PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008357-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): MARLISSON MARCEL DA CRUZ SANTOS, LUCIANO MORAL LOPES, THYALLE SOUZA VILAS BOAS, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, LUCIANO MORAL LOPES, MARLISSON MARCEL DA CRUZ SANTOS, THYALLE SOUZA VILAS BOAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo sentença que declarou a ilegalidade de inscrições em cadastros de inadimplentes e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de prova de pagamento indevido para fins de repetição de indébito e à fixação do quantum indenizatório por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria decidida. 4 - Inexiste omissão no acórdão que analisou expressamente a questão da repetição de indébito, concluindo pela ausência dos pressupostos legais necessários, uma vez que as parcelas objeto da negativação referiam-se a obrigações contratuais legítimas. 5 - A fixação do quantum indenizatório foi devidamente fundamentada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não configurando vício a ser sanado. 6 - A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos conhecidos e não acolhidos.

 

V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8008357-43.2022.8.05.0001, em que figura como embargante EDSON OLIVEIRA SILVA e como embargado BANCO PAN S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008357-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): MARLISSON MARCEL DA CRUZ SANTOS, LUCIANO MORAL LOPES, THYALLE SOUZA VILAS BOAS, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, LUCIANO MORAL LOPES, MARLISSON MARCEL DA CRUZ SANTOS, THYALLE SOUZA VILAS BOAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON OLIVEIRA SILVA contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a ilegalidade das inscrições lançadas pelo réu e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em seus aclaratórios (ID. 84368990), o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à existência de prova do pagamento indevido, argumentando que o Banco PAN continuou recebendo os valores das parcelas contratadas por meio de desconto consignado nos proventos do autor e, mesmo assim, promoveu a negativação integral da dívida como se estivesse vencida e inadimplida em sua totalidade.

 

Com base neste fundamento, requer o reconhecimento da repetição do indébito em dobro dos valores retidos durante o período em que permaneceu negativado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e art. 940 do Código Civil.

 

Adicionalmente, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 12.000,00, sob o argumento de que o valor fixado seria insuficiente frente à gravidade da conduta ilícita, considerando que o autor, idoso e aposentado, foi indevidamente negativado por valor elevado (acima de R$ 40.000,00), o que lhe impôs restrição prolongada ao crédito.

 

Em contrarrazões (ID. 84830877), o BANCO PAN S.A. sustenta a inadequação da via eleita e o caráter evidentemente protelatório dos embargos, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

 Relator

 

RM04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008357-43.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): MARLISSON MARCEL DA CRUZ SANTOS, LUCIANO MORAL LOPES, THYALLE SOUZA VILAS BOAS, FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA, LUCIANO MORAL LOPES, MARLISSON MARCEL DA CRUZ SANTOS, THYALLE SOUZA VILAS BOAS

 

VOTO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON OLIVEIRA SILVA contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença que declarou a ilegalidade das inscrições em cadastros de inadimplentes e condenou o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador; ou corrigir erro material.

 

O embargante sustenta que o acórdão embargado teria se omitido quanto à análise de prova documental que comprovaria o pagamento indevido, uma vez que o banco continuou recebendo as parcelas por desconto consignado enquanto promovia a negativação integral da dívida.

 

Contudo, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. Esta Turma Julgadora analisou especificamente a questão da repetição de indébito e concluiu, de forma expressa e fundamentada, que "embora o banco tenha indevidamente inscrito o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não restou comprovado nos autos que houve pagamento em duplicidade ou valores descontados indevidamente em seus proventos".

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece como pressuposto essencial à repetição de indébito pleiteada a ocorrência de pagamento em excesso por parte do consumidor. In casu, embora o banco não tenha se desincumbido de comprovar motivo justo para a cessação dos descontos automáticos no benefício previdenciário, não restou demonstrado nos autos o efetivo pagamento em duplicidade ou cobrança excessiva.

 

As parcelas objeto da negativação referiam-se a obrigações decorrentes de contratos de empréstimo consignado regularmente firmados entre as partes, sendo devidas em sua integralidade. O fato de o banco ter adotado procedimento inadequado ao negativar o nome do consumidor sem a prévia notificação e oferecimento de meios alternativos de pagamento configura, indubitavelmente, falha na prestação do serviço ensejadora de reparação moral, mas não implica, por si só, cobrança indevida apta a ensejar a repetição em dobro prevista no CDC.

 

Para a configuração da hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, seria necessário comprovar que o consumidor efetivamente pagou quantia superior àquela devida, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que as parcelas cobradas correspondiam a obrigações contratuais legítimas, ainda que a forma de cobrança tenha sido inadequada.


Assim, o acórdão embargado abordou corretamente a questão, reconhecendo a ilegalidade da inscrição em face da falha na prestação do serviço, mas indeferindo a repetição de indébito por ausência dos pressupostos legais necessários, não havendo omissão a ser suprida.

 

Quanto ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, observa-se que o acórdão embargado também tratou especificamente da questão, consignando que "levando-se em conta as circunstâncias do fato, aliada à qualidade das partes e provas envolvidas, inclusive, o padrão econômico das mesmas, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, a jurisprudência atual para casos semelhantes e, por fim, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, da razoabilidade, extensão do dano, condições econômicas da parte apelada e da parte apelante, bem como o aspecto punitivo dos danos morais, tenho que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado, não merecendo redução nem majoração. Em casos similares, este Eg. Tribunal adotou o mesmo parâmetro indenizatório".

 

Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim divergência do embargante quanto ao critério adotado para a fixação do quantum indenizatório, o que não constitui vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios.

 

Como bem ressaltado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se destinam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas quando verificados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

 

No caso dos autos, não se constata qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, apresentando fundamentação suficiente e congruente com a conclusão adotada.

 

O que se evidencia é o intuito de reexame da matéria, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração, valendo pontuar que eventual inconformismo do embargante deve ser manifestado pelos meios recursais adequados.

 

Nesse sentido, o entendimento consolidado:

 

“Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. 5. A discordância do embargante com a solução jurídica adotada não constitui fundamento para acolhimento dos embargos de declaração.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.509.691/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

 

Adverte-se que, na hipótese de reiteração de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório, será aplicada multa ao embargante no percentual de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04