PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. RECUPERAÇÃO ESTRUTURAL DE MURO DE CONTENÇÃO. DIVERGÊNCIA FÁTICA ACERCA DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA FUNDADA NA FALTA DE PROVA DA RÉ. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELO JUÍZO DE ORIGEM DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA DA DECISÃO. PODER-DEVER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VÍCIO PROCEDIMENTAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa de engenharia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar o abatimento proporcional do preço da obra de recuperação estrutural de muro e o cancelamento do protesto de título de crédito, sob o fundamento de que a ré não se desincumbiu do ônus de provar o adimplemento integral do contrato de empreitada global, mesmo após o juízo de primeiro grau assentar expressamente que a realização de perícia técnica judicial era necessária para se obter certeza sobre o estado do muro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se configura cerceamento de defesa e vício procedimental o julgamento de mérito desfavorável à parte ré fundado na ausência de prova cuja produção o próprio magistrado declarou ser indispensável para a elucidação dos fatos técnicos controvertidos, ainda que as partes tenham manifestado desinteresse na dilação probatória e requerido o julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR A presença de severa divergência técnica entre as partes acerca da execução de serviços de engenharia estrutural impede o julgamento seguro da lide sem a realização de perícia técnica imparcial sob o crivo do contraditório. O reconhecimento expresso pelo magistrado de que a prova pericial era necessária para alcançar a certeza dos fatos revela a existência de lacuna epistêmica intransponível, obstando a aplicação da regra de julgamento desfavorável à ré com base no ônus da prova. Os poderes instrutórios do juiz previstos no artigo 370 do Código de Processo Civil ostentam natureza de poder-dever, impondo a determinação de ofício da prova técnica indispensável, cuja dispensa prematura configura cerceamento de defesa e vício procedimental, violando as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório substancial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para anular a sentença. Tese deste julgamento: Configura cerceamento de defesa e vício procedimental o julgamento de mérito desfavorável à parte ré fundado na insuficiência de provas quando o próprio magistrado assenta expressamente a indispensabilidade da prova pericial técnica para a elucidação dos fatos controvertidos, impondo-se a cassação da sentença para a regular instrução do feito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5, inciso LV; Código de Processo Civil, artigos 6, 369, 370, 373, inciso II, 464 e 489, parágrafo 1. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG, Apelação Cível nº 5007372-22.2021.8.13.0686, 14ª Câmara Cível, j. 14.10.2023; TJMT, Apelação Cível nº 0012126-89.2006.8.11.0002, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22.05.2022; TJ-AC - Apelação Cível: 07040444820228010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 26/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8043325-36.2021.8.05.0001, oriundo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante MTH ENGENHARIA LTDA e, como Apelado, CONDOMINIO RESIDENCIAL FLEX PIATA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043325-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MTH ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO, JACIARA LOPES DA SILVA BRITO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLEX PIATA
Advogado(s):EDUARDA DA SILVA FERREIRA, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MTH ENGENHARIA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador (ID 103576620 e ID 103576621), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLEX PIATÃ, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo o processo parcialmente procedente da seguinte maneira: a) Julgo parcialmente procedente o pedido de abatimento do valor da obra, condenando a ré à devolução de R$ 897,06 (oitocentos e noventa e sete reais e seis centavos); b) Determino o cancelamento do protesto do título protestado em face do condomínio pela ré no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); c) Julgo improcedente o pedido de condenação da ré por multa contratual; d) Julgo improcedente a condenação em danos morais da parte autora. Em suas razões recursais (ID 103576627), a Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o magistrado de primeiro grau julgou a causa sem a realização de prova pericial judicial, a qual o próprio julgador atestou ser necessária para se obter certeza sobre o estado do muro objeto da ação, violando as garantias constitucionais e os artigos 369, 370, 464 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, aponta que o contrato celebrado possui natureza de empreitada global, de modo que o pagamento não está vinculado a serviços individualizados, mas ao resultado final. Afirma que a obra foi integralmente executada e entregue, inclusive com a construção de quatro pilares estruturais em vez dos dois originalmente previstos, o que afasta a alegação de inadimplemento parcial e de enriquecimento sem causa. Defende a legitimidade do protesto do título de R$ 13.500,00 e pugna pelo indeferimento da gratuidade da justiça ao condomínio autor. Pugna, ao fim, pelo acolhimento da preliminar de nulidade, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial, ou, subsidiariamente, pela reforma integral do julgado para julgar improcedentes os pedidos autorais, além da concessão da gratuidade da justiça em seu favor. Foram apresentadas contrarrazões (ID 103576630), nas quais o Apelado sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que a própria Apelante peticionou nos autos abdicando expressamente do direito de produzir provas e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 103576481 e ID 316190520). Defende a manutenção da sentença quanto ao abatimento proporcional do preço, ao cancelamento do protesto e ao indeferimento da gratuidade da justiça à recorrente É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD8)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043325-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MTH ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO, JACIARA LOPES DA SILVA BRITO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLEX PIATA
Advogado(s): EDUARDA DA SILVA FERREIRA, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verifica-se a tempestividade e adequação da Apelação, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual a conheço. A controvérsia limita-se à análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial técnica, tida como indispensável pelo próprio juízo de primeiro grau. A análise dos autos revela que a decisão recorrida foi proferida de forma prematura, com violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O magistrado de origem, ao analisar o conjunto probatório, assentou expressamente que, diante da divergência fática entre as partes acerca da execução de seis itens complexos da obra de recuperação estrutural do muro de contenção, seria necessária a realização de perícia técnica judicial para se obter certeza sobre o estado do muro (ID 103576620 e ID 103576621). Entretanto, ao proferir o julgamento de mérito, o julgador realizou um salto lógico processualmente insustentável: aplicou a regra de distribuição do ônus da prova (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) em desfavor da ré, penalizando-a com a procedência parcial da pretensão autoral porque as partes, quando intimadas, manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do feito (ID 103576477, ID 103576481 e ID 103576486). Essa fundamentação viola o dever de coerência e racionalidade das decisões judiciais. Se o magistrado estabelece a premissa de que a aferição da verdade fática e o alcance da certeza judicial dependiam da produção de uma prova pericial especializada, por se tratar de controvérsia técnica que refoge ao conhecimento do homem médio, reconhece ele a existência de uma lacuna epistêmica intransponível no processo. Não possuindo o juiz a certeza necessária para julgar e declarando que os documentos contidos nos autos eram insuficientes para suplantar a divergência técnica, não lhe era lícito proferir um julgamento de mérito desfavorável à ré calcado na falta de prova que o próprio juízo qualificou como indispensável. A insuficiência de provas, nesse contexto de dúvida declarada pelo próprio Estado-Juiz, impede a resolução da lide sem que se proceda à instrução adequada, sob pena de tornar o processo um mecanismo arbitrário de aplicação de penalidades processuais, em detrimento da busca da verdade real e da justiça substancial. A justificativa adotada pela sentença, e encampada pelo Condomínio em suas contrarrazões, de que a ré deu causa ao julgamento ao abdicar do prazo instrutório, esbarra inclusive no princípio da cooperação, positivado no artigo 6º do Código de Processo Civil. No âmbito desse modelo, o processo não se desenvolve como um jogo de armadilhas ou uma disputa cega onde a inércia ou o erro das partes blindam o magistrado de seus deveres constitucionais. O juiz não é um mero espectador passivo do litígio, mas sim o condutor e o principal destinatário da prova, a quem incumbe zelar pela regularidade da instrução para a prolação de um provimento de mérito justo, efetivo e adequado. Por essa razão, os poderes instrutórios conferidos pelo artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, ostentam a natureza jurídica de um poder-dever procedimental. Quando a lide versa sobre fatos cuja demonstração exige conhecimentos técnicos especializados de engenharia civil, notadamente a estabilidade estrutural de pilares e vigas de concreto armado destinados a conter o empuxo de uma piscina, a determinação da perícia de ofício deixa de ser uma faculdade subjetiva do magistrado e passa a ser uma imposição do sistema processual para garantir a integridade da prestação jurisdicional. O comportamento da ré ao requerer o julgamento antecipado, embora configure preclusão lógica em relação à sua faculdade de requerer a prova, não afasta o dever do juiz de determiná-la de ofício quando a dúvida sobre os fatos impede o julgamento seguro da causa. Nesse sentido, a jurisprudência pátria corrobora a necessidade de determinação de ofício da prova técnica quando indispensável ao julgamento seguro da lide, conforme se extrai do entendimento consolidado no julgamento da Apelação Cível nº 5007372-22.2021.8.13.0686 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PROVA PERÍCIAL. IMPRESCINDIBILIDADE . DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. Quando a perícia for imprescindível ao julgamento seguro da lide, o magistrado deve determiná-la de ofício. A apuração de erro da conduta médica prescinde de conhecimentos técnicos específicos, dos quais não dispõe o Magistrado, o que demanda a produção de prova pericial, para aferir se a conduta do profissional foi inapropriada e capaz de ensejar o dano ao paciente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50073722220218130686, Relator.: Des .(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/09/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento da Apelação Cível nº 0704044-48.2022.8.01.0001, assentou que, em causas onde a lide demanda uma interpretação técnica que foge ao conhecimento básico, o juízo originário deve determinar de ofício a realização da perícia judicial, sob pena de cassação do provimento por cerceamento de defesa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. OFICIOSA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA . ACOLHIDA. SUPOSTO ERRO DE CONDUTA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA QUESTÃO EM TERMOS TÉCNICOS CAPAZES DE AFERIR EVENTUAL ERRO MÉDICO . MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. I. Caso em exame 1 . A preliminar oficiosamente suscitada. Suposta nulidade da sentença por suposta ausência de prova essencial ao seguro deslinde do caso concreto. 2. O mérito . Apelação cível objetivando a reforma da sentença recorrida por meio da qual a ação originária foi julgada improcedente, com o afastamento da pretensão indenizatória em decorrência de suposta ausência de nexo causal entre a conduta e o resultado. II. Questão em discussão 3. A questão prejudicial em discussão consiste em saber se a preliminar oficiosamente suscitada deve ser acolhida ou rejeitada . 4. A questão de mérito em discussão consiste em saber se a parte apelante faz jus ou não às pretendidas indenizações moral e estética supostamente decorrentes de má prestação do serviço médico hospitalar ofertado pela parte apelada. III. Razões de decidir 5 . Em relação à preliminar oficiosamente suscitada, a referida proposição merece prosperar, em decorrência de que, no caso concreto, os documentos acostados aos autos demandam uma interpretação técnica que foge ao conhecimento básico do homem médio, razão pela qual o Juízo Originário deveria ter oficiosamente decidido pela realização de perícia judicial, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 5.1 . Nos termos do dispositivo em questão, caberia ao Juízo Originário oficiosamente determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito do caso concreto. Ou seja, a perícia técnica judicial quanto aos parâmetros utilizados pelos médicos que trataram da paciente; quanto ao (s) prontuário (s) médico (s); quanto as internação (ões) e respectiva (s) alta (s); e, ainda, quanto à(s) cirurgia (s) e ao (s) exame (s) realizado (s), a fim de analisar as condutas adotadas pela (s) equipe (s) médica (s) e, se for a hipótese, o respectivo grau de culpabilidade para a ocorrência do evento danoso. 5.2 . De fato, a jurisprudência pátria vem manifestando o entendimento de que, nas causas onde se analisa a lisura técnica de um procedimento médico, a produção de prova pericial se mostra especialmente necessária à aferição do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o resultado lesivo ocorrido, porquanto a conclusão a ser alcançada perpassa necessariamente por questões técnicas, afetas exclusivamente ao ramo da medicina, que reclamam por respostas a serem dadas por "experts" no assunto. 5.3. Para o deslinde da demanda, revela-se imprescindível a realização da prova técnica, justamente para aferir a verdade real sobre a existência ou não do alegado erro médico . 5.4. Verificada a ausência de prova pericial capaz de elucidar os fatos discutidos no processo, faz-se necessário cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo Originário para realização da referida prova. 5 .5. Precedentes da jurisprudência pátria, inclusive do STJ. 6. Em relação ao julgamento do mérito recursal, o mesmo resta prejudicado em decorrência da preliminar oficiosamente suscitada em questão . IV. Dispositivo 7. Acolhimento da preliminar oficiosamente suscitada. 8 . Apelação cível prejudicada. (TJ-AC - Apelação Cível: 07040444820228010001 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 26/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) Ademais, a decretação de preclusão ou a dispensa indébita de prova pericial qualificada como indispensável pelo próprio juízo configura cerceamento de defesa, impondo a imediata decretação de nulidade da sentença, conforme se observa também pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Apelação Cível nº 0012126-89.2006.8.11.0002: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012126-89.2006.8.11 .0002 APELANTE: ARQUIMEDES AMANCIO DA SILVA, TEKA ALINA DA SILVA APELADO: EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A, MARCIA ELOIZA DA SILVA, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA . DECRETAÇÃO DE PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DAS PARTES À PERÍCIA. PERITO QUE CONDICIONA A REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS À PRESENÇA DAS PARTES. CONDICIONAMENTO SEM AMPARO LEGAL . ÔNUS DO PERITO DE REALIZAR O ATO INDEPENDENTEMENTE DO COMPARECIMENTO DAS PARTES. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PARTE VULNERÁVEL ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PROCESSO COOPERATIVO. ARTS . 4º E 6º DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelos autores, assistidos pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de usucapião extraordinária. O Juízo de origem declarou a preclusão da prova pericial e julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a ausência dos autores na data designada para a perícia e a inércia subsequente, após intimação dos advogados para manifestação, demonstraram total desinteresse no prosseguimento do feito, concluindo que os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a decretação de preclusão de prova pericial indispensável ao julgamento da causa, fundada em única ausência das partes à perícia, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença; (ii) verificar se o perito judicial pode condicionar a realização dos trabalhos periciais à presença das partes, quando o Código de Processo Civil não estabelece tal exigência; e (iii) aferir se a intimação pessoal dos autores em situação de vulnerabilidade socioeconômica, assistidos pela Defensoria Pública, era medida necessária antes de se aplicar a consequência processual máxima da preclusão probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A controvérsia estabelecida pelo próprio Juízo na decisão saneadora era de natureza eminentemente técnica — verificar se a área ocupada pelos autores se sobrepõe à bem público destinado à via pública e à praça ou se constitui área particular passível de usucapião —, circunstância que tornava a prova pericial de engenharia ou topografia não apenas conveniente, mas indispensável ao julgamento justo da causa. A decretação de preclusão dessa prova essencial, com o consequente julgamento de improcedência por insuficiência probatória, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. [...]. 6. O modelo cooperativo de processo instituído pelo Código de Processo Civil impõe a todos os sujeitos processuais, inclusive ao Juízo, o dever de atuar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Presumir o total desinteresse das partes com base em uma única falha procedimental, ocorrida após quase duas décadas de tramitação processual, é conclusão desproporcional e incompatível com os princípios que orientam o processo civil contemporâneo, mormente quando nenhuma medida cooperativa prévia foi adotada pelo Juízo antes de aplicar a consequência processual máxima. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação provido para anular a sentença recorrida, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da fase de instrução, designação de nova data para a realização da prova pericial e intimação pessoal das partes e da Defensoria Pública para acompanhamento dos trabalhos. Tese de julgamento: "1. A decretação de preclusão de prova pericial indispensável ao julgamento da causa, com fundamento em única ausência das partes à perícia e em inércia subsequente, sem a adoção prévia de medidas cooperativas pelo Juízo, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, principalmente por não se tratar de ato personalíssimo" ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: art . 5º, inciso LV, da Constituição Federal; arts. 4º, 6º, 373, inciso I, e 474 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT — Apelação Cível n. 1006045-96 .2020.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 04/02/2026; TJ-MT — Apelação Cível n . 0000103-55.2018.8.11 .0014, publicado em 10/05/2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00121268920068110002, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 29/04/2026, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/04/2026) Assim, eventual manutenção da sentença recorrida sob a alegação de que a prova documental unilateral apresentada pelo autor seria suficiente para arrimar a condenação importa em ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório amplo. O laudo técnico elaborado pelo engenheiro contratado pelo Condomínio (ID 103576096), embora seja um documento detalhado e dotado de idoneidade inicial, foi produzido de forma unilateral, sem a fiscalização técnica e o acompanhamento da empreiteira ré sob o crivo do contraditório judicial. Havendo a ré apresentado contestação impugnando especificamente as conclusões daquele laudo e trazendo fotografias que demonstravam a execução de intervenções estruturais, tais como o prolongamento de pilaretes e o acréscimo de quatro pilares em vez dos dois originalmente previstos (ID 103576109), instalou-se no processo uma controvérsia fática que não poderia ser solucionada pelo simples acolhimento da versão do autor, mormente quando o próprio magistrado reconheceu que as provas de ambas as partes guardavam verossimilhança. Ao optar por julgar o mérito baseando-se unicamente no laudo unilateral do autor sob o pretexto de que a ré não produziu contraprova, o juízo de origem transferiu à demandada o ônus de suportar as consequências de uma dúvida que o próprio Estado-Juiz declarou possuir, o que configura cerceamento. Conclui-se, portanto, que o contexto processual em análise revela um conflito insolúvel por meio das provas atualmente constantes dos autos. A prolação de uma decisão de mérito em tais condições fragiliza a prestação jurisdicional e vulnera as garantias fundamentais das partes. A prudência e a segurança jurídica que devem orientar a atuação desta Corte impõem o reconhecimento de que a instrução processual restou incompleta. A cassação da sentença e o consequente retorno dos autos à vara de origem para a realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório e da ampla defesa apresentam-se como a única solução técnica capaz de restabelecer a legalidade procedimental, assegurar a igualdade de tratamento entre os litigantes e viabilizar uma decisão que reflita a justa aplicação do direito ao caso concreto, ficando prejudicada a análise das demais matérias de mérito veiculadas nas razões recursais. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a regular instrução e julgamento do feito, com a realização de prova pericial técnica. É como voto. A fim de evitar a interposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, reputo desde já prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Portanto, advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou ainda com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A Secretaria da Quarta Câmara Cível cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043325-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MTH ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): JOABE SANTOS BRITO, JACIARA LOPES DA SILVA BRITO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLEX PIATA
Advogado(s): EDUARDA DA SILVA FERREIRA, LUCAS GOMES LIMA CARDOSO, RIVALINO WAGNER CARDOSO JUNIOR
VOTO