TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0503862-94.2019.8.05.0274

COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0503862-94.2019.8.05.0274

APELANTE: DIEGO DOS SANTOS CHAGAS

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA 

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, COM SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA, EM CONCURSO FORMAL, CONTRA DUAS VÍTIMAS (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 70, CP). RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. VALIDADE DO RECONHECIMENTO CORROBORADO POR PROVAS INDEPENDENTES. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA LOGO APÓS O CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DAS VETORIAIS NEGATIVAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, VII, DO CP. SIMULAÇÃO DE ARMA QUE NÃO AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação criminal interposta por Diego dos Santos Chagas contra sentença que o condenou pela prática do crime de roubo mediante grave ameaça, consistente na simulação de porte de arma, com subtração de dois aparelhos celulares e outros pertences de Gustavo Brito Andrade e Nicoly Barbosa da Silva, por duas vezes, em concurso formal (art. 157, § 2º, VII, c/c art. 70, do Código Penal), pleiteando absolvição por insuficiência probatória e invalidade do reconhecimento pessoal, desclassificação para furto e, subsidiariamente, redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autoria delitiva está suficientemente demonstrada diante da alegada irregularidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância integral do art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se os fatos autorizam a desclassificação do delito de roubo para furto; (iii) determinar a correção da valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; e (iv) verificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, bem como a manutenção do concurso formal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não invalida automaticamente o reconhecimento quando a autoria encontra amparo em elementos probatórios independentes e convergentes.

4.  A narrativa da vítima permaneceu coerente e uniforme desde a fase inquisitorial até a instrução judicial, revelando credibilidade e compatibilidade com os demais elementos dos autos.

5.  A prisão do apelante ocorreu logo após os fatos, com apreensão de parte dos bens subtraídos e identificação do veículo utilizado na fuga, circunstâncias que corroboram a autoria delitiva.

6.  A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui relevante valor probatório quando harmônica com o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial.

7.  A negativa de autoria apresentada pelo apelante permaneceu isolada e desacompanhada de elementos aptos a infirmar a prova acusatória.

8.  A simulação de porte de arma, utilizada para intimidar as vítimas e viabilizar a subtração dos bens, caracteriza a grave ameaça exigida para a configuração do crime de roubo, não havendo que falar em absolvição ou desclassificação para o crime de furto.

9.  O cometimento do roubo em via pública e durante o período noturno, sem outro elemento extraordinário, constitui circunstância inerente à espécie delitiva, não justificando exasperação da pena-base.

 10. A não recuperação de um dos aparelhos celulares representa consequência ordinária do roubo consumado, sem demonstração de resultado excepcional apto a justificar valoração negativa.

 11. A majorante prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal exige efetivo emprego de arma branca, não incidindo quando a grave ameaça decorre apenas de simulação gestual de porte de arma.

 12. A utilização da mesma circunstância para caracterizar a grave ameaça e, simultaneamente, majorar a pena configura indevido bis in idem.

 13. A subtração de patrimônios distintos pertencentes a vítimas diversas mediante uma única ação caracteriza concurso formal próprio, impondo a incidência do art. 70 do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.  O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP pode ser valorado quando corroborado por provas independentes aptas a demonstrar a autoria delitiva.

2.  A apreensão de parte da res furtiva em poder do acusado logo após o crime constitui elemento probatório relevante para a confirmação da autoria.

3.  A simulação de porte de arma configura grave ameaça suficiente para caracterizar o crime de roubo.

4.  O roubo praticado em via pública durante o período noturno não autoriza, por si só, a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.

5.  A não recuperação do bem subtraído constitui consequência ordinária do roubo consumado e não justifica exasperação da pena-base sem demonstração de resultado excepcional.

6.  A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal exige efetivo emprego de arma branca, sendo inaplicável à mera simulação de porte de arma.

7.  A utilização da simulação de arma para caracterizar a grave ameaça e, simultaneamente, fundamentar majorante de pena configura bis in idem.

8.  A subtração de bens pertencentes a vítimas distintas mediante única ação caracteriza concurso formal próprio, nos termos do art. 70 do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; CP, arts. 33, § 2º, b, 44, I, 68, 70, caput, 77 e 157, caput e § 2º, VII; LEP (Lei nº 7.210/84), art. 66, III, c.

Jurisprudência relevante citada:

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0503862-94.2019.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como apelante Diego dos Santos Chagas e como apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(12    APELAÇÃO CRIMINAL (417)0503862-94.2019.8.05.0274)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 100862148, prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista, Isadora Balestra Marques. Acrescento que, encerrada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando Diego dos Santos Chagas como incurso nas penas do artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal (artigo 70 do Código Penal), aplicando-lhe a pena definitiva de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, fixada em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo; e indenização mínima a título de reparação de danos em favor da vítima Gustavo Brito Andrade, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da não recuperação do celular subtraído.

 

A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, no id. 100862151, com razões no id. 100862158, pleiteando a absolvição, por fragilidade do procedimento de reconhecimento pessoal; ausência de prova robusta judicializada. Argumenta, ainda, a ineficácia da apreensão parcial das res furtivae em poder do Apelante, como único elemento de prova. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o delito de furto, tendo em vista a ausência de comprovação do emprego da grave ameaça. Por fim, pede o redimensionamento da pena imposta, para afastar as circunstâncias judiciais sopesadas em desfavor do réu, na primeira fase da dosimetria e, na terceira fase, afastar a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do CP, e aplicação do concurso formal no patamar mínimo, com fixação do regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

O feito foi distribuído por sorteio, em 11/3/2026 (id. 100867200) e convertido em diligência, a fim de intimar o Ministério Público para apresentar contrarrazões (id. 100876006), providência atendida no id. 101385924, pela qual se manifesta pelo provimento parcial do apelo defensivo, apenas para afastar a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do CP.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, já que lastreada em elementos inerentes ao tipo penal; e, na terceira etapa do cálculo, o afastamento da causa de aumento do art. 157, §2º, VII, do CP.

 

Autos conclusos para julgamento e convertidos em diligência, para intimar o réu e as vítimas acerca da sentença condenatória (id. 102568247), cumprida nos ids. 108402611 e 108402612 (réu); e id. 108403873 (vítimas, por edital), retornando os autos conclusos para julgamento em 16/6/2026.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



 



(12)    
(APELAÇÃO CRIMINAL (417)0503862-94.2019.8.05.0274)




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por Diego dos Santos Chagas contra a sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII, por duas vezes em concurso formal (art. 70, ambos do CP).

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

A denúncia (id. 100861915) narra, em síntese, que na noite do dia 01/06/2019, por volta das 22h, em via pública no bairro Brasil, Vitória da Conquista, o denunciado subtraiu, mediante grave ameaça, dois aparelhos celulares, um da marca Lenovo, pertencente a Gustavo Brito Andrade e outro da marca Motorola, de propriedade da vítima Nicoly Barbosa da Silva, além de algumas peças de roupas das vítimas, como casaco e boné.

 

Consta que as vítimas transitavam em via pública, quando foram abordadas pelo acusado que, anunciou o roubo, simulando estar portando arma para intimidar os ofendidos, que, então, entregaram os celulares e pertences.

 

O denunciado, então, de posse dos bens subtraídos, empreendeu fuga em um veículo GM Celta, sendo perseguido pelas vítimas em outro veículo que parou para socorrê-las. Ato contínuo, a Polícia Militar foi acionada, logrando alcançar o acusado, ainda em posse de parte das res furtivae, sendo preso em flagrante e encaminhado à autoridade policial, e parte dos bens encontrados, devolvida aos ofendidos.

 

Processado e julgado, o réu foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII, por duas vezes em concurso formal (art. 70, ambos do CP), à pena definitiva de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, fixada em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo; e indenização a título de reparação de danos em favor da vítima Gustavo Brito Andrade, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão da não recuperação do celular subtraído. (id. 100862148)

 

A Defensoria Pública pleiteia a absolvição, ante a ausência de provas quanto à autoria delitiva, e que o reconhecimento pessoal do acusado não observou as diretrizes previstas no art. 226, do CPP.

 

A materialidade do crime de roubo está inequivocamente demonstrada nos autos, por boletim de ocorrência (id. 100861916, fl. 3/5, 9/10), auto de exibição e apreensão (id.  100861916, fl. 7), termos de declarações, autos de reconhecimento fotográfico (id. 100861916, fls. 15/19), auto de entrega (id. 100861916, fl. 20) e pela prova oral coligida.

 

Quanto à autoria, ao contrário do que sustenta a defesa, recai de forma segura sobre o apelante. A tese defensiva de que a condenação se baseia exclusivamente na palavra da vítima e em um reconhecimento inválido não encontra respaldo no acervo probatório, que, quando analisado em sua totalidade, forma um quadro de certeza que justifica a condenação exarada.

 

Cumpre registrar, de logo, que a desobediência ao procedimento formal estatuído no art. 226 do CPP, por si só, não conduz à nulidade do reconhecimento pessoal, desde que esse seja corroborado por outros elementos concretos. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“(...) II – As instâncias ordinárias proferiram decisão em sintonia com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. (...)

Além disso, de acordo com as instâncias ordinárias as declarações da vítima não são provas isoladas nos autos, uma vez que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo. De mais a mais, tampouco se pode falar em absolvição por nulidade, pois a condenação está fundada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente. Precedentes. (...)

Agravo regimental desprovido.”

(AgRg no HC 896844/SP, da Quinta Turma. Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. 20/05/2024, DJe 24/05/2024).

 

“(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal do agente criminoso não se aplica no presente caso, porque se trata de prisão em flagrante de pessoa encontrada após o crime com o objeto material da conduta delitiva, além de constarem provas suficientes da autoria e da materialidade do delito. (...)

3. É válida a condenação quando, embora não conste a forma como se deu o reconhecimento do réu pela vítima, este não serviu de base para o julgamento da ação penal, porque a prova da autoria é sólida por outros elementos, pois, logo após a prática do fato delituoso, o agravante foi detido por populares até a chegada dos policiais, tendo sido preso em flagrante ainda na posse da res furtiva. Assim, tem-se que o reconhecimento da autoria delitiva pela vítima, na delegacia e em juízo, não constitui como único elemento de prova, sendo, na realidade, amparada por provas independentes de referido ato de reconhecimento.

4. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no AREsp 2354330/RN, da Sexta Turma. Rel. Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, j. 05/12/2023, DJe 07/12/2023).

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1258, firmou tese que admite a validade do reconhecimento quando corroborado por fontes independentes:

 

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1258 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]:

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.

4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 

6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. — Paradigma: REsp 1953602/SP

 

No caso concreto, a vítima Nicoly Barbosa da Silva manteve uma narrativa consistente desde a fase inquisitorial até o seu depoimento em Juízo. Em ambas as oportunidades, descreveu com clareza a dinâmica dos fatos: que caminhava acompanhada do namorado, em via pública, à noite, quando foram abordados por um indivíduo que anunciou o assalto, subtraiu seus aparelhos celulares e alguns pertences, evadindo-se em um carro; que, no momento, passou um casal que prestou socorro às vítimas e seguiu o veículo do suspeito, acionando a polícia, que logrou encontrá-lo, instantes após o fato, ainda em posse de parte dos bens subtraídos, que foram restituídos à vítima.

 

Embora a defesa questione a validade do procedimento de reconhecimento, alegando violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, tal argumento não se sustenta.

 

No caso dos autos, a identificação do apelante não ocorreu de forma isolada ou sugestionada pela autoridade policial. Pelo contrário, partiu de uma iniciativa espontânea da vítima que, ao ser informada da prisão do suspeito, foi orientada a comparecer ao DISEP e ao chegar na delegacia, o reconheceu, assim que o viu.

 

Em sede policial, ouvida em 3/6/2016, a vítima Nicoly Barbosa da Silva narrou que:

 

“que no dia 01/06/2019, por volta de 22h, transitava em via pública do bairro Brasil, com o seu namorado, Gustavo, quando foram abordados por um homem o qual colocou a mão na cintura dele, indicando estar armado, anunciou o assalto e subtraiu dois aparelhos celular, uma blusa de frio e um boné; que a declarante viu que o ladrão entrou em um veículo modelo Celta de cor branca; que a declarante pediu socorro a um casal que passava de carro pelo local onde foram roubados e no carro desse casal seguiram o veículo do ladrão e ao mesmo tempo comunicavam o fato, via telefone, à polícia militar; que seguiram o indivíduo até o bairro Campinhos, onde encontraram três viaturas da polícia militar e relataram o fato aos policiais e descreveram o indivíduo e o veículo em que ele estava, e em seguida foram para o evento que ocorria no Centro Cultural Glauber Rocha; que a declarante descreve o indivíduo como: negro, magro, usa cavanhaque e aparenta entre trinta e quarenta anos de idade; que quando chegou em casa sua mãe lhe informou que a polícia militar tinha entrado em contato e informado que o ladrão havia sido preso e estava no DISEP; que neste ato é apresentado a declarante uma fotografia de Diego dos Santos Chagas, o qual a declarante confirma ser o autor do roubo de que foi vítima; que a declarante não possui nota fiscal do aparelho mas neste ato, na presença dessa autoridade colocou sua digital e senha pessoal no aparelho ora apreendido e dele apresentou fotografias pessoais suas e do seu namorado, comprovando assim a propriedade do aparelho”. (id. 100861916, fl. 11)

 

Em Juízo, recordou-se essencialmente, da ocorrência de qe foi vítima:

 

“(...) que eu e meu antigo marido, a gente estava saindo da festa de aniversário da irmã dele, aí a gente estava indo em direção ao Glauber Rocha. Aí subindo a rua em direção ao Glauber, acho que ele estava estacionado na rua, aí já abordou a gente; é um assalto... só lembro que ele puxou o celular da gente. Perguntada quantos eram, disse: Assaltante, só um. Perguntada se chamaram a polícia, respondeu: Um carro viu a gente sendo assaltados porque ele assaltou a gente já entrou no carro em alta velocidade. Um casal passou e falou entra dentro do carro. Aí acaba que o homem, o que estava dirigindo, ele pegou e perseguiu o cara e a esposa dele entrou em contato com a polícia. E foi quando a polícia pediu o número da placa e pediu para a gente continuar seguindo, que no caso a gente seguiu ali até a entrada mais ou menos do Lagoa Azul. Perguntada se a polícia o alcançou: Sim, alcançou, pediu pra gente ir até a delegacia no DISEP. Aí quando a gente chegou lá, o assaltante estava lá já e quando ele viu que a gente tinha chegado, ele acabou saindo correndo. (...). que viu o assaltante na delegacia, ele estava lá tentando fazer a recuperação dos itens que a polícia tinha pego, como dono. Só que, quando eu e meu ex-marido chegou, ele saiu do DISEP correndo e a gente informou ao delegado. Aí os policiais tentaram ir atrás dele, mas ele já tinha saído. Que não sabe se a polícia conseguiu alcançar o réu nessa ocasião, mas acredita que não. Que ele conseguiu pegar o Lenovo; o Motorola e as roupas foram recuperados. Que o reconheceu na hora que o viu e informou à sogra que os acompanhava na delegacia; que confirmou com o namorado que seria aquele indivíduo.” (conforme link disponível no PJe Mídias)

 

A vítima, Gustavo Brito Andrade, ouvido apenas na etapa policial, corroborou as declarações apresentadas pela ofendida Nicoly Barbosa da Silva (id. 100861916).

 

Observe-se que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor e não há motivo para se questionar a sua validade ou interesse em prejudicar terceiro e, principalmente, se em consonância com as demais provas colhidas, ex vi: STJ, REsp 2113680/RS,  Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025; DJEN 25/02/2025; AgRg no AREsp 2720537/MG, Rel.  Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2025; DJEN 19/02/2025; AgRg no AREsp 2482838/MA, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/04/2024; DJe 10/04/2024.

 

Veja-se que o relato da ofendida, submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, apresenta estrita consonância com os elementos de inquérito e com o contexto fático narrado na inicial acusatória, demonstrando que o Apelante abordou a ela e ao namorado, anunciou o assalto, subtraiu celulares e pertences, empreendendo fuga em seguida, em um veículo celta branco; afirmou ainda que foi socorrida por um casal que os colocou no carro e seguiu o veículo do apelante, acionando também a polícia militar, que logrou prender o acusado poucos instantes após os fatos, a bordo do mesmo carro, ainda em posse de parte das res furtivae.

 

O SD/PM Isaeu de Jesus Pereira, responsável pela diligência que resultou na prisão do apelante não se recordou dos fatos, o que é compreensível, já que passados mais de seis anos entre a ocorrência e a audiência.

 

Entretanto, cumpre ressaltar que os firmes relatos da vítima, prestados em Juízo, se coadunam com o depoimento prestado pelo agente estatal, em sede policial.

 

Naquela ocasião, o policial militar afirmou, em síntese: que estava de serviço quando foi acionado pela CICOM a respeito de um roubo; que se deslocou ao local onde a vítima, Gustavo Brito Andrade se encontrava, tendo lhe relatado que estava na companhia da namorada, quando um homem se aproximou e anunciou o assalto, mandando que passassem o celular, no que foi atendido, e o indivíduo fugiu em um Celta branco. Que a vítima recebeu apoio de uma pessoa, que seguiu o veículo; que a guarnição seguiu em diligência, para localizar o veículo, encontrando-o no condomínio Lagoa Azul e, após a abordagem, o condutor do veículo, identificado como Diego dos Santos Chagas e, na busca veicular, foi encontrada uma jaqueta e, no bolso, um aparelho celular Motorola, que o depoente não sabe se pertence a Gustavo ou a sua namorada; que o material apreendido e o carro utilizado no roubo foram apresentados na delegacia. (id. 100861916, fl. 6)

 

O apelante, por sua vez, ouvido apenas em sede policial, já que declarado revel, negou os fatos:

 

“que nega que tenha roubado o aparelho celular. Que estava na porta da casa de seu irmão, no bairro lagoa Azul, quando foi abordado por policiais militares. Que os policiais disseram que o carro usado no roubo era igual ao do interrogado. Que os policiais revistaram o carro e encontraram um aparelho celular no carro. Que o interrogado não sabe dizer a quem pertence o aparelho celular. Que o interrogado acredita que este aparelho celular pertence a seu amigo Johnny, que esteve com o interrogado momentos antes em um bar no bairro Morada Nova, perto de onde o interrogado reside. Que já foi preso pela prática de roubo de celular”. (id. 100861916, fl. 8)

 

A negativa de autoria delitiva, todavia, restou isolada em relação às provas colhidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e demais elementos informativos.

 

Ressalte-se, por oportuno, que é permitida ao Julgador a análise concatenada de todo lastro probante produzido no processo, à luz do disposto no art. 155 do CPP, sendo-lhe defeso apenas o exercício do juízo condenatório fincado, isoladamente, em provas inquisitoriais, ex vi STJ, AREsp 2385371/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/2/2024; DJEN 27/12/2024; AgRg no AREsp 2583279/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/09/2024; DJe 7/09/2024; HC 891166/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/04/2025; DJEN 07/05/2025.

 

Na hipótese dos autos, o Juízo a quo se valeu primordialmente da apreciação das provas judicializadas, com especial destaque para as declarações da vítima Nicoly, em estrita consonância com a dinâmica narrada pelo policial, em sede administrativa.

 

Repita-se, os relatos apresentados nos autos demonstram que o Apelante abordou as vítimas e anunciou o assalto, subtraindo dois aparelhos celulares, um casaco e um boné e empreendendo fuga em seguida, sendo abordado instantes após o fato, de posse de parte das res furtivae, que foram restituídas à vítima Nicoly.

 

Também não há que falar em desclassificação para o delito de furto.

 

O modus operandi narrado pela ofendida, em consonância com as declarações prestadas em sede inquisitorial, demonstram a grave ameaça empregada com o intento de subtrair-lhe os bens, elementar do crime de roubo, haja vista que impingiu na vítima fundado receio, reduzindo a sua capacidade de resistência. Tanto que relatam que o Apelante, simulando estar armado, anunciou o assalto e solicitou que passassem os pertences, a ponto de sentirem medo e atenderem a determinação.

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme ao estabelecer que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente inverte a posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por um breve lapso temporal e que haja perseguição imediata, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res furtiva. No caso concreto, o Apelante, após anunciar o assalto, obteve a posse dos bens das vítimas e empreendeu fuga, tendo sido detido momentos depois. A consumação do delito de roubo é, portanto, indiscutível, pelo que fica mantida a condenação exarada.

 

Passo à análise da dosimetria, ex vi art. 68, do CP.

 

Na primeira fase do cálculo, a Magistrada sentenciante valorou em desfavor do Apelante, as circunstâncias do delito e as consequências, sob o seguinte fundamento:

 

“Circunstâncias do Crime: O crime foi cometido em via pública, à noite (por volta das 22h00min), o que aumenta a vulnerabilidade das vítimas e a ousadia do agente. Tal circunstância merece valoração negativa. Consequências do Crime: As consequências do crime foram além do tipo penal, uma vez que o aparelho celular da vítima Gustavo Brito Andrade não foi recuperado, causando-lhe prejuízo material. Esta circunstância merece valoração negativa. (...)

Diante da análise das circunstâncias judiciais, verifico a presença de duas circunstâncias desfavoráveis (circunstâncias do crime e consequências do crime).

Assim, fixo a pena-base em 05 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.” 

 

No tocante às circunstâncias do crime, o desvalor fundou-se no fato de o roubo ter sido praticado em via pública e durante o período noturno (ID 100862148). Ocorre que o cometimento de assaltos a pedestres em vias urbanas e após o anoitecer constitui aspecto inerente e corriqueiro dessa modalidade de infração de rua, não demonstrando audácia extraordinária que justifique a elevação da pena-base na primeira fase do cálculo penal. Em igual direção: STJ, AREsp 2354193/PI, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024; DJe 24/12/2024; AgRg no AREsp 2650518/MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 8/4/2025; DJEN 15/4/2025.

 

De igual modo, as consequências do crime foram valoradas de maneira desfavorável sob a justificativa de prejuízo material decorrente da não recuperação do celular pertencente à vítima Gustavo. No entanto, o desapossamento definitivo dos bens e o respectivo prejuízo patrimonial moderado representam o resultado ordinário e esperado do crime de roubo consumado, sendo indevido o aumento da reprimenda sob tal argumento. No caso, não restou demonstrado em elementos concretos que a consequência aferida tenha extrapolado o tipo penal. No mesmo sentido: STJ, AREsp 2383059/CE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024; DJe 17/12/2024; AgRg no AREsp 2701913/RN, Rel. Minstro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/4/2025; DJEN 29/4/2025.

 

Afastado o desvalor atribuído às circunstâncias e às consequências do crime, impõe-se a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no patamar mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.

 

Na segunda fase, ausentes cicunstâncias atenuantes ou agravantes.

 

Na terceira fase, a defesa pede o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do CP. Assiste razão.

 

A sentença recorrida aplicou o aumento de pena de um terço em virtude da simulação de porte de arma de fogo realizada pelo acusado no momento da abordagem. Contudo, essa causa de aumento deve ser inteiramente afastada, pois não encontra amparo fático e legal no processo.

 

A majorante prevista no artigo 157, § 2º, VII, do Código Penal restringe-se às hipóteses de violência ou grave ameaça exercida com o emprego de arma branca. No caso dos autos, a simulação gestual de estar armado sob as vestes não envolveu o uso de faca ou qualquer instrumento cortante ou perfurante, não se enquadrando na hipótese de causa de aumento de pena da terceira fase, como bem ponderou o Ministério Público em sede de contrarrazões (id. 101385924, fl. 13).

 

A simulação de porte de arma, embora seja elemento apto a caracterizar a elementar da grave ameaça do tipo do roubo, não autoriza a aplicação de majorante de pena na terceira fase, que pressupõe o efetivo potencial lesivo do instrumento empregado na conduta. A utilização de simulação gestual para fundamentar a tipificação do crime de roubo e, cumulativamente, aplicar aumento de pena na terceira fase configura indevido bis in idem. Afasto, portanto.

 

A Defensoria Pública pede, ainda, que o concurso formal, se aplicado, o seja em patamar mínimo.

 

No caso concreto, o apelante, mediante uma única ação, cometeu dois crimes de roubo contra vítimas e patrimônios distintos, conforme restou comprovado pela subtração do telefone e pertences da vítima Nicoly e do aparelho celular da vítima Gustavo. Configura-se, dessa forma, a hipótese de concurso formal próprio de infrações, de acordo com o artigo 70, caput, do Código Penal.

 

O tema, aliás, foi pacificado no STJ que fixou a Tese no Tema Repetitivo 1192: “O cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP)". (REsp 1960300/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 8/10/2025; DJEN 15/10/2025)

 

No tocante ao patamar fixado, o pedido não comporta conhecimento por ausência de interesse recursal, já que o Juízo a quo, considerando o número infrações: duas, aplicou a fração mínima de 1/6 (um sexto), que ratifico.

 

Desse modo, afastadas as vetoriais, na primeira fase, e a causa de aumento do art. 157, §2º, VII, do CP, na terceira fase, fica a pena definitivamente fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

 

No que tange à pena pecuniária, de acordo com a disciplina legal, aplica-se a regra do concurso formal próprio, resultando na pena de multa definitiva fixada em 11 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos.

 

Mantenho o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §2º, b, do CP.

 

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, e a suspensão condicional da execução da pena, com fundamento no art. 77, ambos do CP.

 

Deixo de aplicar a detração ao Apelante, já que o tempo de prisão cautelar não implicaria adoção de regime mais benéfico. Nada obstante, com fulcro no art. 66, III, alínea c, da Lei 7.210/84, relego ao Juízo da Execução Penal o exame da detração do efetivo tempo de prisão provisória cumprido pelo Apelante, por deter grau mais elevado de consolidação das informações pertinentes aos apenados. 

 

Por fim, quanto ao prequestionamento formulado pela defesa e pela Procuradoria de Justiça, destaque-se que “O Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.” (STJ, AgInt no REsp 1878355/RS, Segunda Turma. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 26/10/2020, DJe 29/10/2020).

 

Ante o exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão,  dou parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena imposta para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, ficando mantida a sentença em seus demais termos.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

(12     APELAÇÃO CRIMINAL (417)0503862-94.2019.8.05.0274)