PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA E DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISPENSA DO PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS APÓS INTIMAÇÃO. IMPROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo de apelação cível em cinco dias. A agravante alega nulidade do despacho por ausência de fundamentação na negativa da gratuidade de justiça reiterada no apelo. Invoca a aplicação do Tema 1.178 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a ordem de recolhimento de preparo viola o Tema 1.178 do STJ quando a gratuidade já foi indeferida na origem com base em prova de capacidade econômica; (ii) se ocorre a deserção da apelação pelo transcurso do prazo sem pagamento; (iii) se a interposição do agravo atrai a multa por recurso manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 7º, do CPC impõe ao relator a intimação do recorrente para realizar o preparo quando o pedido de gratuidade for indeferido. A agravante já teve seu pedido de gratuidade analisado e indeferido pelo juízo de primeiro grau. O indeferimento originário baseou-se em provas robustas de capacidade financeira, incluindo declaração de imposto de renda, propriedade de veículo de luxo e cotas empresariais. Não houve apresentação de fato superveniente que justificasse nova análise patrimonial no tribunal. O Tema 1.178 do STJ veda o indeferimento imotivado ou de plano da gratuidade judiciária. Este precedente não se aplica a casos onde o benefício já foi concretamente analisado e negado na origem após regular instrução documental. O relator atuou no estrito exercício do juízo de admissibilidade. O transcurso do prazo de cinco dias sem o recolhimento das custas processuais acarreta a deserção do recurso principal, conforme o art. 1.007, caput, do CPC. A interposição de agravo interno para rediscutir matéria preclusa, omitindo propositalmente as provas financeiras já avaliadas, configura conduta manifestamente protelatória. Aplica-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, acarreta a preclusão da alegação de excesso de execução, inviabilizando sua rediscussão em sede recursal. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1826226 SP 2021/0018844-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023 TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50030387620258130112, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/03/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2026. TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10041048120208110051, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024. TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08488071820238205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 24/02/2025, Segunda Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno interposto por LARISSA DOS SANTOS NASCIMENTO, nos autos da apelação cível nº 8027634-11.2023.8.05.0001, em que figuram como agravados MAURICIO TADEU MOSCOSO RIBEIRO, ANA PAULA GONDIM DE OLIVA e MARCELL CARVALHO DE MORAES, em trâmite perante a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores integrantes da referida Câmara, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027634-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: MAURICIO TADEU MOSCOSO RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s):MARIA ALICE ROCHA OLIVEIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por LARISSA DOS SANTOS NASCIMENTO contra a decisão monocrática de ID 98775906 desta relatoria, que, em sede de juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta em face de MAURICIO TADEU MOSCOSO RIBEIRO, ANA PAULA GONDIM DE OLIVA e MARCELL CARVALHO DE MORAES, determinou a sua intimação para recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. A parte agravante, em suas razões recursais, ID 99349367, sustenta que a decisão monocrática merece reforma por não refletir adequadamente o contexto contratual e jurisprudencial aplicável à hipótese, bem como ofensa ao princípio da colegialidade. Alega, em síntese, a ocorrência de error in procedendo, aduzindo que a decisão monocrática foi proferida de maneira genérica, deixando de enfrentar, de forma fundamentada, o pedido de gratuidade de justiça reiterado em sede de apelação. Invoca a aplicação do Tema 1.178 do STJ, aduzindo ser vedado ao magistrado o indeferimento sumário da benesse sem a prévia intimação para comprovação da hipossuficiência. Pugna pela retratação da decisão ou seu provimento pelo colegiado. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões em ID 100095606 onde alegam a preclusão da matéria relativa à gratuidade de justiça, visto que já foi cabalmente instruída e denegada em primeiro grau. Apontam que a declaração de imposto de renda da agravante atesta a propriedade de um veículo BMW X1 (avaliado em R$ 70.000,00), capital social em empresa e titularidade de imóvel de alto padrão (R$ 280.000,00). Requerem a manutenção da decisão agravada, o reconhecimento da deserção da apelação e a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por recurso manifestamente protelatório. Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC. Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027634-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: MAURICIO TADEU MOSCOSO RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): MARIA ALICE ROCHA OLIVEIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, constatados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por Larissa dos Santos Nascimento contra decisão monocrática exarada por esta Relatoria que, em sede de juízo de admissibilidade de apelação cível, determinou a intimação da recorrente para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado subdivide-se em três questões jurídicas autônomas e sucessivas: A primeira questão consiste em saber se a decisão monocrática que determina o recolhimento do preparo recursal viola o Tema 1.178 do STJ nos casos em que o pedido de gratuidade de justiça já foi expressamente analisado e indeferido pelo juízo de origem com base em prova documental de capacidade econômica. A segunda questão, corolário lógico da primeira, consiste em verificar se o decurso do prazo fixado pelo relator sem a comprovação do recolhimento das custas acarreta a deserção da apelação cível. A terceira questão impõe analisar se a interposição do presente agravo interno configura conduta manifestamente inadmissível ou protelatória apta a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. DA PRECLUSÃO DA GRATUIDADE E INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.178/STJ A matéria em debate atrai a incidência do art. 99 do Código de Processo Civil, que regulamenta o trâmite processual do pedido de gratuidade da justiça. O § 7º do referido dispositivo estabelece expressamente: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." A norma impõe um dever de fundamentação ao magistrado que afasta a presunção relativa de hipossuficiência alegada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). O indeferimento do benefício exige a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, permitindo-se a determinação prévia de comprovação documental (CPC, art. 99, § 2º). A interpretação sistemática do art. 99 com o instituto da preclusão (CPC, art. 507) revela que a cognição judicial sobre o estado de pobreza não é perene ou inesgotável. Uma vez submetida a questão ao contraditório e decidida com base em lastro probatório concreto, a renovação do pedido na instância superior exige, inexoravelmente, a demonstração de alteração fática superveniente (fato novo). A presunção de hipossuficiência é juris tantum e cede passo diante de provas em sentido contrário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, fixou a tese de que é vedado ao magistrado indeferir de plano o pedido de gratuidade, ou adotar critérios objetivos genéricos, sem antes intimar a parte para comprovar a alegada condição de pobreza. A função deste precedente é garantir o contraditório e evitar decisões-surpresa que ceifem o acesso à jurisdição de quem efetivamente necessita. Da análise rigorosa dos autos, extrai-se que a agravante pleiteou a gratuidade de justiça no juízo de primeiro grau. O requerimento não foi ignorado, tampouco indeferido de plano. Ao reverso, a decisão que julgou os embargos de declaração rejeitou o benefício após detida análise documental. Consta dos autos originários a Declaração de Imposto de Renda da agravante (DIRPF 2024) em ID 94263412, na qual declara a propriedade de um veículo importado marca BMW X1 (R$ 70.000,00), participação societária na empresa "L dos Santos Nascimento" (R$ 20.000,00) e a titularidade do imóvel objeto da lide (R$ 280.000,00). Quanto à subsunção dos fatos à norma, verifica-se a total insubsistência da tese recursal. A agravante aduz que o despacho desta Relatoria violou o Tema 1.178 do STJ por não ter analisado sua hipossuficiência antes de ordenar o preparo. Contudo, impõe-se realizar o necessário distinguishing em relação ao precedente vinculante invocado. A ratio decidendi do Tema 1.178 do STJ incide sobre a autoridade judicial que se depara pela primeira vez com o pleito de gratuidade ou que pretende indeferi-lo amparada exclusivamente em critérios tarifados não previstos em lei. No caso concreto, o benefício já havia sido processado, instruído com a declaração fiscal da própria parte e denegado fundamentadamente pela magistrada a quo. Operou-se a preclusão fática sobre a capacidade financeira da agravante naquele momento histórico. No caso concreto, a decisão de origem indeferiu o benefício e o recurso de apelação não formulou pedido específico de reforma desse capítulo, operando-se a preclusão fática e consumativa. A apelante limitou-se a registrar genericamente em sua peça: "Oportunamente informa que deixa de juntar guias de preparo, eis requererá o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em sede de recurso. Nesta oportunidade junta aos autos todos os documentos que comprovam a hipossuficiência da apelante". Contudo, a dispensa do preparo recursal (art. 99, § 7º, do CPC) somente se aplica quando o recurso devolve expressamente ao Tribunal a discussão sobre a gratuidade da justiça, o que exige a impugnação direta e específica dos fundamentos que lastrearam o indeferimento originário. Ausente o ataque frontal à decisão denegatória, o mero requerimento genérico não afasta a necessidade de recolhimento das custas. Para que esta Relatoria pudesse reabrir a fase instrutória do incidente de gratuidade, incumbia à apelante o ônus de demonstrar, nas razões do apelo, uma drástica e superveniente derrocada financeira (ex: falência, desemprego fortuito, perda do patrimônio declarado). Não há nos autos qualquer menção a fato novo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL . DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC . RECURSO DESPROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I .[...]O agravante não apresentou elementos suficientes para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, o que resultou no indeferimento da benesse no juízo de origem. 3. Mesmo após intimação para recolher o preparo recursal nos termos do art. 1 .007, § 4º, do CPC, o recorrente permaneceu inerte, configurando a deserção do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que o não recolhimento do preparo recursal, aliado à ausência de deferimento da gratuidade de justiça, impede o processamento do recurso. IV . Dispositivo e tese: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso e a falta de recolhimento em dobro após intimação configuram deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC . 2. O agravante não demonstrou hipossuficiência financeira capaz de justificar a concessão da gratuidade judiciária, motivo pelo qual deve arcar com as custas processuais. 3. Agravo interno desprovido . 4. Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC . Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil: arts. 98, 99, 1.007, §§ 4º e 5º, e 1 .021, § 4º e Lei nº 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp n. 895 .135/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 e TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0828495-65.2016.8.20 .5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08488071820238205001, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 24/02/2025, Segunda Câmara Cível) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE REFORMA NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISPENSA DO PREPARO . INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE. DESPROVIMENTO. I . CASO EM EXAME O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação, em razão da deserção. Fato relevante. A sentença indeferiu expressamente o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, após intimação da parte . A apelação. O recurso de apelação não formulou pedido expresso de reforma do capítulo da sentença que indeferiu a gratuidade da justiça, limitando-se a discutir matérias relativas à execução e ao débito. A decisão agravada. A relatoria reconheceu a deserção, após oportunizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art . 1.007, § 4º, do CPC, sem manifestação da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é dispensável o recolhimento do preparo recursal quando a apelação não devolve ao Tribunal, de forma expressa, o capítulo da sentença que indeferiu a gratuidade da justiça . III. RAZÕES DE DECIDIR A dispensa do preparo somente é admitida quando o próprio mérito do recurso devolve ao Tribunal a discussão acerca do direito à gratuidade da justiça. No caso, a sentença indeferiu o benefício e o recurso de apelação não formulou pedido específico de reforma desse capítulo, operando-se a preclusão.[...] (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50030387620258130112, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/03/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA . FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS APÓS INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto por Mara Grasel contra decisão monocrática que não conheceu de seu recurso de apelação, configurando a deserção em razão da falta de preparo . A agravante requereu a gratuidade de justiça, indeferida na origem e nas instâncias superiores, e não recolheu as custas no prazo estipulado após intimação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a exigência de intimação para o recolhimento de custas processuais em caso de indeferimento de gratuidade de justiça e a configuração da deserção diante da inércia da parte intimada . III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso sem preparo exige a intimação da parte para realizar o recolhimento, sob pena de deserção ( CPC, art. 1007, § 4º) . 4. O STJ já consolidou entendimento de que, uma vez esgotado o prazo para pagamento das custas após a intimação, a deserção é medida impositiva. No caso, a agravante foi devidamente intimada, porém deixou de realizar o preparo. IV . Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A deserção do recurso de apelação é caracterizada pela falta de recolhimento das custas, após indeferimento de gratuidade de justiça e intimação da parte para o pagamento." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10041048120208110051, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 13/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) (Destaques acrescentados) Neste cenário probatório consolidado, a determinação exarada no despacho agravado representou a estrita aplicação da consequência lógico-normativa do art. 99, § 7º, do CPC. Afastada materialmente a presunção de hipossuficiência por decisão anterior não desconstituída, inexiste nulidade ou omissão na ordem para o recolhimento das custas. O Tema 1.178 do STJ visa proteger o jurisdicionado vulnerável contra o arbítrio estatal, não blindar litigantes abastados que reiteram pedidos ignorando a prova documental já encartada nos autos. DA DESERÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL O art. 1.007, caput, do CPC preceitua: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." A deserção constitui fenômeno processual de natureza objetiva, caracterizado pela ausência ou insuficiência do recolhimento das custas recursais no prazo assinalado pela legislação ou pelo magistrado, fulminando a admissibilidade do recurso. Conforme certificado nos autos, a apelante foi regularmente intimada do despacho que lhe concedeu o prazo peremptório de 5 (cinco) dias para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo da apelação cível. Em vez de promover o pagamento, a parte optou por interpor o presente agravo interno, desprovido de efeito suspensivo automático e fundado em premissa manifestamente equivocada, como analisado no tópico anterior. Escoado o prazo legal assinalado (art. 99, § 7º, do CPC) sem a satisfação do encargo financeiro inerente ao acesso à jurisdição de segundo grau, impõe-se a aplicação da sanção processual correspondente. Portanto, constatada a inércia da parte em promover o recolhimento do preparo no prazo judicialmente fixado, conclui-se pela configuração irremediável da deserção. O não conhecimento do recurso de apelação originário é medida de rigor, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTS . 934 E 93 5 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA . INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2 . Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1826226 SP 2021/0018844-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (Destaques acrescentados) Conclui-se que o despacho monocrático que fixou o prazo de cinco dias para o preparo recursal é hígido e regular. A gratuidade de justiça já se encontrava fundamentadamente obstada na origem em virtude do vasto acervo patrimonial da recorrente, restando inaplicável a exigência de nova intimação probatória prevista no Tema 1.178 do STJ ante a absoluta ausência de fato superveniente. DO RECURSO PROTELATÓRIO E DA MULTA LEGAL O art. 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Dogmaticamente, a norma consagra mecanismo de inibição ao abuso do direito de recorrer, penalizando condutas que onerem desnecessariamente a máquina judiciária e retardem a entrega da tutela jurisdicional à parte adversa. A aplicação exige a demonstração do caráter abusivo ou manifestamente infundado da insurgência. Ao alegar que o Relator sonegou a análise de sua hipossuficiência e invocar precedente protetivo do STJ (Tema 1.178), a parte silenciou deliberadamente sobre o fato de que seu patrimônio (veículo BMW, cotas societárias, imóvel) já havia sido esquadrinhado e utilizado como fundamento expresso pelo juízo de primeiro grau para negar o benefício. No âmbito desta instância recursal, o agravo interno manejado revela-se instrumento de índole puramente protelatória, arquitetado para diferir o trânsito em julgado e obstar o cumprimento da sentença que a condenou ao pagamento de expressiva quantia (superior a R$ 160.000,00 entre saldo e multa). A total ausência de substrato jurídico na tese de violação ao Tema 1.178 caracteriza a manifesta improcedência exigida pela lei processual. Diante do exposto, conclui-se que o agravo interno é manifestamente improcedente e protelatório. Impõe-se o acolhimento do pedido formulado em contrarrazões para condenar a agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no patamar máximo de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a gravidade da conduta processual obstrutiva. É imperiosa a aplicação da sanção pecuniária para resguardar a dignidade da jurisdição. Vale ressaltar que no caso de Justiça Gratuita deferida ao recorrente não isenta o recolhimento dessa multa como requisito para interposição de recursos futuros (Art. 1.021, §5º, CPC) Logo, não havendo qualquer inovação processual ou decisão judicial passível de reforma, impositiva é a manutenção do entendimento anteriormente adotado. Diante de tais fundamentos, VOTO NO SENTIDO DE: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, interposto por Larissa dos Santos Nascimento, mantendo incólume a decisão monocrática de ID 98775906 que determinou o recolhimento das custas; Ante o decurso do prazo in albis para o recolhimento do respectivo preparo, declarar o NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL n. 8027634-11.2023.8.05.0001, em virtude da configuração da DESERÇÃO (Art. 1.007 do CPC); CONDENAR a Agravante ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, fixada em percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor (art. 1.021, § 5º, do CPC). Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027634-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): VINICIUS SANTOS BRITO
APELADO: MAURICIO TADEU MOSCOSO RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): MARIA ALICE ROCHA OLIVEIRA DE OLIVEIRA
VOTO