PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Ação ordinária proposta pelos adquirentes de imóvel contra a empresa vendedora, pleiteando a rescisão contratual por atraso na entrega do bem, com a devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos, a condenação ao pagamento de lucros cessantes e a indenização por danos morais. Apelação interposta pela empresa vendedora, alegando ilegitimidade passiva, a necessidade de observância das regras de recuperação judicial e a inexistência de atraso injustificado. Impugnação à condenação por lucros cessantes, à devolução integral dos valores pagos e ao montante arbitrado por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa vendedora possui legitimidade passiva na demanda; (ii) saber se a recuperação judicial da empresa apelante impede a condenação imposta na sentença; (iii) saber se há fundamento para a condenação à devolução integral dos valores pagos, ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, uma vez que a empresa apelante participou da relação contratual e integra a cadeia de fornecimento, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A recuperação judicial da apelante não afasta sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual, sendo irrelevante para o reconhecimento da obrigação de restituir os valores pagos. O atraso na entrega do imóvel restou caracterizado, sendo cabível a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos, nos termos da jurisprudência consolidada. A condenação por lucros cessantes é devida, pois há presunção de prejuízo do adquirente em razão do atraso na entrega do imóvel. A indenização por danos morais está dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o inadimplemento da vendedora gerou transtornos relevantes aos adquirentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença apelada. Tese de julgamento: "Nos casos de rescisão contratual por atraso na entrega de imóvel, é devida a devolução integral dos valores pagos, a condenação por lucros cessantes e a indenização por danos morais, quando demonstrados prejuízos extrapatrimoniais relevantes". Código de Defesa do Consumidor, artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. TJ-MT - AC: 10057868120218110004. TJ-MG - Apelação Cível: 0064736-60.2016.8.13.0153. TJ-SP - Apelação Cível: 1001920-85.2020.8.26.0003. TJ-SP - Apelação Cível: 1010540-42.2022.8.26.0286. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0533945-44.2016.8.05.0001, apelante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outro e apelado MARCIO CAMPOS PEREIRA e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. I/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533945-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MARCIO CAMPOS PEREIRA e outros
Advogado(s):MARIANA CEUTA DE LACERDA, FELIPE PORTELA DE SOUZA
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em face da sentença proferida pela M.M. Juiz de Direito da 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob o nº 0533945-44.2016.8.05.0001, nos seguintes termos: “Nestes termos, em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dos Autores, ao tempo que declaro a rescisão contratual e consequente devolução dos valores pagos pelos Acionantes, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE, a partir do desembolso de cada parcela, e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, importe total que será apurado em liquidação por meros cálculos; De forma solidária, em todas as imposições dessa sentença, condeno as Rés, no ressarcimento integral dos valores desembolsados pelos Autores, incluídos os “VALORES DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, VALOR DO SINAL, IMOBILIARIA, COMISSÃO DE GERENTE, PREMIO CORRETOR, PREMIO GERENTE, ESPECIALISTA, PREMIO ESPECIALISTA, PREMIO IMOBILIARIA, SUÉRINTENDENTE, PREMIO SUPERINTENDENTE, ITIV, e VALOR DOS PAGAMENTOS INTERMEDIÁRIOS”, representados pelos valores líquidos de R$ 26.412,30 (vinte e seis mil quatrocentos e doze reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ai mês a partir da citação; Condenar as rés a pagarem à autora a título de lucros cessantes, valores mensais correspondentes a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do preço do imóvel, no período de julho de 2015 até maio de 2015 até a presente data, atualizada monetariamente pelo INPC, a partir desta data e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); Em tempo, condeno as Acionadas, no pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos Autores, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como, a capacidade econômica das partes, condenação esta, que deve ser atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidas dos juros de mora desde a citação, por se tratar de relação contratual. Por fim, tendo a parte Autora decaído da parte mínima dos pedidos, condeno a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor das condenações atualizadas, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, §2º c/ art. 86 do CPC. Decorrido o prazo legal, sem que tenha sido interposto o recurso cabível, nem requerido o prosseguimento para a fase subsequente, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, BA, 26 de janeiro de 2023. Lícia Pinto Fragoso Modesto. Juíza de Direito Titular”. (ID 69100101). Alega em síntese a parte Apelante que há ilegitimidade passiva, argumentando que não possuem responsabilidade sobre os fatos narrados na petição inicial. Alegam que a relação contratual se estabeleceu entre os apelados e outra entidade, não sendo cabível sua inclusão no polo passivo da demanda. Defendem, ainda, que a parte autora não comprovou a existência de vínculo jurídico que justifique a condenação imposta na sentença. No tocante à recuperação judicial, os apelantes afirmam que estão submetidos a um regime especial que limita a execução de valores em desfavor da empresa, de modo que qualquer condenação pecuniária deveria observar o procedimento estabelecido pela legislação falimentar. Argumentam que a sentença não levou em consideração esta circunstância, o que comprometeria a viabilidade da condenação e justificaria sua revisão ou modulação. Quanto ao mérito da controvérsia, os apelantes alegam que não houve atraso injustificado na entrega do imóvel, sustentando que o prazo contratual, somado ao período de tolerância previsto, foi respeitado. Defendem que eventuais contratempos decorreram de fatores alheios à sua vontade, não podendo ser considerados como inadimplemento. Também contestam a condenação ao pagamento de lucros cessantes, argumentando que não há prova de que os apelados sofreram prejuízo efetivo com a suposta mora. Os apelantes também impugnam a devolução integral das quantias pagas, sustentando que a retenção parcial dos valores é legítima, pois despesas como comissão de corretagem e tributos incidentes foram assumidas voluntariamente pelos compradores. Afirmam que a transferência do imóvel ocorreu dentro dos moldes estipulados e que a devolução dos valores em sua totalidade configura enriquecimento sem causa dos apelados. Por fim, pleiteiam a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pelos apelados, ou subsidiariamente, a redução das condenações impostas, especialmente no que tange ao montante fixado a título de danos morais e lucros cessantes. Alegam que os valores arbitrados são excessivos e desproporcionais aos supostos prejuízos, requerendo sua adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer: “Sensível a tudo quanto foi exposto, a apelante requer: (a) Seja afastada a condenação ao pagamento lucros cessantes em razão da incompatibilidade com a rescisão contratual; (b) Subsidiariamente a redução para 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor constante do contrato celebrado entre as partes ao mês a partir de outubro de 2015 até o ajuizamento da ação, em razão da impossibilidade de entrega do imóvel, decorrente da declaração a rescisão contratual e consequente devolução dos valores pagos, evitando assim, enriquecimento ilícito da parte Apelada; (c) Seja reconhecida julgado improcedente o pedido de devolução dos valores pagos a referente a taxa de corretagem e ITIV; (d) Seja determinada a Retenção entre 25% a 30% Sobre o valor Pago; (e) A reforma da r. sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de enriquecimento ilícito; R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada apelado, a fim de evitar (f) Subsidiariamente a redução da indenização ao título de danos morais, a fim de evitar enriquecimento ilícito da apelada”. (ID 69100126). Devidamente intimada, a parte Apelada se manifestou em contrarrazões (ID 69100135). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533945-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MARCIO CAMPOS PEREIRA e outros
Advogado(s): MARIANA CEUTA DE LACERDA, FELIPE PORTELA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Diante do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade, admito o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e outro, em face da sentença proferida pela M.M. Juiz de Direito da 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob o nº 0533945-44.2016.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Compulsando detidamente os autos do processo, verifica-se que a parte apelante almeja, em síntese, a reforma da sentença que declarou a rescisão contratual, determinou a devolução integral dos valores pagos, condenou ao pagamento de lucros cessantes e fixou indenização por danos morais. Sustenta, em suas razões, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a necessidade de observância das regras da recuperação judicial. No mérito, alega inexistência de atraso injustificado na entrega do imóvel, questiona a devolução integral das quantias pagas, impugna a condenação por lucros cessantes e requer a redução do valor fixado a título de danos morais. O cerne da controvérsia recursal consiste em definir se a rescisão contratual imposta na sentença foi devidamente fundamentada e se os valores arbitrados a título de ressarcimento, indenização por danos morais e lucros cessantes encontram respaldo na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada. Também se discute a pertinência das preliminares arguidas, em especial a alegação de ilegitimidade passiva e os efeitos da recuperação judicial sobre a obrigação de restituir os valores pagos pelos apelados. Inicialmente, no que tange à preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelos apelantes, verifica-se que a matéria já foi devidamente apreciada e afastada na sentença recorrida. A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES participou diretamente da relação contratual, sendo corresponsável pelos efeitos do contrato firmado com os apelados. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que incorporadoras e construtoras respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – PRESCRIÇÃO DA PARCELA REFERENTE À CORRETAGEM – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELA COMPRADORA – PREVISÃO CONTRATUAL DE RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade, se as apelantes atacam o pronunciamento judicial e fica evidente que os argumentos apresentados nas razões do recurso estão intrinsecamente ligados com o que ficou decidido na sentença. Carece de interesse recursal a pretensão de reconhecimento de prescrição das parcelas de comissão de corretagem, se a autora não se insurgiu contra essa retenção pelas rés/apelantes, nem ao menos as cobrou. À luz da jurisprudência e da legislação consumerista, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a intermediadora (imobiliária) e a construtora, por integrarem a mesma cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. (TJ-MT - AC: 10057868120218110004, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023)”. No que se refere à alegação de que a empresa se encontra em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, esta circunstância não afasta a obrigação de devolução dos valores pagos aos apelados. A jurisprudência decide que a recuperação judicial não impede a análise de ações de natureza declaratória e condenatória, mas apenas restringe a forma de execução da obrigação. Deste modo, a apelante não será eximida de sua responsabilidade pelo inadimplemento contratual reconhecido na sentença, ainda que esteja submetida ao regime recuperacional. Rejeito as preliminares. Passando à análise do mérito, a parte recorrente sustenta que não houve atraso na entrega do imóvel, razão pela qual impugna a condenação imposta na sentença. No entanto, observa-se dos autos que o prazo contratualmente previsto para a conclusão da unidade era abril de 2015, acrescido de 180 dias de tolerância. Mesmo considerando tal período adicional, o imóvel não foi entregue dentro do prazo estabelecido, configurando atraso e violação contratual. O descumprimento contratual pelo fornecedor enseja o direito do consumidor à rescisão contratual com restituição integral das quantias pagas, bem como à indenização pelos prejuízos suportados. Com relação à DEVOLUÇÃO INTEGRAL dos valores pagos é incontroverso que a rescisão contratual decorreu da inadimplência da construtora, razão pela qual não há que se falar em retenção de valores. Se a rescisão contratual ocorre por culpa da incorporadora, a devolução deve ser integral, sob pena de enriquecimento sem causa. Nesta senda, é devida a restituição total das quantias desembolsadas pelos apelados, com correção monetária e juros de mora nos moldes estabelecidos na sentença. Neste sentido, corrobora a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA VENDEDOR . RETENÇÃO VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL OCORRÊNCIA. - Rescindindo-se o contrato, não por inadimplemento ou arrependimento dos compradores, mas sim por culpa da Construtora, deve ocorrer a devolução integral de todos os valores pagos, sem retenção - Comprovado devidamente nos autos, que a impossibilidade de obtenção de financiamento nos moldes pretendidos, ocorreu em face do atraso na entrega da documentação do imóvel pela Construtora, correta a rescisão por culpa da ré com a devolução de valores - A impossibilidade da compra da casa própria, frustra expectativas e causa dissabores que vão além de meros aborrecimentos ou simples insatisfação possibilitando a reparação por dano extrapatrimonial . (TJ-MG - Apelação Cível: 0064736-60.2016.8.13 .0153 1.0000.24.222307-1/001, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/05/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2024)”. No que diz respeito à TAXA DE CORRETAGEM, os apelantes alegam que tal despesa não deve ser reembolsada. Contudo, a cobrança da comissão de corretagem só é válida quando previamente informada ao consumidor e quando não há rescisão por culpa da construtora. No presente caso, restou configurado que a rescisão decorreu do atraso na entrega do imóvel, razão pela qual a DEVOLUÇÃO da taxa de corretagem é CABÍVEL, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado. A questão já foi objeto de análise pelos tribunais, conforme se verifica na jurisprudência: “APELAÇÃO – Compromisso de Compra e Venda - Ação de Rescisão de Contrato c/c Pedido Liminar – Rescisão contratual por culpa da construtora. Apelação dos requeridos "PRO Z – Incorporação Imobiliária" e "J&N Administração de Bens Próprios", arguição preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, insiste na improcedência da ação - Exame: Preliminar de ilegitimidade passiva afastada - É solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo, inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, 12 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor – Mantenho a devolução dos valores pagos pela autora de forma integral, vez que a representante da requerida, informou para autora que ela já tinha crédito aprovado, posteriormente, a autora foi surpreendida com a informação de que seu crédito não tinha sido aprovado pela instituição financeira, bem caracterizado a falha na prestação de serviço. Apelação da requerida "Bamberg Imóveis", pleiteando a condenação da autora ao pagamento da comissão de corretagem – Exame: Descabimento - Reconhecida a culpa das requeridas na rescisão contratual, não havendo que se falar em retenção do valor da comissão de corretagem, ex vi, do artigo 6, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Apelação da autora, alegando que foram fixados os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no patamar de R$ 2 .500,00, requerendo a mudança para constar sobre o valor da condenação - Cabimento - Impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em valor inferior a 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa – Julgamento do mérito do Recurso Especial nº 1.850.512/SP, tema nº 1076 do E.STJ honorários advocatícios por equidade - Honorários sucumbenciais fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil – Cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora para 12% sobre o valor da condenação, já incluso honorários sucumbencial recursal – Precedentes desta C . 27ª Câmara de Direito Privado – Sentença reformada – RECURSOS DOS REQUERIDOS IMPROVIDOS, ENQUANTO O RECURSO DA AUTORA MERECE SER PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001920-85.2020.8 .26.0003 São Paulo, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 23/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024”. No tocante à condenação por LUCROS CESSANTES, esta também deve ser mantida. A jurisprudência dominante estabelece a presunção do prejuízo do adquirente em razão do atraso na entrega do imóvel, bastando a demonstração do inadimplemento para que o comprador faça jus à indenização correspondente. Nestes termos, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, no percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel ao mês, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e deve ser mantida. Sobre o ponto, vale destacar a seguinte orientação jurisprudencial: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA . Inconformismo da vendedora contra sentença que, reconhecendo sua mora, a condenou a pagar (i) multa contratual invertida, de R$ 11.168,00, (ii) indenização por lucros cessantes, em 0,5% do valor do contrato, durante o período de inadimplência, e (iii) além de declarar a abusividade de cláusula que impõe ao adquirente a obrigação de quitar o imposto predial antes da posse, condenando a requerida ao ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de IPTU. Pleito de reforma. Acolhimento em parte . Alegado atraso decorrente da pandemia de Covid-19 e da atuação da companhia de saneamento local. Construção civil considerada atividade essencial, que não sofreu restrições sanitárias e de circulação de trabalhadores. Problemas administrativos com companhia de saneamento que são previsíveis. Prorrogação do prazo com a municipalidade local inoponível à adquirente . Súmula/TJ nº 161. Mora por culpa da requerida. Multa contratual invertida afastada, em consonância com o Tema/STJ 970 e 971, sob pena de "bis in idem". Lucros cessantes devidos, desde a data prevista para entrega da obra até a efetiva disponibilização do bem à adquirente . Súmula/TJ nº 162 e Tema/STJ nº 996. Sentença reformada, para afastar a cumulação de lucros cessantes com cláusula penal invertida. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1010540-42.2022.8.26 .0286 Itu, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2024)”. Não obstante, quanto aos DANOS MORAIS, verifica-se que a conduta dos apelantes extrapolou o mero inadimplemento contratual e mero dissabor, gerando transtornos e prejuízos relevantes aos apelados em esfera extrapatrimonial. O atraso na entrega do imóvel comprometeu o planejamento financeiro e habitacional dos compradores, justificando a condenação imposta na sentença. O montante arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como a possibilidade das partes, razão pela qual não há motivo para sua redução. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença apelada. Majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência da parte recorrente para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pela procuradora do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), de de 2024. DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA II/L
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533945-44.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: MARCIO CAMPOS PEREIRA e outros
Advogado(s): MARIANA CEUTA DE LACERDA, FELIPE PORTELA DE SOUZA
VOTO