PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU O MÉRITO DO AGRAVO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. ERRO IN PROCEDENDO. EFEITO SUBSTITUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento do candidato, garantindo-lhe a permanência em certame público. Alegação de omissão e contradição, uma vez que, à data do julgamento colegiado, já havia sido proferida sentença de improcedência nos autos principais, o que acarretaria a perda superveniente do objeto recursal. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em definir se a superveniência de sentença de mérito no processo principal retira o interesse recursal no agravo de instrumento que discute tutela de urgência e se o acórdão proferido sem observar tal fato padece de vício sanável via aclaratórios. III. Razões de decidir 3. O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede o conhecimento do recurso. A prolação de sentença, ato que encerra a fase cognitiva com base em cognição exauriente, absorve e substitui os efeitos de qualquer decisão interlocutória anterior proferida em sede de cognição sumária. 4. Verificada a existência de sentença de improcedência prolatada em data anterior à sessão de julgamento do acórdão embargado, resta caracterizada a perda de objeto do agravo de instrumento, tornando o julgamento de mérito pelo Tribunal um ato processualmente inútil e eivado de erro in procedendo. 5. A omissão quanto à existência de fato impeditivo do julgamento (sentença na origem) autoriza o manejo de embargos de declaração para restaurar a ordem processual e garantir a segurança jurídica, evitando a subsistência de decisões conflitantes no mesmo feito. 6. O acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é a medida adequada para declarar a ineficácia do acórdão de mérito e o consequente não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. VI. Dispositivo 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para julgar prejudicado o agravo de instrumento. Tese de julgamento 1. A superveniência de sentença de mérito no processo principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento que verse sobre tutela de urgência, em razão do efeito substitutivo e da absorção da cognição sumária pela exauriente. 2. O acórdão que julga o mérito de agravo de instrumento após a prolação de sentença na origem padece de omissão quanto a pressuposto de admissibilidade (interesse recursal), vício este que deve ser corrigido em sede de embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes para declarar o recurso prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 99539946 conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para reconhecer a omissão do julgado quanto à superveniência da sentença de improcedência prolatada nos autos originários, bem como declarar a nulidade/ineficácia do acórdão de ID 92967337 e, por fim, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8041450-29.2024.8.05.0000, ante a carência superveniente de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041450-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO GONCALVES CABRAL
Advogado(s): GUSTAVO PAES OLIVEIRA
AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolheram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99539946) opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de mérito (ID 93168081) que, à unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por BRUNO GONÇALVES CABRAL, reformando decisão interlocutória para assegurar a permanência do agravado no concurso público para Auditor Estadual de Controle Externo do TCE/BA, nas vagas reservadas a candidatos pardos. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia sustenta a existência de grave omissão no julgado. Argumenta que o acórdão embargado foi proferido quando o interesse recursal já estava extinto, em razão da prolação de sentença de mérito nos autos de origem (nº 8066774-18.2024.8.05.0001) em 29 de maio de 2025. Aduz que a sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, operando o efeito substitutivo e tornando prejudicada qualquer discussão acerca da tutela de urgência anteriormente indeferida. Defende que a manutenção do acórdão de mérito viola o sistema processual de precedentes e gera insegurança jurídica. O embargado, Bruno Gonçalves Cabral, apresentou contrarrazões (ID 100266243), alegando que os aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório e que a matéria de fundo já foi exaustivamente debatida pelo colegiado. Sustenta que o Estado busca apenas rediscutir o mérito da autodeclaração racial e que a prolação da sentença não impediria o Tribunal de se manifestar sobre a legalidade do ato administrativo de exclusão. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041450-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO GONCALVES CABRAL
Advogado(s): GUSTAVO PAES OLIVEIRA
AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A insurgência do Estado da Bahia merece total acolhimento. O sistema processual civil pátrio, estruturado sob a égide da segurança jurídica e da utilidade das decisões, não admite a subsistência de julgamento sobre recurso cujo objeto foi fulminado por fato superveniente de natureza exauriente. Da Perda Superveniente do Interesse Recursal e do Efeito Substitutivo O interesse recursal, enquanto pressuposto de admissibilidade, condiciona-se à utilidade e à necessidade do provimento jurisdicional pretendido. No âmbito do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela de urgência, esse interesse está intrinsecamente ligado à pendência de julgamento da causa principal. Quando o magistrado de primeiro grau profere a sentença — ato culminante do procedimento cognitivo comum —, ele exerce o pleno poder jurisdicional, analisando o mérito da causa com base em um espectro probatório amplo e exauriente. Nesse exato instante, opera-se o fenômeno do efeito substitutivo da sentença em relação às decisões interlocutórias precárias. A sentença absorve a eficácia das decisões anteriores, confirmando-as ou revogando-as, de sorte que a discussão em sede de agravo perde sua razão de ser. No caso sub examine, a sentença de improcedência (ID 94013922) foi disponibilizada no sistema em 29 de maio de 2025. O julgamento do colegiado (ID 92967337), que deu provimento ao agravo do candidato, ocorreu em momento posterior à referida decisão de mérito. Portanto, à data da sessão de julgamento, este Tribunal de Justiça não mais detinha competência para reformar uma decisão interlocutória que já havia sido substituída por uma sentença definitiva na origem. Da Omissão e do Erro in Procedendo A omissão sanável via Embargos de Declaração configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de relevo para o desfecho da lide. A existência de sentença na origem é fato jurídico impeditivo do conhecimento do agravo, matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Ao julgar o mérito do agravo de instrumento ignorando a existência da sentença, o colegiado incorreu em evidente omissão fático-processual e, consequentemente, em erro in procedendo. O julgamento de recurso prejudicado é ato processual inválido por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Não se trata, como quer fazer crer o embargado em suas contrarrazões, de mero inconformismo, mas de imperativo de observância às normas fundamentais do processo civil (art. 932, III, CPC). Da Ineficácia do Acórdão de Mérito Diante do reconhecimento da omissão e da perda de objeto, os Embargos de Declaração devem ser dotados de efeitos infringentes. Não basta apenas integrar o julgado; é necessário reformar a conclusão para adequá-la à realidade processual. O acórdão de ID 92967337, ao conferir provimento a recurso que não deveria ter sido conhecido, gerou uma decisão materialmente ineficaz, uma vez que a sentença de primeiro grau (que goza de presunção de legitimidade e exaurimento cognitivo) julgou os pedidos improcedentes. A manutenção de tal acórdão criaria um cenário de "decisões contraditórias" no mesmo processo: uma sentença negando o direito e um acórdão de agravo garantindo-o. Tal aberração jurídica é repelida pelo princípio da unidade da jurisdição e pela hierarquia lógica dos atos processuais. Portanto, acolhem-se os aclaratórios do Estado da Bahia (ID 99539946) para reconhecer a prejudicialidade do agravo e declarar a ineficácia do acórdão de mérito proferido por esta Câmara. Diante do exposto, o voto é no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA (ID 99539946), conferindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para reconhecer a omissão do julgado quanto à superveniência da sentença de improcedência prolatada nos autos originários (ID 94013922), bem como declarar a nulidade/ineficácia do acórdão de ID 92967337 e, por fim, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8041450-29.2024.8.05.0000, ante a carência superveniente de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041450-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRUNO GONCALVES CABRAL
Advogado(s): GUSTAVO PAES OLIVEIRA
AGRAVADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
VOTO