os termos "indenização" e "pensionamento" não revela contradição no julgado, que se ateve à natureza da obrigação – compensação mensal pela perda da capacidade de trabalho –, cujo caráter é personalíssimo e, portanto, extingue-se com o óbito do titular, sendo a irresignação do embargante uma clara tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita.

IV. Dispositivo e tese

- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

- Tese de julgamento:

- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo sua finalidade a correção de vícios de fundamentação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

- A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela verificada internamente na decisão, entre seus fundamentos e a conclusão, e não a divergência entre o julgado e a tese da parte, a lei ou outras decisões judiciais.

- O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada com os motivos que levaram à sua convicção.

- Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil de 1916, art. 1.539; Código Civil de 2002, art. 950.

 

- Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 980.568/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8027717-59.2025.8.05.0000, opostos por ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO ÂNGELO em face de acórdão proferido no Agravo de Instrumento de mesma numeração, em que figura como Embargada JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, pelas razões expostas no Voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027717-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
AGRAVADO: ESPOLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO ÂNGELO
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES, CATIA RAMOS GALDINO WANDERLEY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO ÂNGELO, Id. 93218491 em face do v. Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível (ID 88504932 e 92432063) que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8027717-59.2025.8.05.0000, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar que a apuração da indenização mensal devida se limite à data do óbito do autor originário.

O dispositivo do acórdão embargado foi lavrado nos seguintes termos: "Ex positis, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a adoção da data em que falecido o autor da demanda originária como termo final para o cálculo do pensionamento por redução/perda da capacidade laboral".

O Embargante alega a existência de vícios no julgado, sustentando, em suma: a) obscuridade quanto à análise da tempestividade do Agravo de Instrumento, ao argumento de que o acórdão não explicitou o documento que serviu de base para aferir o prazo recursal, questionando se a contagem se deu pela publicação em diário oficial ou por informações do sistema PJe; b) contradição no que tange ao fundamento jurídico da condenação original, afirmando que o acórdão embargado se baseou no art. 1.539 do Código Civil de 1916, enquanto a sentença de piso teria se fundamentado nos artigos 150 do mesmo diploma e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o que alteraria a natureza da obrigação; c) omissão por não ter se pronunciado sobre a tese de preclusão consumativa, arguida em contrarrazões, segundo a qual a empresa Agravante não poderia mais discutir o termo final da pensão, por não o ter feito em sua primeira impugnação ao cumprimento de sentença; e d) obscuridade e contradição ao tratar a verba como "pensionamento" de natureza personalíssima, quando a sentença transitada em julgado a teria classificado como "indenização" de caráter reparatório, o que, no seu entender, afastaria a extinção da obrigação com a morte do beneficiário.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a implícita finalidade de modificar o resultado do julgamento.

Devidamente intimada, a parte Embargada, JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, apresentou contrarrazões (ID 93951807), nas quais rechaça a existência de quaisquer dos vícios apontados.

Sustenta, em síntese, que o recurso é tempestivo e que tal fato foi devidamente comprovado nos autos, não havendo obscuridade a ser sanada. Defende a inexistência de contradição, pois a natureza da obrigação independe do dispositivo legal citado, sendo o caráter personalíssimo da pensão por incapacidade laboral incontroverso. Argumenta, ainda, que não há omissão sobre a preclusão, pois a matéria referente aos limites da condenação e ao correto cálculo do débito pode ser revista a qualquer tempo para evitar enriquecimento ilícito e ofensa à coisa julgada.

Por fim, aduz que a distinção semântica entre indenização e pensionamento é irrelevante, e que o inconformismo do embargante visa unicamente à rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Requer, assim, a rejeição integral dos aclaratórios.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.


 

Marineis Freitas Cerqueira

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027717-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
AGRAVADO: ESPOLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO ÂNGELO
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES, CATIA RAMOS GALDINO WANDERLEY

 

VOTO

 

O presente recurso é tempestivo, pois interposto em 24/10/2025, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, contados da publicação do acórdão embargado, ocorrida em 16/10/2025, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.

Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativas, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à correção de eventual error in judicando. O seu propósito é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a sua reforma ou invalidação.

No caso em apreço, o Embargante aponta a existência de obscuridade, contradição e omissão no v. Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa. Contudo, após análise detida dos argumentos expendidos e do teor do julgado combatido, conclui-se que as razões do Embargante não se amoldam a quaisquer dos vícios que autorizam o manejo desta via recursal, revelando, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.

Passo à análise pormenorizada de cada um dos vícios alegados.

1. Da Alegada Obscuridade quanto à Tempestividade. 

O Embargante sustenta que o acórdão foi obscuro ao reconhecer a tempestividade do Agravo de Instrumento sem apontar expressamente o documento que comprovaria o termo inicial do prazo recursal, gerando dúvida sobre o método de contagem utilizado. A alegação não prospera. A obscuridade que justifica o acolhimento dos embargos é aquela que torna a decisão ininteligível, duvidosa em suas próprias passagens.

No caso, o acórdão foi claro e assertivo ao afirmar a tempestividade do recurso, baseando-se nas informações constantes dos autos eletrônicos. O sistema PJe possui mecanismos próprios de registro e controle de prazos que gozam de fé pública, sendo a certidão de publicação e os registros de movimentação processual documentos hábeis a comprovar a tempestividade. Aliás, a própria parte Agravante, em sua réplica de ID 87557854, acostou o "print" do sistema que indicava o termo final do prazo, confirmando a correção da análise feita por esta Relatoria. Exigir que o julgado transcreva ou especifique o ID de cada documento utilizado para formar sua convicção sobre um pressuposto de admissibilidade seria um formalismo excessivo e desnecessário. Não há, portanto, qualquer obscuridade a ser sanada neste ponto.

2. Da Suposta Contradição sobre o Fundamento Legal da Condenação 

O Embargante aponta uma contradição entre o fundamento legal mencionado no acórdão (art. 1.539 do CC/16) e aqueles que constaram da sentença de mérito (art. 150 do CC/16 e art. 7º, XXVIII, da CF). O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser interno ao julgado, ou seja, deve existir uma incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão e a sua parte dispositiva, ou entre os próprios fundamentos.

A divergência entre a fundamentação do acórdão e a da sentença de primeiro grau, ou mesmo entre o acórdão e a interpretação que a parte faz da lei, não configura o vício em questão. A menção ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916 no acórdão embargado teve o claro propósito de contextualizar a natureza da obrigação de pensionamento por incapacidade laboral, que é o cerne da questão de fundo, independentemente dos dispositivos específicos que embasaram a condenação original por responsabilidade civil do empregador.

A decisão colegiada não está adstrita aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes ou pelo juízo a quo, podendo aplicar o direito à espécie de acordo com sua livre convicção motivada (jura novit curia). A argumentação do Embargante, neste ponto, representa uma discordância com a qualificação jurídica dada aos fatos, o que se insere no mérito do julgado, sendo matéria imprópria para a via estreita dos aclaratórios.

3. Da Pretensa Omissão quanto à Preclusão Consumativa 

Sustenta o Embargante que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado a tese, arguida em contrarrazões, de que a empresa Agravante estaria preclusa de discutir o termo final da indenização, por não tê-lo feito em sua primeira impugnação.

A omissão que enseja a oposição de embargos é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante para o julgamento da causa. No caso, embora o acórdão não tenha utilizado expressamente o termo "preclusão", enfrentou a questão de mérito de forma exauriente. Ao decidir que o termo final da pensão é a data do óbito do beneficiário por se tratar de direito personalíssimo, e que a correta delimitação do quantum debeatur é matéria de ordem pública, passível de análise em sede de cumprimento de sentença para evitar o enriquecimento sem causa, o Colegiado implicitamente afastou a tese da preclusão.

Conforme entendimento pacífico, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. A questão central foi decidida de forma clara e fundamentada, não havendo, pois, omissão a ser suprida.

4. Da Obscuridade e Contradição acerca da Natureza da Verba. 

Por fim, o Embargante alega que o acórdão é contraditório e obscuro ao tratar a verba como "pensionamento", quando a sentença a teria nominado "indenização", o que, em sua visão, alteraria a natureza do direito de personalíssimo para patrimonial e transmissível.

Este é, em verdade, o cerne do inconformismo do Embargante e a mais clara tentativa de rediscussão do mérito. A nomenclatura utilizada na sentença ("indenização mensal") não afasta a natureza jurídica da obrigação, que é a de uma pensão destinada a compensar a perda da capacidade laborativa. A jurisprudência pátria, inclusive a citada no acórdão embargado, é uníssona em reconhecer o caráter personalíssimo dessa verba, independentemente da denominação que lhe seja atribuída. A obrigação de pagar uma quantia mensal em decorrência da incapacidade para o trabalho tem natureza alimentar e compensatória, vinculada à pessoa do ofendido. O próprio dispositivo da sentença original, ao prever a cessação da obrigação "se vivo for" aos 65 anos, reforça a interpretação de que o direito estava atrelado à vida do beneficiário. O acórdão embargado apenas aplicou o entendimento jurídico consolidado sobre o tema, e a discordância do Embargante com essa interpretação constitui matéria de mérito, insuscetível de reexame pela via dos embargos declaratórios.

Diante de todo o exposto, verifica-se que o Embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, busca, na realidade, a reforma do julgado para que prevaleça a sua tese. As questões trazidas foram devidamente analisadas no acórdão, que apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para a solução da controvérsia. A mera discordância com o resultado do julgamento não é causa para a interposição de embargos de declaração.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão vergastado.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE


 

Relatora Substituta


 

Procurador (a)