PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE SÍNDICO E ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TÉRMINO DO MANDATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de Instrumento interposto por André Silva de Santana contra decisão proferida na Ação Ordinária nº 8002638-50.2024.8.05.0150, em trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à reintegração ao cargo de síndico e à anulação da assembleia extraordinária do Condomínio Porto Rio Joanes, realizada em 27/02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — de modo a justificar a reintegração imediata do agravante ao cargo de síndico e a suspensão dos efeitos da assembleia impugnada. O Tribunal entende que a plausibilidade do direito invocado não restou demonstrada, pois os documentos constantes dos autos apontam que o agravante não prestou contas de sua gestão e teria realizado contratações e transferências irregulares de valores, fatos que motivaram a convocação da assembleia extraordinária. Constatou-se que a convocação da assembleia observou as normas regimentais do condomínio, inexistindo, em exame preliminar, ilegalidade evidente capaz de justificar a intervenção judicial imediata. Observa-se que o mandato do agravante expirou em 01/06/2024, o que retira a utilidade prática da medida pleiteada e enfraquece a alegação de periculum in mora. A controvérsia envolve questões de fato e de direito complexas, relacionadas à regularidade da gestão condominial e à movimentação financeira, cuja apuração demanda dilação probatória, inviabilizando o deferimento da tutela antecipada nesta fase processual. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038498-77.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANDRE SILVA DE SANTANA e como Agravante WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA BISPO e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão atacada. Por conseguinte, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 11/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038498-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE SILVA DE SANTANA
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, VALNEIDSON LEITE COSTA, GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, TIAGO SANTOS DE MATOS
AGRAVADO: WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA BISPO e outros (2)
Advogado(s):LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO, LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
O agravante alegou ter sido destituído de forma irregular, em assembleia “anômala”, e sustentou risco de destruição de provas relacionadas a supostos desvios de valores na gestão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme entendimento consolidado, a tutela de urgência é medida excepcional, cabível apenas quando comprovados, de forma inequívoca, os requisitos do art. 300 do CPC, sendo incabível em hipóteses que exigem instrução probatória (TJ-PR, AI nº 0054327-05.2022.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câm. Cível, j. 02.06.2023).
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ SILVA DE SANTANA contra Decisão proferida na ação Ordinária (8002638-50.2024.8.05.0150) em trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, em que contende contra WELLINGTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA BISPO, PAULO SÉRGIO ALMEIDA LYRA e CONDOMÍNIO PORTO RIO JOANES, nos seguintes termos: “Entendo que, para evitar futuras alegações de nulidade, deve-se aguardar o contraditório, considerando que o objeto da demanda requer uma análise mais aprofundada. Ante o exposto, por ora, fica indeferido o pedido de tutela de urgência. Citem-se e intimem-se os acionados para contestarem o feito no prazo de 15 dias úteis, a contar da citação, nos termos do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Dito isso, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. P.I.C. Atribuo força de mandado/carta/ofício. Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito.” O Agravante, inconformado, interpôs o presente Agravo de Instrumento, onde sustenta, em síntese, que pleiteou a tutela provisória buscando a sua reintegração ao cargo de síndico, pois foi legitimamente eleito e, após constatar que houve na gestão anterior, um desvio de valores do condomínio perpetrado pelos agravados, o mesmo passou a ser perseguido, sendo ao final vítima de um conluio para destituí-lo por meio de uma assembleia completamente anômala e ilegal, além de imoral. Alega que, a Decisão recorrida carece de reforma, haja vista a permanência dos agravados na gestão do condomínio tem fito em destruição de provas que serão decisivas em uma investigação em curso no IP 8000704- 57.2024.8.05.0150. Assevera que, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pelo agravante busca evitar que se percam as provas da materialidade do delito, haja vista a prática se deu envolvendo policiais militares. Afirma que, o fumus boni iuris se vislumbra na própria Convenção e Regimento Interno do CONDOMÍNIO PORTO RIO JOANES, por meio do qual se determinam as regras de funcionamento do mesmo, estas gravemente transgredidas, desrespeitadas e desprezadas pelos réus. Pretexta, também, que o periculum in mora se constata pelos danos causados pela administração ilegal dos réus, que de forma irregular, astuta, desonesta, desleal e premeditada, põe em risco tanto o patrimônio do condomínio, quanto a apuração criminal que encontra-se em andamento na 23ª DT – LAURO DE FREITAS, gerada da NOTITIA CRIMINIS com processo IDEA 591.9.30823/2024 - Requisição de Instauração de Inquérito Policial e o IP N°8000704- 57.2024.8.05.0150, diante do eminente risco de destruição de provas e coação de testemunhas, além de todo enorme o constrangimento imposto aos moradores, em especial ao Agravante. Pretende anulação da “assembleia extraordinária ‘relâmpago’ ilegal” realizada em 27 de fevereiro de 2024, para tornar sem efeito todos os atos praticados por WELLINGTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA BISPO e PAULO SÉRGIO ALMEIDA LYRA, que se elegeram ilegalmente, em desrespeito às normas estabelecidas pela Convenção e Regimento Interno do CONDOMÍNIO PORTO RIO JOANES, e promovido o status quo, que devolve ao SR. ANDRÉ SILVA DE SANTANA, o cargo de síndico, reeleito legitimamente em regular Assembleia Geral Ordinária, em 08 de junho de 2023, com mandato até 1º de junho de 2024. Por fim, requer a concessão da gratuidade da justiça, bem como o deferimento da tutela recursal antecipada, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão que negou a tutela de urgência, para que não acarrete prejuízo ao agravante, a fim de reverter a decisão a quo em favor do agravante. No mérito, pugna que seja conhecido e o provido o presente recurso para reformar a decisão atacada e conceder a tutela de urgência pleiteada no processo principal. Em Despacho (ID 63925227), determinei a intimação do Agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça. O Agravante apresenta petição (ID 64906450) e documentos (ID 64906456; ID 64906457; ID 64906458; ID 64906460 e ID 64906462), em que justifica o pedido de gratuidade da justiça. Na decisão de ID 71035732, foi destacado que o mandato do síndico expirou em 01/06/2024, comprometendo a utilidade prática do recurso e podendo, inclusive, resultar na perda do interesse recursal. Ademais, quanto ao pedido de efeito suspensivo, este foi indeferido, por entender que o Agravante não conseguiu demonstrar a existência do periculum in mora. O Agravante insurgiu-se contra a decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento ao interpor Agravo Interno, constante em ID 72708983. Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento, como se vê em certidão de ID 72783616. Os Agravados apresentam Contrarrazões ao Agravo Interno em petição (ID 73291465), onde alegam, inicialmente, a preliminar de inadmissibilidade do recurso, além de refutar os argumentos do Agravante, pugnando pelo não provimento. Por Despacho (ID 77555071), o Agravante foi intimado para, querendo, manifestar-se acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões. Em atendimento, apresentou, por meio da petição de ID 72708997, o cumprimento dos requisitos necessários para apreciação do Agravo Interno pelo órgão colegiado. Em cumprimento ao art.931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC. Salvador/BA, 9 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038498-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE SILVA DE SANTANA
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, VALNEIDSON LEITE COSTA, GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, TIAGO SANTOS DE MATOS
AGRAVADO: WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA BISPO e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO, LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRÉ SILVA DE SANTANA contra Decisão proferida na ação Ordinária (8002638-50.2024.8.05.0150) em trâmite na 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, em que contende contra WELLINGTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA BISPO, PAULO SÉRGIO ALMEIDA LYRA e CONDOMÍNIO PORTO RIO JOANES. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Observa-se, sem mais delongas, que reside a controvérsia acerca da manutenção ou não da decisão que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo Agravante, a qual buscava sua reintegração ao cargo de síndico do CONDOMÍNIO PORTO RIO JOANES e a anulação da assembleia extraordinária realizada em 27 de fevereiro de 2024. De plano, ao analisar os autos, verifica-se que a plausibilidade do direito invocado não restou demonstrada de forma inequívoca. Explico. Ocorre que os documentos constantes dos autos evidenciam que o Agravante não prestou contas adequadamente, além de supostas contratações irregulares e transferências de valores para conta pessoal, circunstâncias que motivaram a realização da assembleia extraordinária. Ademais, vislumbro que a convocação da assembleia ocorreu em conformidade com o Regimento Interno do condomínio, demonstrando que, a priori, não há ilegalidade evidente nos atos questionados. Destaca-se, ainda, que o mandato do síndico expirou em 01/06/2024, sendo notório que a controvérsia envolve questões complexas de cunho técnico, relacionadas à gestão do condomínio, à legalidade da assembleia e à movimentação de valores financeiros, o que exige dilação probatória para adequada apreciação dos fatos e do direito alegado. Não é possível, portanto, avaliar com segurança todos os elementos nesta fase processual, dada a necessidade de produção de provas complementares, inclusive perícias ou outros meios probatórios que o juízo entender pertinentes, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. E a jurisprudência não discrepa, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DE ESTATUTO SOCIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA . ALEGAÇÃO DE QUE TANTO A ATA COMO O NOVO ESTATUTO SOCIAL PADECEM DE VÍCIOS INSANÁVEIS, POIS REALIZADOS AO ARREPIO DA LEI E SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS NO ESTATUTO ATÉ ENTÃO VIGENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA A FIM DE SUSTAR OS EFEITOS DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DO AGRAVADO, ATA N. 144, E POR CONSEGUINTE, O NOVO ESTATUTO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE . PROBABILIDADE DE DIREITO PREJUDICADA FRENTE À NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESTA FEITA CORRETA A DECISÃO OBJURGADA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00543270520228160000 Apucarana, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 02/06/2023, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) Assim, verifica-se que estão ausentes os requisitos para a concessão da liminar, notadamente o periculum in mora, não demonstrado pelo Agravante, considerando-se o término do mandato do síndico. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão atacada. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de ID 72708983. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038498-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE SILVA DE SANTANA
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, VALNEIDSON LEITE COSTA, GABRIELA DO ROSARIO SANTOS, TIAGO SANTOS DE MATOS
AGRAVADO: WELLINGTON ANTONIO DE OLIVEIRA BISPO e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO, LUCIANA VALE DE OLIVEIRA BISPO
VOTO