PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062153-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANDRE PEREIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por MARCOS ANDRE PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0516025-43.2018.8.05.0080, ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., que determinou a penhora de 15% da remuneração líquida mensal do executado, a ser descontada diretamente na fonte pagadora.

2. A decisão agravada fundamentou-se na possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, após análise da situação financeira do devedor, considerando comprovadas despesas básicas no valor de R$ 1.913,61 e remuneração líquida mensal de R$ 4.105,41, remanescendo quantia suficiente para preservação de sua subsistência.

II. Questão em discussão

3. Discute-se a possibilidade de penhora de percentual do salário do executado, à luz do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, e se o percentual fixado compromete o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família.

III. Razões de decidir

4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada quando preservado percentual suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de seus dependentes.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de parte da remuneração, em caráter excepcional, desde que não haja comprometimento do mínimo existencial.

6. No caso concreto, demonstrada a frustração das tentativas de localização de outros bens penhoráveis e verificada margem financeira apta a suportar a constrição, o percentual de 15% do salário revela-se razoável e proporcional.

7. Inexistente risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “É admissível a penhora de percentual da remuneração do executado, de forma excepcional, quando demonstrado que a constrição não compromete o mínimo existencial nem a dignidade do devedor e de sua família.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062153-44.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, MARCOS ANDRE PEREIRA, e Agravado, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MAIORIA - DIVERGIU DES. ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062153-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANDRE PEREIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ANDRE PEREIRA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0516025-43.2018.8.05.0080, proposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, que determinou a penhora de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração líquida do executado, nos seguintes termos:


“Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício nos termos apontados pelo exequente, uma vez que o executado confirmou o vínculo e o valor recebido a título de remuneração, ratificando as informações encontradas na pesquisa via PREVJUD.


Ademais, em relação à manifestação do executado no ID 475403684, ratifico o entendimento deste Juízo já manifestado na decisão ID 440150576, acerca da possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para o pagamento do débito, desde que o rendimento do devedor consiga fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, da dívida. 


Nesse sentido, o réu juntou no ID 475560701 documentos comprovando as suas despesas básicas que, somado os valores, totalizam a quantia de R$ 1.913,61 (um mil, novecentos e treze reais e sessenta e um centavos).


Dessa forma, abatido as despesas básicas do demandado pelo valor que o mesmo aufere a título de salário, restaria a ele o valor de R$ 2.191,80 (dois mil, cento e noventa e um reais e oitenta centavos).


Diante disso, entendo que a penhora de 30% do salário do executado poderia causar prejuízos à sua subsistência, já que equivaleria a R$ 1.231,62 (um mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos). Contudo, a penhora de 15%, ou seja, R$ 615,81 (seiscentos e quinze reais e oitenta e um centavos) é capaz de preservar o percentual de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.


A jurisprudência para ilustrar:


EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE . 1. Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2 . Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4 . Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021 .8.26.0000, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). Grifos nossos.


Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pelo exequente no ID 418867496, para determinar a penhora de 15% do salário do executado MARCOS ANDRE PEREIRA.


Ao Cartório para expedir ofício ao empregador do réu, a LUTINER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, para reter a respectiva porcentagem diretamente na fonte pagadora. 


Por fim, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.


Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 499468263 – autos de origem)


Em suas razões recursais (ID. 92446190), o agravante, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, alega, inicialmente, não possuir condições financeiras para o pagamento das custas processuais, pleiteando, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e nos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. 


No mérito, sustenta que a decisão que autorizou a penhora de percentual de seu salário afronta os arts. 833, incisos IV e X, do CPC, que conferem impenhorabilidade absoluta às verbas de natureza alimentar, dentre as quais se incluem salários, vencimentos, aposentadorias e valores destinados à subsistência do devedor e de sua família. 


Argumenta que tal impenhorabilidade é a expressão direta dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e do mínimo existencial, razão pela qual a constrição de qualquer fração do salário, ainda que reduzida, configura medida ilegal e desproporcional.


Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao argumento de que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris — diante da manifesta ilegalidade da decisão agravada — e do periculum in mora, uma vez que o desconto mensal de 15% de seus vencimentos compromete o sustento próprio e de sua família, gerando dano de difícil reparação.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade das verbas salariais.


Em decisão de ID. 92583565, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 96105031.


É o relatório. 


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC, e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 13 de dezembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062153-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANDRE PEREIRA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ANDRE PEREIRA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0516025-43.2018.8.05.0080, proposta pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, que determinou a penhora de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração líquida do executado, nos seguintes termos:


“Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício nos termos apontados pelo exequente, uma vez que o executado confirmou o vínculo e o valor recebido a título de remuneração, ratificando as informações encontradas na pesquisa via PREVJUD.


Ademais, em relação à manifestação do executado no ID 475403684, ratifico o entendimento deste Juízo já manifestado na decisão ID 440150576, acerca da possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para o pagamento do débito, desde que o rendimento do devedor consiga fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, da dívida. 


Nesse sentido, o réu juntou no ID 475560701 documentos comprovando as suas despesas básicas que, somado os valores, totalizam a quantia de R$ 1.913,61 (um mil, novecentos e treze reais e sessenta e um centavos).


Dessa forma, abatido as despesas básicas do demandado pelo valor que o mesmo aufere a título de salário, restaria a ele o valor de R$ 2.191,80 (dois mil, cento e noventa e um reais e oitenta centavos).


Diante disso, entendo que a penhora de 30% do salário do executado poderia causar prejuízos à sua subsistência, já que equivaleria a R$ 1.231,62 (um mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos). Contudo, a penhora de 15%, ou seja, R$ 615,81 (seiscentos e quinze reais e oitenta e um centavos) é capaz de preservar o percentual de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.


A jurisprudência para ilustrar:


EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. POSSIBILIDADE . 1. Embora o art. 833, IV, do NCPC, reze ser impenhorável o salário, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2 . Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. O caráter alimentar do salário, assim, deve ser analisado casuisticamente, cabendo ao devedor comprovar que a medida prejudicará seu sustento. 4 . Assim, por ora, de se deferir o pedido de penhora sobre 20% do salário do codevedor, que deverá, se quiser afastá-la ou reduzir seu percentual, apresentar ao douto juízo "a quo" provas de incapacidade de saldar, ainda que parceladamente, a dívida. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20125341020218260000 SP 2012534-10.2021 .8.26.0000, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021). Grifos nossos.


Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pelo exequente no ID 418867496, para determinar a penhora de 15% do salário do executado MARCOS ANDRE PEREIRA.


Ao Cartório para expedir ofício ao empregador do réu, a LUTINER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, para reter a respectiva porcentagem diretamente na fonte pagadora. 


Por fim, intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente ao andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.


Intimem-se. Cumpra-se.” (ID. 499468263 – autos de origem)


Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente. Verifica-se dos autos que a irresignação foi apresentada tempestivamente, além de estarem preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso para análise do mérito. 


Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial fundada no Termo de Confissão de Dívida nº 41169152, decorrente de inadimplemento contratual relacionado a promessa de compra e venda de imóvel. 


Conforme relatado, o juízo de primeiro grau determinou a constrição de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal do executado, a ser descontada diretamente na fonte pagadora. A medida foi fundamentada na análise das condições financeiras do devedor, concluindo-se que o percentual fixado não comprometeria sua subsistência. 


Contudo, o agravante informa que percebe salário líquido mensal de R$ 4.105,41 (quatro mil cento e cinco reais e quarenta e um centavos), e que suas despesas básicas totalizam R$ 1.913,61 (um mil novecentos e treze reais e sessenta e um centavos), restando-lhe, portanto, o montante de R$ 2.191,80 (dois mil cento e noventa e um reais e oitenta centavos). Nesse contexto, alega que a penhora de 15% (quinze por cento) sobre sua remuneração líquida, correspondente a R$ 615,81 (seiscentos e quinze reais e oitenta e um centavos), incide sobre verba de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade é assegurada pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante disso, defende que a medida compromete sua subsistência e requer, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 


Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido.


Com efeito, a impenhorabilidade do salário de que trata o art. 833,IV, do CPC, tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno para si e seus dependentes.


No entanto, ainda que se reconheça que a execução não pode conduzir o devedor a uma condição de indignidade, é igualmente necessário evitar que esse princípio seja utilizado de forma distorcida, como escudo para inviabilizar a legítima atuação do credor. A proteção conferida pelas regras de impenhorabilidade patrimonial deve ser interpretada com equilíbrio, de modo a preservar tanto os direitos fundamentais do executado quanto a efetividade da prestação jurisdicional. 


Partindo de tais premissas é que a jurisprudência tem mitigado o rigor da regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, autorizando a penhora sobre percentual dos ganhos, desde que preservada quantia suficiente a assegurar à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO . EXCEPCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art . 649, IV, do CPC/73;art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018) . 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento .(STJ - AgInt no AREsp: 2238131 SC 2022/0342274-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. 1. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art . 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. Na espécie, não se constata a alegada divergência, haja vista que o aresto recorrido e o acórdão paradigma estão no mesmo sentido. 3.Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1934570 SP 2021/0121495-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2023)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO . POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PENHORABILIDADE . RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. VALOR IRRISÓRIO. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedentes. 2 . A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2477842 DF 2023/0363802-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)



Esse também é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022849-43.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: CHRISTIANO DE ALMEIDA DULTRA Advogado (s):JOAO DANIEL BITENCOURT DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE . ART. 833, IV E § 2º, CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE . CARÁTER EXCEPCIONAL. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA QUE SEJA MANTIDO O PERCENTUAL DE BLOQUEIO EM 30% DA SOMA DOS SALÁRIOS RECEBIDOS JUNTO AOS DIVERSOS EMPREGADORES . RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022849-43.2022 .8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravado CHRISTIANO DE ALMEIDA DULTRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do voto do relator . Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80228494320228050000, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007562-40.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: KLEBER SILVA ROCHA Advogado (s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR, ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA AGRAVADO: SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado (s):FABIOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS, MARIA LUCILIA GOMES, MARIA DAS GRACAS RIBEIRO DE MELO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . BLOQUEIO E PENHORA DE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 649, INCISO IV DO CPC . RESERVA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA POR SENTENÇA. POSSIBILIDADE. O bloqueio da conta salário da agravante é ilegal, tendo em vista a impenhorabilidade de valores depositados a título de vencimentos, salários, remunerações destinadas ao sustento da devedora e de sua família. Lado outro, o percentual do salário a ser bloqueado para o fim de cumprimento da obrigação deves ser razoável diante da situação posta, pois caso contrário a dívida perduraria indefinidamente, evidenciando enriquecimento sem causa da devedora, o que não é permitido no ordenamento pátrio . Sendo assim, resta tão somente ao juízo a quo fixar o percentual do salário do executado e que mantenha a sua dignidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8007562-40 .2022.8.05.0000, em que é agravante KLEBER SILVA ROCHA e agravado SUZUKI MOTOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões exposta. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80075624020228050000, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2022)


Dessa forma, revela-se admissível, em tese, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora, especialmente diante da frustração das diligências voltadas à localização de outros bens passíveis de penhora. 


Da análise dos autos, verifica-se que, embora toda a diligência do credor, o processo tramita desde 2018 sem perspectiva de alcançar seu objetivo, realizadas que foram todas as tentativas possíveis de localização de bens passíveis de assegurar o pagamento da dívida. 


Ademais, observa-se que o agravante aufere salário líquido mensal de R$ 4.105,41 (quatro mil cento e cinco reais e quarenta e um centavos), e que, após o abatimento das despesas essenciais, permanece com valor residual de R$ 2.191,80 (dois mil cento e noventa e um reais e oitenta centavos). Tal montante indica margem financeira suficiente para suportar a penhora parcial determinada — correspondente a R$ 615,81 (seiscentos e quinze reais e oitenta e um centavos) — sem comprometer de forma relevante sua subsistência, tampouco configurar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. 


Assim, mostra-se acertada a decisão que autorizou a penhora de percentual do salá¡rio do executado, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


Diante de tais considerações, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.


Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator