PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009146-92.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGINA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.  BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONAL A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. NECESSIDADE DE APLICAR A BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM LEI, SOMENTE SENDO POSSÍVEL ATRIBUIR A BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL EM CASOS DE OMISSÃO LEGISLATIVA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por servidoras públicas do Município de Juazeiro, ocupantes do cargo de auxiliar de saúde bucal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, de modo que passasse a incidir sobre o salário-base da categoria e não sobre o salário-mínimo nacional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente viável a alteração, por via judicial, da base de cálculo do adicional de insalubridade pago a servidoras públicas municipais regidas por vínculo estatutário, a fim de substituir o salário-mínimo pelo vencimento básico da categoria, diante do silêncio de lei local regulamentadora do adicional e dos termos da Súmula Vinculante 4 do STF.

III. Razões de decidir

3. O regime estatutário administrativo que rege o vínculo entre as servidoras e o Município de Juazeiro afasta a incidência automática de normas da Consolidação das Leis do Trabalho ou de legislação federal voltada a categorias profissionais específicas, salvo determinação expressa em lei local.

4. A Súmula Vinculante 4 do STF veda a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, mas obsta expressamente que o Poder Judiciário realize a sua substituição por outra base não prevista em lei específica, para evitar a atuação do julgador como legislador positivo e garantir a observância do princípio da separação dos poderes.

5. A Lei Municipal 1.759/2003 do Município de Juazeiro, alterada pela Lei Complementar Municipal 28/2017, estabelece os percentuais devidos a título de insalubridade, porém deixou de estipular o salário-base como indexador para a categoria profissional das recorrentes.

6. A Lei Federal 13.342/2016 possui campo de incidência restrito e específico para os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, de modo que a sua aplicação analógica para as auxiliares de saúde bucal do quadro municipal carece de amparo legal.

7. A Súmula Vinculante 37 do STF impede a equiparação ou aumento de vencimentos de servidores públicos pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade devido a servidores públicos municipais submetidos ao regime estatutário não pode ter sua base de cálculo alterada por decisão judicial para o vencimento básico, no silêncio de lei municipal específica que regulamenta do adicional, em respeito à Súmula Vinculante 4 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; Lei Municipal de Juazeiro nº 1.460/1996; Lei Municipal de Juazeiro nº 1.759/2003; Lei Complementar Municipal de Juazeiro nº 28/2017; Lei Federal nº 13.342/2016; Súmula Vinculante nº 4/STF; Súmula Vinculante nº 37/STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008 (Tema 25 de Repercussão Geral); STF, RE nº 1389222/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27/06/2022; TJ-BA, Apelação nº 0503399-85.2018.8.05.0146, Rel. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, publicado em 23/02/2023.

   




Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação  n. 8009146-92.2022.8.05.0146, em que figura, como apelantes, JORGINA SANTOS SILVA e outra e, como apelado, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade,  em conhecer e negar provimento ao recurso,nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009146-92.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGINA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível (ID 105020679) interposto por JORGINA SANTOS SILVA e RUTE MARIA GONÇALVES DE ANDRADE contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária n. 8009146-92.2022.8.05.0146, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.

Na origem, postularam as autoras/apelantes, servidoras públicas municipais estatutárias ocupantes do cargo de auxiliar de saúde bucal, o reconhecimento do direito ao cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, e não sobre o salário mínimo, com a respectiva integração à remuneração, os reflexos no triênio e no adicional por tempo de serviço e o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Contestado o feito e ofertada réplica, sobreveio o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).

A sentença recorrida (ID 105020676) rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos. Assentou o Juízo de origem que, embora incontroverso o direito ao adicional de insalubridade, inexiste lei específica ou norma coletiva que autorize a alteração da base de cálculo, prevalecendo, à míngua de previsão, a sua incidência sobre o salário mínimo (art. 192 da CLT), porquanto a Lei nº 13.342/2016 é restrita aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias, insuscetível de extensão por isonomia. 

Em suas razões recursais (ID 105020679), pugnam as apelantes pela anulação da sentença e pela procedência integral dos pedidos, sustentando a vedação constitucional ao emprego do salário mínimo como indexador de vantagens (art. 7º, IV, da CF), a orientação dos Tribunais Superiores acerca da matéria, o princípio da isonomia, a disciplina da Lei Orgânica municipal (art. 15, §1º e §2º) e a suficiência do acervo probatório a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.

Em contrarrazões (ID 105020682), o Município de Juazeiro postula o desprovimento do recurso, defendendo a legalidade da adoção do salário mínimo como base de cálculo, com apoio na Reclamação nº 6.275 do Supremo Tribunal Federal, que cassou parcialmente a Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho, e no art. 192 da CLT, bem como a impossibilidade de majoração remuneratória fundada no princípio da isonomia (Súmula Vinculante nº 37) e a inaplicabilidade da Lei nº 13.342/2016 ao Município.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009146-92.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JORGINA SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido na origem. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se a aferir a possibilidade de alteração, por via judicial, da base de cálculo do adicional de insalubridade devido às apelantes, servidoras públicas do Município de Juazeiro, ocupantes do cargo de auxiliar de saúde bucal, de modo que passe a incidir sobre o salário-base da categoria e não sobre o salário-mínimo.

De início, cumpre assentar que as apelantes mantêm vínculo estatutário com o Município de Juazeiro, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Municipal 1.460/1996) e pelas normas locais específicas sobre vencimentos e vantagens. O regime jurídico é, portanto, de natureza administrativa, o que afasta a aplicação automática de normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou de leis federais voltadas a categorias específicas, salvo expressa determinação da legislação local.

No que tange à base de cálculo do adicional de insalubridade, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal pela Súmula Vinculante 4, cujo teor preceitua: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."

Com efeito, conquanto se reconheça a inconstitucionalidade da indexação de qualquer vantagem ao salário-mínimo, a própria Súmula Vinculante 4 obsta que o Poder Judiciário promova a substituição dessa base por outra não prevista na legislação específica, sob pena de atuar como legislador positivo e violar o princípio da separação dos poderes.

O enunciado resultou do julgamento do Recurso Extraordinário 565.714/SP (Tema 25 da repercussão geral, Rel. Min. Cármen Lúcia), no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou que, embora inconstitucional a vinculação ao salário-mínimo, descabe ao Judiciário substituir-lhe a base de cálculo até que sobrevenha lei específica.


Neste sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE N. 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(STF - RE: 1389222 RS 0119297-93.2020.8.21 .7000, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/06/2022, Data de Publicação: 01/07/2022)




No plano local, o Município de Juazeiro editou a Lei Municipal 1.759/2003 para disciplinar o adicional de insalubridade e periculosidade (ID 105020215). O seu art. 6º, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal 28/2017, fixou os percentuais devidos, mas não estabeleceu o salário-base como indexador para a categoria das apelantes.

Ademais, não se sustenta a pretensão de estender às apelantes a base de cálculo assegurada aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias pela Lei Federal 13.342/2016 (art. 9º-A, § 3º, da Lei 11.350/2006). Essa norma possui campo de incidência restrito às categorias que enumera, descabendo aplicação analógica aos demais servidores da saúde do quadro municipal.

Tampouco prospera a equiparação fundada no princípio da isonomia, ante o óbice intransponível da Súmula Vinculante 37, que dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

Portanto, diante da ausência de lei local que preveja a incidência do adicional sobre o vencimento básico das auxiliares de saúde bucal, mostra-se inviável o pleito de reforma, devendo o cálculo da vantagem permanecer sobre o salário-mínimo nacional, na linha da jurisprudência consolidada do STF.

Nessa linha, colacionam-se os seguintes precedentes:


APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE IJACI - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - EC Nº 120/2020 - APLICABILIDADE IMEDIATA - PISO SALARIAL NACIONAL - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - PLANO DE CARREIRAS PREVISTO EM LEI MUNICIPAL - PERCENTUAIS DE ACRÉSCIMOS DEVIDOS A CADA CLASSE - APLICAÇÃO DEVIDA A PARTIR DO PISO SALARIAL NACIONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SALÁRIO MÍNIMO - SÚMULA VINCULANTE Nº 04/08 STF - FIXAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO - VEDAÇÃO - PRECEDENTES DO STF (RE 565.714SP)- RECURSOS NÃO PROVIDOS. - [...] - A teor da Súmula Vinculante nº 04/08, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." - Na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, não obstante afigurar-se inconstitucional a indexação de vantagem ao salário mínimo, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, suprimindo omissão da norma municipal, para determinar que o adicional de insalubridade tenha por base de cálculo o vencimento do servidor.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50066136320228130382, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024)





DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SALÁRIO-MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. [...] A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal veda o uso do salário-mínimo como base de cálculo para qualquer vantagem de servidor público ou empregado, salvo previsão constitucional específica, e proíbe a substituição dessa base de cálculo por decisão judicial. A jurisprudência consolidada no STF, em casos análogos (Tema 25 e RE 565714/SP), estabelece que, até que o legislador ordinário edite nova norma que corrija a inconstitucionalidade, a base de cálculo do adicional de insalubridade permanece vinculada ao salário-mínimo, sem que o Judiciário possa substituir essa base. [...] 1. O adicional de insalubridade devido a servidores públicos municipais cuja legislação local prevê o uso do salário-mínimo como base de cálculo não pode ser alterado por decisão judicial, em razão da vedação prevista na Súmula Vinculante nº 4 do STF . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CF/1988, art. 37, § 6º; Lei Municipal nº 3.762/2004; NR 15; Súmula Vinculante nº 4/STF . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 30/04/2008; STF, Tema 25 de repercussão geral; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1002833-97 .2023.8.26.0541, Rel . Rubens Hideo Arai, j. 16/10/2023.


(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10066090620228260650 Valinhos, Relator.: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 30/09/2024, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/09/2024)



Por fim, transcreve-se precedente desta Corte, em caso análogo envolvendo o mesmo Município: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM PARTE DOS PEDIDOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONAL A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. NECESSIDADE DE APLICAR A BASE DE CÁLCULO DEFINIDA EM LEI, SOMENTE SENDO POSSÍVEL ATRIBUIR A BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL EM CASOS DE OMISSÃO LEGISLATIVA. PRECEDENTES DO STF. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]

(TJ-BA - Apelação: 05033998520188050146, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023)



Desse modo, a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários advocatícios devidos pelas apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora