PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e outros contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para condenar os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como para majorar os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor total da condenação. Os Embargantes alegam omissão e erro material no acórdão, sustentando ser indevida a fixação dos honorários sobre obrigação de fazer, que não possuiria liquidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação; (ii) estabelecer se a obrigação de fazer pode ser considerada para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não se configuram os vícios exigidos para a admissibilidade dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração do valor econômico da obrigação de fazer para fins de fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, especialmente quando há cumulação com condenação em quantia certa. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à revisão da valoração jurídica conferida, devendo ser utilizados exclusivamente para sanar vícios formais do julgado. 6. A mera insatisfação da parte com o desfecho da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração com a finalidade de rediscutir os fundamentos do acórdão, sob pena de desvirtuamento do instituto e comprometimento da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão ou erro material os acórdãos que, com base na jurisprudência consolidada, fixam honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, incluindo o valor econômico da obrigação de fazer. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, servindo exclusivamente à correção de vícios formais, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória compromete a razoável duração do processo e não deve ser admitida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 20, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.738.737/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.905.909/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.03.2022, DJe 11.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos na Apelação de n. 8003703-13.2022.8.05.0001, em que figura como Embargante - CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e como Embargado - ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003703-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face do acórdão, de ID 79968158, que deu provimento ao apelo interposto pela parte autora para condenar a parte Ré/Apelação ao pagamento de indenização por danos morais no valor e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como para determinar que os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença recorrida sejam majorados em 20% incidindo sobre o valor total da condenação. O Embargante, em suas razões recursais (ID 80794811), aduziu que, não se configura adequada a fixação dos honorários com base em percentual sobre valor da obrigação de fazer. Defendeu que a obrigação determinada não possui liquidez e não representa condenação pecuniária. Destacou que a decisão proferida em sede de acórdão incorre em omissão e erro material, uma vez que equipara indevidamente a obrigação de fazer a uma condenação pecuniária líquida e certa, para fins de arbitramento de honorários, o que classificou por contrariar o disposto no artigo 85, §2º e §8º do CPC, bem como entendimentos consolidados em jurisprudências pátrias. Ventilou que a fixação dos honorários sobre o percentual de toda a condenação é indevido. Concluiu requerendo o acolhimento dos embargos, suprindo a omissão e erro material apontado. O Embargado ofereceu contrarrazões, conforme Certidão de ID 81264441. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 09 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003703-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face do acórdão, de ID 79968158, que deu provimento ao apelo interposto pela parte autora para condenar a parte Ré/Apelação ao pagamento de indenização por danos morais no valor e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como para determinar que os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença recorrida sejam majorados em 20% incidindo sobre o valor total da condenação. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio. Cotejando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta os vícios defendidos pela parte Embargante. No caso em tela, é possível concluir que o acórdão guerreado, que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, reformando a sentença recorrida para condenar a parte Ré/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor e R$ 15.000,00 (quinze mil reais),e para determinar que os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença recorrida incidam sobre o valor total da condenação, não possui os vícios suscitados. De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício a fundamentar a oposição dos aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) É imperioso destacar que o órgão julgador não está vinculado a uma análise minuciosa e exaustiva de todos os pontos trazidos pelas partes no curso do processo, mas sim àqueles que, por sua relevância, sejam essenciais para a formação do juízo decisório. Tal prerrogativa decorre não apenas da economia processual e do princípio da razoabilidade, mas também da necessidade de evitar decisões prolixas e destituídas de objetividade. Nesse contexto, observa-se que a decisão em apreço atendeu de maneira plena ao requisito de fundamentação, abordando com clareza os aspectos indispensáveis à resolução da controvérsia. O Embargante, em síntese, alega vícios no acórdão em relação a determinação de pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação. Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça nos sentido de que: “O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada”, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANOS DE SAÚDE . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AFASTADA . DEFINIÇÃO CLARA DO ALCANCE DA SUCUMBÊNCIA SEM MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO . VALOR DOS DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO PROCEDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADO. 1. Cumprimento de sentença do qual se extrai o presente recurso especial interposto em 27/6/17. Autos conclusos ao gabinete em 25/1º/18 . Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal consiste em definir se há violação da coisa julgada, bem como qual a base de cálculo de honorários advocatícios sucumbenciais na procedência de pedidos de compensação de danos morais e de obrigação de fazer.3 . O juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada. Rejeitada a tese de violação da coisa julgada.4. O art . 20, § 3º, do CPC/73 estipula que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da inicial, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, a qual deve ser entendida como o valor do bem pretendido pelo demandante, ou seja, o montante econômico da questão litigiosa conforme o direito material. Precedente específico.5. Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível .6. O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada.7 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(STJ - REsp: 1738737 RS 2017/0332208-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Dessa maneira, observa-se que, a parte Embargante, ao sustentar os vícios de contradição ou omissão, pelas vias estreitas dos Embargos, pretende modificar o mérito acórdão proferido em desconformidade com seus interesses. Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão que deu causa a fixação dos danos, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Impede ressaltar, que a utilização relapsa do recurso para revisitação da matéria visa protelar o andamento do feito comprometendo diretamente a duração razoável que se espera do processo. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado no ponto impugnado, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003703-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANGELA ANDREA HORMAZABAL SANTIBANEZ e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES
VOTO