PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DA BANCA ORGANIZADORA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. EDITAL Nº 01/2024 DO MUNICÍPIO DE MUTUÍPE. SUSPENSÃO LIMINAR DO CERTAME EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADAS IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DE DISPENSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES AOS COFRES PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL DE DISPENSA POR PEQUENO VALOR (ART. 75, II, DA LEI Nº 14.133/2021). AMPLA DIVULGAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E NO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. JULGAMENTO OBJETIVO PELO CRITÉRIO DO MENOR PREÇO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONSISTENTES DE FAVORECIMENTO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. PREVALÊNCIA DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DA VANTAJOSIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. EXCESSO DE FORMALISMO MITIGADO. AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO E DE LESÃO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PARA SUSTENTAR A SUSPENSÃO DO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mutuípe contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mutuípe que, em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender o concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, determinando que o ente municipal se abstivesse de proceder com a homologação, nomeação, posse e exercício dos aprovados no certame, sob pena de multa diária. 2. Em relação à alegada extrapolação do limite legal para a contratação por dispensa de licitação, verifica-se que a empresa contratada devolveu aos cofres públicos as parcelas excedentes do valor inicialmente repassado, totalizando R$ 84.159,00 (oitenta e quatro mil cento e cinquenta e nove reais), enquadrando o valor efetivo da remuneração da prestadora ao limite legal previsto no art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, atualizado pelo Decreto Federal nº 11.871/2023 (R$ 59.906,02). Inexistência de prejuízo ao erário ou de locupletamento ilícito da banca organizadora. 3. O aviso de contratação direta foi publicado no Diário Oficial do Município de 10 de janeiro de 2024 e no Portal Nacional de Contratações Públicas, oportunizando ampla competitividade, tendo sido apresentadas propostas por cinco empresas do ramo de operacionalização de concursos públicos. A municipalidade utilizou-se do critério objetivo do julgamento pelo menor preço, escolhendo a proposta mais vantajosa para a Administração, em conformidade com o princípio da vantajosidade que rege as contratações públicas. 4. Colisão entre princípios jurídicos a ser resolvida pela técnica da ponderação, fazendo prevalecer, no caso concreto, os princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, da vantajosidade, da eficiência e da proteção da confiança legítima, em detrimento do excesso de formalismo. Precedentes jurisprudenciais consagram a mitigação do formalismo licitatório quando ausente prejuízo concreto ao processo e ao interesse público. 5. Aplicação do princípio da proteção da confiança legítima dos candidatos que, agindo de boa-fé e por meritocracia, foram regularmente aprovados no concurso público. A anulação do certame em sede de cognição sumária, sem indícios consistentes de favorecimento ou de violação substancial ao rito administrativo, ensejaria prejuízos irreparáveis na vida de pessoas que se qualificaram legitimamente para a investidura em cargo público. 6. Ausência, nos elementos trazidos pelo Ministério Público, de provas consistentes, em sede de cognição sumária, de favorecimento indevido por parte dos gestores públicos no sentido de beneficiar parentes ou correligionários, ou de que tenham ocorrido graves violações legais ao rito administrativo aptas a contaminar de nulidade a integralidade do certame. Eventuais práticas pontuais de ilicitude podem ser apuradas e sancionadas pelas vias institucionais próprias, mediante processos individualizados, sem necessidade de comprometer o direito da coletividade e dos candidatos aprovados de boa-fé. 7. Ausentes a fumaça do bom direito e a lesão de difícil ou incerta reparação que respaldem a manutenção da suspensão do certame, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o prosseguimento das etapas subsequentes do concurso público, quais sejam, homologação, nomeação, posse e exercício dos aprovados. 8. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059024-65.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE MUTUIPE e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059024-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MUTUÍPE contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Mutuípe, que deferiu pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Civil Pública nº 8000502-05.2024.8.05.0175, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, determinando a suspensão do Concurso Público objeto do Edital nº 01/2024. A decisão agravada fundamentou-se na identificação de irregularidades no procedimento de dispensa de licitação utilizado para contratação da empresa organizadora do certame, especificamente: a) extrapolação do limite legal para dispensa de licitação, considerando-se o valor total arrecadado com taxas de inscrição; b) prazos exíguos que frustraram a característica democrática da licitação; c) ausência de adequada cotação de preços e esmiuçamento das características do certame. O agravante sustenta, em síntese, a ausência de vícios no procedimento licitatório, alegando que: a) houve devolução pela empresa contratada dos valores arrecadados acima do limite legal; b) foi observado prazo de três dias para apresentação de propostas; c) foram cumpridas as exigências legais para contratação direta, com demonstração de capacidade técnica da empresa. Após regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, (assinatura eletrônica) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059024-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia ora submetida ao crivo desta Egrégia Câmara consiste em definir se a decisão agravada, ao deferir tutela de urgência para suspender o concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 do Município de Mutuípe, em razão de supostas irregularidades no procedimento de dispensa de licitação para a contratação da banca organizadora, deve ou não ser mantida em sede de cognição sumária. Inicialmente, é importante registrar que o magistrado, tanto em sede de cognição exauriente quanto em sede de cognição sumária, deve ater-se ao PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, entendido como o princípio do direito processual civil que permite ao juiz formar a sua convicção com base nas provas apresentadas no processo, desde que fundamente devidamente a sua decisão. Sendo assim, com base em tal princípio: (i) o juiz pode avaliar as provas, interpretá-las e atribuir-lhes valor de acordo com a sua compreensão; (ii) o juiz deve indicar as razões que o levaram a formar o seu convencimento; (iii) o juiz não está vinculado a uma única prova, mas sim ao conjunto probatório. Assim, passemos a analisar de modo criterioso a decisão judicial impugnada com base nas provas juntadas ao presente recurso e ao processo principal. I — Da alegada extrapolação do limite legal para a dispensa de licitação Em relação ao argumento do juízo a quo de que o valor da contratação da banca organizadora do concurso público teria ultrapassado o teto da dispensa de licitação para a contratação de serviços de pequeno valor previsto no art. 75, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, qual seja, R$ 59.906,02 (cinquenta e nove mil novecentos e seis reais e dois centavos) para o ano de 2024, verifica-se nos autos (evento de ID 69980336) que a empresa contratada devolveu aos cofres públicos duas parcelas do valor inicialmente repassado pela municipalidade, sendo uma no valor de R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais) e outra no valor de R$ 82.449,00 (oitenta e dois mil quatrocentos e quarenta e nove reais). Dessa maneira, do valor total recebido pela contratada, R$ 153.300,00 (cento e cinquenta e três mil e trezentos reais), após as referidas devoluções, esta, ao final, recebeu a título de remuneração efetiva pelos serviços prestados o valor de R$ 55.470,00 (cinquenta e cinco mil quatrocentos e setenta reais), enquadrando-se, portanto, ao limite legal da dispensa de licitação por pequeno valor. É importante registrar, ademais, que o valor da proposta apresentada pela contratada levou em consideração a perspectiva inicial de inscrição de 1.000 (mil) candidatos, sendo que, ao final, foram registradas 3.300 (três mil e trezentas) inscrições, fato que extrapolou as projeções iniciais da Administração baseadas em certames anteriores e estudos preliminares. Portanto, numa análise preliminar, não se vislumbra locupletamento ilícito da organizadora do concurso, tampouco prejuízo ao erário, à medida que o excesso de arrecadação foi devidamente revertido aos cofres do Município, restando a remuneração final adequada ao limite legal previsto no dispositivo de regência. II — Da publicidade do procedimento e da competitividade entre as empresas interessadas Outrossim, no evento de ID 448880317, verifica-se que o aviso de contratação direta da dispensa em referência foi publicado no Diário Oficial do Município de Mutuípe em 10 de janeiro de 2024, bem como divulgado integralmente no Portal Nacional de Contratações Públicas, instrumento oficial de transparência das contratações públicas no país, oportunizando que diversas empresas do ramo de operacionalização de concursos públicos manifestassem interesse e apresentassem propostas de preço. Assim, veja-se abaixo a relação de empresas que efetivamente manifestaram interesse na operacionalização do concurso público com as suas respectivas propostas de preço: 1) BRB ASSESSORIA E CONCURSOS — R$ 56.000,00; 2) PLANEJAR CONCURSOS — R$ 56.700,00; 3) CONCEPÇÃO CONCURSOS — R$ 58.000,00; 4) CONSULPAM CONCURSOS — R$ 56.000,00; 5) INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA — INETE — R$ 54.450,00. Verifica-se, assim, numa análise preliminar, que o Município de Mutuípe oportunizou, mediante instrumentos oficiais de transparência pública, quais sejam, o Diário Oficial do Município e o Portal Nacional de Contratações Públicas (ID 448880317), que diversas empresas do ramo apresentassem propostas de preços, inexistindo preterição indevida, à medida que a municipalidade utilizou-se do critério do JULGAMENTO OBJETIVO DO MENOR PREÇO ao escolher a empresa INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA — INETE, pelo fato de esta ter oferecido a proposta mais vantajosa em termos econômicos. Cumpre, ainda, destacar que o Ministério Público, em suas razões recursais e em suas contrarrazões, não trouxe aos autos qualquer prova de que houve impugnação ou questionamento, por parte das empresas que efetivamente participaram do processo de formalização da contratação direta, quanto ao prazo ofertado, à modalidade adotada ou ao critério de julgamento utilizado, fato que reforça a regularidade formal do procedimento conduzido pela municipalidade. III — Do objeto da Ação Civil Pública originária e da colisão de princípios O Ministério Público, em sua exordial constante na ação principal, qual seja, a Ação Civil Pública nº 8000502-05.2024.8.05.0175, requereu perante o juízo primevo a: NULIDADE de todos os atos administrativos referentes ao CONCURSO PÚBLICO, incluindo o EDITAL nº 01/2024 e, por conseguinte, de sua homologação e possíveis investiduras dos servidores em razão da aprovação no referido concurso com todos os reflexos e consequências necessárias para o retorno à situação de origem Sustentando, para tanto, a impossibilidade de contratação por dispensa de licitação, a incapacidade técnica da empresa contratada e a ilegalidade decorrente da forma do recolhimento das taxas de inscrição. Pois bem, a discussão no presente recurso refere-se ao questionamento dos aspectos formais da operacionalização do certame, sendo que, numa análise preliminar, não se vislumbram elementos probatórios consistentes que atestem eventual favorecimento a determinados candidatos em detrimento de outros, tampouco vícios substanciais aptos a contaminar de nulidade a integralidade do concurso público. Verifica-se, no presente caso, uma colisão de princípios jurídicos, quais sejam, FORMALIDADE, COMPETITIVIDADE, VANTAJOSIDADE e PROTEÇÃO DA CONFIANÇA, a ser resolvida pela técnica da ponderação. Em se tratando de processos licitatórios e contratações públicas, há de prevalecer o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PRIVADO, de modo que o FORMALISMO deve ser ponderado de acordo com as características do caso concreto, pois o objetivo da administração pública é selecionar a proposta mais vantajosa, respeitando os princípios da igualdade, da competitividade e da eficiência. A VANTAJOSIDADE, por sua vez, é entendida como o critério que visa garantir que a proposta escolhida em licitação ou contratação pública seja a mais vantajosa para a sociedade e para a Administração Pública. Nesse sentido, conforme exposto supra, foi garantida ampla competitividade entre empresas do mesmo ramo para a formalização do contrato administrativo e foi escolhida a empresa que apresentou o preço mais vantajoso para a administração, sendo que o pagamento realizado a maior em virtude da extrapolação do número de inscritos inicialmente previsto foi devolvido pela empresa contratada ao Município, com vistas à adequação do valor definido em lei para as hipóteses de dispensa de licitação atrelada ao menor preço. Ademais, densa é a jurisprudência dos Tribunais pátrios no sentido de que o excesso de formalismo deve ser mitigado para a prevalência do interesse público. Assim, veja-se: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. Exclusão do certame licitatório em razão da apresentação de índices econômico-financeiros em cópia simples, desacompanhada dos originais, como previsto no edital. Sentença que concedeu a segurança para que a autoridade coatora habilite a impetrante na licitação. A Administração não deve se pautar pelo excesso de formalismo, em especial quando não se evidencia qualquer prejuízo ao processo licitatório. Ausência de questionamentos quanto à veracidade das informações prestadas pela empresa agravada. Formalismo excessivo em descompasso com os fins almejados no procedimento licitatório. Princípio da vinculação ao edital que não é desrespeitado. Colisão entre princípios a ser resolvida por ponderação, diversamente do que se passa com as regras (lógica do "tudo ou nada"). Princípio da vinculação ao edital que, no caso concreto, dá lugar à aplicação do princípio do formalismo moderado para afastar a necessidade de apresentação de documentação original. Sentença mantida. Reexame necessário não provido. (TJ-SP — Remessa Necessária Cível: 10027645020218260019 SP 1002764-50.2021.8.26.0019, Relator: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 31/10/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL — MANDADO DE SEGURANÇA — PREGÃO PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS — FALTA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA EMPRESA QUE APRESENTOU O MENOR PREÇO — VÍCIO SANADO APÓS DEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO — POSSIBILIDADE — ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO — MERA IRREGULARIDADE — PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA — EXCESSO DE FORMALISMO — MITIGADO — AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO — RECURSO IMPROVIDO. A finalidade da licitação deve ser sempre atender o interesse público, buscar a proposta mais vantajosa, devendo, portanto, haver igualdade de condições, respeitando os princípios resguardados pela Constituição. O formalismo é inerente à Administração Pública, mas seu rigor não deve ser absoluto ao ponto de impor a desclassificação de proposta mais vantajosa ao erário. (TJ-MS — AC: 08057086120198120021 Três Lagoas, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 19/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) IV — Do princípio da proteção da confiança legítima dos candidatos aprovados Um outro princípio que emerge do presente caso e que merece especial deferência é o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. O princípio da proteção da confiança é corolário da SEGURANÇA JURÍDICA e pode ser entendido como a proteção à confiança legítima, considerando-se a boa-fé do cidadão e a expectativa de que os atos do Poder Público sejam lícitos e respeitados. À luz desse princípio: (i) o cidadão espera que os atos do Poder Público sejam lícitos e respeitados; (ii) o princípio visa proteger as expectativas do cidadão em situações jurídicas favoráveis criadas pela Administração; (iii) impede alterações abruptas e injustificadas das condutas estatais. Dessa forma, não se pode desconsiderar os direitos daqueles candidatos que, de forma legítima, qualificaram-se para prestar o concurso e conquistaram a vaga pelo mérito, sem necessidade de favoritismo, patrimonialismo ou qualquer outra prática espúria, tendo em vista que o Poder Público, ao deflagrar um certame público para a contratação de servidores, deposita uma expectativa legítima em relação a estes candidatos. Nesse sentido, a anulação do concurso, em sede de cognição sumária, sem indícios consistentes de favorecimento ou de violação substancial ao rito administrativo, inevitavelmente ensejará prejuízos irreparáveis na vida das pessoas que agiram de boa-fé e que foram regularmente aprovadas, fato que reforça a necessidade de prosseguimento do certame até o pronunciamento jurisdicional exauriente. V — Da ausência de indícios consistentes de favorecimento ou de violações substanciais ao rito administrativo Posto isso, registre-se, ainda, que o Ministério Público, em suas razões, não traz sequer indícios de provas consistentes, em sede de cognição sumária, de que houve favorecimento indevido por parte dos gestores públicos no sentido de beneficiar parentes e correligionários, ou de que, de fato, ocorreram graves violações legais ao rito administrativo aptas a contaminar de nulidade a integralidade do certame. Não se nega que eventuais práticas pontuais de ilicitude, caso comprovadas no curso da instrução processual em primeiro grau, possam ensejar a adoção de medidas específicas e individualizadas. Nesse particular, o órgão Ministerial poderá tomar as providências necessárias no sentido de processar os gestores públicos em questão por supostos atos de improbidade administrativa e, até mesmo, desconstituir nomeações que apresentem provas suficientes de terem sido contaminadas por práticas ilegais de favorecimento, sem que isso, contudo, atinja o direito da coletividade e a legítima expectativa daqueles candidatos que participaram de forma lícita e de boa-fé no certame. A solução que melhor harmoniza os princípios constitucionais em jogo, portanto, é o prosseguimento do concurso público, preservando-se o direito dos aprovados de boa-fé, sem prejuízo da apuração ulterior, por vias institucionais próprias, de eventuais irregularidades pontuais que venham a ser comprovadas em juízo de cognição exauriente. VI — Conclusão Postas essas premissas, diante do exposto, numa análise em sede de cognição sumária, não se vislumbram vícios substanciais no rito administrativo que ensejem a manutenção da suspensão do certame, devendo o mesmo prosseguir para as etapas subsequentes, restando ausentes, dessa maneira, a fumaça do bom direito e a lesão de difícil ou incerta reparação que justifiquem a sustentação da tutela de urgência concedida em primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, ao mesmo tempo em que DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Civil Pública nº 8000502-05.2024.8.05.0175, devendo o concurso público realizado pelo Município de Mutuípe, regido pelo Edital nº 01/2024, prosseguir para as etapas subsequentes, quais sejam, homologação, nomeação, posse e exercício dos aprovados. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059024-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO