PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. FATURA SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, concedeu parcialmente efeito ativo para impedir a suspensão do fornecimento de água e a negativação do nome do condomínio agravante, com base em débitos pretéritos. A pretensão recursal consiste na extensão dos efeitos da tutela à fatura de maio/2024, emitida após o ajuizamento da ação, mas com os mesmos vícios identificados nas anteriores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a extensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida para alcançar débito surgido após o ajuizamento da demanda, mas com os mesmos vícios reconhecidos nas faturas pretéritas e tempestivamente comunicado nos autos. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 493 do CPC, fatos supervenientes que influenciem no julgamento da lide podem ser considerados pelo juízo, inclusive de ofício. 4. A fatura de maio/2024 foi emitida após a propositura da ação, mas apresentada oportunamente, antes mesmo da decisão agravada, sem inércia da parte agravante, o que afasta preclusão ou inovação. 5. Restou demonstrada a continuidade do vício de cobrança e, ainda, a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência (art. 300 do CPC), mormente o perigo de dano diante da essencialidade do serviço e da possibilidade de negativação indevida. 6. O pedido de refaturamento e multa diária foi corretamente indeferido por demandar maior dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. É juridicamente possível a extensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida para alcançar débito surgido após o ajuizamento da demanda, desde que noticiado tempestivamente nos autos e presente vício idêntico ao já reconhecido. 2. O art. 493 do CPC autoriza a consideração de fatos supervenientes que influenciem na solução da lide, inclusive para fins de tutela de urgência, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 493 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066369-48.2025.8.05.0000, sendo Agravante o Condomínio Edifício Colina de Piatã e Agravada a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066369-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICO COLINA DE PIATA
Advogado(s): HEIDI COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como HEIDI COSTA CARVALHO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Edifício Colina de Piatã contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Tutela de Urgência, que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida, restringindo seus efeitos às faturas de fevereiro e março de 2024, deixando de abranger a fatura de maio do mesmo ano, também impugnada pelo agravante. Alega o agravante que a liminar, tal como concedida, protege apenas parte do período controvertido e, portanto, não neutraliza integralmente o risco de dano. Sustenta que, à época do ajuizamento da ação, em 19 de março de 2024, a fatura de maio ainda não havia sido emitida, razão pela qual não pôde ser incluída no pedido inicial. Argumenta, contudo, que, logo após a emissão da cobrança, identificou-se o mesmo vício já apontado nos meses anteriores, consistente em faturamento excessivo e desproporcional ao histórico de consumo. Informa que noticiou tempestivamente o fato superveniente nos autos originários (ids 440580947 e 459416100), antes mesmo da prolação da decisão agravada, requerendo expressamente a extensão dos efeitos da liminar à fatura de maio. A decisão monocrática de id 93649084 deferiu parcialmente o pedido formulado, reconhecendo a presença dos requisitos legais exigidos pelo artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Determinou-se, portanto, que a agravada se abstenha de suspender o fornecimento de água ao agravante e de promover sua inscrição em cadastros restritivos de crédito, exclusivamente em razão do débito referente ao mês de maio de 2024. Conforme certidão de id 96102590, foi realizada a remessa dos autos ao relator, tendo sido certificado o decurso de prazo para apresentação de contrarrazões pela parte agravada, sem manifestação. Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta para julgamento colegiado, observando-se a faculdade de sustentação oral aos advogados das partes, nos termos do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066369-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICO COLINA DE PIATA
Advogado(s): HEIDI COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como HEIDI COSTA CARVALHO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, para alcançar a fatura de maio/2024, diante da constatação de que o vício de cobrança identificado nas faturas dos meses anteriores subsiste também naquele período. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, tem-se que: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação ou no curso do processo, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz levá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." No caso, a fatura de maio/2024 não pôde ser abarcada no pedido inicial, por ainda não estar emitida à época da propositura da demanda. Contudo, uma vez posteriormente disponibilizada e tempestivamente noticiada nos autos originários, antes mesmo da decisão agravada, e apresentando os mesmos vícios reconhecidos nas faturas anteriores, revela-se pertinente e juridicamente possível a extensão dos efeitos da tutela de urgência também a esse débito. Ressalte-se que o agravante não permaneceu inerte, o que afasta qualquer alegação de preclusão ou inovação recursal. O perigo de dano é evidente, considerando tratar-se de serviço público essencial — o fornecimento de água —, e da concreta possibilidade de inserção do nome do condomínio em cadastros restritivos de crédito, medida que comprometeria a coletividade condominial e a regular gestão patrimonial do ente agravante. Ademais, a jurisprudência pátria tem conferido interpretação extensiva ao art. 300 do CPC, de modo a permitir o deferimento de tutela de urgência também em razão de fatos supervenientes ao ajuizamento da demanda, desde que demonstrados os requisitos legais — a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante requereu, além da abstenção de suspensão e negativação, o refaturamento do débito e a imposição de multa diária, providências essas que foram indeferidas em sede liminar, por demandarem maior aprofundamento fático e contraditório, limitando-se o efeito ativo concedido à proteção contra atos constritivos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para confirmar a decisão que concedeu parcialmente o efeito ativo, estendendo os efeitos da tutela de urgência à fatura de maio de 2024, de modo a determinar que a parte agravada se abstenha de suspender o fornecimento de água ao agravante, bem como de promover a inscrição do nome do condomínio em cadastros de inadimplentes, exclusivamente com base no referido débito, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão agravada. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066369-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICO COLINA DE PIATA
Advogado(s): HEIDI COSTA CARVALHO registrado(a) civilmente como HEIDI COSTA CARVALHO
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO