PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000318-68.2015.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDRAO e outros
Advogado(s):THIAGO DA SILVA CERQUEIRA, MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO ILEGAL. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. DIREITO A REMUNERAÇÕES RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. REINTEGRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1.    Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por Servidora Pública Municipal para condenar o Município de Pedrão ao pagamento de salários, décimos terceiros salários e férias, com os respectivos adicionais, relativos ao período de afastamento ilegal do serviço público, ocorrido entre a exoneração e a reintegração da Servidora.

 

II. Questão em discussão

2.    As questões em discussão compreendem: a) a ocorrência de prescrição da pretensão autoral; b) a inépcia da petição inicial; c) a manutenção do benefício da justiça gratuita; d) o direito da Servidora a receber as remunerações e vantagens referentes ao período em que esteve ilegalmente afastada de seu cargo; e) a responsabilidade do Município pelo ônus da prova do pagamento; e f) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) fixados na sentença.

 

III. Razões de decidir

3.    O benefício da gratuidade de justiça foi corretamente mantido, uma vez que a impugnação do Município foi genérica e não apresentou elementos concretos capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da Autora, conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

4.    A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, pois a petição inicial demonstrou de forma clara e lógica os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Réu, em observância aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.

5.    A prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/32, não se operou, pois o termo inicial para a contagem do prazo, em casos de anulação de ato de demissão ou exoneração de servidor público, é a data da efetiva reintegração do servidor ao cargo. Tendo a Autora sido reintegrada em 29/10/2012 e ajuizado a ação em 03/08/2015, não houve o transcurso do lapso prescricional de cinco anos.

6.    A anulação do Decreto Municipal 026/2010 pelo Decreto 145/2015, com efeitos ex tunc, implica o reconhecimento da ilegalidade do ato exoneratório desde a sua origem, restaurando plenamente a situação funcional da Servidora como se nunca tivesse ocorrido o afastamento, em consonância com a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

7.    O servidor público reintegrado ao cargo em razão da declaração de nulidade do ato de exoneração possui direito ao recebimento de todas as remunerações e vantagens pecuniárias correspondentes ao período em que esteve indevidamente afastado, visando à recomposição integral de sua condição funcional e patrimonial. A Súmula 20 do Supremo Tribunal Federal reforça a necessidade de processo administrativo com ampla defesa para demissão de funcionário concursado.

8.    O ônus da prova do pagamento das verbas salariais e seus consectários, por constituir fato extintivo do direito da Autora, incumbe ao Município, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A mera alegação de dificuldade em dispor de documentos contábeis de gestões anteriores não exime a Administração Pública de sua responsabilidade, em face do princípio da continuidade administrativa.

9.    Os consectários legais foram corretamente fixados, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa SELIC, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a Emenda Constitucional 113/2021 e o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.

 

IV. Dispositivo e tese

10. Reexame necessário conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

Tese de julgamento: "O servidor público que tem seu ato de exoneração anulado, com efeitos ex tunc, faz jus ao recebimento das remunerações e vantagens devidas durante o período de afastamento ilegal, sendo o termo inicial da prescrição quinquenal a data da sua reintegração ao cargo."

Dispositivos relevantes citados:

Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV; Constituição Federal, artigo 37, caput; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 3º, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 99, parágrafo 3º; Código de Processo Civil, artigo 319; Código de Processo Civil, artigo 320; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 496, I, parágrafo 3º, II; Decreto 20.910/32, artigo 1º; Lei 9.494/97, artigo 1º-F; Lei 11.960/09; Emenda Constitucional 113/2021.

Súmula 20 do Supremo Tribunal Federal.

Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.

Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança 8000318-68.2015.8.05.0109, em que figura como Recorrente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ e, na qualidade de Interessados, o MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. 

Sala das sessões, 

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000318-68.2015.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDRAO e outros
Advogado(s): THIAGO DA SILVA CERQUEIRA, MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Reexame Necessário em face da Sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança 8000318-68.2015.8.05.0109, ajuizada por Joselei Reis Lima, servidora pública do Município de Pedrão.

A Autora ingressou com a Ação Ordinária de Cobrança, argumentando ser servidora pública concursada do Município, admitida em 10/03/2002 para a função de Professora Nível I, conforme detalhado nos contracheques anexados aos autos (ID: 98604534) e no Termo de Assunção (ID: 98604538). A inicial narrou que, em 20/12/2010, o então Prefeito Municipal de Pedrão anulou o concurso público Edital 07/2007, que culminou com a sua exoneração do cargo, por meio do Decreto Municipal 026/2010 (ID: 98604535). Em virtude de uma ação judicial anterior (processo 0001507-96.2010.805.0109), a Autora foi reintegrada em 29/10/2012, conforme a Portaria 016/2012 (ID: 98604537). Adicionalmente, a própria Administração Pública, por meio do Decreto 145/2015 (ID: 98604536), anulou o Decreto 026/2010, reconhecendo a ilegalidade do ato exoneratório e, consequentemente, restabelecendo os efeitos do concurso público 07/2007 e as convocações e nomeações realizadas. A despeito do reconhecimento administrativo da nulidade do ato de exoneração, com seus efeitos ex tunc, a Administração Municipal não efetuou o pagamento das remunerações e vantagens devidas à Autora durante o período em que esteve ilegalmente afastada de suas funções, compreendido entre 20/12/2010 e 29/10/2012. Diante deste cenário, a Autora pleiteou a condenação do Réu ao pagamento dos salários vencidos durante o período de afastamento, das férias acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário correspondente a todo o período. Além disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos pelo Magistrado de primeiro grau (ID: 98604539).

O Município de Pedrão foi devidamente citado e, após audiência de conciliação que restou infrutífera (ID: 98604547), apresentou contestação (ID: 98604548). Em sede preliminar, o Réu arguiu a prescrição quinquenal, a inépcia da inicial e impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Autora. No mérito, o Município defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a efetiva ausência de pagamento das verbas pleiteadas. A contestação ainda alegou a dificuldade em dispor de todos os documentos e registros contábeis da gestão anterior, responsabilizando a Autora pela comprovação dos fatos. A Autora, por sua vez, apresentou manifestação (ID: 98604555), rechaçando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial, afirmando que a documentação apresentada pelo Município não comprova nenhum pagamento realizado no período de afastamento.

Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID: 98604558, 98604559, 98604561, 98604562, 98604563), a Autora declarou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID: 98604565), enquanto o Réu permaneceu inerte, consoante certificado (ID: 98604564). O Ministério Público, com vista dos autos (ID: 98604668, 98604669, 98604670, 98604671), manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a demanda versava sobre direito disponível e individual (ID: 98604672). O Magistrado de primeiro grau, ao final, proferiu despacho, registrando que as partes não requereram outras provas e que os autos estavam conclusos para sentença (ID: 98604673).

A Sentença (ID: 98604674), prolatada em 09/10/2025 pelo Magistrado Marco Aurélio Bastos de Macedo, rejeitou todas as preliminares arguidas pelo Município. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, o Magistrado entendeu que a alegação do Réu era genérica e incapaz de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da Autora. A preliminar de inépcia da inicial foi afastada, considerando que a petição inicial apresentava de forma clara e lógica os fatos, fundamentos e pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório. Em relação à prescrição quinquenal, o Julgador asseverou que o termo inicial para a contagem do prazo, em casos de anulação de ato de demissão ou exoneração de servidor público, é a data da reintegração do servidor ao cargo, momento em que o direito à reparação integral se torna exigível, em conformidade com o princípio da actio nata. Considerando que a Autora foi reintegrada em 29/10/2012 e a ação foi ajuizada em 03/08/2015, não houve o transcurso do lapso prescricional de cinco anos. No mérito, a Sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município de Pedrão ao pagamento das seguintes verbas, referentes ao período de afastamento ilegal (20/12/2010 a 29/10/2012): salários vencidos, décimos terceiros salários integrais de 2011 e proporcionais de 2010 e 2012, e férias em dobro acrescidas do terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos completos durante o afastamento, bem como férias proporcionais ao final do período. Determinou, ainda, que o montante da condenação deveria ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, e juros de mora calculados a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, e de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Ademais, a sentença previu a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional 113/2021. O Magistrado condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil, e declarou a isenção de custas processuais para o Município. Por fim, determinou que a sentença estaria sujeita ao reexame necessário, conforme o artigo 496, I, parágrafo 3º, II, do Código de Processo Civil, e a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

A Autora, em 08/12/2025, apresentou requerimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (ID: 98604677), acompanhado de planilha de cálculos (ID: 98604678), indicando um valor total atualizado de R$ 290.490,23, incluindo R$ 26.408,20 referentes a honorários advocatícios. Em 04/02/2026, foi emitida certidão de remessa necessária (ID: 98604679), com o encaminhamento dos autos para o Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 07 de fevereiro de 2026.

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000318-68.2015.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDRAO e outros
Advogado(s): THIAGO DA SILVA CERQUEIRA, MARCELO MAGALHAES SOUZA

 

VOTO

 

 

Conforme detalhado relatório previamente elaborado, a presente Remessa Necessária demanda uma análise aprofundada da Sentença proferida pelo Juízo a quo, a qual julgou integralmente procedente o pedido formulado pela Autora, Joselei Reis Lima, condenando o Município de Pedrão ao pagamento de verbas salariais e seus consectários decorrentes de um período de afastamento ilegal do serviço público. A relevância da matéria, que envolve princípios constitucionais da administração pública, direito social ao trabalho e à justa remuneração, bem como a observância de ritos processuais específicos da Fazenda Pública, impõe uma detida ponderação de cada um dos argumentos e fundamentos jurídicos.

Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário.

O cerne recursal desta Remessa Necessária, concentra-se em verificar a correção da Sentença que julgou procedente o pedido da Autora, Joselei Reis Lima, condenando o Município de Pedrão ao pagamento de salários, décimos terceiros salários e férias, com os respectivos adicionais, relativos ao período em que a servidora esteve indevidamente afastada de suas funções. A controvérsia principal perpassa pela análise da legalidade da anulação do Decreto Municipal 026/2010 pelo Decreto 145/2015, os efeitos jurídicos dessa anulação (ex tunc), e o consequente direito da servidora à percepção das remunerações retroativas, bem como pela aferição da correção das rejeições das preliminares de prescrição e inépcia da inicial, e da impugnação à justiça gratuita. A adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) fixados na decisão também integra o objeto deste reexame necessário.

No mérito, a questão central posta em deslinde neste Reexame Necessário diz respeito à legalidade da condenação imposta ao Município de Pedrão ao pagamento de verbas salariais e seus consectários a uma servidora pública que foi indevidamente exonerada e, posteriormente, reintegrada ao cargo, após a anulação do ato administrativo que ensejou o seu afastamento. A análise a ser empreendida passa pela verificação dos efeitos da anulação do ato administrativo, do direito à reparação integral da Servidora e da adequada aplicação dos ônus probatórios e dos consectários legais.

Sobre a anulação do ato administrativo e seus Efeitos ex tunc, tem-se que os autos demonstram de forma inequívoca que a Autora foi exonerada do cargo de Professora Nível I em 20/12/2010, por força do Decreto Municipal 026/2010 (ID: 98604535). Contudo, em um movimento de autotutela administrativa, o próprio Município de Pedrão, por intermédio do Decreto 145/2015 (ID: 98604536), anulou o referido Decreto 026/2010, restaurando os efeitos do concurso público 07/2007 e, consequentemente, a situação funcional da Autora.

A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal estabelece, com clareza solar, que "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.". Este enunciado sumular consagra o princípio da autotutela administrativa, que confere à Administração Pública o poder-dever de rever seus próprios atos, corrigindo ilegalidades. No presente caso, a anulação do Decreto 026/2010 pelo Decreto 145/2015 demonstra o reconhecimento, pela própria Administração Municipal, de que o ato exoneratório padecia de vício de ilegalidade.

Os efeitos da anulação de um ato administrativo ilegal são, por sua natureza, ex tunc, ou seja, retroagem à data da prática do ato viciado. Isso significa que o ato anulado é considerado nulo desde a sua origem, como se jamais tivesse existido no mundo jurídico, e todas as suas consequências devem ser desfeitas. A reintegração da Servidora, em 29/10/2012, por meio da Portaria 016/2012 (ID: 98604537), que, conforme errata, seria a Portaria 017/2012, em atendimento a um mandado de intimação de processo judicial anterior, reforça a ilegitimidade do afastamento e a necessidade de recomposição integral da situação da servidora.

A anulação administrativa posterior, com efeitos ex tunc, apenas ratifica o reconhecimento da ilegalidade e solidifica o direito da servidora à restauração completa de sua condição, tanto funcional quanto patrimonial. O vínculo com a Administração Pública, de fato, jamais foi legalmente interrompido, resultando na obrigação de pagamento das remunerações e vantagens que a servidora deixou de perceber em razão do ato viciado.

Quanto ao direito às remunerações do período de afastamento, em decorrência da nulidade do ato de exoneração e dos efeitos ex tunc da sua anulação, a Autora faz jus ao recebimento de todas as remunerações e vantagens pecuniárias que seriam devidas caso não tivesse sido afastada indevidamente. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o servidor público reintegrado, em virtude de anulação de ato exoneratório, tem direito à reparação integral, ou seja, ao pagamento de todas as verbas que deixou de auferir durante o período em que esteve ilegalmente afastado de suas funções. Este entendimento visa a restaurar a situação jurídica anterior à prática do ato nulo, impedindo que a Administração se beneficie de sua própria ilegalidade em detrimento do servidor.

Não se trata, aqui, de mera indenização, mas de verbas de natureza remuneratória, decorrentes da manutenção do vínculo jurídico-administrativo que, em verdade, nunca foi validamente rompido. A percepção de salários, décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional são direitos inerentes ao exercício do cargo, e a supressão desses direitos, por um ato reconhecidamente ilegal, acarreta o dever de recomposição. A Sentença ao condenar o Município ao pagamento dos salários vencidos, décimos terceiros salários (integrais de 2011 e proporcionais de 2010 e 2012) e férias (em dobro com 1/3 para períodos aquisitivos completos e proporcionais) relativos ao período de afastamento (20/12/2010 a 29/10/2012), agiu em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicável à espécie. É oportuno mencionar a Súmula 20 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.". Embora o caso presente tenha se resolvido por anulação do ato, a ratio da necessidade de um processo regular para o afastamento de um servidor estável, aprovado em concurso público, sublinha a ilegalidade do afastamento ab initio e o direito à sua plena recomposição.

Em referência ao ônus da prova da quitação, o Município Réu, em sua contestação, alegou que a Autora não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, mencionando a dificuldade em dispor de documentos contábeis de gestões anteriores. Contudo, conforme corretamente ponderado pelo Magistrado de primeiro grau, o ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à Autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao Réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora.

No caso vertente, a Autora comprovou o seu vínculo funcional com o Município, o período de afastamento indevido e a sua posterior reintegração, bem como a anulação do ato exoneratório pela própria Administração. A ausência de pagamento das verbas salariais e seus consectários durante o período de afastamento constitui o fato constitutivo do direito da Autora. No entanto, uma vez alegado o direito à percepção das remunerações por um vínculo que se manteve, o pagamento dessas verbas configura um fato extintivo da obrigação do Município. Assim, caberia ao Réu demonstrar, por meio de recibos ou comprovantes bancários, que as verbas foram efetivamente quitadas. A mera alegação de desorganização administrativa ou de inexistência de documentos em razão da alternância de gestões, não se mostra suficiente para desonerar o ente público de seu dever de comprovar o adimplemento da obrigação. O princípio da continuidade administrativa impõe que a Administração Pública, independentemente das mudanças de gestão, responda integralmente pelas obrigações assumidas, especialmente aquelas decorrentes de atos próprios que reconhecidamente violaram a lei.

A Sentença acertadamente observou que a alegação do Município de desorganização administrativa não pode afastar sua responsabilidade, uma vez que o princípio da continuidade impõe a integral responsabilidade do ente público.

Em se tratando dos consectários legais, a Sentença, ao estabelece-los sobre o montante da condenação, determinou a incidência de correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado. Para os juros de mora, fixou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Ademais, previu a incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional 113/2021.

Esta Corte tem se alinhado ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral, que estabeleceu o IPCA-E como índice de correção monetária para as condenações judiciais da Fazenda Pública, e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para as condenações referentes a servidores e empregados públicos. A partir da Emenda Constitucional 113/2021, que unificou os índices de correção monetária e juros de mora para as condenações impostas à Fazenda Pública, a Taxa SELIC passou a ser o índice aplicável. Portanto, a decisão de primeiro grau mostra-se em perfeita harmonia com os parâmetros fixados pela Suprema Corte e pela Emenda Constitucional.

Em referência à admissão do Reexame Necessário, a Sentença expressamente consignou sua submissão, nos termos do artigo 496, I, parágrafo 3º, II, do Código de Processo Civil. A Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça reforça que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.". No presente caso, a condenação, que será apurada em liquidação de sentença, tem potencial para superar o limite de 500 salários mínimos, previsto no parágrafo 3º, II, do artigo 496 do CPC/2015, o que torna a remessa necessária imperativa. Mesmo que o valor inicialmente atribuído à causa tenha sido de R$ 1.000,00 (mil reais), trata-se de valor meramente para efeitos fiscais, sendo que a sentença é ilíquida e a apuração final do montante devido pode, como de fato ocorre, exceder o patamar que dispensaria o reexame. A planilha de cálculos da Autora (ID: 98604678) corrobora a expectativa de que o valor final da condenação excederá o limite legal para a dispensa da remessa. Portanto, o conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe para a validade da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Reexame Necessário e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, por todos os seus fundamentos.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões, 07 de fevereiro de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator