PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-97.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EDITE NOGUEIRA ARAUJO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ASSINATURA FALSA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. INCIDÊNCIA DE DESCONTO ANTERIOR A 30/03/2021. CULPA GRAVE DO CREDOR CARACTERIZADA PELA ACEITAÇÃO DE ASSINATURA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DOBRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame: apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$10.000,00, autorizando a compensação do valor creditado.

II. Questão em discussão: as questões centrais consistem em analisar a validade da contratação diante de perícia grafotécnica que atestou a falsidade da assinatura; a configuração da responsabilidade objetiva do Banco; o cabimento da repetição do indébito em dobro; a ocorrência de danos morais e a proporcionalidade do quantum indenizatório; a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

III. Razões de decidir:

1. A perícia grafotécnica realizada em juízo concluiu de forma categórica pela falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, o que torna o negócio jurídico inexistente por ausência de manifestação de vontade.

2. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, configurando fortuito interno inerente ao risco da atividade (Súmula 479 do STJ).

3. No que diz respeito à repetição do indébito, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, modulou os efeitos do entendimento (que dispensa a comprovação de má-fé) apenas para parcelas pagas após 30/03/2021 em contratos de consumo de natureza privada.

4. No caso concreto, o único desconto efetivo ocorreu em janeiro de 2021, exigindo a demonstração de dolo ou culpa grave sob a regra anterior. A condenação à devolução em dobro deve ser mantida, pois o processamento de empréstimo amparado em falsificação grosseira de assinatura, atestada por perícia judicial, configura negligência grave equiparada à má-fé, afastando a hipótese de engano justificável.

5. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, cujo valor de R$10.000,00 revela-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso.

6. Em razão do desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo: recurso conhecido e desprovido.

Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, artigo 104; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11; Súmula 479 do Precedentes relevantes citados: STJ; EAREsp 676.608/RS do STJ; REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026; TJBA Apelação, Número do Processo: 8001665-46.2022.8.05.0189, Primeira Câmara, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 12/06/2025; Apelação, Número do Processo: 8001912-36.2023.8.05.0110, Primeira Câmara Cível,  Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 09/04/2026).

 

A C O R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000590-97.2021.8.05.0191, em que é Apelante, BANCO FICSA S/A. (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.) e Apelada, EDITE NOGUEIRA ARAUJO.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,         de                       de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-97.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EDITE NOGUEIRA ARAUJO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo  BANCO FICSA S/A (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.)  (Id. 105308246) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso (Id. 105308240), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDITE NOGUEIRA ARAUJO.

O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010014674927 e confirmou a tutela de urgência para determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora. Condenou, ainda, a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados (R$55,00 por parcela), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Por fim, autorizou a compensação do valor principal creditado na conta da autora (R$2.233,05) com o montante da condenação e impôs ao réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Id. 105308246), o Banco apelante sustenta a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito na conta bancária da autora, alegando que o negócio jurídico foi celebrado por livre consentimento. Defende a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que não restou demonstrada má-fé em sua conduta. Subsidiariamente, alega a ausência de danos morais indenizáveis ou, caso mantidos, requer a minoração do quantum indenizatório fixado na origem.

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 105308250), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, com a consequente majoração da verba honorária sucumbencial.

Os autos foram distribuídos por prevenção a esta relatoria (Id. 105584018).

Este é o relatório. 

Salvador, 20 de julho de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-97.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EDITE NOGUEIRA ARAUJO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Eis que presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 010014674927, que motivou descontos mensais de R$55,00 no benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora (NB 189.522.124-0).

A validade do negócio jurídico pressupõe a existência de manifestação de vontade livre e consciente das partes contratantes, nos termos do artigo 104 do Código Civil. No caso em exame, diante da alegação da autora de que jamais celebrou a referida avença, foi determinada a realização de perícia grafotécnica judicial (Id. 105308157).

O laudo pericial técnico produzido por perito de confiança do juízo (Id. 105308231) concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco réu é falsa. O perito judicial apontou a ocorrência de falsificação por imitação servil de execução grosseira, caracterizada por rigidez de traçado, hesitações, esquírolas, borrões e tremores no traçado da assinatura questionada, divergindo substancialmente dos padrões gráficos da autora. Assim concluiu:

 

“Diante do exposto, conclui-se que a assinatura constante na peça questionada não é da lavra da autora Edite Nogueira Araujo, tratando-se de um lançamento gráfico apócrifo, produzido mediante falsificação por imitação servil, na qual houve tentativa de reprodução mecânica da assinatura da autora, sem, contudo, alcançar a naturalidade e a complexidade próprias do seu traçado habitual.” (Laudo Pericial, Id. 105308231, p.46, Grifei)

 

A falsidade da assinatura fulmina o negócio jurídico por ausência de consentimento, tornando a avença nula de pleno direito. Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade e a segurança na contratação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu.

A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Banco réu falhou gravemente no dever de segurança ao aceitar um contrato com assinatura grosseiramente falsificada, devendo arcar com os prejuízos causados à consumidora hipossuficiente.

Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado de que a constatação de fraude por assinatura falsa enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a declaração de inexistência do débito.

A jurisprudência deste Tribunal é firme sobre a matéria, conforme se extrai do seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA COMPROVADA. ASSINATURA FALSIFICADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 479/STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (EARESP 676.608/RS). RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. O juízo de origem, amparado em perícia grafotécnica que constatou a falsidade da assinatura atribuída a JULIO DA SILVA CORREIA no contrato nº 010017855933, declarou a nulidade da avença, determinou a restituição em dobro das parcelas e fixou danos morais em R$ 8.000,00. Em sede de embargos de declaração, foi autorizada a compensação do valor creditado (R$ 1.406,38). O banco recorre alegando inexistência de danos morais, inaplicabilidade da repetição em dobro e revisão dos encargos moratórios. O apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de ausência de dialeticidade. II. Questão em discussão 2. As questões centrais consistem em analisar: (i) a preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade; (ii) a configuração do dano moral e a proporcionalidade do valor fixado; (iii) a possibilidade de repetição simples em vez da dobrada; e (v) critérios de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais combatem especificamente os fundamentos da sentença quanto ao mérito e quantificação. 4. A responsabilidade do banco réu é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, diante da fraude comprovada por perícia. 5. A manutenção da indenização em R$ 8.000,00 revela-se adequada, considerando a vulnerabilidade da vítima (idosa e com sequelas de saúde) e a falha grave na segurança do serviço bancário, que aceitou documento antigo e extraviado. 5. A repetição em dobro é devida, nos termos do entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, considerando que o contrato é posterior a 30/03/2021 e não se verificou engano justificável, mas sim fraude por falha sistêmica. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A constatação de fraude por assinatura falsa através de perícia grafotécnica enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A repetição do indébito em dobro, para contratos pós 30/03/2021, prescinde da prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. O valor indenizatório de R$ 8.000,00 é proporcional em casos de fraude contra pessoa idosa com saúde debilitada." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.061/STJ; Súmula 479/STJ; TJ-BA, Apelação nº 8000327-36.2021.8.05.0136, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 12.03.2024. TJ-BA, Apelação nº 8001502-15.2021.8.05.0088, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 16.07.2024. TJ-BA, Apelação nº 8000924-62.2022.8.05.0138, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 27.02.2024. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8122207-75.2022.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 27/05/2026).

 

De igual modo, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal já decidiu em caso análogo:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado em nome da autora, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais. 2. O Laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura constante no suposto contrato não partiu do punho caligráfico da autora. 3. A Instituição financeira não apresentou contraprova capaz de infirmar a prova pericial. 4. Sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, bem como, subsidiariamente, a possibilidade da redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A falsidade da assinatura no contrato foi comprovada por perícia judicial, não havendo prova em sentido contrário. 7. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, e não foi demonstrada culpa exclusiva da consumidora ou inexistência de defeito na prestação do serviço. 8. A jurisprudência do STJ admite a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, quando verificada conduta contrária à boa-fé objetiva. 9. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável, conforme precedentes citados. 10. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 6.000,00, por ausência de recurso da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A falsidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de inexistência do negócio jurídico; b) A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor; c) O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável.(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001665-46.2022.8.05.0189, Primeira Câmara, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 12/06/2025).

  

Portanto, demonstrada a falsidade da assinatura e a inexistência de manifestação de vontade da autora, impõe-se a manutenção da declaração de nulidade do contrato e da inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente.

O Banco apelante insurge-se contra a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, sustentando a ausência de má-fé em sua conduta.

Com parcial razão a instituição financeira, apenas no tocante à necessidade de aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, embora o resultado da devolução em dobro deva ser mantido por fundamentação diversa.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) prescinde do elemento volitivo de má-fé do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DE SABEMI SEGURADORA S.A.1. Mantida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme orientação da Corte Especial firmada nos EREsp 1.413.542/RS.2. Mantida a condenação por danos morais, cujo valor não se revela irrisório nem exorbitante diante da gravidade da fraude e da condição de idoso da vítima, afastando a intervenção excepcional desta Corte.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.RECURSO DE BANCO PAN S.A.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos necessários à resolução da lide e apresenta fundamentação suficiente para o desfecho da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.2. Mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro, diante do reconhecimento da falha na segurança do serviço.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.194.853/PE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.

2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.

4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;

(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.

8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.

9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.

10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.

Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;

STF/Súmula n. 159.

(REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)

 

No entanto, o Tribunal Superior modulou os efeitos da referida decisão em relação aos contratos de consumo de natureza privada (não pública), definindo que o novo entendimento se aplica apenas às parcelas pagas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. Para os pagamentos efetuados antes de tal marco temporal, a repetição em dobro continua a exigir a demonstração de conduta contrária à boa-fé decorrente de má-fé ou de culpa grave do credor.

No caso concreto, o único desconto efetivo no benefício previdenciário da autora (no valor de R$55,00) ocorreu em janeiro de 2021, uma vez que a liminar deferida em março de 2021 suspendeu os descontos subsequentes. Desse modo, por se tratar de parcela quitada antes de 30 de março de 2021, incide a regra anterior, exigindo-se a prova de má-fé ou de culpa grave do Banco.

Ocorre que a condenação à devolução em dobro deve ser mantida porque a conduta da instituição financeira revelou negligência extrema, equiparada à má-fé técnica. Conforme atestado de forma incontroversa pelo perito judicial, o Banco processou a operação de crédito com amparo em um contrato cuja assinatura era grosseiramente falsificada, apresentando tremores, borrões e pausas no traçado visíveis a um exame comparativo básico.

A aceitação de uma falsificação grosseira para efetuar descontos automáticos na verba alimentar de idosa de baixa renda afasta qualquer alegação de engano justificável e configura falha gravíssima no dever de segurança e cuidado, o que preenche os requisitos da regra anterior para a impressão da repetição dobrada.

Desse modo, impõe-se a manutenção da repetição do indébito em dobro, restando desprovido o recurso neste ponto.

Destaco:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em decorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício de consumidor idoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) verificar a validade da contratação diante de perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros (fortuito interno); e (iii) determinar a manutenção da repetição do indébito em dobro e do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor o ônus de provar a existência de relação jurídica válida. 4. A perícia grafotécnica realizada em juízo foi categórica ao concluir que a assinatura aposta no contrato é falsa, divergindo do padrão da autora, o que torna o negócio jurídico inexistente por ausência de manifestação de vontade. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 6. A falha na prestação do serviço restou configurada pela desídia da instituição ao não conferir a regularidade da documentação e dados da contratante, que divergem do cadastro oficial. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme o Tema Repetitivo 929 do STJ, uma vez que os descontos ocorreram após 30/03/2021 e consubstanciam conduta contrária à boa-fé objetiva. 8. O dano moral é considerado in re ipsa, decorrendo do comprometimento da verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. 9. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 foi mantido, pois, embora inferior aos parâmetros habituais desta Corte (R$ 10.000,00), sua majoração é vedada em recurso exclusivo do banco para evitar o reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8001912-36.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e como apelada LUZIA RIBEIRO LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8001912-36.2023.8.05.0110, Primeira Câmara Cível,  Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 09/04/2026)

 

O apelante sustenta a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor indenitário fixado na origem em R$10.000,00.

O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa e vulnerável é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, pois atinge diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor, ultrapassando o mero dissabor cotidiano.

A autora, pessoa idosa e de parcos recursos, viu-se privada de parte de seu benefício previdenciário mensal devido a uma contratação fraudulenta que não solicitou, o que gera evidente angústia, aflição e desequilíbrio financeiro.

No que tange à quantificação do dano moral, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório para a vítima e o efeito pedagógico-punitivo para o ofensor, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.

Considerando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta do Banco ao permitir a fraude, a condição de vulnerabilidade da autora e a capacidade econômica da instituição financeira, o valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo de origem revela-se adequado e proporcional, estando em perfeita consonância com os parâmetros adotados por esta Primeira Câmara Cível em casos semelhantes.

Desse modo, deve ser mantida a condenação por danos morais no patamar arbitrado na sentença recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em razão do desprovimento do apelo, diante do trabalho realizado, consideradas as especificidades e grau de complexidade, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 15% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja verba deverá ser revertida em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia (FAJDPEBA).

 

Sala das Sessões,       de                     de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora