PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, as quais não se verificam no caso concreto. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A insurgência da parte Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8004885-57.2023.8.05.0079, em que figura, como Embargante, BANCO SAFRA S A e, como Embargados, ANANIAS FERNANDES RIBEIRO E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004885-57.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, EDUARDO CHALFIN
APELADO: ANANIAS FERNANDES RIBEIRO e outros
Advogado(s):FABIANA GALDEIA
ACORDÃO
(i) se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO SAFRA S A opôs Embargos de Declaração, impugnando o acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante, conforme ementa do julgamento a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. FALHA CONCORRENTE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Banco Safra S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Eunápolis/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ananias Fernandes Ribeiro e Paulo Fernando Silva Ribeiro em ação indenizatória movida contra Liberty Seguros S/A e Banco Safra S/A. A condenação impôs o pagamento solidário de indenização securitária no valor de R$ 78.216,00, descontadas as parcelas não quitadas do prêmio, e de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2. O apelante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas administrou o cartão de crédito utilizado para pagamento do seguro contratado, sem interferência na relação securitária. No mérito, defende inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco Safra S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar sua responsabilização solidária pelos prejuízos decorrentes da negativa de cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre os fornecedores de serviços. A atuação do banco na cobrança das parcelas do seguro, embora indireta, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, atrai sua responsabilidade por eventual falha. Mérito 5. Restou comprovado que o pagamento da parcela vencida em 21/07/2023 não foi efetivado, embora houvesse limite disponível no cartão, e que o cancelamento da apólice ocorreu apenas após o sinistro. 6. A ausência de comunicação do banco acerca da falha na cobrança configura violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), contribuindo para a negativa indevida da cobertura pela seguradora. 7. A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada, diante da hipossuficiência técnica dos consumidores, sendo ônus do banco demonstrar a inexistência de falha, o que não foi feito. 8. A negativa de cobertura sem comunicação prévia da inadimplência, nos termos da Súmula 616 do STJ, enseja o dever de indenizar por parte da seguradora e, diante da falha concorrente, do banco. 9. Os danos morais restaram caracterizados, diante da recusa indevida em situação de emergência pessoal e familiar dos autores. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida a sentença integralmente. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em suas razões, ID. 86684109, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que não foram enfrentadas questões relevantes suscitadas em suas razões recursais, especialmente: (i) inexistência de relação contratual direta entre o banco e os autores/embargados quanto ao contrato de seguro veicular, firmado exclusivamente com a seguradora Liberty Seguros S/A; (ii) ausência de prova de falha na prestação de serviços bancários, uma vez que o não pagamento da parcela se deu por procedimento operacional legítimo; (iii) inexistência de dever legal de comunicação da recusa de pagamento, especialmente em transações automatizadas por cartão de crédito; e (iv) ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o cancelamento da apólice, de responsabilidade exclusiva da seguradora. Ademais, com fundamento no art. 1.022 do CPC, o embargante requer o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: arts. 14, §1º, 20 e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; art. 265 do Código Civil; e art. 1.022, parágrafo único, do CPC, com vistas à eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte contrária. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 07 de agosto de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004885-57.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, EDUARDO CHALFIN
APELADO: ANANIAS FERNANDES RIBEIRO e outros
Advogado(s): FABIANA GALDEIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento das alegações de omissão, contradição e obscuridade no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO No mérito, sem razão a parte Embargante, senão vejamos. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido. Da leitura do acórdão, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no citado art. 1.022 do CPC. Foram analisados e rebatidos todos os argumentos expostos nas razões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. Adianta-se que, ao longo das razões postas no recurso horizontal, o banco Embargante não cuidou de demonstrar a existência de vícios no julgado, buscando, tão somente, rediscutir as questões lançadas no julgamento e já apreciadas por esta Corte de Justiça. No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que foi claro e explícito ao enfrentar os temas levantados, fundamentando sua decisão com base nas provas contidas nos autos e na jurisprudência pertinente. Quanto à alegação de omissão na análise da existência de relação contratual entre o banco e os embargados, bem como sobre a suposta ausência de falha na prestação do serviço bancário, o acórdão embargado foi claro ao abordar tais pontos. Com efeito, da leitura do julgamento, percebe-se que foi pontuado que a negativa da transação bancária ocorreu por falha sistêmica das empresas, com destaque para o fato de que a instituição financeira não enviou qualquer alerta ao consumidor acerca da recusa na transação. Para não deixar dúvidas, cumpre transcrever trechos do acórdão embargado em que foram abordados tais pontos: “Compulsando os autos verifica-se que a negativa da transação, como demonstrado pelas partes, não ocorreu por inexistência de limite de crédito no momento do débito. As tentativas de cobrança realizadas nos dias 21, 24 e 27 de julho de 2023 foram, de fato, rejeitadas, contudo, a alegação de insuficiência de limite confronta com os documentos que apontam para a existência de saldo disponível e para uma falha sistêmica no processo de autorização, inclusive com lançamento noturno que teria sido automaticamente negado pela operadora. Ademais, é relevante destacar que não há comprovação nos autos de que o Banco Safra tenha enviado qualquer alerta ou comunicado à parte apelada acerca da recusa da transação, o que, em se tratando de relação de consumo, violaria o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Tal omissão, somada à ausência de atuação diligente para solucionar a pendência da cobrança, contribuiu para a posterior negativa da seguradora. Quanto à inversão do ônus da prova, corretamente deferida pelo juízo de origem, com base no art. 6º, VIII, do CDC, esta decorreu da hipossuficiência técnica e da dificuldade da parte consumidora em comprovar as operações internas do banco e da seguradora. Era, portanto, incumbência do Banco Safra comprovar, de maneira cabal, que o evento que impediu o pagamento decorreu de exclusiva responsabilidade do consumidor, o que não ocorreu.” No mesmo sentido, também restou demonstrado o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos sofridos pelos ora embargados. Tal ponto também foi adequadamente tratado no acórdão recorrido, não havendo que se falar em omissão. A esse respeito cumpre transcrever o seguinte trecho: “Nesse contexto, a responsabilização solidária do Banco Safra decorre da falha concorrente, por não assegurar a efetiva execução da cobrança da parcela ajustada, tampouco informar adequadamente o consumidor acerca do insucesso na operação, impedindo-o de adotar as providências necessárias antes do sinistro. ” Deste modo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, mas sim um descontentamento do Embargante com um julgado que não decidiu a seu favor, o que é inviável na via eleita, que não pode ser utilizada para provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende. III. PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: “[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004885-57.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, EDUARDO CHALFIN
APELADO: ANANIAS FERNANDES RIBEIRO e outros
Advogado(s): FABIANA GALDEIA
VOTO