PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO DO SERVIÇO APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A controvérsia origina-se da demora de quase dois meses, por parte da concessionária de energia elétrica, em restabelecer o fornecimento do serviço na unidade consumidora do autor, mesmo após a quitação dos débitos que motivaram o corte. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. A concessionária apela, alegando exercício regular de direito e culpa exclusiva do consumidor por supostamente impedir o acesso. O consumidor, por sua vez, recorre pleiteando a majoração do valor indenizatório e o afastamento da sua condenação em ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se em analisar: a) a responsabilidade civil da concessionária pela demora excessiva e injustificada na religação de serviço essencial; b) a configuração de dano moral na modalidade in re ipsa e pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor; c) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e d) a correta aplicação das regras de sucumbência, à luz do enunciado da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma. 4. Uma vez quitada a dívida que ensejou a suspensão do fornecimento de energia, é dever da concessionária restabelecer o serviço no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para instalações em área urbana, conforme o disposto no art. 362, inciso IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 5. A alegação de impedimento de acesso ao medidor, como excludente de responsabilidade pela demora, deve ser robustamente comprovada pela concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC. Meras telas sistêmicas, por sua natureza unilateral, são insuficientes para tal fim, especialmente quando a concessionária não demonstra dificuldades para realizar o corte ou a religação posterior por força de ordem judicial. 6. A privação indevida e prolongada de serviço público essencial, como a energia elétrica, por quase dois meses, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral na modalidade in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. Ademais, a conduta da concessionária, que força o consumidor a despender seu tempo e buscar a via judicial para solucionar um problema que deveria ter sido resolvido administrativamente, caracteriza o desvio produtivo do consumidor, gerando o dever de indenizar. 7. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. O montante de R$ 4.000,00, fixado em primeira instância, mostra-se insuficiente diante da gravidade e da duração da falha, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor mais condizente com os precedentes deste Tribunal em casos análogos. 8. Conforme entendimento consolidado na Súmula 326 do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Tendo o autor obtido êxito tanto na obrigação de fazer (restabelecimento do serviço) quanto no reconhecimento do dano moral, ainda que em valor diverso do pleiteado, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve recair integralmente sobre a parte ré. IV. DISPOSITIVO. 9. Recurso de Apelação da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA conhecido e não provido. 10. Recurso de Apelação de ALEXSANDRO DE JESUS SOUZA conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os consectários legais fixados na sentença, e para condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Art. 373, II, e 85, § 11, do Código de Processo Civil; Art. 362, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0000845-98.2014.8.05.0172; TJBA, Apelação Cível nº 8000018-52.2015.8.05.0127; TJSP, Apelação Cível nº 1016499-35.2016.8.26.0405; STJ, REsp 1.634.851/RJ; Conjur, "STJ reafirma aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor"; Conjur, "STJ reconhece uso da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8174116-59.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, ALEXSANDRO DE JESUS SOUZA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174116-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO DE JESUS SOUZA e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, IRAN DOS SANTOS D EL REI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação simultâneos interpostos por ALEXSANDRO DE JESUS SOUZA e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 76734307), que, nos autos da Ação de Procedimento Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Na petição inicial (ID 76734090), a parte autora, ALEXSANDRO DE JESUS SOUZA, narrou ser consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré. Alegou que, em razão de débitos em aberto, teve o serviço interrompido. Sustentou que, após quitar integralmente as faturas pendentes no dia 29/11/2022, solicitou a religação do serviço no dia 30/11/2022 (protocolo nº 005011157572), sendo-lhe informado o prazo de 24 horas para o restabelecimento. Contudo, até a data da propositura da ação, em 05/12/2022, o serviço permanecia suspenso, apesar de inúmeras tentativas de solução administrativa. Argumentou que a demora injustificada na religação de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar, com base na teoria do desvio produtivo e do dano eficiente. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do fornecimento de energia e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 76734281), determinando o restabelecimento do serviço em 48 horas, sob pena de multa diária. A ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, apresentou contestação (ID 76734292), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade do corte de energia, em razão da inadimplência confessa do autor, e alegou ter sido previamente notificado. Sustentou que as tentativas de religação foram frustradas por culpa do consumidor, que teria impedido o acesso ao medidor. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar. Após réplica (ID 76734296) e anúncio do julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença (ID 76734307), que rejeitou a preliminar e julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, rechaçada a preliminar de inépcia da inicial, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para A) MANTER e CONFIRMAR a decisão liminar de ID 332387532, e por fim; B) CONDENAR a empresa RÉ a pagar a parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, levando se em conta critérios de razoabilidade e moderação, valor esse a ser devidamente acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362 do STJ. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em vinte por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º, III do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com setenta por cento da verba acima indicada e os trinta por cento restantes a serem pagos pelo demandante, observando, ademais, o pedido e sua quantificação (dano moral) em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida, ID 332387532." A COELBA opôs Embargos de Declaração (ID 76734311), que foram rejeitados pela decisão de ID 76734317. Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 76734314), pugnando pela majoração do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo irrisório diante da gravidade da falha e do longo período de privação do serviço. Requer, ainda, a reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca, com base na Súmula 326 do STJ, e a fixação dos honorários por apreciação equitativa. A COELBA também apelou (ID 76734321), reiterando a tese de legalidade de sua conduta e a ausência de ato ilícito. Sustenta que a demora na religação se deu por culpa exclusiva do consumidor. Requer a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (IDs 85190138 e 76734325), refutando os argumentos adversários e pugnando pelo provimento de seus respectivos recursos. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174116-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO DE JESUS SOUZA e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, IRAN DOS SANTOS D EL REI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Analiso, em primeiro lugar, o apelo da parte ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, por sua natureza prejudicial. A concessionária sustenta, em suma, que agiu em exercício regular de direito ao suspender o fornecimento de energia e que a demora na religação se deu por culpa exclusiva do consumidor, que teria impedido o acesso ao medidor. A controvérsia central não reside na legitimidade do corte inicial, uma vez que o próprio autor admite a inadimplência que o motivou, mas sim na demora injustificada para o restabelecimento do serviço após a quitação dos débitos. A prestação do serviço de energia elétrica, por sua essencialidade, é regida por normas específicas que visam proteger o consumidor, parte vulnerável da relação. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que sucedeu a Resolução nº 414/2010, estabelece de forma clara os prazos para a distribuidora atuar. O art. 362, inciso IV, da referida norma, dispõe que a religação normal de instalações em área urbana deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas. No caso dos autos, é incontroverso que o consumidor quitou seus débitos em 29/11/2022 e solicitou a religação em 30/11/2022. No entanto, o serviço só foi restabelecido quase dois meses depois, e apenas por força da decisão liminar proferida nestes autos. A tese defensiva de que houve impedimento de acesso ao medidor não se sustenta. Como bem pontuou o juízo a quo, a concessionária não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. As meras telas de seu sistema interno, produzidas unilateralmente, não possuem força probatória para demonstrar a alegada culpa do consumidor. Causa estranheza que a mesma dificuldade de acesso não tenha sido encontrada para realizar o corte, nem para cumprir a ordem judicial de religação. A ausência de qualquer notificação ou registro de tentativa de contato com o consumidor para viabilizar o acesso fragiliza sobremaneira a alegação da apelante. A conduta da concessionária, portanto, configura nítida falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados. A privação de um serviço essencial como a energia elétrica por um período tão extenso ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que é presumido e independe da prova do efetivo prejuízo. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência pátria e deste Egrégio Tribunal. Adicionalmente, a situação vivenciada pelo consumidor, que necessitou acionar o Poder Judiciário para ver garantido um direito claro e que deveria ter sido solucionado na esfera administrativa, caracteriza a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O tempo vital do consumidor é um bem jurídico tutelado, e seu desperdício em razão da desídia do fornecedor gera o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a aplicação desta teoria em casos análogos, reconhecendo o desgaste e a frustração impostos ao consumidor. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . 1. O Tribunal de origem, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que, "embora a ocorrência do fato da natureza de grande impacto, não vejo configurado, entretanto, causas excludentes da responsabilidade objetiva da demandada para justificar tamanha demora no restabelecer do serviço considerado essencial, estando evidenciado o dano e o nexo de causalidade, cabível o dever de indenizar". 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ . 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1684487 RS 2017/0151515-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO . APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. DEMORA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO DE R$ 3 .000,00 PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SANDRA REGINA MATOS DOS SANTOS, em face da sentença de Id n. 27483049 que, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pela apelante em desfavor da COELBA – CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA/GRUPO NEOENERGIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos . 2 - Como se extrai dos autos de origem, a autora propôs a presente demanda visando ser indenizada pelos prejuízos sofridos com a demora em realizar a religação da sua energia. 3 - Neste grau de recurso, o cerne da questão debatida nos fólios envolve a majoração dos danos morais pela teoria do desvio produtivo e verba honorária sucumbencial fixados pelo magistrado a quo. 4 - Narra a autora/apelante que é consumidora dos serviços da ré e que o fornecimento de energia elétrica na sua residência foi suspenso no dia 08/07/2021, tendo procedido com o pagamento da fatura vencida no mesmo dia, requerendo a religação. No entanto, a apelada continuou sem retomar o serviço, não obstante reiterados pedidos administrativos, não lhe restando outra solução a não ser ajuizar a presente demanda . 5 - A parte autora requer a aplicação de tese de desvio produtivo que se caracteriza pela perda de tempo do consumidor em resolver problemas decorrentes dos bens concebidos pela sociedade. Ademais, isso ocorre quando o tempo não lhe é poupado, ou seja, trata-se do prejuízo do tempo desperdiçado. 6 - Segundo tal teoria, o desvio produtivo é caracterizado quando o consumidor precisa desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver problema criado pelo fornecedor, que sequer deveria existir. 7 - No caso, a autora tentou resolver o problema extrajudicialmente . Juntou aos autos (Id n. 27482983) diversas solicitações que formalizou junto à ré, porém não foi atendida. 8 - É patente que a conduta ilegítima da ré obrigou a autora a desviar o tempo que deveria despender no trabalho ou outras atividades necessárias, o que possibilita a condenação dela no pagamento de indenização por dano moral. 9 - Entendo que o valor fixado em juízo (R$3 .000,00) deve ser majorado, levando em consideração, além dos transtornos sofridos pela injustificada demora na religação da energia da autora, como também pelo dispêndio de tempo útil. 10 - Desse modo, reforma-se a sentença, nesse ponto, para majorar o valor fixado a título de danos morais para R$10.000,00, considerando a teoria do desvio produtivo. 11 - Quanto ao pedido de honorários por apreciação equitativa, tenho que o percentual de 15% arbitrado pelo juízo a quo ao valor de (R$10 .000,00), majorado nesta instância, chegando ao valor de R$1.500,00 é justo para remunerar o trabalho do advogado da autora. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE . (TJ-BA - Apelação: 80726315020218050001, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL, VIGENTE À ÉPOCA . DEMORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA PARTE ACIONADA, QUE SOMENTE PROCEDEU COM O FORNECIMENTO VINTE E UM DIAS APÓS O PLEITO DA CONSUMIDORA. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80005648220218050229, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Portanto, a sentença agiu corretamente ao reconhecer a responsabilidade civil da concessionária e o dever de indenizar, não merecendo provimento o apelo da ré. Passo à análise do recurso de apelação interposto pelo autor, ALEXSANDRO DE JESUS SOUZA. O apelante insurge-se contra o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e contra a sua condenação em parte dos ônus sucumbenciais. No que tange ao quantum indenizatório, a sua fixação deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter dúplice da medida: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas lesivas. Considerando a gravidade da falha – a privação de serviço essencial por quase dois meses –, a condição de hipossuficiência do consumidor, os transtornos narrados, incluindo a necessidade de utilização de aparelho de nebulização por sua companheira asmática, e o porte econômico da concessionária, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se, de fato, módico e insuficiente para atender plenamente às finalidades da indenização. A jurisprudência desta Corte em casos de falha na prestação de serviço por concessionárias, especialmente quando envolve a interrupção prolongada de serviço essencial, tem se posicionado pela fixação de valores mais elevados, usualmente na faixa entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00. Sendo assim, a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais adequada e justa para o caso concreto. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, a sentença condenou o autor ao pagamento de 30% das custas e honorários, em razão de o valor da indenização ter sido fixado em montante inferior ao pleiteado na inicial. Contudo, tal entendimento contraria a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão ao estabelecer que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". O autor obteve êxito em seus pedidos principais: a obrigação de fazer (religação) foi confirmada, e o dano moral foi reconhecido. A fixação do valor da indenização é uma prerrogativa do julgador, e o valor postulado na exordial é meramente estimativo. Portanto, não há que se falar em sucumbência do autor neste ponto, devendo a ré arcar integralmente com os ônus processuais. Por fim, no que concerne ao pedido de fixação dos honorários por equidade, este não prospera. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece a regra de fixação em percentual sobre o valor da condenação. A fixação por equidade, prevista no § 8º do mesmo artigo, é medida excepcional, aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese dos autos. O percentual de 20% fixado na sentença, a incidir sobre o novo valor da condenação, remunera de forma digna e adequada o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de ALEXSANDRO DE JESUS SOUZA, para: a) Majorar a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se os consectários legais fixados na sentença (juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão, em conformidade com a Súmula 362 do STJ); b) Afastar a sucumbência recíproca, condenando a parte ré, ora apelada, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174116-59.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRO DE JESUS SOUZA e outros
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, IRAN DOS SANTOS D EL REI
VOTO