PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. CONVERSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONTRADIÇÃO INTERNA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO PELO ESTADO. PARTICULAR QUE PERMANECE NA POSSE DO BEM. REQUISITO ESSENCIAL DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que converteu, de ofício, ação de reintegração de posse em ação indenizatória por desapropriação indireta. II. Questão em discussão Definir se há contradição na decisão monocrática que, embora reconheça que a empresa privada mantém a posse e exploração comercial do imóvel desde 1999, aplica a teoria da desapropriação indireta, a qual exige o apossamento efetivo do bem pelo ente público. III. Razões de decidir A desapropriação indireta pressupõe o apossamento administrativo, ou seja, a ocupação efetiva e irreversível do bem pelo Poder Público sem o devido processo legal e indenização. A decisão embargada apresenta contradição ao admitir que o particular permanece na posse do imóvel (operando um posto de combustíveis) e, ao mesmo tempo, concluir pela ocorrência de desapropriação indireta. A existência de decreto de utilidade pública marca apenas a fase declaratória do procedimento, não transferindo a posse nem a propriedade de forma automática. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A configuração da desapropriação indireta exige o efetivo apossamento do imóvel pela Administração Pública. 2. É contraditória a decisão que mantém a conversão de ação possessória em indenizatória quando o próprio julgado reconhece que o particular ainda detém a posse e o uso do bem." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 35; Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8060773-20.2024.8.05.0000, provenientes da Comarca de Paripiranga/BA, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado POSTO LAYANE LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, data do sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060773-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: POSTO LAYANE LTDA
Advogado(s):TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS
ACORDÃO
Inexistindo a perda da posse pelo particular ou o apossamento pelo Estado, é inviável a conversão da ação possessória em indenizatória, pois não houve o fato gerador do dever de indenizar.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática de ID 91009364, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga/BA. A decisão de primeiro grau determinou, de ofício, a conversão da Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Estado da Bahia em ação de indenização por desapropriação indireta. O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que o ente público editou o Decreto nº 12.312/2010 (que declarou a área de utilidade pública), mas não comprovou a instauração do procedimento administrativo de desapropriação nem o pagamento da indenização. A decisão monocrática ora embargada manteve esse entendimento, consignando que, diante da destinação pública conferida ao bem, seria impossível a reintegração possessória, restando ao particular apenas a via indenizatória, nos moldes do artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia alega a existência de grave contradição na decisão. Argumenta que o julgado reconheceu expressamente que o embargado (Posto Layane Ltda.) exerce a posse sobre o imóvel desde o ano de 1999 e que o Estado nunca ocupou o bem. Sustenta o embargante que a desapropriação indireta pressupõe, obrigatoriamente, o apossamento administrativo do imóvel pelo Poder Público. Afirma que, se não houve ocupação da área pelo Estado e a empresa privada continua operando seu posto de combustíveis no local, é impossível presumir a incorporação do bem ao patrimônio público e condenar o Estado a pagar indenização por uma perda de posse que o particular nunca sofreu. Alega ainda que a mera edição de um decreto de utilidade pública representa apenas a fase declaratória da desapropriação, não gerando, por si só, a transferência de domínio ou a desapropriação indireta se não houver a fase executória consubstanciada na tomada da posse. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e reformar a decisão de primeiro grau, determinando o prosseguimento da ação originária como reintegração de posse. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargado Posto Layane Ltda. permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, data registrada em sistema. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060773-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: POSTO LAYANE LTDA
Advogado(s): TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.022, que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o magistrado devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando detidamente as razões expostas pelo Estado da Bahia em confronto com os fundamentos da decisão monocrática embargada, verifica-se que assiste razão ao ente público. Há evidente contradição no julgado que precisa ser sanada, o que impõe a modificação do resultado do julgamento. A contradição reside no fato de a decisão ter reconhecido que o particular permanece na posse mansa e pacífica do imóvel e, ao mesmo tempo, ter concluído pela ocorrência de desapropriação indireta. A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apossa de um bem particular sem observar o procedimento legal e sem o pagamento da justa indenização, afetando o imóvel a uma finalidade pública. O artigo 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 impede que o particular reivindique o bem de volta após sua incorporação ao patrimônio público, restando-lhe apenas a via indenizatória. Ocorre que o requisito essencial e inafastável para a configuração da desapropriação indireta é o efetivo apossamento do bem pela Administração Pública. É necessário que o ente estatal tenha tomado a posse física da área. No caso em exame, os elementos fáticos narrados na decisão demonstram que o Estado da Bahia jamais se apossou do terreno. Pelo contrário, a documentação atesta que a empresa Posto Layane Ltda. mantém suas instalações e atividades comerciais no local, exercendo a posse de forma contínua. O ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse pelo Estado da Bahia teve justamente o objetivo de reaver a área, sob a alegação de que se trata de faixa de domínio rodoviário ocupada irregularmente pela empresa. Se o Estado está buscando a via judicial para ser reintegrado na posse, é prova de que ele não tem a posse atual e de que não houve qualquer apossamento administrativo forçado. A simples existência do Decreto Estadual nº 12.312/2010, que declarou a utilidade pública da área, não concretiza a desapropriação. O decreto constitui apenas a fase declaratória do procedimento expropriatório. Sem a fase executória, caracterizada pela imissão na posse e pelo pagamento da indenização, a propriedade não se transfere ao Estado. Como bem pontuou o embargante, é juridicamente inviável e ilógico converter uma ação possessória em ação indenizatória por desapropriação indireta quando o suposto expropriado ainda detém o controle e o uso integral do imóvel. Não existe dever de indenizar por uma perda de propriedade e posse que não ocorreu no plano dos fatos. Portanto, a decisão recorrida laborou em equívoco ao presumir a desapropriação indireta baseada apenas no decreto de utilidade pública e na ausência de processo administrativo, ignorando a realidade fática de que o particular não perdeu a posse do bem. O juízo não pode obrigar o Estado a pagar indenização expropriatória por uma área que o ente público afirma ser faixa de domínio já pertencente ao seu patrimônio e que busca apenas desocupar. A matéria controvertida no processo originário deve ser resolvida sob a ótica possessória, analisando a procedência ou não do pedido, com base na prova dos autos e regras de distribuição do ônus da prova, verificando se a área ocupada pelo posto de combustíveis é efetivamente uma faixa de domínio de rodovia estadual ou se é área particular. Ao sanar a contradição exposta, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para alterar a conclusão do julgamento anterior, dando provimento ao agravo de instrumento do Estado da Bahia. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a contradição apontada e, por conseguinte, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado da Bahia, para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e afastar a conversão da demanda possessória em Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta, determinando que o feito originário (nº 0000838-26.2012.8.05.0189) tenha seu regular processamento sob o rito da Ação de Reintegração de Posse. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060773-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: POSTO LAYANE LTDA
Advogado(s): TARCISIO ANDRADE SILVA ANJOS
VOTO