PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504349-40.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Allison Carvalho Silva
Advogado(s): VICTOR BRAZ DA SILVA AZEVEDO, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ06

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO MÉDIO. EXAME SUPLETIVO (CPA). MENOR DE 18 ANOS. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. CAPACIDADE INTELECTUAL COMPROVADA. DIREITO AO ACESSO A NÍVEIS ELEVADOS DE ENSINO. SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Remessa Necessária em face de sentença proferida em 2015, em sede de mandado de segurança, que concedeu a ordem para assegurar a estudante menor de 18 anos, já aprovado em vestibular para o curso de Psicologia em universidade estadual, o direito de submeter-se a exame supletivo (CPA) para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a regra etária prevista no art. 38 da Lei nº 9.394/1996 (LDB) pode ser flexibilizada para permitir a realização de exame supletivo por menor de 18 anos que demonstrou comprovada aptidão intelectual ao ser aprovado em vestibular de instituição de ensino superior.


III. Razões de decidir

3. O acesso aos níveis superiores de ensino deve ser garantido em conformidade com a capacidade de cada indivíduo, preceito basilar instituído pelo art. 208, V, da Constituição Federal, o qual deve prevalecer sobre leituras puramente literais da legislação infraconstitucional.

4. A aprovação do impetrante em exame vestibular concorrido evidencia sua capacidade intelectual e aptidão para o encerramento da etapa básica da educação, não devendo a barreira etária imposta pela LDB servir como bloqueio ao seu regular desenvolvimento acadêmico. A manutenção de tal óbice configuraria ofensa ao princípio da razoabilidade.

5. A concessão da ordem não assegurou a aprovação automática do estudante, mas tão somente viabilizou a sua submissão à avaliação técnica de competências, preservando, assim, a meritocracia e as diretrizes de organização de ensino autorizadas pelos arts. 23 e 24 da LDB.

6. Adicionalmente, atesta-se que o transcurso do tempo desde a concessão da liminar e prolação da sentença consolida uma situação fática irreversível, cuja desconstituição geraria grave e injustificado prejuízo à vida profissional e acadêmica do estudante.


IV. Dispositivo e tese

7. Remessa Necessária conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "É legítima a mitigação do critério etário previsto no art. 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação para autorizar a submissão a exame supletivo (CPA) de estudante menor de 18 anos aprovado em vestibular, em consagração ao direito constitucional de acesso aos níveis mais elevados do ensino conforme a capacidade individual.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária que figuram, como Remetente, JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA, e, como Remetidos, ALLISON CARVALHO SILVA e ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em em CONHECER da remessa necessária e, no mérito, CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.


Presidente



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504349-40.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Allison Carvalho Silva
Advogado(s): VICTOR BRAZ DA SILVA AZEVEDO, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL em que figura como remetente o JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA em face de SENTENÇA (ID 28998425) proferida no referido Juízo, no sentido de julgar procedente o objeto do mandado de segurança e confirmar a liminar outrora concedida para assegurar ao impetrante o regular prosseguimento no processo de avaliação (exame supletivo — CPA), sob pena de multa cominatória diária.


Na origem, ALLISON CARVALHO SILVA, representado, à época, por sua genitora, impetrou o presente writ alegando que, apesar de não ter concluído o ensino médio e possuir menos de 18 anos de idade, logrou aprovação no vestibular da Universidade Estadual de Feira de Santana (UEFS) para o curso de Psicologia. Aduziu que a autoridade coatora indeferiu o pedido de submissão ao exame supletivo sob o fundamento de idade incompatível com a legislação vigente.


A medida liminar foi deferida, determinando o agendamento e a realização das provas necessárias ao exame supletivo.


Em sede de fundamentação da sentença (ID 28998425), o magistrado destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece o dever estatal de promover a educação com prioridade absoluta às crianças e adolescentes.


Pontuou o julgador que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), especificamente nos artigos 23 e 24, inciso V, alíneas "c" e "d", autoriza a progressão escolar com base na competência e na verificação do aprendizado, não sendo o critério etário o único parâmetro de avaliação.


Consignou que a aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior faz prova de aproveitamento de estudo com êxito, demonstrando a aptidão intelectual do estudante para avançar nos níveis educacionais, conforme o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal.


Ressaltou, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela razoabilidade, afastando a aplicação rígida do limite de idade quando o estudante comprova mérito suficiente para o ingresso no ensino superior.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme mencionado no parecer ministerial (ID 34093287 - pág. 02). A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela integralização da sentença, sustentando que o acesso aos níveis mais elevados do ensino deve ocorrer segundo a capacidade de cada um, sendo abusivo o ato que obsta a realização do exame supletivo ao aluno aprovado em vestibular.


Em tempo, há de se esclarecer que muito embora o presente feito esteja concluso desde 06/09/2022, somente neste mês de maio/2026 é que veio a fazer parte do efetivo acervo deste relator.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0504349-40.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Allison Carvalho Silva
Advogado(s): VICTOR BRAZ DA SILVA AZEVEDO, LORENA PEIXOTO OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ06


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se da Remessa Necessária.


A questão central reside na possibilidade de um estudante menor de 18 anos, já aprovado em vestibular de instituição de ensino superior, submeter-se a exame supletivo para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, garantir sua matrícula na universidade.


Ao analisar o mérito, observa-se que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao priorizar a norma constitucional em detrimento de uma leitura puramente literal e isolada da legislação infraconstitucional. O artigo 208, inciso V, da Constituição Federal é o norteador da matéria, ao dispor que o acesso aos níveis superiores de ensino deve ser garantido conforme a capacidade de cada um.


O impetrante demonstrou de forma contundente sua capacidade ao ser aprovado em um curso concorrido (Psicologia) em universidade estadual (ID 28998194). Tal êxito é o maior indicativo de que o aluno possui os conhecimentos necessários para o encerramento da etapa básica da educação. A barreira etária imposta pela LDB (Lei nº 9.394/96), no seu artigo 38, embora legítima para a organização geral do sistema de ensino, não pode servir como instrumento de bloqueio ao desenvolvimento de estudantes que superam as expectativas médias de aprendizado.


Ademais, a própria LDB, em seus artigos 23 e 24, autoriza a organização do ensino com base na competência e permite o avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado. Dessa forma, a realização do exame supletivo (CPA) funciona como o instrumento técnico de verificação dessa aptidão.


Vale destacar que a ordem concedida não garantiu a aprovação automática do impetrante, mas sim o direito de se submeter à avaliação. Caso ele não demonstrasse o conhecimento exigido nas provas do supletivo, não obteria o certificado. Portanto, a meritocracia e o rigor educacional foram preservados.


Outro ponto relevante é a aplicação do princípio da razoabilidade. Manter o impetrante no ensino médio quando ele já provou estar apto ao ensino superior geraria um atraso injustificado em sua vida profissional e acadêmica, sem qualquer benefício pedagógico real.


Nesse sentido, este E. Tribunal já manifestou entendimento de que a aprovação em vestibular por menor de 18 anos caracteriza situação excepcional que autoriza a flexibilização da idade para o exame supletivo, em respeito ao direito fundamental à educação. Veja-se:


MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MENOR DE DEZOITO ANOS. REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO (CPA) PARA OBTER O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPROVADA APTIDÃO INTELECTUAL. ART. 208, V, DA CF. DIREITO DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO. MITIGAÇÃO ART. 38 DA LEI DE BASES E DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. O impedimento à realização do exame supletivo, de aluno aprovado em exame vestibular, porque não satisfeito o critério etário, conflita com a garantia de facilitação de acesso aos níveis mais elevados do ensino, prevista no inciso V do artigo 208 da Constituição Federal. Ainda que a referida Lei de Diretrizes, em seu art. 38, disponha que “os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular”, e que estes “realizar-se-ão: [...] no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos”, o próprio § 2º, do mesmo dispositivo, flexibiliza a regra ao preceituar que: “os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames”. Evidenciado o direito líquido e certo da Impetrante à efetivação da matrícula no CPA para, mediante apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, matricular-se no Curso Superior. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Mandado de Segurança nº 8003996-20.2021.8.05.0000 da Comarca de Salvador/Bahia, em que figuram como Impetrante –RAFAEL RIBEIRO BASTOS COSTA representada por sua genitora LUCILLA MARIA DE MACEDO RIBEIRO COSTA e Impetrado - DIRETOR DA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO (DIREC 2), DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL AGOSTINHO FRÓES DA MOTA, SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DA FACULDADE ESTÁCIO DE FEIRA DE SANTANA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em conceder a segurança para proteger direito líquido e certo da Impetrante à realização do exame supletivo (CPA), confirmando os efeitos da liminar, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 5 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80039962020218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022) (grifos aditados).


Por fim, registre-se que o transcurso do tempo desde a concessão da liminar e da sentença (proferida em 2015) consolida uma situação fática que não deve ser revertida, sob pena de prejuízo irreparável ao estudante.


Portanto, a fundamentação da sentença recorrida é robusta e encontra-se em total consonância com os princípios constitucionais e as diretrizes pedagógicas modernas.


Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de reexame necessário, mantendo-a em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É o voto.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator