PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083192-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): LUANE SANTOS REIS, DANILO PEREIRA DA CRUZ
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMAS DIGITAIS DE TRANSPORTE. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO. AVALIAÇÃO ABAIXO DO PADRÃO EXIGIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais movida em face da empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em razão de seu descredenciamento da plataforma digital de transporte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítimo o descredenciamento unilateral de motorista parceiro por empresa de aplicativo de transporte com base em avaliações e reportes de usuários; (ii) estabelecer se a exclusão da plataforma sem prévia oitiva do motorista caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa; (iii) determinar se houve responsabilidade civil da empresa por danos materiais e morais decorrentes do desligamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A empresa ré demonstrou que o descredenciamento do motorista decorreu de avaliações abaixo do padrão mínimo exigido para a cidade de Salvador, associadas a relatos de usuários sobre condutas como direção perigosa e má conduta profissional.

  2. Os Termos e Condições Gerais da plataforma, aos quais o apelante aderiu, preveem expressamente a possibilidade de desativação da conta em caso de descumprimento das regras de qualidade e segurança, o que reforça a licitude da conduta da empresa.

  3. A rescisão unilateral do contrato, amparada na autonomia privada e na liberdade contratual (art. 421 do CC), configura exercício regular de direito, especialmente em modelo de negócio que depende da confiança dos usuários e da manutenção de padrões mínimos de qualidade.

  4. Não há comprovação de dano material ou moral indenizável, tampouco de ilicitude ou arbitrariedade por parte da empresa apelada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A empresa de intermediação de transportes pode descredenciar motorista parceiro com base em avaliações abaixo do padrão e relatos de condutas inadequadas, conforme previsto nos termos de uso da plataforma.

  2. A rescisão unilateral do contrato no âmbito de relação privada não exige observância do contraditório e da ampla defesa nos moldes do processo judicial ou administrativo estatal.

  3. O descredenciamento justificado e fundado em cláusulas contratuais não gera dever de indenizar, por configurar exercício regular de direito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 170, caput; CC, art. 421, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8098995-25.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 05.09.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0006966-25.2021.8.19.0038, Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi, j. 22.03.2023.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8083192-36.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA e como apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083192-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): LUANE SANTOS REIS, DANILO PEREIRA DA CRUZ
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Fábio de Oliveira Pereira contra a sentença (ID 95521718) exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., nos seguintes termos:


"Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Custas e honorários pelo autor, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados do réu, que atuaram sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa dos acionados; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação da defesa.
Frise-se, por fim, que em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante, as obrigações relativas à sucumbência do autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do NCPC."



Em suas razões recursais (ID 95521719), o apelante sustenta que manteve vínculo regular como motorista parceiro da plataforma gerenciada pela apelada e que, ao tentar retomar as atividades após breve desligamento voluntário em 2017, teve seu recadastramento indevidamente negado em 2021. Alega que jamais infringiu quaisquer regras internas da empresa e que sempre exerceu suas funções com responsabilidade, zelo e boa avaliação dos usuários.



Afirma que não foi oportunizado contraditório ou ampla defesa e que a exclusão de sua conta se deu de forma arbitrária, com base em alegações genéricas e sem prova. Aponta omissão na sentença quanto à análise de tais fundamentos, aduzindo, ainda, que os danos morais restaram configurados ante o abalo emocional e o impedimento de exercer sua atividade profissional, o que comprometeu sua subsistência. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos autorais.



Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 95521722), em que se sustenta, inicialmente, a inexistência de direito à gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência do apelante. No mérito, defende-se a licitude da desativação da conta do autor, com base na autonomia da vontade e liberdade contratual. Alega que o apelante teve sua conta desativada em 19/03/2018, após constatação de avaliação abaixo da média e relatos negativos de usuários, incluindo má conduta profissional e direção perigosa.



Assevera que a empresa atua com base em padrões objetivos de qualidade e que a exclusão está prevista nos Termos Gerais de Uso aceitos pelas partes. Argumenta, ainda, que os documentos apresentados nos autos são válidos e suficientes para justificar a desativação, que se deu no exercício regular de direito, não havendo ato ilícito, nem responsabilidade civil a ensejar indenização. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083192-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(s): LUANE SANTOS REIS, DANILO PEREIRA DA CRUZ
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Fábio de Oliveira Pereira contra a sentença (ID 95521718) exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda.

 

 

A matéria devolvida a este colegiado se restringe à análise da legitimidade da desativação da conta do apelante na plataforma digital de intermediação de transportes, bem como à eventual caracterização de responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes do referido desligamento unilateral, a par da controvérsia acerca da alegada ausência de contraditório e ampla defesa na relação jurídica havida entre as partes.

 

 

Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada demonstrou, de forma satisfatória, os motivos que ensejaram o descredenciamento do Apelante. Conforme documentação acostada à contestação (especificamente as telas sistêmicas de IDs 95521631 e seguintes), o motorista apresentava uma nota média de avaliação de 4,59 (e em outro momento 4,52), patamar este inferior à nota de corte estabelecida pela Uber para a cidade de Salvador, que é de 4,65.

 

 

Além da questão objetiva da avaliação, a Apelada trouxe aos autos registros de reportes efetuados por usuários do serviço, noticiando condutas graves, tais como "direção perigosa", "má conduta profissional" e problemas com o veículo. Tais elementos fáticos afastam a alegação do Apelante de que o desligamento teria sido imotivado ou arbitrário.



Os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia, aos quais o Apelante aderiu para utilizar a plataforma, preveem expressamente a possibilidade de desativação da conta em caso de descumprimento das regras de qualidade e segurança. A manutenção de um padrão mínimo de avaliação é requisito essencial para a permanência na plataforma, visando garantir a segurança e a satisfação dos usuários finais, que são o ativo mais valioso do modelo de negócio em questão.



Não prospera a tese do Apelante de violação ao contraditório e à ampla defesa. As garantias constitucionais do art. 5º, LV, da Constituição Federal, aplicam-se precipuamente às relações com o Estado e aos processos judiciais e administrativos punitivos estatais. Nas relações privadas, embora se reconheça a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, esta não impõe a obrigatoriedade de um "processo administrativo" formal, com todas as etapas de um processo judicial, para a resilição de um contrato de parceria comercial.



A notificação acerca da baixa avaliação e a ciência das regras da plataforma suprem, no âmbito das relações privadas, o dever de informação.



O contrato entabulado entre as partes, regido pelo princípio da autonomia privada, confere à empresa ré a prerrogativa de rescindir unilateralmente o vínculo quando verificada violação às condições previamente acordadas.



Trata-se de prerrogativa legítima, respaldada não apenas pela liberdade contratual insculpida no art. 421 do Código Civil, cujo parágrafo único consagra a diretriz da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, mas também pelo princípio da livre iniciativa (art. 170, caput, da Constituição Federal), que assegura às empresas a possibilidade de gerir sua atividade econômica de forma a garantir a eficiência, a qualidade dos serviços e a própria viabilidade do modelo de negócio.



Respaldam este entendimento:



ACORDÃO APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE . VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). MOTORISTA DE APLICATIVO UBER . DESCREDENCIAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO AUTOR. CÓDIGO DE CONDUTA. INOBSERVÂNCIA . POSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. UBER E MOTORISTA. NATUREZA CIVIL . LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. DESCREDENCIAMENTO. LICITUDE. OFENSA AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA . ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

(TJ-BA - Apelação: 80989952520228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO DA EMPRESA UBER. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE FORMA ARBITRÁRIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1 - Alegação do autor, ora apelante, motorista vinculado ao aplicativo UBER, de que teria sido desligado da plataforma, indevidamente, considerando que não descumpriu os termos do contrato com a ré, sem ter sido aberta oportunidade de defesa antes da exclusão. 2 - Descredenciamento do autor que se deu em virtude da verificação, pela apelada, da existência de processo criminal de violência doméstica em face do apelante . 3- Embora o recorrente tenha juntado aos autos as certidões de fl. 30 e fl. 118, tais certidões são da Polícia Federal e da Polícia Civil, respectivamente, de modo que não são capazes de afastar o apontamento localizado. Ainda que o processo tenha sido arquivado, como alega o apelante, a apelada não cometeu conduta ilícita, mas sim de acordo com exercício regular do direito, ante a autonomia da vontade das partes . Incidência do art. 421 do Código Civil. 4 - Possibilidade de desligamento do motorista parceiro em caso de descumprimento dos termos da empresa apelada, sem prévia comunicação, sobrevindo a desqualificação do motorista para utilização dos serviços, de acordo com o Termo e Condições Gerais dos Serviços da Plataforma (index 92). 5 - Desativação do apelante como motorista, na plataforma da apelada, que foi justificada, uma vez que se deu por afronta às normas de segurança previstas no contrato celebrado entre as partes . Precedentes jurisprudenciais. 6 - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00069662520218190038 202300113764, Relator.: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 22/03/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 24/03/2023)




Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida ao Apelante (art. 98, § 3º, do CPC).

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora