PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039969-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAROLDO COELHO CERQUEIRA
Advogado(s): ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA APOSENTADO. GAJ - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DA GAP PELA GAJ NO NÍVEL V. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. REJEIÇÃO. IMPETRANTE QUE REÚNE CONDIÇÕES LEGAIS PARA DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS CIVIS NA ATIVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. APLICABILIDADE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GERAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - A GAP – Gratificação de Atividade Policial foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/1997, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei.

II – O art. 1º da Lei Estadual nº 11.370/2009 alterou a denominação da GAP para os delegados da polícia civil, renomeando-a para GAJ – Gratificação de Atividade Jurídica.

III – Tal como ocorreu com a GAP, a legislação que instituiu a GAJ não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.601/2012.

IV – Embora a Lei nº 12.601/2012 exija o atendimento de requisitos específicos para o pagamento da GAJ, essa Corte de Justiça, diante da distribuição de inúmeras causas tratando de idêntica matéria, ou seja, a extensão da GAP/GAPJ/GAJ aos policiais que já se encontravam na inatividade, constatou que o Estado da Bahia concede o adicional de forma geral, sem a observância de tais requisitos. Desse modo, em observância à paridade vencimental, deve ser estendida nas mesmas condições aos policiais que se encontram na inatividade e aos pensionistas.

 

VI - É devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos e pensionistas, com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observado o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8039969-31.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante, HAROLDO COELHO CERQUEIRA e, como impetrado, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, datado eletronicamente.

 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039969-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAROLDO COELHO CERQUEIRA
Advogado(s): ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HAROLDO COELHO CERQUEIRA, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, consistente na omissão em estender ao Impetrante o benefício da substituição da Gratificação de Atividade Policial – GAP pela Gratificação de Atividade Jurídica – GAJ na referência V.

 

Recolheu as custas processuais, juntando DAJEs e comprovantes de pagamento no Id. 64450520.



Relata o Impetrante que é servidor público, oriundo da Polícia Civil do Estado da Bahia, estando atualmente na reserva remunerada.

 

Aduz em síntese que, ao se aposentar, nos idos de 1989, incorporou a Gratificação de Atividade Policial (GAP), a qual foi posteriormente substituída pela Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ), que passou a ser paga indistintamente a todos os Delegados ativos da Carreira. No entanto, ao analisar seus contracheques, verifica-se que a GAP não foi devidamente substituída pela GAJ, estabelecida pela Lei Ordinária nº 12.601/12.

 

Sustenta que: “Em sua origem, a GAJ restou instituída pela Lei Estadual nº 7.146/1997, originalmente denominada de GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES POLICIAL – com o fim especial de recompensar o exercício da atividade policial e os riscos que lhe são intrínsecos, a ser paga de acordo com o nível do cargo de provimento permanente do beneficiário.”

 

Afirma que: “Com efeito, quando da instituição da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, Lei Estadual n. 11.370/09 (Doc.04), alterou-se a nomenclatura da sobredita gratificação, de modo que esta passou a ser denominada GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GAJ, PARA AS CARREIRAS DE DELEGADO DE POLÍCIA.


Esclarece que: “Notadamente, como já induzia os termos da lei, ao dar aplicabilidade ao artigo 4º da Lei de nº 12.601/012, os impetrados deixaram de promover qualquer avaliação prévia, fazendo-o de forma indiscriminada e geral, tornando evidente que a concessão da GAJ, em suas referências máximas, IV e V, retratam gratificação de natureza genérica, integrante dos vencimentos do funcionalismo público Policial Civil, prescindindo de quaisquer outros critérios, senão aqueles previamente estabelecidos pela Lei de Nº 7.146/1997.”

 

Requereu, por fim, a concessão da medida liminar determinar que as autoridades coatoras promovam a adequação do benefício percebido pelo impetrante, para implementar a GAJ - Gratificação Atividade Jurídica, referência V, em substituição da GAP - Gratificação de Atividade Policial. E, no mérito, a concessão definitiva da segurança vindicada para determinar que as autoridades coatoras promovam extensão da GAJ, referência V, em substituição da GAP.

 

Em decisão de Id. 67162052 foi indeferido o pleito liminar.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, conforme Id. 68025540, e inicialmente impugnou o pedido da gratuidade da justiça, suscitou a inadequação da via eleita, a decadência e a prescrição de fundo do direito.


Alegou que o processo de revisão da GAPJ às referências IV e V abarca apenas os Policiais Civis em atividade, afastando dos processos revisionais os que já foram transferidos para a reserva.

 

No mérito, relatou que a GAPJ não constitui uma gratificação genérica e que só pode ser concedida aos Policiais Militares em atividade e destacou que os critérios a serem aferidos para a concessão da GAPJ nos níveis IV e V vinculam-se ao cumprimento dos deveres funcionais pelos Policiais Civis, impostos pela Lei nº 11.370/09.

 

Argumentou que o fato gerador da GAP é o mesmo da Gratificação de Função, desse modo, pretende a parte Impetrante acumular, indevidamente, 2 (duas) vantagens decorrentes de um mesmo fato gerador.

 

Asseverou que a pretensão autoral afronta a Constituição Federal e o princípio da Separação do Poderes, isto porque não cabe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, bem como, o princípio da legalidade, uma vez que inexiste qualquer forma que possa servir de base para o seu atendimento.

 

Defende, ainda, a existência de óbice ao deferimento do pleito formulado, ante a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de violação ao art. 169, § 1º, incisos I e II, da CF/88.

 

Requereu que sejam acolhidas todas as ponderações suscitadas no bojo da defesa e, na hipótese de não acolhimento das preliminares, pugnou pela denegação da segurança.

 

O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações, conforme certificado no Id. 68025539.

 

O Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, o Superintendente da SUPREV e o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado da Bahia deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 70747012.

 

A douta Procuradoria de Justiça oferta parecer, pela desnecessidade de sua intervenção conforme, Id. 70802227.

 

A impetrante manifesta-se acerca das preliminares no Id. 72338869.

 

É o relatório.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039969-31.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HAROLDO COELHO CERQUEIRA
Advogado(s): ISABELLA DE ALMEIDA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HAROLDO COELHO CERQUEIRA, contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, consistente na omissão em estender ao Impetrante o benefício da substituição da Gratificação de Atividade Policial – GAP pela Gratificação de Atividade Jurídica – GAJ na referência V.

 

Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, faz-se necessário analisar as preliminares suscitadas.

 

DAS PRELIMINARES DE MÉRITO

 

A) JUSTIÇA GRATUITA

 

No tocante à impugnação da assistência judiciária gratuita, não comporta guarida ao Ente Estadual.

 

O impetrante não formulou pedido de gratuidade da justiça. Ademais, no evento de Id. 64450520, comprova o recolhimento as custas processuais, juntando DAJEs e comprovantes de pagamento.

 

Por tais razões, rejeito a preliminar arguida.

 

B) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

 

Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, é preciso ressaltar que os pedidos propostos pelo impetrante não se voltam contra lei em tese, mas contra omissão administrativa relativa ao pagamento da Gratificação de Atividade Jurídica, em sua referência V.

 

A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consigna que "O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação são comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória". (AgInt nos EDcl no RMS 50.562/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016).

 

Dessa forma, exsurgindo da legislação referida efeitos concretos sobre o patrimônio da Impetrante, adequada a utilização da via mandamental para defender o que essa considera direito líquido e certo, afastando-se, portanto, a aplicação da súmula 266 do STF ao caso concreto.

 

Desse modo, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.

 

C) DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO

 

Passa-se a análise da decadência e prescrição de fundo do direito. Pelo presente mandamus, o impetrante, servidor público inativo da Polícia Civil do Estado da Bahia, insurge-se contra suposto ato coator, consistente na omissão em pagar-lhe a Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, na forma em que foi concedia aos delegados de polícia em atividade.

 

Em outros termos, postula a implementação nos seus proventos da Gratificação de Atividade Jurídica (GAJ), na referência V, com esteio na isonomia e na paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 40, §8º da CF, com redação pela EC 20/98, no art. 42 da Constituição Estadual.

 

Nesse diapasão, deve-se esclarecer que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art. 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do delgado de polícia. O seu direito está sendo violado mês a mês, de modo que o termo a quo para a contagem dos aludidos prazos, renova-se a cada mês.

 

Diante disso, aplica-se o quanto disposto na Súmula nº 85, do STJ, segundo a qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Nesse sentido, o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APOSENTADORIA. PARIDADE DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES ATIVOS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)

 

Logo, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de decadência ou prescrição, capaz de afetar o mandado de segurança em questão.

 

D) MÉRITO

 

No mérito propriamente dito, a questão gira em torno da verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante de perceber a GAJ, no nível V.

 

Com efeito, a GAJ é a recente denominação da Gratificação de Atividade Jurídica para as carreiras de Delegado de Polícia, nos termos do art. 82, § 1º da Lei Estadual nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009.

Leia-se:

 

Art. 82. Os servidores integrantes dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia serão remunerados por vencimento e gratificações, e seus valores e regras de aplicação serão estabelecidos em lei específica, que considerará a importância, a natureza, o risco de morte, as complexidades das atribuições e o grau de responsabilidade das funções por eles exercidas.

§ 1º A Gratificação de Atividade Policial instituída pela Lei Estadual nº 7.146, de 27.08.97, alterada pelas Leis números 8.195, de 23.01.02, 9.429, de 10.02.05, 9.508, de 20.05.05, e regulamentada pelo Decreto nº 6.861, de 09.10.97, passa a ser denominada Gratificação de Atividade Jurídica para as carreiras de Delegado de Polícia.

 

A GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. E, apesar de ter previsto que a GAP seria paga em referências escalonadas de I a V, o referido diploma legal não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012.

 

Outrossim, a Lei Estadual nº 11.370/2009, ao renomear a GAP percebida pelos Delegados de Polícia para GAJ, não fixou quaisquer critérios relativos ao processo revisional para acesso as referências IV e V desta gratificação. Posteriormente, com a edição da Lei Estadual nº 12.601, de 28 de novembro de 2012, os critérios foram estabelecidos, in verbis:

 

Art. 3º Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAJ e da GAPJ, aplicando-se o redutor de R$ 100,00 (cem reais) aos valores da referida vantagem, de acordo com o cargo e a classe ocupados.

Art. 4º Os valores da referência IV da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5º Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAJ e da GAPJ, segundo valores escalonados de acordo com cargo e classe ocupados, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei.

Art. 6º Os valores da referência V da GAJ e da GAPJ serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 7º O pagamento das antecipações de que tratam os arts. 3º, 4º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAJ ou da GAPJ em quaisquer das suas referências.

Art. 8º Excepcionalmente, para efeito das promoções a serem concedidas nos anos de 2013 e 2014 para os ocupantes dos cargos da Carreira de Delegado de Polícia Civil, serão considerados os seguintes requisitos:

I - avaliação de desempenho anual;

II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na carreira.

Parágrafo Único. O servidor só poderá ser promovido nos termos do caput deste artigo uma única vez.

 

Com base nos referidos dispositivos da Lei Estadual nº 12.601/2012, especialmente no art. 8º, a GAJ nas referências IV e V seria paga aos delegados de polícia civil em efetivo exercício na carreira por 06 (seis) anos ininterruptos, para o que seria necessário, ainda, a avaliação de desempenho anual.

 

De fato, seria razoável a interpretação de que a aferição destes requisitos seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão.

 

Entretanto, após a apreciação de inúmeros casos sobre o tema, constatou-se o caráter genérico com que vem sendo paga a GAJ/GAPJ aos policiais civis da ativa, incorporando às remunerações independentemente da aferição de requisitos legais por meio de procedimentos revisionais individualizados.

 

Desse modo, passou-se a entender ser devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observado o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, in verbis:

 

Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

No sentido do reconhecimento do caráter genérico do pagamento da GAJ/GAPJ IV e V aos policiais militares da ativa, e do consequente direito à extensão aos inativos com base na referida paridade, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. REVISÃO DE PENSÃO. REENQUADRAMENTO. DESCABIMENTO. DIREITO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.370/2009. ALTERAÇÕES DAS TABELAS REMUNERATÓRIAS DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA – GAPJ NA PENSÃO DA IMPETRANTE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTE TJBA. INACUMULABILIDADE COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL – GFP. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8017054-95.2018.8 .05.0000, em que figuram como Impetrante, MARLENE PEREIRA LIMA, e como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, por maioria de votos, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, para determinar aos Impetrados que procedam à implantação da Gratificação de Atividade Policial Judiciária na pensão da Impetrante, em substituição à Gratificação de Função Policial, bem como condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças havidas desde a data da impetração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto vencedor do eminente Desembargador Vistor.

(TJ-BA - MS: 80170549520188050000, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/10/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PAGAMENTO DA GAP NOS NÍVEIS IV E V. CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 40, § 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEITADAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8000533-12.2017.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante a4199c0d e impetrados SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, DELEGADO CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto da Relatora.

(TJ-BA - MS: 80005331220178050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/08/2019)

 

Veja-se que a questão se atrela ao reconhecimento do direito dos policiais inativos e pensionistas à percepção de gratificação de caráter genérico concedida aos ativos, com esteio na paridade prevista no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia).

 

Não se visa, portanto, revisar o “ato jurídico perfeito” de inativação do impetrante, como pretende fazer crer o Estado da Bahia, tampouco fazer retroagir à sua edição os efeitos da Lei Estadual nº 12.566/2012, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, XXXVI da CF e ao princípio da irretroatividade de leis.

 

Em frente, em que pese a conclusão de que a GAJ/GAPJ, paga indistintamente a todos os servidores militares em atividade, pode ser estendida aos inativos, em observância ao princípio da paridade remuneratória, há que verificar, ainda, se a concessão da referida gratificação ocasionará a percepção cumulativa com outras gratificações de idêntica base, o que é vedado por lei.

 

Neste sentido, da documentação juntada pela Impetrante (ID 64450522), ficou comprovada a percepção da GAP, ao passo em que não houve, pelo Impetrado, prova no sentido de que, em qualquer momento do desenvolvimento do relacionamento administrativo com o Impetrante, houve a substituição/realização do pagamento da GAP por qualquer outra gratificação com ela incompatível.

 

Destarte, evidente o direito líquido e certo do impetrante de perceber a GAJ, no seu nível V, em substituição à GAP, cumprindo-se, desse modo, o determinado no art. 82, § 1º da Lei Estadual nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009.

 

Urge destacar, ainda, que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes, eis que compete ao Poder Judiciário a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública.

 

Do mesmo modo, não se está a criar gratificação em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente a se determinar sua correta implementação, garantindo-se aos inativos e pensionistas um direito já previsto na Carta Magna e nas legislações estaduais, restando justificada, portanto, a não aplicação da súmula 339, convertida na súmula vinculante 37, ambas do STF, ao caso concreto.

 

Nesse passo, caracterizado o mero cumprimento de mandamento constitucional, acolhido e reproduzido nas normas ordinárias, resta também afastada eventual afronta ao artigo 169 da Carta Magna ou a disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021, e a EC 113/2021 a partir de 09/12/2021, data da sua publicação.



Assim, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 20/06/2024, nas parcelas vencidas a partir da data da impetração, a apuração da diferença entre os valores devidos deve observar o art. 3º da EC nº 113/2021, com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da predita Emenda: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.



Ante o exposto, voto no sentido de afastar as preliminares, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante ao realinhamento dos seus proventos com substituição da GAP pela GAJ, no nível V, determinando ao Estado da Bahia que promova na mesma forma e no mesmo percentual que contempla os policiais civis em atividade, até a próxima folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).



Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.



Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.

 

Sala de Sessões, datado eletronicamente.

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora