PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO FINAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame - Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Francisco Raimundo Ângelo em face de acórdão que, ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Jacobina Mineração e Comércio Ltda, reformou a decisão de primeiro grau para estabelecer que o termo final para o cálculo da pensão mensal devida ao autor originário, por incapacidade laboral, é a data de seu falecimento, e não a data em que completaria 65 anos de idade. O embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado. II. Questão em discussão - A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado padece dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: a) obscuridade quanto à aferição da tempestividade do recurso de agravo de instrumento; b) contradição sobre o fundamento legal da condenação original; c) omissão quanto à tese de preclusão consumativa para a discussão do termo final da pensão; e d) contradição acerca da natureza jurídica da verba condenatória, se indenizatória ou de pensionamento. III. Razões de decidir - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou à mera manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. - Não há obscuridade na análise da tempestividade recursal, uma vez que, em processos eletrônicos, as informações registradas pelo sistema, como a data de ciência da decisão e o prazo final, possuem fé pública e são suficientes para a aferição do requisito, sendo desnecessária a menção expressa ao ID do documento comprobatório no corpo do acórdão. - A suposta contradição entre o fundamento legal citado no acórdão (art. 1.539 do CC/1916) e os dispositivos mencionados na sentença de origem (art. 150 do CC/16 e art. 7º, XXVIII, da CF) não configura vício sanável por embargos de declaração, pois a contradição que autoriza o manejo do recurso é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a divergência entre a decisão e a legislação ou outros atos processuais. - A alegada omissão sobre a preclusão para a discussão do termo final da pensão não se sustenta, pois a matéria foi implicitamente enfrentada e rejeitada quando o colegiado decidiu o mérito da questão, aplicando o direito à espécie e reconhecendo a natureza personalíssima do direito, o que afasta a tese de preclusão por se tratar de matéria de ordem pública ligada aos limites da coisa julgada e à vedação ao enriquecimento sem causa. - A distinção entre os termos "indenização" e "pensionamento" não revela contradição no julgado, que se ateve à natureza da obrigação – compensação mensal pela perda da capacidade de trabalho –, cujo caráter é personalíssimo e, portanto, extingue-se com o óbito do titular, sendo a irresignação do embargante uma clara tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via eleita. IV. Dispositivo e tese - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. - Tese de julgamento: - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo sua finalidade a correção de vícios de fundamentação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. - A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela verificada internamente na decisão, entre seus fundamentos e a conclusão, e não a divergência entre o julgado e a tese da parte, a lei ou outras decisões judiciais. - O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos levantados pelas partes, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada com os motivos que levaram à sua convicção. - Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil de 1916, art. 1.539; Código Civil de 2002, art. 950. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 980.568/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 8/5/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8027717-59.2025.8.05.0000, opostos por ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO ÂNGELO em face de acórdão proferido no Agravo de Instrumento de mesma numeração, em que figura como Embargada JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, pelas razões expostas no Voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027717-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
AGRAVADO: ESPOLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO ÂNGELO
Advogado(s):FILIPE SANTOS GOMES, CATIA RAMOS GALDINO WANDERLEY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO ÂNGELO, Id. 93218491 em face do v. Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível (ID 88504932 e 92432063) que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8027717-59.2025.8.05.0000, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar que a apuração da indenização mensal devida se limite à data do óbito do autor originário. O dispositivo do acórdão embargado foi lavrado nos seguintes termos: "Ex positis, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a adoção da data em que falecido o autor da demanda originária como termo final para o cálculo do pensionamento por redução/perda da capacidade laboral". O Embargante alega a existência de vícios no julgado, sustentando, em suma: a) obscuridade quanto à análise da tempestividade do Agravo de Instrumento, ao argumento de que o acórdão não explicitou o documento que serviu de base para aferir o prazo recursal, questionando se a contagem se deu pela publicação em diário oficial ou por informações do sistema PJe; b) contradição no que tange ao fundamento jurídico da condenação original, afirmando que o acórdão embargado se baseou no art. 1.539 do Código Civil de 1916, enquanto a sentença de piso teria se fundamentado nos artigos 150 do mesmo diploma e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, o que alteraria a natureza da obrigação; c) omissão por não ter se pronunciado sobre a tese de preclusão consumativa, arguida em contrarrazões, segundo a qual a empresa Agravante não poderia mais discutir o termo final da pensão, por não o ter feito em sua primeira impugnação ao cumprimento de sentença; e d) obscuridade e contradição ao tratar a verba como "pensionamento" de natureza personalíssima, quando a sentença transitada em julgado a teria classificado como "indenização" de caráter reparatório, o que, no seu entender, afastaria a extinção da obrigação com a morte do beneficiário. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a implícita finalidade de modificar o resultado do julgamento. Devidamente intimada, a parte Embargada, JACOBINA MINERAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, apresentou contrarrazões (ID 93951807), nas quais rechaça a existência de quaisquer dos vícios apontados. Sustenta, em síntese, que o recurso é tempestivo e que tal fato foi devidamente comprovado nos autos, não havendo obscuridade a ser sanada. Defende a inexistência de contradição, pois a natureza da obrigação independe do dispositivo legal citado, sendo o caráter personalíssimo da pensão por incapacidade laboral incontroverso. Argumenta, ainda, que não há omissão sobre a preclusão, pois a matéria referente aos limites da condenação e ao correto cálculo do débito pode ser revista a qualquer tempo para evitar enriquecimento ilícito e ofensa à coisa julgada. Por fim, aduz que a distinção semântica entre indenização e pensionamento é irrelevante, e que o inconformismo do embargante visa unicamente à rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Requer, assim, a rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Marineis Freitas Cerqueira Relatora Substituta
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027717-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
AGRAVADO: ESPOLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO ÂNGELO
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES, CATIA RAMOS GALDINO WANDERLEY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é tempestivo, pois interposto em 24/10/2025, dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, contados da publicação do acórdão embargado, ocorrida em 16/10/2025, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativas, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à correção de eventual error in judicando. O seu propósito é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a sua reforma ou invalidação. No caso em apreço, o Embargante aponta a existência de obscuridade, contradição e omissão no v. Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa. Contudo, após análise detida dos argumentos expendidos e do teor do julgado combatido, conclui-se que as razões do Embargante não se amoldam a quaisquer dos vícios que autorizam o manejo desta via recursal, revelando, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Passo à análise pormenorizada de cada um dos vícios alegados. 1. Da Alegada Obscuridade quanto à Tempestividade. O Embargante sustenta que o acórdão foi obscuro ao reconhecer a tempestividade do Agravo de Instrumento sem apontar expressamente o documento que comprovaria o termo inicial do prazo recursal, gerando dúvida sobre o método de contagem utilizado. A alegação não prospera. A obscuridade que justifica o acolhimento dos embargos é aquela que torna a decisão ininteligível, duvidosa em suas próprias passagens. No caso, o acórdão foi claro e assertivo ao afirmar a tempestividade do recurso, baseando-se nas informações constantes dos autos eletrônicos. O sistema PJe possui mecanismos próprios de registro e controle de prazos que gozam de fé pública, sendo a certidão de publicação e os registros de movimentação processual documentos hábeis a comprovar a tempestividade. Aliás, a própria parte Agravante, em sua réplica de ID 87557854, acostou o "print" do sistema que indicava o termo final do prazo, confirmando a correção da análise feita por esta Relatoria. Exigir que o julgado transcreva ou especifique o ID de cada documento utilizado para formar sua convicção sobre um pressuposto de admissibilidade seria um formalismo excessivo e desnecessário. Não há, portanto, qualquer obscuridade a ser sanada neste ponto. 2. Da Suposta Contradição sobre o Fundamento Legal da Condenação O Embargante aponta uma contradição entre o fundamento legal mencionado no acórdão (art. 1.539 do CC/16) e aqueles que constaram da sentença de mérito (art. 150 do CC/16 e art. 7º, XXVIII, da CF). O vício da contradição, para fins de embargos de declaração, deve ser interno ao julgado, ou seja, deve existir uma incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão e a sua parte dispositiva, ou entre os próprios fundamentos. A divergência entre a fundamentação do acórdão e a da sentença de primeiro grau, ou mesmo entre o acórdão e a interpretação que a parte faz da lei, não configura o vício em questão. A menção ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916 no acórdão embargado teve o claro propósito de contextualizar a natureza da obrigação de pensionamento por incapacidade laboral, que é o cerne da questão de fundo, independentemente dos dispositivos específicos que embasaram a condenação original por responsabilidade civil do empregador. A decisão colegiada não está adstrita aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes ou pelo juízo a quo, podendo aplicar o direito à espécie de acordo com sua livre convicção motivada (jura novit curia). A argumentação do Embargante, neste ponto, representa uma discordância com a qualificação jurídica dada aos fatos, o que se insere no mérito do julgado, sendo matéria imprópria para a via estreita dos aclaratórios. 3. Da Pretensa Omissão quanto à Preclusão Consumativa Sustenta o Embargante que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado a tese, arguida em contrarrazões, de que a empresa Agravante estaria preclusa de discutir o termo final da indenização, por não tê-lo feito em sua primeira impugnação. A omissão que enseja a oposição de embargos é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante para o julgamento da causa. No caso, embora o acórdão não tenha utilizado expressamente o termo "preclusão", enfrentou a questão de mérito de forma exauriente. Ao decidir que o termo final da pensão é a data do óbito do beneficiário por se tratar de direito personalíssimo, e que a correta delimitação do quantum debeatur é matéria de ordem pública, passível de análise em sede de cumprimento de sentença para evitar o enriquecimento sem causa, o Colegiado implicitamente afastou a tese da preclusão. Conforme entendimento pacífico, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. A questão central foi decidida de forma clara e fundamentada, não havendo, pois, omissão a ser suprida. 4. Da Obscuridade e Contradição acerca da Natureza da Verba. Por fim, o Embargante alega que o acórdão é contraditório e obscuro ao tratar a verba como "pensionamento", quando a sentença a teria nominado "indenização", o que, em sua visão, alteraria a natureza do direito de personalíssimo para patrimonial e transmissível. Este é, em verdade, o cerne do inconformismo do Embargante e a mais clara tentativa de rediscussão do mérito. A nomenclatura utilizada na sentença ("indenização mensal") não afasta a natureza jurídica da obrigação, que é a de uma pensão destinada a compensar a perda da capacidade laborativa. A jurisprudência pátria, inclusive a citada no acórdão embargado, é uníssona em reconhecer o caráter personalíssimo dessa verba, independentemente da denominação que lhe seja atribuída. A obrigação de pagar uma quantia mensal em decorrência da incapacidade para o trabalho tem natureza alimentar e compensatória, vinculada à pessoa do ofendido. O próprio dispositivo da sentença original, ao prever a cessação da obrigação "se vivo for" aos 65 anos, reforça a interpretação de que o direito estava atrelado à vida do beneficiário. O acórdão embargado apenas aplicou o entendimento jurídico consolidado sobre o tema, e a discordância do Embargante com essa interpretação constitui matéria de mérito, insuscetível de reexame pela via dos embargos declaratórios. Diante de todo o exposto, verifica-se que o Embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, busca, na realidade, a reforma do julgado para que prevaleça a sua tese. As questões trazidas foram devidamente analisadas no acórdão, que apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para a solução da controvérsia. A mera discordância com o resultado do julgamento não é causa para a interposição de embargos de declaração. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão vergastado. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Relatora Substituta Procurador (a)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027717-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JACOBINA MINERACAO E COMERCIO LTDA
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI
AGRAVADO: ESPOLIO DE FRANCISCO RAIMUNDO ÂNGELO
Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES, CATIA RAMOS GALDINO WANDERLEY
VOTO