PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001527-33.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: DIVANILDE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):GLEYDSON PIRES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo por ausência de comprovação da contratação, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida e regular que justificasse os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora; (ii) a ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais; (iii) é cabível a devolução em dobro dos valores descontados.


III. Razões de decidir:

3. A instituição financeira não apresentou documento idôneo que comprovasse a contratação do serviço, limitando-se a alegações genéricas e documentos unilaterais.

4. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC e aplicação da jurisprudência consolidada quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

5. Configuração de falha na prestação do serviço e ato ilícito, com consequente direito à indenização por danos morais, dada a afetação de verba alimentar.

6. Devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de erro justificável.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: “1. A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato e dos descontos realizados. 2. A cobrança indevida de valores sobre benefício previdenciário sem respaldo contratual configura falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro e indenização por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.988.191/TO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 03.10.2022; TJ-BA, APL nº 8033337-54.2022.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2022.

 


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8001527-33.2025.8.05.0138 tendo como apelante BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e apelada DIVANILDE SILVA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.



Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2025.



Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001527-33.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: DIVANILDE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de nulidade de cobranças c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Divanilde Silva dos Santos.


A decisão recorrida, lançada ao ID 91470728, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos que ensejaram descontos mensais sob a rubrica "Bradesco Vida e Previdência", condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. Determinou, ainda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária até o efetivo pagamento e juros de mora a partir da citação, além de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 91470732), sustenta a parte apelante, em síntese, que a contratação foi legítima e se deu por meio eletrônico, mediante digitação de senha ou autenticação por biometria, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade nos descontos efetuados. Argumenta que a parte autora gozou dos benefícios do produto contratado e que não realizou contato prévio com o banco, o que impediria a resolução extrajudicial do conflito. Sustenta a ausência de prova efetiva do dano material ou moral alegado e requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Caso mantida a condenação, postula a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e a restituição simples dos valores cobrados, por ausência de má-fé.



Em contrarrazões apresentadas ao ID 91470741, aduz a parte recorrida, preliminarmente, que o recurso não merece ser conhecido por ausência de dialeticidade, na medida em que repete argumentos expendidos em sede de contestação, sem impugnar os fundamentos da sentença. No mérito, defende que a instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da contratação questionada, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Assevera que a ausência de demonstração da regular contratação configura falha na prestação do serviço, a atrair a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo cabível a devolução em dobro dos valores cobrados. Afirma, ainda, que os danos morais restaram configurados, sendo presumíveis diante dos descontos indevidos sobre verba alimentar, razão pela qual requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.


 

É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 




Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001527-33.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: DIVANILDE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Do mérito:


Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de nulidade de cobranças c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Divanilde Silva dos Santos.


Compulsando os autos, constata-se que a controvérsia envolve a legitimidade dos descontos mensais de R$ 8,44 (oito reais e quarenta e quatro centavos), a título de empréstimo consignado, procedidos em conta bancária do Autor/apelado, sob a alegação de inexistir contrato entre as partes a justificá-los.


Ocorre que o apelado não produziu provas capazes de demonstrar a existência da contratação, deixando inclusive de juntar aos autos cópia do contrato assinado.


No que concerne ao ônus da prova, cumpre destacar o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Desta forma, a parte apelada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legitimidade da contratação, inexistindo nos autos documentos que demostrassem a regularidade dos descontos realizados na conta do consumidor, não tendo trazido aos autos cópia do contrato devidamente assinado ou outros documentos idôneos a demonstração da efetiva contratação.


Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS DE PRODUÇÃO UNILATERAL. APELADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. INEXIGIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA

1. Como cediço, uma vez negada a existência da relação jurídica contratual pela parte devedora, que sustenta desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe à outra parte o ônus de provar a sua efetiva existência, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, ônus do qual não se desincumbiu a Apelada.

2. Em que pese o Juízo a quo tenha considerado a prova produzida pela Apelada, esta não acostou documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome da Apelante nos órgãos de restrição ao crédito, não tendo trazido aos autos o contrato firmado ou cópias de documentos pessoais desta, imprescindíveis para a formalização do contrato, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria (id.47799349-47799351), afigurando-se, portanto, indevida a negativação do nome da Recorrente, tendo em conta a ausência de prova efetiva da relação jurídica e da origem do débito.

3. De relação às telas sistêmicas carreadas pela parte Apelada no intuito de demonstrar a contratação, estas sequer possuem força probante para tanto, uma vez que são consideradas de produção unilateral, notadamente no caso dos autos, em que os dados da unidade de consumo apresentados, localizada no município de Dias D'Avila, sequer convergem com o endereço de residência da Recorrida declinado na inicial, (comprovante, id.47799341), ou aquele constante do extrato de negativação (id. 47799342), ambos na cidade de Salvador.

4. Tem-se que a Demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não comprovou a relação jurídica e a regularidade do débito. Portanto, ao inserir o nome da Autora nos cadastros de restrição ao crédito, não agiu no exercício regular de direito, advindo a sua responsabilidade civil e, como consequência, o dever de indenizar, ante a existência de ato ilícito.

5. No tocante ao dano moral decorrente da negativação indevida, este é presumível e se configura independentemente da prova do abalo à honra e à reputação sofrida, pois decorre da própria situação fática. Em relação ao quantum indenizatório, sopesadas as circunstâncias do caso concreto, e em atenção à quantia comumente arbitrada pelo Colegiado em casos similares, conclui-se que o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(TJ-BA - APL: 81286082720218050001 6.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 31/08/2023).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Negada, pelo consumidor, a realização do débito que gerou a negativação impugnada, caberia à Ré comprovar a regularidade da contratação, ante a impossibilidade da demandante de produzir prova de fato negativo, bem como a regularidade da negativação, do que não se desincumbiu.

2. Quando a empresa acionada não apresentar documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, deixando de apresentar também seus documentos pessoais, elementos necessariamente apresentados na ocasião da contratação, ou o contrato supostamente legítimo, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria, as quais são consideradas de produção unilateral, conclui-se pela não demonstração da contratação.

3. O fornecedor de serviços pratica ato ilícito ao promover a inscrição do nome de consumidor no cadastro proteção ao crédito de forma indevida, o que ocorre quando não é provado que o débito foi por ele contraído.

4. No tocante à responsabilidade encontra-se pacificado na jurisprudência que a simples inscrição indevida basta para caracterizar o dano moral, que na hipótese é presumido, ou seja, in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da extensão do dano ou abalo psíquico sofrido. No que se refere ao valor da indenização, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente.

5. A fixação de valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável diante de situação envolvendo negativação indevida.

6. Reversão do ônus da sucumbência, que deve ser totalmente arcado pela Ré, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, quantum proporcional ao labor exercido pelo patrono da parte autora, pois, embora a demanda seja de baixa complexidade, reclamou a interposição de recurso para modificação do entendimento exarado no Juízo primevo.

RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80333375420228050001 14.ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 03/10/2022).



Desta forma, imperioso o reconhecimento da falha na prestação do serviço prestado pela Recorrente, pelo que se faz necessária a devida reparação.



Diante disso, mostra-se devida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, uma vez que não restou comprovada a relação jurídica celebrada entre as partes, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados.



No caso em tela, tratando-se de relação de consumo, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Ademais, a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fora no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".



Em caso análogo, julgado pelo E. STJ, o Ministro relator, Marco Buzzi, afirmou que “não há como prosperar a alegação de ofensa ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Depreende-se do aresto recorrido que referida condenação restou amparada em descontos indevidos de benefícios previdenciários auferidos pela parte autora, o que, na compreensão da Corte estadual, longe de se amoldar à hipótese de erro justificável, evidenciaria ato doloso praticado pela instituição financeira, eivado de má-fé”.



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)



Deve-se observar que o art. 42 do diploma consumerista, à luz do princípio da boa-fé objetiva, nega ao consumidor a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados somente se se tratar de erro justificável do fornecedor. Nesse caso, a defesa da instituição deve estar pautada na justificabilidade do erro, estando esta no domínio da causalidade, independentemente da análise da culpabilidade do fornecedor.



Registre-se que, na presente demanda, a arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário do consumidor, realizados pelo demandado com fulcro em negócio não firmado, não caracteriza mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso eivado de má-fé.



Assim, a instituição financeira deve ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados em dobro.


Os danos morais restaram devidamente configurados, pois não se confunde com mero dissabor a redução do valor de aposentadoria do Apelado por cobrança que não se mostrou legítima. Não se pode, assim, ignorar seu sentimento de menos valia, de preocupação com a sua vida financeira e sustento.


No que concerne ao quantum, é cediço que o arbitramento deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito da parte requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte da requerida (efeito pedagógico da medida).


Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador.


No que se refere ao valor da reparação, este deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável em relação ao referidos critérios, de acordo, inclusive com a natureza da ofensa. Trata-se, aliás, de parâmetro que vem sendo adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXIGÍVEL. INSCRIÇÃO INJUSTIFICADA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO AO DANO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Restando comprovada a negativação do nome da parte autora, e não tendo a parte ré comprovado documentalmente a origem do débito que gerou a negativação discutida nos autos, verifica-se a existência de dano moral indenizável, ante a declarada inexistência de relação contratual entre as partes.

2. A jurisprudência dominante é uníssona ao afirmar que, em casos tais, configurado está o dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da ocorrência concreta de prejuízo. A condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, fixada pelo Juízo a quo, deve ser mantida, pois o valor se mostra equilibrado, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida.

APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJ-BA - APL: 80004233020198050198 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 15/06/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. EVIDÊNCIA. ARBITRAMENTO EM VALOR AQUEM. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A demanda envolve pleito de indenização por danos morais em decorrência de negativação indevida do nome da Apelante, referente a serviços não contratados com o Apelado.

2. Existindo nexo causal entre a conduta do prestador de serviço e o dano, desnecessária a comprovação do prejuízo imaterial, por se tratar de dano in re ipsa, conforme jurisprudência do STJ.

3. Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reias), não se mostrando consentâneo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, uma vez que não abarca a extensão do dano suportado pela Apelante, deixando, ainda, de cumprir com as funções compensatória e punitiva da reparação.

4. Arbitramento majorado para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0556379-95.2014.8.05.0001, Relatora: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018). 



3. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 



Salvador/BA,11 de dezembro de 2025.

 


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22