PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PARA FINS SECURITÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA CONCEDIDA PELO INSS. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida em grupo com cobertura para Invalidez Permanente Total por Acidente (IPA). O apelante sustenta que a doença ocupacional (LER/DORT) que o acometeu e ensejou sua aposentadoria por invalidez pelo INSS deve ser equiparada a acidente para fins de cobertura securitária. 2. Os contratos de seguro, por sua natureza adesiva e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, especialmente quando envolvem cláusulas limitativas de direito. 3. A cláusula contratual que exclui expressamente as doenças ocupacionais e lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) da cobertura securitária mostra-se abusiva por restringir direitos inerentes à natureza do seguro, nos termos do art. 51, IV, do CDC, especialmente por se tratar de lesões ocasionadas no exercício da atividade laboral que resultaram em incapacidade permanente do segurado. 4. A equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho, prevista no art. 20 da Lei nº 8.213/91, deve ser estendida aos contratos de seguro privado quando resulta em incapacidade permanente com a mesma gravidade de um acidente típico, em observância ao princípio in dubio pro misero e à função social do contrato. 5. A concessão de aposentadoria por invalidez acidentária pelo INSS constitui forte elemento probatório da incapacidade laboral permanente do segurado, merecendo valoração adequada para fins de caracterização do sinistro, especialmente quando o segurado é reconhecidamente hipossuficiente técnico e financeiro na relação contratual. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0549219-19.2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante, DAVINO LUIZ RESENDE SANTANA, e como Apelados, ACE SEGURADORA S.A. (atual CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.) e BANCO ITAUCARD S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549219-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVINO LUIZ RESENDE SANTANA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: ACE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, ENY BITTENCOURT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por DAVINO LUIZ RESENDE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de indenização securitária, nos seguintes termos: "A seguradora sustenta que o evento ocorrido com a parte autora não é coberto pela apólice. Afirma que o contrato de seguro tem cobertura de invalidez decorrente de acidente, não para a hipótese de invalidez decorrente de doença funcional, caso do autor. Conforme documento juntado pelo autor, a cobertura prevista no contrato é morte, morte acidental, invalidez permanente total por acidente. O autor, de outro lado, foi acometido por invalidez decorrente de doença, conforme relatório médico (fls. 66). Não se trata, portanto, de risco coberto, pois o demandante não foi vítima de acidente que o incapacitou, mas de doença laboral. Não há, como sustenta o autor, equiparação entre doença e acidente de trabalho, para efeito da cobertura securitária. Está claro que não há cobertura para invalidez por doença, de modo que não há ilegalidade da recusa do pagamento da indenização. (...) Neste contexto, evidencia-se a desnecessidade da prova pericial requerida pelo autor, pois a questão não é saber se há invalidez permanente e total, mas se há acidente que justifique o pagamento da indenização. Em face das razões expostas, julgo improcedente o pedido." Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a legitimidade passiva do Banco Itaucard S.A., invocando a teoria da aparência, considerando que a contratação do seguro se deu por meio do cartão de crédito administrado pelo banco. Alega que houve agravo de instrumento julgado, reconhecendo a legitimidade do banco. No mérito, argumenta pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de perícia médica. Quanto à questão central, defende que a doença ocupacional que o acomete, decorrente de LER/DORT, deve ser equiparada a acidente de trabalho para fins securitários, apontando jurisprudência no sentido de que a lesão ocasionada pelo exercício da atividade laborativa é considerada acidente de trabalho, espécie do gênero acidente pessoal. Sustenta ainda a abusividade da cláusula contratual que exclui a indenização para hipóteses de doenças profissionais, por restringir direitos do segurado, afrontando os artigos 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o INSS lhe concedeu aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, o que seria suficiente para comprovar seu direito à indenização securitária. Alternativamente, requer a redução do percentual de honorários advocatícios. Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica. O Banco Itaucard S.A. apresentou contrarrazões, alegando sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como mero viabilizador da forma de pagamento do prêmio, não possuindo responsabilidade pela cobertura securitária. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. A ACE Seguradora S.A. (atual Chubb Seguros Brasil S.A.) também apresentou contrarrazões, sustentando que o contrato é claro ao estabelecer a não cobertura para doenças ocupacionais e que há expressa exclusão das lesões decorrentes de esforços repetitivos. Afirma que a aposentadoria concedida pelo INSS não vincula a seguradora ao pagamento da indenização, pois os critérios da Previdência Social são distintos dos aplicáveis ao seguro privado. Requer o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549219-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVINO LUIZ RESENDE SANTANA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: ACE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, ENY BITTENCOURT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo e preparo dispensado, pois o Apelante é beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em definir se, para fins de cobertura securitária de invalidez permanente por acidente (IPA), a doença ocupacional que acometeu o apelante e gerou sua aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS deve ser equiparada a acidente pessoal, ensejando o dever de indenizar por parte da seguradora. Inicialmente, quanto à preliminar de legitimidade passiva do Banco Itaucard S.A., observo que o agravo de instrumento interposto pelo autor foi provido, reconhecendo a legitimidade do banco. Conforme consta dos autos, o seguro foi comercializado por intermédio da instituição financeira, que realizava a cobrança dos prêmios diretamente na fatura do cartão de crédito, aplicando-se a teoria da aparência, já que aos olhos do consumidor, o banco e a seguradora apresentavam-se como responsáveis solidários pelo adimplemento contratual. Assim, reconheço a legitimidade passiva do Banco Itaucard S.A. No que tange à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia médica, verifico que assiste razão ao apelante. A perícia médica seria indispensável para comprovar o grau de invalidez e sua correlação com as doenças ocupacionais apresentadas, elementos cruciais para a configuração do sinistro, especialmente quando se busca equiparar a doença ocupacional a acidente pessoal para fins securitários. Contudo, considerando que os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, inclusive com a comprovação da aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, deixo de anular a sentença por cerceamento de defesa, passando ao exame do mérito. Adentrando ao mérito, verifico que a apólice contratada pelo apelante prevê cobertura para morte, morte acidental e invalidez permanente total por acidente. O contrato define acidente pessoal como "o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a Morte ou a Invalidez Permanente, total ou parcial, do Segurado". Além disso, o contrato expressamente exclui da cobertura "as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente" e "as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas sob a nomenclatura de LER - DORT - LTC". A questão, porém, deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de típica relação de consumo, na qual o segurado figura como parte hipossuficiente. Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, e as cláusulas que restringem direitos inerentes à natureza do contrato podem ser consideradas abusivas, de acordo com o art. 51, IV, do mesmo diploma legal. No caso em exame, verifica-se que o apelante foi acometido por doenças ocupacionais (Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Manguito Rotador, Bursite, Sinovites, Tenossinovites e Epicondilites), conforme descrito nos relatórios médicos e na própria aposentadoria concedida pelo INSS, caracterizada como acidentária (espécie 92). Essas doenças, relacionadas a lesões por esforço repetitivo (LER/DORT), resultaram em sua incapacidade permanente para o trabalho. A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 20 e 21, equipara as doenças ocupacionais aos acidentes de trabalho para fins previdenciários. Essa equiparação, longe de ser mera ficção jurídica, reconhece que tais doenças, quando decorrentes do exercício laboral, produzem efeitos tão graves quanto os acidentes típicos, resultando em incapacidade permanente do trabalhador. A jurisprudência pátria tem se inclinado no sentido de estender essa equiparação aos contratos de seguro privado, como se observa no seguintes precedentes deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562272-28.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELIANA CARDOSO FERREIRA e outros Advogado (s): FELIPE BULCAO PALMEIRA, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e outros Advogado (s):FELIPE BULCAO PALMEIRA, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS . AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DOS SEGURADOS QUANTO À MUDANÇA DE CLÁUSULAS DA APÓLICE DE SEGURO COLETIVO. ATENTADO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO AO ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SALÁRIO NOMINAL. COMPOSIÇÃO. SALÁRIO BASE. DISTINÇÃO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SUMULA 632 STJ. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO. A controvérsia gira em torno da juridicidade da sentença que determinou o pagamento da indenização, por invalidez decorrente de doenças laborais, do Seguro de Vida em Grupo (Apólice 7900) e o Seguro Coletivo de Acidentes Pessoais (Apólice 9300), contratados pela Autora junto à Ré. Tratando-se de contrato de seguro de vida em grupo, o estipulante não deve alterar as cláusulas originariamente estabelecidas na apólice com o fito de minorar os direitos dos segurados, sem oportunizar a manifestação acerca da proposta de revisão, sob pena de violar o princípio da boa-fé, máxime quando reconhecida a relação de consumo. Não tendo restado provado no caso dos autos as supostas alterações realizadas na pactuação, com a supressão de garantias anteriormente previstas, deixando, ainda, de demonstrar que a autora teve ciência da abolição da aludida garantia, permanecem hígidas as apólices de seguro originárias. Precedentes desta Corte e do STJ. Nos autos ficou comprovada a invalidez permanente parcial da segurada e o STJ vem decidindo que as lesões por esforços laborais, que provocam a invalidez permanente, sendo espécie de acidente de trabalho se enquadram no conceito de acidente pessoal para fins securitários. Havendo previsão no contrato para risco decorrente de acidentes pessoais impõe-se o pagamento da indenização. A aposentadoria do segurado junto à previdência social constitui prova bastante da invalidez permanente, para efeito de recebimento de seguro de vida em grupo. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632 do STJ) Tratando o caso dos autos de relação contratual os juros devem incidir a partir da citação, a teor do disposto nos artigos 219 e 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0562272-28 .2018.8.05.0001, da comarca de Salvador/Ba, onde figuram como Apelantes– ELIANA CARDOSO FERREIRA e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., e como Apelados- os mesmos. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo interposto pela parte Ré, tão somente, para determinar que os juros incidam a partir da citação e dar provimento ao apelo interposto pela parte Autora para determinar que seja considerado com salário para fins de cálculo da indenização securitária o salário fixo nominal constante no item “30” do Holerite, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2 (TJ-BA - APL: 05622722820188050001 9ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/02/2022). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001171-26.2019.8 .05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDSON LUIS SOARES MOREIRA Advogado (s): TALES ALMEIDA ANDRADE, YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS APÓLICE Nºs 7 .900 E 9.300. AFASTAMENTO DAS APÓLICES Nº 850.688 E 850689. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO FOI INFORMADO ACERCA DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA E INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. CONFIGURAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DO CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO AO DE ACIDENTE PESSOAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAL DO STJ. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR POSSUI DOENÇA QUE GERA SUA INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA SEGUNDO VALORES E CÁLCULOS PREVISTOS NAS APÓLICES ORIGINÁRIAS. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA Nº 632 DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8001171-26.2019.8.05 .0113, oriundo da comarca de Itabuna, em que figuram, como apelante, Edson Luis Soares Moreira e, como apelado, Bradesco Vida e Previdência S.A. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024. Presidente Desa. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 2 (TJ-BA - Apelação: 80011712620198050113, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2024). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR RECHAÇADA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. PRECEDENTES. DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. "Não ocorre cerceamento de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo Órgão Previdenciário Oficial (INSS), cuja presunção juris tantum de veracidade da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047966-2, da Capital, rel . Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25-9-2014). É devido o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente total ou parcial quando ficar demonstrada, estreme de dúvidas, a invalidez que impeça o segurado de exercer a atividade que exercia ao tempo do sinistro, e não no que se relaciona a qualquer outra atividade profissional. "As moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090494-2, de Capinzal, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 29-5-2014). A correção monetária, na ação de cobrança de indenização securitária, tem como termo inicial, via de regra, o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação ou a partir do momento em que seria devida a indenização - evento danoso. (TJ-SC - AC: 20140703099 SC 2014 .070309-9 (Acórdão), Relator.: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 03/11/2014, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado). As cláusulas que excluem doenças ocupacionais e lesões por esforço repetitivo da cobertura securitária mostram-se abusivas no caso concreto, por restringirem direitos inerentes à natureza do contrato, desvirtuando sua função social. O seguro de vida e acidentes pessoais tem como finalidade precípua garantir proteção ao segurado em caso de eventos que comprometam sua integridade física ou sua capacidade laborativa, como ocorreu no caso dos autos. A cláusula que exclui doenças ocupacionais equiparáveis a acidentes de trabalho coloca o consumidor em desvantagem exagerada, configurando prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Principalmente quando se trata de contrato de adesão, em que o consumidor não tem a possibilidade de negociar seus termos, ficando sujeito às condições unilateralmente impostas pela seguradora. Ademais, o princípio in dubio pro misero, aplicável às relações consumeristas e às questões previdenciárias, orienta que, havendo dúvida na interpretação contratual, deve-se adotar a solução mais favorável à parte hipossuficiente, no caso, o segurado. A incapacidade permanente do apelante para o trabalho, reconhecida pelo INSS através da concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, demonstra a gravidade das lesões sofridas e seu impacto na vida do segurado, merecendo adequada proteção jurídica. Ressalte-se que a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária pelo INSS constitui forte elemento probatório da incapacidade permanente do segurado, ainda que não vincule automaticamente a seguradora. No entanto, esse fato deve ser valorado adequadamente, pois representa o reconhecimento, por órgão oficial, da incapacidade permanente do segurado, decorrente de acidente de trabalho (ou doença a ele equiparada). Quanto ao valor da indenização, verifico que a apólice prevê o pagamento de R$ 156.600,00 (cento e cinquenta e seis mil e seiscentos reais) para a cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente, valor que deve ser integralmente pago ao apelante, considerando a natureza total da invalidez reconhecida pelo INSS. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que assiste razão ao apelante. A injusta recusa ao pagamento da indenização securitária, quando devidamente configurado o sinistro, causa angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade do segurado, já acometido por incapacidade permanente. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que considero adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para: a) Reconhecer a legitimidade passiva do Banco Itaucard S.A.; b) Julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando solidariamente os réus ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 156.600,00 (cento e cinquenta e seis mil e seiscentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do sinistro (concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Inverter o ônus da sucumbência, condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549219-19.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAVINO LUIZ RESENDE SANTANA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS
APELADO: ACE SEGURADORA S.A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, ENY BITTENCOURT
VOTO