PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001061-59.2023.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERIVALDO CELESTINO NEVES
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 121, §2º, INCISOS II, III e VI, C/C O ARTIGO § 2º-A DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO CRIME. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO RECORRENTE. HAVENDO PROVAS SEGURAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE LEVAM A CONVICÇÃO DE QUE O RECORRENTE É SUPOSTAMENTE O AUTOR DO CRIME, A PRONÚNCIA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. IMPERIOSA SUBMISSÃO DO ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.

1. A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados, respectivamente, através do Laudo de Exame Cadavérico (Id. 406756205) e do acervo probatório coligido na fase pré-processual e da prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas, que são claros e precisos, estando a prova testemunhal coesa e harmônica entre si, imputando ao Recorrente a autoria do delito, de modo há nos autos indícios suficientes de autoria em relação ao delito de homicídio qualificado consumado.

2. Diante dos elementos probatórios que demonstram a existência, nos autos, da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria do Recorrente, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, afastando-se, assim, o pleito de despronúncia do Recorrente.

3. Diverso do quanto aventado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a sua pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (art. 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna).

4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8001061-59.2023.8.05.0057, oriundos do MM. Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Cícero Dantas-BA, em que figura, como Recorrente, ERIVALDO CELESTINO NEVES, e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam, à unanimidade de votos, os Senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001061-59.2023.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERIVALDO CELESTINO NEVES
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito, interposto por ERIVALDO CELESTINO NEVES, com arrimo no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito Criminal da Comarca de Cícero Dantas-BA (Id. 75221693), que o pronunciou pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2°, incisos II, III e VI c/c § 2°-A, inciso I, do Código Penal, submetendo-o a julgamento popular.

Consta da exordial acusatória que:

"No dia 30 de julho de 2023, por volta das 22:30 horas, na Avenida Antônio Carlos Magalhães, Centro, em frente ao Bar Tira Fino, em Cícero Dantas, o Denunciado, utilizando-se de sua arma, tipo peixeira, aplicou 02 golpes na garganta da vítima, JOSEFA CRISTINA JESUS DE SANTANA, que era a sua companheira, causando hemorragia interna e externa, resultando em óbito, consoante revela a acostada Certidão de Óbito e demais provas. Consta também dos aludidos autos, em consonância com a prova testemunhal acostada, que o Denunciado eliminou a vida da vítima em decorrência de ciúme porque a vítima tinha muitas amizades. O Denunciado e a vítima mantinham um relacionamento amoroso. Eles encontravam-se na Avenida Antônio Carlos Magalhães, Centro, perto do Bar Tira fino, em comemoração à Festa da Cavalgada patrocinada pela prefeitura de Cícero Dantas, consoante demonstram os depoimentos colhidos aos autos. Consta ainda dos mencionados autos, em conformidade com a prova, que o Denunciado agarrou no braço da vítima para levar para a residência, todavia, a vítima recusava-se sair do local, preferindo permanecer na festa. Com efeito, o Denunciado sacou de sua arma, tipo faca peixeira, que encontrava-se enrolada debaixo do braço, e, em plena praça pública, sem dó nem piedade, aplicou dois golpes na garganta da vítima, causando hemorragia interna e externa, resultando no imediato óbito da vítima. Consta outrossim dos autos, conforme as provas produzidas, que a conduta delituosa de o Denunciado ter assassinado a vítima, que era a sua companheira, com dois golpes de facada na garganta em plena praça pública, sem qualquer motivo plausível ou justificável, simplesmente por ciúme porque a vítima não lhe obedeceu para ir para casa, sendo por motivo fútil e mediante intensa crueldade, caracterizando-se homicídio triplamente qualificado pelas presenças das qualificadoras do feminicídio, por motivo fútil e também da qualificadora da crueldade [...]” (Id. 75221130).

Recebida a denúncia, o Acusado ofereceu resposta à acusação e, ultimada a fase instrutória, as partes ofereceram suas alegações finais, tendo o Magistrado a quo proferido a decisão de pronúncia, cujo teor julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, pronunciando o Acusado, como incurso, nas sanções do artigo 121, § 2°, incisos II, III e VI c/c § 2°-A, inciso I, do Código Penal, submetendo-o a julgamento popular (Id. 75221693).

Inconformada, a Defesa interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pugnando, em suas razões recursais, pela reforma da decisão, de modo a despronunciar o Recorrente, sob a alegação de ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, uma vez que a decisão se sustenta apenas em depoimentos indiretos das testemunhas. 

Nas razões de contrariedade, o Ministério Público rechaça os argumentos da Defesa e propugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão objurgada, em sua integralidade (Id. 75221703).

Em Juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (Id. 75221704).

A Procuradoria de Justiça, através do parecer (Id. 53843145), opinou pelo conhecimento e improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, “mantendo-se íntegra a decisão de pronúncia proferida nos autos, a fim de que o réu seja submetido a julgamento popular”.

Em seguida, vieram-me os autos conclusos, que, após análise detida e em condições de julgar, determinei o seu envio à Secretaria desta egrégia Primeira Câmara Criminal para que fossem incluídos em pauta, a teor do artigo 610 do Código de Processo Penal.

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema

Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma

                         Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001061-59.2023.8.05.0057
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ERIVALDO CELESTINO NEVES
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Observados os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Postula a Defesa, em suas razões recursais, a reforma da decisão, de modo a despronunciar o Recorrente, sob a alegação de ausência de indícios suficientes da autoria delitiva, uma vez que a decisão se sustenta apenas em depoimentos indiretos das testemunhas (Id. 75221699).

Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa.

No que atine à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida.

Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento quanto a ela.

A decisão de pronúncia, portanto, apenas revela um juízo de probabilidade e não o de certeza.

Trata-se, destarte, de mera admissão da acusação, face à ausência de certeza irrestrita quanto ao evento criminoso e à autoria. Havendo convencimento judicial pleno relacionado à inocorrência do delito, à absolvição ou à desclassificação, que são hipóteses excepcionais, afasta-se a competência do Tribunal do Júri.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO E ESTELIONATO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLETADOS NA FASE INQUISITÓRIA. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória, uma vez que eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. No caso em análise, a sentença de pronúncia não teve por base apenas elementos coletados na fase inquisitorial, foi realizada a oitiva judicial das testemunhas, da informante, bem como do réu, sendo, sobretudo, destacada a contradição na versão apresentada por este sobre a negociação referente à venda de imóvel, que teria culminado no crime de homicídio. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, a qual compete ao Juízo competente para o julgamento da causa, que no caso em apreço é o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

2. "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (RHC 47.361/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2018). Assim, tendo sido analisado o ponto central na decisão agravada, qual seja, a suposta inidoneidade em pronúncia baseada apenas em elementos advindos da fase inquisitorial, não assiste razão à defesa na alegação de que a decisão seria inidônea por falta de análise de tópicos específicos. Ademais, o tema relacionado ao constrangimento ilegal por ter sido utilizada prova testemunhal indireta para fundamentar a decisão de pronúncia não foi submetido à apreciação da Corte estadual. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 745.410/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Com efeito, visando avaliar a legitimidade da decisão objurgada, impende aferir se estão presentes os requisitos exigidos à pronúncia: existência do crime (materialidade) e de indícios suficientes de que o Recorrente seja o seu autor ou dele tenha participado, conforme nova redação do artigo 413, caput, do Código de Processo Penal.

No caso sub judice, a materialidade do delito está comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico (Id. 406756205).

Por seu turno, da análise dos autos, os indícios suficientes de autoria estão demonstrados pelo acervo probatório, coligido na fase pré-processual e da prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas, que são claros e precisos, estando a prova testemunhal coesa e harmônica entre si, imputando ao Recorrente a autoria do delito, de modo há, nos autos, indícios suficientes de autoria em relação ao delito de homicídio qualificado.

Neste aspecto, merecem relevo os depoimentos das testemunhas, inquiridas durante a instrução criminal, ex vi:

“ [...] “Chegou na base de umas 19h:00min e viu ele pegando no braço dela chamando para sair; que na hora que ele furou, não viu, mas escutou os gritos; que foi atrás dos carros porque momentos antes ela havia corrido na direção dos carros e presenciou o acusado indo junto, perseguindo; que viu ela esfaqueada no chão em seguida; que presenciou as discussões em torno das 19h:00min e acredita que a facada ocorrera 23h:00min [...].” (Depoimento da testemunha – José de Jesus Santos, ouvida em juízo - Pje Mídias)

“[…] Que não estava presente no local (…) que viu por volta das 19h:30min da noite (...) antes do fato; (…); que o rapaz estava de boné e ela com a camisa vermelha, sentados em frente ao Bradesco; que estava trabalhando no carroção, no evento e juntamente com a sua equipe de segurança, no final do evento, avistaram uma mulher agredindo um rapaz sentado, quando o boné do acusado voou, foi na hora que viram a agressão, aí ele se levantou (...); que ao contestarem-lhe, “o porquê” de tal agressão, ela alegou que havia sido agredido primeiro; que de fato ela estava com um supercílio bem inchado; que diante disso, seu papel como segurança era levar os dois para a delegacia; que o depoente disse: - “Vamos conduzir os dois”, contudo, acabou liberando os dois, visto que ela se recusou dizendo que não queria prestar queixa; que o acusado foi revistado e nada foi encontrado com ele, nenhum objeto cortante; que desta forma, o depoente seguiu para a sua casa e quando o dia amanheceu, via Whatsapp da equipe, recebeu a informação de um homicídio contra uma mulher; que ao receber a foto, automaticamente lembrou “a própria, camisa vermelha, bermuda jeans, tênis rosa”; que quando o investigador Renan lhe perguntou o depoente disse que o rapaz avistado na hora da agressão: “...foi um rapaz baixo, forte baixo, meio narigudo.”; que o investigador lhe mostrou a foto do acusado, e o depoente confirmou que fora o mesmo visto na agressão relatada, mas que não viu a facada ou outra agressão além da relatada; que eles estavam bem em frente ao bradesco, que havia uma moça vendendo acarajé, todo mundo viu; [...]” (Depoimento da testemunha - João Carlos Mota de Oliveira, ouvido em Juízo – Pje Mídias).

“[…] Que não estava no local; que confirma que o acusado vivia atrás da vítima; que eles tinham um caso, mas ela não queria muito, porque já tinha outro; que ela se “amigava” outro amigo já, mas o acusado vivia atrás; que ele também batia nela, mas ela não contava para ninguém; que sabia que era espancada porque sempre que chegava ela estava toda...inchada, dizendo que caía; que chegava lá e escutava o barulho dele brigando, aí quando o depoente se aproximava, ele disfarçava; que o depoente é filho e ia visitá-la; que quando soube da morte, não teve dúvida, até porque muitos viram, inclusive, parentes; que o outro paquera também presenciou e o acusado estava com ciúmes.” (Depoimento da testemunha – Danilo Santana dos Santos, filho da vítima, ouvido em Juízo – PJe Mídias).

Por conseguinte, diante de tais elementos probatórios, que demonstram a existência, nos autos, da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria do Recorrente, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.

Nesse cenário, razão não assiste à Defesa, ao postular a despronúncia do Recorrente, hipótese que não se vislumbra, in specie.

Sobre a impronúncia, leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:

“Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. Por isso, só excepcionalmente é que tal competência poderá ser afastada. Na fase da pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria – por isso são excepcionais. Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva à lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase”.

De igual modo, constata-se não assistir razão à Defesa, o pleito de absolvição sumária, haja vista que, in casu, os argumentos defensivos não encontram respaldo no quanto apurado, na fase de formação da culpa, reservando-se ao Tribunal do Júri, órgão, constitucionalmente, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado da matéria.

 Neste contexto, como bem demonstrado na decisão de pronúncia, no caso sub judice, presentes se encontram indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, motivo pelo qual outro caminho não se tem a trilhar, senão encaminhar os autos ao Tribunal Popular.

Conclui-se, pelo exposto, que, diverso do quanto aventado nas razões recursais, estão preenchidos os requisitos que autorizam a sua pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), não restando dúvidas de que deve o feito ser encaminhado ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência que a este fora constitucionalmente delegada (artigo 5º, inciso XXXVIII, “d”, da Carta Magna).

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo-se integralmente a presente decisão de pronúncia.

                        Sala das Sessões, data registrada no sistema

                        Presidente

                                                 Relator

                  Procurador (a) de Justiça