PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL POR INCERTEZA DE DEMARCAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA ANP. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão que manteve a ordem de exibição de documentos comuns (planilhas de cálculo e relatórios de produção) referentes ao quinquênio anterior à suspensão dos pagamentos. O decisum fundamentou satisfatoriamente que a incerteza quanto à demarcação atual da propriedade não elide o dever de prestar informações sobre o período em que a própria concessionária reconhecia a legitimidade dos autores e efetuava os repasses. 3. A alegação de impossibilidade técnica em razão da Resolução nº 66/2014 da ANP, que autoriza depósitos em conta poupança única, não desonera a ré de apresentar a documentação que lastreou os cálculos individuais para a composição do montante global depositado, tratando-se de registros que devem integrar a contabilidade técnica da produção por cabeça de poço. 4. Verificado o intuito de rediscutir a justiça da decisão e as premissas fáticas adotadas pelo colegiado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, uma vez que a via recursal eleita não se presta ao reexame do mérito da causa. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0569737-88.2018.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2026. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569737-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DOS REIS e outros (5)
Advogado(s): LEANDRO CANDIDO AZI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: JACIRA DOS REIS e outros (5)
Advogado(s):LEANDRO CANDIDO AZI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (ID 102934594) contra o acórdão de ID 100219138, o qual, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da ora Embargante e deu parcial provimento ao recurso adesivo dos autores para redistribuir os ônus da sucumbência, mantendo a obrigação da ré de exibir documentos comuns (planilhas de cálculo e registros de produção) relativos aos últimos cinco anos. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Aduz, fundamentalmente, que o acórdão não teria considerado a impossibilidade material de cumprimento da ordem de exibição individualizada. Argumenta que a incerteza quanto à demarcação das áreas na "Fazenda Guabiraba", evidenciada pela sobreposição de matrículas e pelo bloqueio judicial em curso no Juízo da Comarca de Alagoinhas, impede a identificação de quais poços estariam localizados na área de cada herdeiro. Sustenta, outrossim, que por força da Resolução nº 66/2014 da ANP e da Portaria nº 143/1998, os depósitos de participações em áreas irregulares são realizados em conta poupança única, de modo que não seria possível fornecer extratos individualizados ou planilhas segregadas por proprietário ou poço específico. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão e reconhecida a improcedência do pedido de exibição de documentos. Devidamente intimados para se manifestarem sobre o recurso, os Embargados deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 103923761. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes desta Câmara Cível. Salvador – BA, de de 2026. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569737-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DOS REIS e outros (5)
Advogado(s): LEANDRO CANDIDO AZI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: JACIRA DOS REIS e outros (5)
Advogado(s): LEANDRO CANDIDO AZI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados. Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida. Neste espeque, impende pontuar que, em realidade, as alegações de omissão apresentadas nestes aclaratórios refletem unicamente o inconformismo da parte embargante, que pretende, por vias oblíquas, obter um novo julgamento, em desapreço à sistemática processual, sendo certo que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a tal desígnio. A insurgência da Embargante gravita em torno da tese de impossibilidade de exibição dos documentos solicitados pelos autores (planilhas de cálculo e relatórios de produção dos últimos cinco anos). Alega que a indefinição registral e demográfica do imóvel, somada às normas da ANP que permitem depósitos globais em caderneta de poupança, impediria a apresentação de dados individualizados. Ocorre que tais pontos foram detidamente analisados e rejeitados no acórdão embargado (ID 100219138). Restou expressamente consignado que a obrigação de exibição refere-se ao período histórico em que a Petrobras inequivocamente reconhecia a titularidade dos autores e lhes efetuava pagamentos diretos. O colegiado entendeu que a incerteza superveniente quanto à demarcação, embora justifique a suspensão dos pagamentos atuais para evitar o pagamento indevido, não apaga o dever de prestar contas e exibir os documentos comuns referentes ao período em que a relação contratual fluiu regularmente. Quanto à alegação de que a Resolução nº 66/2014 da ANP impediria a exibição por prever depósitos em conta única, o entendimento do acórdão é de que tal norma administrativa disciplina a forma de depósito bancário, mas não desonera a concessionária de manter o controle técnico e contábil individualizado da produção. Como bem destacado no decisum, a Petrobras admite que continua depositando os valores (informando o saldo de R$ 309.726,34), o que pressupõe a existência de um cálculo que determine o quantum devido por cada poço operado na região sob litígio. Se a empresa possui o montante global e sabe que ele advém dos poços localizados na área em disputa, detém, por consequência lógica, os relatórios de produção e as planilhas de cálculo que deram origem a esses valores. Portanto, não há omissão ou contradição, mas sim um desfecho jurídico contrário aos interesses da Embargante. A decisão colegiada foi clara ao pontuar que os documentos são comuns às partes (Art. 399, III, CPC) e que a posse desses registros pela Petrobras é presumida em razão da própria atividade que exerce e dos pagamentos que outrora realizou. A pretensão de rediscutir a viabilidade técnica da exibição sob a ótica da impossibilidade material configura nítido intuito de reforma do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Os embargos de declaração não se prestam a um novo julgamento da causa para adequar o acórdão à interpretação que a parte entende ser a mais correta. Eventual erro no julgamento (error in judicando) deve ser atacado por recurso próprio aos Tribunais Superiores, e não por meio de embargos de declaração que buscam o rejulgamento da matéria fática e jurídica já exaurida. Por fim, a inércia dos Embargados em apresentar contrarrazões (ID 103923761) não altera a conclusão aqui exposta, visto que o exame dos vícios de fundamentação compete ao tribunal e, no caso, o acórdão fustigado mostra-se hígido, coerente e devidamente motivado. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Sala de sessões, de de 2026. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569737-88.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DOS REIS e outros (5)
Advogado(s): LEANDRO CANDIDO AZI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: JACIRA DOS REIS e outros (5)
Advogado(s): LEANDRO CANDIDO AZI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
VOTO