PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056516-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELANE LIMA GONCALVES
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

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EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. EDITAL Nº 01/2024. POLÍTICA DE COTAS. CLÁUSULA DE BARREIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REJEITADO.

 

I. Caso em exame

 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, de forma unânime, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante. A decisão colegiada manteve o indeferimento da tutela de urgência, que tinha por objetivo a correção de sua prova discursiva no concurso público para o cargo de Professor – Pedagogia, promovido pelo Município de Feira de Santana (Edital nº 01/2024).

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão a ser decidida nestes embargos é a verificação da existência das omissões e contradições alegadas pela embargante no acórdão. Os supostos vícios se referem: a) à análise da discrepância numérica entre o quantitativo de correções de provas discursivas previsto no edital (390) e o número efetivamente realizado pela banca examinadora (262); b) à ausência de manifestação sobre o fato de que a posição classificatória da candidata (271ª colocação) estaria artificialmente prejudicada pela metodologia de contagem múltipla de candidatos nas listas; e c) à contradição entre a fundamentação do julgado, baseada em precedentes dos Tribunais Superiores, e a situação fática específica dos autos, que, segundo a embargante, demonstraria o esvaziamento da política de cotas.

 

III. Razões de decidir

 

3. Não se configuram os vícios apontados. O acórdão embargado analisou a controvérsia de maneira clara, coerente e completa, concluindo pela legalidade da metodologia empregada no certame, com fundamento nas regras expressas do edital e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

 

4. A argumentação da embargante, em especial no que tange à discrepância numérica e à sua classificação, evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma clara tentativa de rediscutir o mérito da causa. Tal finalidade é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar os defeitos formais taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

 

5. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado – existente entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo –, e não a suposta divergência com outras decisões judiciais, com a prova dos autos ou com a tese jurídica defendida pela parte. 

 

6. O fato de terem sido corrigidas 262 redações em vez das 390 previstas é uma consequência da aplicação dos critérios de classificação e da cláusula de barreira, e não uma ilegalidade autônoma. Ademais, a posição da embargante (271ª na lista de cotas) a posiciona objetivamente fora do limite de 90 vagas previsto para a correção em sua modalidade de concorrência, o que, por si só, afasta o direito subjetivo pretendido e torna desnecessária a intervenção judicial nos critérios de conveniência e oportunidade da banca examinadora.

 

IV. Dispositivo e tese

 

7. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, por serem um recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com a decisão judicial. 2. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é a interna ao julgado, não se configurando pela divergência entre a decisão e outros precedentes, a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. 3. Considera-se devidamente fundamentado o acórdão que, para formar sua convicção, ampara-se na legalidade das regras do edital e em precedentes dos Tribunais Superiores, sendo desnecessário o debate exaustivo de todos os documentos e argumentos trazidos aos autos quando já encontrado fundamento suficiente para a decisão.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022 e 1.023.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056516-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELANE LIMA GONCALVES
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99153580) opostos por ELANE LIMA GONÇALVES contra o Acórdão (ID 98832042) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela interposto, mantendo a decisão de primeiro grau que havia indeferido o pedido de tutela de urgência para a correção de sua prova discursiva no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024.


Sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no Acórdão. Alega que o julgado não teria enfrentado o argumento central de que a metodologia de contagem de candidatos, ao permitir que um mesmo concorrente figurasse em múltiplas listas, teria gerado uma "inflação virtual" na classificação e resultado na correção de um número de provas discursivas (262) inferior ao quantitativo previsto no edital (390). Aponta, ainda, que sua posição classificatória na lista de cotas (271ª) estaria distorcida por essa metodologia.

 

Por fim, argumenta que a decisão colegiada se omitiu quanto aos pareceres do Ministério Público e à própria confissão da banca examinadora sobre a divergência numérica, além de estar em contradição com julgados de outras Câmaras deste Tribunal em casos idênticos.


Requer, com base nesses argumentos, o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja determinada a imediata correção de sua prova discursiva.


Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 100167732 e ID 100253202), defendendo a inexistência de quaisquer vícios no acórdão e argumentando que o recurso possui caráter meramente protelatório e visa à rediscussão do mérito, o que seria incabível na via eleita. Pugnaram, assim, pela integral rejeição dos embargos.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para a oportuna inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056516-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELANE LIMA GONCALVES
Advogado(s): MARCELO DA SILVA CONCEICAO
AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA

 

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VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço do recurso.


Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas, de forma taxativa, no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se configuram, portanto, como um instrumento para a rediscussão da matéria já decidida ou para a simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.


A embargante aponta a existência de omissões e contradições no Acórdão de ID 98832042. Contudo, após uma análise aprofundada tanto do julgado quanto das razões recursais, conclui-se que os vícios apontados não existem, revelando o recurso um claro propósito de reexaminar a matéria já decidida, o que ultrapassa os limites desta via processual.


Da Inexistência de Omissão: O Enfrentamento Completo da Controvérsia e a Suficiência da Fundamentação


A principal alegação da embargante é a de que o acórdão teria sido omisso por não analisar a discrepância entre o número de redações previstas no edital (390) e o número de correções efetivamente realizadas (262). Sustenta que essa diferença numérica, admitida pela própria banca, comprovaria a ilegalidade da metodologia e o seu direito à correção.


A alegação não se sustenta. O acórdão embargado, por meio do voto condutor, enfrentou de forma direta e completa a questão central apresentada: a legalidade da metodologia de classificação e da aplicação da cláusula de barreira, à luz das regras do Edital nº 01/2024 e da jurisprudência consolidada sobre o tema.


O julgado foi inequívoco ao reconhecer a validade da sistemática do concurso e ao fundamentar sua decisão na ausência de direito subjetivo da candidata, destacando sua posição objetiva no certame. Conforme explicitado no voto, a questão foi devidamente apreciada:


“A cláusula de barreira estabelecida no item 9.2.2 do edital possui amparo em critérios objetivos e é admitida na jurisprudência, desde que aplicadas de forma isonômica e transparente, como no caso concreto. A utilização de listas concomitantes (ampla concorrência e cotas) segue orientação consolidada, segundo a qual o candidato cotista concorre simultaneamente nas duas listas, garantindo-se sua convocação na condição mais vantajosa. [...] Ademais, conforme se extrai das contrarrazões apresentadas pelo MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA (ID 92285076), a agravante foi classificada em 271º lugar na lista de cotistas oriundos de escola pública ou particular e em 579º na ampla concorrência, ao passo que o edital previa a correção da prova discursiva até o 90º colocado na lista de cotas e até o 225º na ampla. Assim, não preenchendo os critérios objetivos para correção da prova, não há direito subjetivo violado.” (Voto, ID 94689645).


Como se observa, o Colegiado não ignorou a metodologia; pelo contrário, analisou-a e concluiu por sua legalidade. O que a embargante qualifica como "omissão" é, na verdade, sua discordância com a conclusão jurídica adotada por esta Câmara. O fato de o acórdão não ter acolhido sua tese de que a discrepância numérica configuraria, por si só, uma ilegalidade, não significa que o tema não foi enfrentado. Ele foi enfrentado e rejeitado com base em um fundamento principal e autônomo: a posição classificatória objetiva da candidata.


A diferença entre o número previsto e o número efetivo de correções é uma consequência da aplicação dos critérios estabelecidos no edital, os quais foram considerados legais. Se um número menor de candidatos atingiu a nota de corte necessária para avançar, a realização de um número menor de correções é um desdobramento lógico do processo seletivo, inserido no âmbito da discricionariedade técnica da banca examinadora. Não cabe ao Poder Judiciário intervir para determinar a correção de provas de candidatos que, como a embargante, classificaram-se na 271ª posição quando o edital previa um limite claro na 90ª posição para a sua modalidade de concorrência.


Da mesma forma, não há omissão quanto aos pareceres ministeriais. O órgão julgador, para formar seu convencimento, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou documentos trazidos pelas partes, especialmente quando já encontrou fundamentos jurídicos sólidos e suficientes para sua decisão. O dever de fundamentação, previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, foi plenamente satisfeito.


Da Pretensão de Reexame do Mérito e da Inexistência de Contradição


A embargante também alega a existência de contradição, argumentando que o julgado diverge de decisões de outras Câmaras deste Tribunal.


Este argumento é manifestamente improcedente e reforça a real intenção do recurso: a rediscussão do mérito. A contradição que autoriza o uso dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a que ocorre entre as premissas da fundamentação, entre os fundamentos e a conclusão, ou dentro do próprio dispositivo. Não se configura contradição a eventual divergência entre o acórdão embargado e a jurisprudência de outros órgãos julgadores, a tese jurídica defendida pela parte, ou a interpretação que esta confere aos fatos e às provas.


O acórdão embargado é coerente e coeso. Ele parte da premissa de que o edital é a lei do concurso e de que a metodologia adotada pela banca (listas concomitantes e cláusula de barreira) encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. A partir dessa premissa, conclui pela ausência de ilegalidade e, consequentemente, pela impossibilidade de deferimento da tutela de urgência pleiteada pela candidata, cuja classificação objetiva a afastava do direito à correção. Não há qualquer quebra lógica ou incoerência interna nesse raciocínio.


A insistência da embargante na análise de sua posição classificatória e na interpretação que entende correta para o edital e para a política de cotas nada mais é do que uma tentativa de forçar este Colegiado a reapreciar o mérito do agravo de instrumento, substituindo a conclusão já firmada por outra que lhe seja mais favorável. Essa finalidade, como exaustivamente afirmado, é incompatível com a via estreita dos embargos. A via adequada para a reforma de um julgado com base em suposto erro de julgamento é o recurso apropriado às instâncias superiores.


Diante do exposto, por não verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão de ID 98832042, e por ser evidente o caráter de mero inconformismo e a pretensão de rediscussão do mérito da causa, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o julgado embargado em todos os seus termos.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR