PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009997-93.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: JEFERSON BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de agravo interno em apelação. Ação de busca e apreensão. Notificação extrajudicial com AR devolvido por "não procurado". Ausência de constituição válida em mora. Decisão mantida. Recurso de agravo interno não provido.

I – Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, por ausência de comprovação da mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial retornou com a anotação “não procurado”.

II – Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial devolvida com a indicação de “não procurado” é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, para fins de propositura da ação de busca e apreensão.

III – Razões de decidir

3. A constituição em mora é pressuposto processual indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, conforme disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula 72 do STJ.

4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1132 (REsp 1.951.888/RS), admite como suficiente, para fins de comprovação da mora, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros.

5. Todavia, nos casos em que a notificação sequer chega a ser entregue, retornando com a anotação “não procurado”, considera-se ausente a constituição válida em mora, uma vez que não se configura a ciência mínima do devedor quanto à cobrança extrajudicial.

6. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2472631/RJ) distingue os casos em que a correspondência é enviada e ao menos sai para entrega, daqueles em que ela permanece na agência dos Correios sem tentativa de entrega, hipótese em que a tese repetitiva não se aplica.

IV – Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e não provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno em apelação n° 8009997-93.2024.8.05.0039, em que é agravante ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e agravado JEFERSON BARBOSA DA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009997-93.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: JEFERSON BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos e etc.

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra a decisão de ID. 87505688, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante.

 

Em suas razões (ID. 88356910) a parte agravante alega, em síntese, a validade da notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, suficiente à demonstração de constituição do devedor em mora.

 

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009997-93.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
APELADO: JEFERSON BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Delimita-se a controvérsia recursal à análise da suficiência e validade da notificação extrajudicial promovida pelo agravante, para fins de comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, requisito indispensável à regularidade da ação de busca e apreensão, em razão do aviso de recebimento da notificação apresentar retorno como “não procurado”.

 

Sabe-se que para o ajuizamento de ação de busca e apreensão a constituição da mora do devedor é pressuposto processual indispensável, conforme verbete sumular do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

Súmula nº 72 "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."

 

Por conseguinte, para fins de caracterização de mora do devedor, é suficiente o inadimplemento da obrigação pactuada, acrescida de notificação efetivamente entregue em endereço do devedor.

 

Demais, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para finalidade de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, comprovação da mora nos seguintes termos:

 

“Art. 2º (...)

(…)

§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”

 

Assim, a comprovação documental da mora tem como objetivo assegurar que o devedor não será surpreendido com a rigorosa apreensão do bem alienado fiduciariamente, concedendo-lhe, ao mesmo tempo, a chance de solver o débito extrajudicialmente, reduzindo os custos da operação, além de evitar o acionamento desnecessário do Poder Judiciário.

 

Nessa toada, a legislação de regência exige a comprovação da mora.

 

Com efeito, a ausência de assinatura do consumidor ou de terceiro no aviso de recebimento da notificação não invalida a comprovação da mora do devedor.

 

Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial 1.951.888/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1132, firmou tese no seguinte sentido:

 

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

 

O respectivo aresto restou, assim, ementado:

 

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

2. Caso concreto:

Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023)”

 

Da análise minudente dos documentos arrolados pelo apelante, vislumbra-se que a notificação extrajudicial fora expedida, não podendo, contudo, ser entregue no endereço da parte apelada, tendo em vista que retornara ao remetente sem êxito, constando informação de “NÃO PROCURADO” (ID. 86206420 – pág. 2 e 3 pdf), impedindo a constituição do devedor em mora.

 

Em mesma diretiva:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". 3. Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2472631 RJ 2023/0334880-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024)” (grifo acrescido)

 

Desta forma, constata-se a inconsistência da prova da mora, de modo que não restou demonstrado o cumprimento de pressuposto de constituição hábil a viabilizar o provimento do recurso.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA