PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058827-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DA SILVA SOUZA SANTOS
Advogado(s): PEDRO VINICIUS BATISTA PONTE
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s):TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Negativação no órgãos de proteção ao crédito. Comprovação da relação jurídica. Existência do débito. Sentença mantida. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida.

II. Questão em discussão

2. Definir se houve comprovação da inexistência do débito questionado; bem como se a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu de forma irregular, gerando direito à indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A empresa requerida afirmou que a cobrança que originou à negativação se refere ao contrato bancário assinado pelas partes, usufruindo a parte autora dos serviços, sem, contudo, adimplir o pagamento das respectivas faturas, ora apresentadas junto com sua peça de defesa.

4. Detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao autor apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços.

5. Sobre a perícia grafotécnica apresentada unilateralmente pela parte autora, correta se mostra a decisão que a desconsiderou como elemento probatório hábil à formação do convencimento judicial, uma vez que, ainda que o laudo pericial particular tenha sido juntado aos autos com o objetivo de infirmar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, tal documento não possui força vinculante, tampouco é suficiente para desconstituir os demais elementos probatórios robustamente apresentados pela parte ré, que efetivamente demonstram a realização da contratação pelo consumidor. Ressalta-se, ainda, que foi oportunizado ao autor requerer a produção de prova pericial judicial, o que não foi feito.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Manutenção da sentença de improcedência da ação.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação nº 8058827-44.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MÁRCIO DA SILVA SOUZA SANTOS e como apelado SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058827-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DA SILVA SOUZA SANTOS
Advogado(s): PEDRO VINICIUS BATISTA PONTE
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de recurso de apelação interposto por MÁRCIO DA SILVA SOUZA SANTOS em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que julgou improcedente a ação pelo rito comum de nº 8058827-44.2023.8.05.0001, ajuizada em face de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.

Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser o demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.” (ID 83977302)



Em suas razões (ID 83977303), o autor aduz a necessidade de reforma integral da sentença, alegando que jamais firmou contrato com a parte apelada, inexistindo qualquer vínculo jurídico entre ambos, fato que teria sido expressamente indicado na petição inicial e na réplica.



Argumenta que foi vítima de fraude e que impugnou administrativamente e judicialmente as restrições lançadas em seu nome, inclusive por meio da juntada de perícia grafotécnica, que contestaria a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela parte ré.



Ademais, defende que o Juízo de origem deixou de considerar a referida perícia grafotécnica, elaborada por perito do Tribunal de Justiça da Bahia, não havendo fundamentação idônea para tanto. Sustenta que o ônus da prova da autenticidade da assinatura é da instituição financeira, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1061, uma vez que impugnada especificamente a assinatura no contrato apresentado pela recorrida.



Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso, com a procedência da ação e fixação das obrigações de fazer e pagar em face do réu/recorrido.



Ausência de contrarrazões, conforme certidão inserta no ID 83977308.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta.



Salvador/BA, 6 de junho de 2024.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058827-44.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO DA SILVA SOUZA SANTOS
Advogado(s): PEDRO VINICIUS BATISTA PONTE
APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



O cerne da presente inconformidade reside no pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação pelo rito comum, pugnando o recorrente a declaração de inexistência do débito entre as partes e, por conseguinte, a irregularidade da inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito, fixando, por consequente, indenização a título de danos morais.



A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, uma vez que aduz o desconhecimento da contratação de dívidas com o banco réu.



De início, imperioso ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se encontra sob a regência das normas constantes do CDC, enquadrando-se na concepção de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido Código, entendimento que se encontra sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, que afirma na súmula 297:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.



Demais, cumpre consignar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor diante de eventuais danos decorrentes dos defeitos relativos às prestações de serviços, conforme se infere do teor do seu artigo 14, in verbis:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



Além disso, o CDC estabelece o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do art. 6º:



Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.



Assim, demonstrado o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade, cabe reconhecer o direito do consumidor à indenização.



Registre-se que, na esteira do artigo 373, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito e ao réu comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, in verbis:



Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.



No caso dos autos, a empresa requerida afirmou que a cobrança que originou à negativação se refere ao contrato assinado pelas partes, usufruindo a parte autora dos serviços, sem, contudo, adimplir o pagamento das respectivas faturas, ora apresentadas junto com sua peça de defesa, como se observa no ID 83977279 e 83977280.



Com efeito, incumbe reconhecer que a empresa ré demonstrou a inequívoca existência de contratação pelo consumidor dos serviços, demonstrando, por consectário, ao revés do quanto sustentado pelo autor, a efetiva utilização dos serviços bancários.



Assim, não foram juntadas pelo réu meras telas internas do sistema da empresa, mas documentação que aponta a efetiva ciência e manifestação de vontade do consumidor com a contratação dos serviços de crédito, como documentos pessoais da apelante.



Por conseguinte, detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao autor apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços.



Nesta senda, demonstrada a regularidade da inscrição da dívida inadimplida, desmerece reforma a sentença que julgou improcedente a pretensão da parte ora apelante.



Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE CRÉDITO E FATURAS. DÉBITO DECORRENTE DO USO DE CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (APL 0576092-51.2017.805.0001, Relatora Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019)



DIREITO DO CONSUMIDOR. APELO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATURA PAGA. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, impõe-se registrar que há prova da proposta para contratação do cartão de crédito pela apelante, sem que tenha sido cogitada qualquer falsidade documental ou indício de fraude. 2. A tese de não reconhecimento da dívida destoa da prova dos autos, porquanto a peça defensiva indica e comprova a ocorrência de pagamento de faturas anteriores. (APL 8032029-85.2019.805.0001, Relator Des. JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020)



Por fim, no que tange à perícia grafotécnica apresentada unilateralmente pela parte autora, correta se mostra a decisão que a desconsiderou como elemento probatório hábil à formação do convencimento judicial, uma vez que, ainda que o laudo pericial particular tenha sido juntado aos autos com o objetivo de infirmar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, tal documento não possui força vinculante, tampouco é suficiente para desconstituir os demais elementos probatórios robustamente apresentados pela parte ré, que efetivamente demonstram a realização da contratação pelo consumidor.



Ressalta-se, ainda, que foi oportunizado ao autor requerer a produção de prova pericial judicial, o que não foi feito, reforçando a ausência de contraditório e fiscalização quanto aos critérios técnicos empregados na confecção do laudo.



Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA de improcedência da ação.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA