PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036595-36.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Impetrante: Dr. Mateus Cardoso Coutinho  (OAB/BA 24.952)

Paciente: Luis Claudio Oliveira Ferreira

Impetrado: Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 15/04/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva em audiência de custódia, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, receptação qualificada e falsa identidade. A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, nulidade do reconhecimento pessoal, ausência de justa causa para a persecução penal e condições pessoais favoráveis, requerendo relaxamento ou revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de decisão judicial válida sobre a prisão cautelar; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de nulidade do reconhecimento pessoal e de ausência de justa causa na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A conversão do flagrante em prisão preventiva, em audiência de custódia, constitui novo título judicial idôneo, apto a afastar alegação de ilegalidade da custódia por ausência de fundamentação.

4. O excesso de prazo não se reconhece por critério meramente aritmético, devendo observar a razoabilidade e a duração global do procedimento, inexistindo desídia estatal quando há regular andamento processual, com rápida realização de audiência de custódia e oferecimento de denúncia.

5. A análise de nulidade do reconhecimento pessoal e de ausência de justa causa demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, sendo inviável na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.

6. O trancamento da persecução penal por habeas corpus possui caráter excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, inexistência de indícios de autoria ou extinção da punibilidade, o que não se verifica diante de suporte indiciário mínimo constante dos autos.

7. A prisão preventiva se mostra devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, no modus operandi do grupo investigado, na apreensão de arma de fogo municiada e em elementos indicativos de habitualidade delitiva, atendendo ao art. 312 do CPP.

8. As condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos de necessidade da prisão.

9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

Tese de julgamento: 1. A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial apto a afastar alegação de ilegalidade da custódia. 2. O excesso de prazo não se reconhece por critério meramente aritmético, devendo considerar a razoabilidade e o andamento processual. 3. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de nulidade de prova e ausência de justa causa. 4. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no risco de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais. 6. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV; CPP, arts. 310, 312, 319 e 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 215.197/BA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 26.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 965.733/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8036595-36.2026.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do Paciente LUIS CLAUDIO OLIVEIRA FERREIRA, apontando como Autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente da impetração e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036595-36.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Impetrante: Dr. Mateus Cardoso Coutinho  (OAB/BA 24.952)

Paciente: Luis Claudio Oliveira Ferreira

Impetrado: Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

RELATÓRIO

 

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de LUIS CLAUDIO OLIVEIRA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador, nos autos do Inquérito Policial nº 8078726-23.2026.8.05.0001.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/04/2026, por volta das 10h, nas imediações do Hospital do Subúrbio, em Salvador/BA, juntamente com outros dois investigados, pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, §1º, CP), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), receptação qualificada (art. 180, §1º, CP) e falsa identidade (art. 307, CP). No momento da abordagem, o paciente portava pistola Taurus calibre .380 municiada com 37 cartuchos e carregador adicional, além de identificação funcional da FUNDAC e documentos pessoais.

 

A impetração sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão por ausência de decisão judicial fundamentada apta a converter o flagrante em prisão preventiva ou justificar a manutenção da custódia cautelar. Argumenta que, desde a prisão ocorrida em 15/04/2026 até a data da impetração, em 19/05/2026, não houve pronunciamento judicial acerca da situação prisional do paciente, circunstância que, em tese, afrontaria o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal e no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal.

 

Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, ao fundamento de que o inquérito policial foi concluído após o prazo legal de 10 dias e de que, transcorridos mais de 30 dias da custódia, não houve oferecimento de denúncia nem definição judicial acerca da prisão cautelar.

 

No mérito, a defesa sustenta a ausência de justa causa para os delitos imputados, alegando que o paciente possui registro regular de Atirador Desportivo (CAC) e autorização para porte de trânsito da arma apreendida; que não houve falsa identidade, pois apenas apresentou carteira funcional autêntica da FUNDAC, embora vencida; e que inexiste prova de participação nos crimes de receptação e associação criminosa, porquanto seria mero passageiro do veículo abordado, sem conhecimento da origem ilícita dos materiais apreendidos nem vínculo estável com os demais investigados.

 

A defesa aponta, ainda, nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, ao argumento de inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP e na Resolução nº 484/2022 do CNJ. Por fim, ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente, destacando que exerce atividade lícita como microempreendedor individual no ramo de barbearia, possui residência fixa, núcleo familiar constituído e dois filhos menores.

 

Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para relaxamento da prisão, ou, subsidiariamente, sua revogação, com ou sem imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

 

A inicial veio instruída com cópia do Auto de Prisão em Flagrante, relatório policial, identificação funcional, Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), comprovantes de residência e documentos fiscais relativos à atividade empresarial do paciente (IDs 106355680/106355705).

 

Os autos foram distribuídos, por sorteio, a esta Relatoria (ID 106364114).

 

A liminar foi indeferida em 21/05/2026 (ID 106607768), determinando-se a coleta de informações da autoridade coatora.

 

As informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias (ID 10714 9984) esclareceram que: a) em 17/04/2026, foi realizada audiência de custódia e a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva; b) o inquérito foi distribuído ao Juízo em 27/04/2026; d) em 07/05/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia, instaurando a Ação Penal nº 8087068-23.2026.8.05.0001, em trâmite na 5ª Vara Criminal de Salvador.

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 107320917), opinou pelo conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.

 

Vieram-me os autos conclusos e, na condição de Relatora, determinei a sua inclusão em mesa para julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8036595-36.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Impetrante: Dr. Mateus Cardoso Coutinho  (OAB/BA 24.952)

Paciente: Luis Claudio Oliveira Ferreira

Impetrado: Juízo da 1ª Vara das Garantias de Salvador

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

 

VOTO

 

A impetração sustenta, em síntese: 1) Excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente permaneceria preso há mais de 30 dias sem decisão judicial fundamentada convertendo o flagrante em preventiva, em violação aos arts. 5º, LXV, da CF, e 310 do CPP; 2) Nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, por inobservância do art. 226 do CPP e da Resolução nº 484/2022 do CNJ (alinhamento com apenas dois suspeitos); 3) Ausência de justa causa para a persecução penal, sustentando a atipicidade do porte de arma por ser CAC registrado; a atipicidade da falsa identidade por portar documento autêntico, embora vencido; a negativa de autoria nos crimes de receptação e associação criminosa, alegando que era mero passageiro do veículo e desconhecia a origem ilícita dos materiais; 4) Condições pessoais favoráveis (residência fixa, atividade lícita como barbeiro/MEI, família constituída, dois filhos menores).

 

Passo ao exame das teses defensivas.

 

1. Da preliminar de excesso de prazo. Superveniência do decreto preventivo e do oferecimento da denúncia

 

A impetração sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de que o paciente teria permanecido preso por mais de trinta dias sem decisão judicial fundamentada convertendo o flagrante em prisão preventiva, em afronta aos arts. 5º, LXV, da Constituição Federal e 310 do Código de Processo Penal.

 

Todavia, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora evidenciam realidade diversa.

 

Com efeito, a prisão em flagrante ocorreu em 15/04/2026. Em 17/04/2026, portanto apenas dois dias após a custódia, foi realizada audiência de custódia, ocasião em que o Juízo competente analisou a legalidade da prisão e, fundamentadamente, converteu o flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, do CPP.

 

A partir desse momento, a segregação cautelar passou a ostentar novo título jurídico autônomo, devidamente lastreado nos requisitos do art. 312 do CPP, o que afasta a alegação de prisão desprovida de fundamentação judicial.

 

Eventuais irregularidades ocorridas no momento da prisão em flagrante, ademais, restam superadas com a posterior convalidação judicial da custódia, que constitui novo fundamento apto, por si só, a sustentar a medida extrema.

 

Registre-se, ainda, que o Ministério Público ofereceu denúncia em 07/05/2026, inaugurando a ação penal (Processo nº 8087068-23.2026.8.05.0001), o que igualmente afasta a alegação de demora na conclusão do inquérito policial, já superado pela deflagração da fase judicial.

 

De todo modo, a aferição de eventual excesso de prazo não se faz por critério meramente aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.

 

Na hipótese, verifica-se regular andamento processual, inexistindo desídia estatal: menos de trinta dias entre a prisão e o oferecimento da denúncia, com realização célere da audiência de custódia e imediata apreciação da necessidade da custódia cautelar.

 

Não se configura, portanto, constrangimento ilegal por excesso de prazo.

 

2. Da inviabilidade de dilação probatória em habeas corpus. Não conhecimento parcial

 

O impetrante busca, em essência, a desconstituição do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sob alegação de inobservância do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ nº 484/2022, bem como sustenta ausência de justa causa para a persecução penal, com negativa de autoria e alegações de atipicidade das condutas imputadas.

 

Ocorre que tais pretensões demandam profunda incursão no acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que possui cognição sumária e destina-se exclusivamente ao controle de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que implique constrangimento à liberdade de locomoção.

 

A análise da alegada nulidade do reconhecimento pessoal exige confronto entre depoimentos, elementos investigativos e demais provas colhidas, com eventual revaloração do conjunto probatório, providência inviável nesta sede.

 

Do mesmo modo, a tese de ausência de justa causa e de atipicidade das condutas imputadas — receptação, associação criminosa armada e falsa identidade — não se revela aferível de plano, demandando instrução probatória própria, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no âmbito da ação penal de origem (Processo nº 8087068-23.2026.8.05.0001).

 

Cumpre ressaltar que o trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, somente admitida quando demonstradas, de forma inequívoca e documental, a atipicidade manifesta da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.

 

Para ilustrar, colaciona-se o seguinte julgado:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta prática de homicídio, tipificado no art. 121, caput, do Código Penal.

2. Os agravantes alegam ausência de testemunhas que tenham presenciado os fatos ou identificado os agravantes como autores dos disparos, sustentando a inexistência de elementos probatórios mínimos para a denúncia, assim como a ausência de justa causa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, considerando a alegada ausência de indícios mínimos de autoria e de materialidade do delito.

III. Razões de decidir

4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.

5. A análise dos autos revela a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, suficientes para a deflagração da ação penal, conforme depoimentos e documentos constantes do inquérito policial.

6. Ainda, a eventual fase de pronúncia constituirá mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, que serão aprofundados no possível julgamento pelo Tribunal do Júri.

7. A via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário é inadequada para a verificação de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, sendo imprópria para o exame aprofundado de provas, ainda mais quando sequer o juiz natural da causa pôde analisar as provas na instrução.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a ausência de justa causa. 2. A fase de pronúncia exigirá apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza, que será apurada no Tribunal do Júri eventualmente. 3. A via do habeas corpus é inadequada para análise de provas que demandem aprofundamento fático-probatório".

(AgRg no RHC n. 215.197/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) – grifos nossos.

 

No presente caso, os autos revelam suporte indiciário mínimo apto à persecução penal: o paciente foi preso em flagrante no interior de veículo do tipo Kombi, na companhia de outros dois indivíduos, transportando expressiva quantidade de fios de cobre descascados, com indicativos de origem ilícita vinculados à empresa Pedreira Aratu (ID 106355687, p. 17).

 

Na ocasião, portava arma de fogo (pistola Taurus calibre .380) municiada com 37 cartuchos, em condições de pronto uso, além de carregador adicional (ID 106355687, fl. 35). Ademais, apresentava documento funcional vencido e teria se identificado inicialmente como policial penal, circunstância que ampara, em tese, a imputação do delito de falsa identidade.

 

As investigações também indicam atuação coordenada de grupo voltado à subtração de fiação elétrica e cabos de cobre de redes de alta tensão, com uso de veículo já associado a ocorrências semelhantes, além de ferramentas e equipamentos típicos de arrombamento e comunicação entre os integrantes, o que confere lastro mínimo à imputação de associação criminosa armada.

 

Desse modo, as alegações defensivas devem ser apreciadas no momento processual adequado, sendo inviável seu acolhimento na via eleita.

 

Não se conhece, portanto, do writ quanto a tais matérias.

 

3. Da legalidade da prisão preventiva e insuficiência de medidas cautelares diversas

 

Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito da custódia cautelar.

 

A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com o art. 312 do CPP, estando evidenciados a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, extraídos do conjunto probatório coligido, especialmente auto de apreensão, registros audiovisuais e depoimentos constantes dos autos (IDs 106355687 e 106355695).

 

O periculum libertatis revela-se concreto e atual, notadamente em razão da gravidade das condutas imputadas e do modus operandi empregado pelo grupo investigado, o qual, segundo os elementos informativos, atuava de forma estruturada, coordenada e reiterada, realizando subtrações de cabos e fiações de redes de alta tensão, inclusive com emprego de violência e grave ameaça contra vigilantes.

 

Trata-se de atuação criminosa de elevada reprovabilidade social, com impacto direto em serviços essenciais, especialmente fornecimento de energia elétrica, além de expressivo prejuízo econômico às vítimas.

 

A organização do grupo, evidenciada pelo uso de ferramentas específicas, radiocomunicadores e veículo destinado às incursões criminosas, reforça a necessidade de intervenção estatal para resguardar a ordem pública e impedir a reiteração delitiva.

 

No caso do paciente, a gravidade concreta é ainda mais acentuada diante da apreensão de arma de fogo municiada e pronta para uso, circunstância que evidencia risco concreto à incolumidade pública.

 

Some-se a isso o registro de antecedentes criminais por delitos patrimoniais e ameaça, o que reforça a habitualidade delitiva e afasta a tese de conduta isolada.

 

A propósito:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a reiteração delitiva.

3. Na ocasião da prisão, foi apreendida uma quantidade significativa e variada de entorpecentes, a saber: 150 buchas de maconha, 26 pinos de cocaína e 24 pedras de crack. Ademais, o Juízo de origem fundamentou o encarceramento em razão de o agravante possuir registros criminais pelo mesmo tipo penal.

4. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019).

5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 965.733/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)

 

Vale registrar que as condições pessoais favoráveis invocadas — residência fixa, vínculo familiar e atividade lícita — não obstam, por si sós, a manutenção da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos de sua necessidade.

 

Ademais, no caso em análise, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

 

A complexidade e organização do suposto grupo criminoso, aliadas ao uso de armamento e à reiteração de condutas de elevada gravidade, indicam que medidas menos gravosas não seriam aptas a conter o risco de reiteração delitiva ou a assegurar a ordem pública.

 

Providências como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo ou restrição de deslocamento revelam-se incapazes de neutralizar a estrutura operacional descrita nos autos, caracterizada por atuação coordenada e potencial logístico relevante.

 

Assim, a prisão preventiva mostra-se medida necessária e proporcional ao caso concreto.

 

4. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente da impetração e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM de habeas corpus.

 

É como voto.

  

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora