PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005766-20.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON ALMEIDA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros

Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DA INICIAL E DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com resolução de mérito, e concedeu-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, mas sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O autor recorreu visando à reforma da sentença. O Estado da Bahia apelou exclusivamente quanto à omissão da condenação em honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do autor, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e da inovação recursal; e (ii) a obrigatoriedade de fixação de honorários advocatícios, mesmo em caso de concessão de justiça gratuita ao vencido.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos artigos 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.

4. A apelação do autor incorre em inovação recursal ao introduzir, pela primeira vez, tese relativa à repercussão da aposentadoria com proventos de posto superior na CET — argumento não deduzido na petição inicial e que não foi objeto de apreciação na sentença.

5. A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos tribunais reconhece que tanto a ausência de impugnação específica são vícios substanciais, que impedem o conhecimento do recurso, por não preencher os requisitos de admissibilidade.

6. No que tange à apelação do Estado da Bahia, verifica-se que a sentença incorreu em error in procedendo ao deixar de fixar honorários advocatícios, obrigação imposta pelo art. 85 do CPC/2015 em caso de sucumbência, ainda que haja concessão de gratuidade da justiça.

7. A gratuidade não exime o vencido da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO  

8. Apelação do autor não conhecida. Apelação do Estado da Bahia provida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8005766-20.2020.8.05.0150 em que figuram como Apelantes e Apelados ROBSON ALMEIDA DOS SANTOS E ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO CONHECER DO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, nos termos do Voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO CONHECER DA APELAÇÃO interposta pelo autor Robson Almeida dos Santos, na forma do art. 932, III, do CPC, e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA-UNÂNIME

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005766-20.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON ALMEIDA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros

Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por ROBSON ALMEIDA DOS SANTOS e pelo ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando extinto o processo, nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO. 

Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15.

Deferido o pedido de gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

P.I.C. 

Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, alegando que a sentença atacada deixou de condenar a parte embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, sendo conhecidos e não acolhidos (Id 82787912).

Apelação interposta pelo autor (Id 82787911) afirmando, em síntese, que da documentação acostada aos autos, bem como da fundamentação jurídica exposta na peça recursal, verifica-se que o militar faz jus ao recebimento da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% desde o momento em que foi transferido para a inatividade.

Menciona jurisprudência pátria e requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se procedentes os pedidos contidos na petição inicial, especialmente para condenar o Estado da Bahia a proceder com a “a correção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), para que seja pago ao recorrente ao invés de 45%, o percentual de 125%, com pagamento do retroativo referente as diferenças desde a sua transferência para a inatividade, respeitando a prescrição quinquenal, com a devida atualização de valores, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária” 

O Estado também interpõe apelo (Id 82787914) limitado à matéria de honorários sucumbenciais, afirmando que, embora o autor seja beneficiário da justiça gratuita, deveria ter sido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade, nos termos dos artigos 85 e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id 82788919) refutando os argumentos do Estado da Bahia e requerendo o desprovimento do recurso.

Sem contrarrazões do Estado da Bahia, conforme certidão de Id 82788920).

Distribuídos os autos, coube-me a relatoria do feito.

Verificando a possível ausência de dialeticidade e a inovação recursal, foi proferido despacho, intimando o autor para se manifestar. O autor/apelante, então apresentou petição reiterando sem justificar a inovação introduzida no recurso, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial relativos ao período em atividade.

Lançado o relatório, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, ressaltando o cabimento de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 

Salvador, 05 de dezembro de 2025.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005766-20.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON ALMEIDA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros

Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por ROBSON ALMEIDA DOS SANTOS e pelo ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos autorais, declarando extinto o processo, nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO. 

Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15.

Deferido o pedido de gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios.

Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

P.I.C.

Atribuo ao presente ato a função de Carta de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ou OFÍCIO. 

 

Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, alegando que a sentença atacada deixou de condenar a parte embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, sendo conhecidos e não acolhidos (Id 82787912).

Passo à análise dos recursos:

Da apelação do autor

Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter a exposição do fato e do direito, assim como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

Como é sabido, pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa.

Discorre o doutrinador Humberto Theodoro Jr: 

  

Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. JR., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. São Paulo: Grupo GEN, 2020. 

 

Compulsando os autos, verifica-se que a apelação interposta pelo autor não guarda qualquer correspondência lógica com a sentença recorrida. Ao revés, introduz tese inteiramente nova, referente à repercussão da aposentadoria com proventos de posto superior na CET – fundamento inexistente na inicial e estranho ao que foi analisado e decidido na sentença.

Quando intimado, o apelante na manifestação apresentada, repetiu argumentos próprios da condição de servidor em atividade, divergindo do fundamento novo trazido no recurso.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que há necessidade de impugnação específica para o conhecimento do recurso, além de que a ausência de dialeticidade constitui vício insanável. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARTIGO 1 .010, INCISOS II E III, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VÍCIO SUBSTANCIAL NÃO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação que não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando vício substancial conforme o artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, o que autoriza não conhecê-la. 2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam a necessidade de impugnação específica para o conhecimento do recurso. 3. Inaplicabilidade do art . 932, §ú, do CPC, em razão do vício substancial identificado. 4. Honorários recursais à contraparte. 5 . Recurso não conhecido. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10095076120238260066 Barretos, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 29/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/08/2024).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela ANS contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de indicar os fundamentos da decisão impugnada e demonstrar as razões de sua reforma, sendo inadmissível recurso que se limite a reproduzir peças anteriores sem enfrentar os fundamentos da sentença . 2. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida autoriza o não conhecimento do recurso, conforme o artigo 932, III, do CPC/2015. 3. A regra do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, que permite a intimação do recorrente para corrigir vício formal sanável, não se aplica ao caso, pois a ausência de impugnação específica constitui vício substancial, inviabilizando o conhecimento do recurso . 4. Nos termos das Súmulas nº 282 e nº 356 do STF e nº 98 do STJ, para viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicita-se que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais e constitucionais prequestionadas pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso de apelação impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento. 2 . A mera reprodução de peças processuais anteriores ou de decisões proferidas em outros processos não supre a exigência de fundamentação recursal específica. 3. O vício de ausência de impugnação específica não é sanável pela regra do artigo 932, parágrafo único, do CPC/2015, autorizando o imediato não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 932, III, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5036332-72.2023 .4.04.7000, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, julgado em 29 .01.2025; TRF4, AC 5018529-47.2021.4 .04.7000, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, 12ª Turma, julgado em 29.01 .2025; TRF4, Rcl 5031066-21.2024.4.04 .0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, julgado em 29.01.2025; TRF4, AG 5025695-47 .2022.4.04.0000, Rel . Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, julgado em 14.08.2024. (TRF-4 - AC: 50390554020184047000 PR, Relator.: ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, Data de Julgamento: 26/03/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2025).

 

Embora se deva privilegiar, sempre que possível, o julgamento de mérito, evitando-se o excesso de formalismo processual, no caso concreto tal providência se revela inviável. Isso porque o recurso não contém impugnação específica, deixando de enfrentar, de modo efetivo, os fundamentos da sentença, trazendo, inclusive, repita-se, elementos novos.

Nesse sentido, segue precedente:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. Entende a jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença. A petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é imperioso que o apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Esse requisito também tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos pontuais para contra-arrazoar o recurso interposto. (REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.)

 

Ademais, o art. 932, III, do CPC dispõe expressamente que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Diante disso, a apelação do autor não preenche os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida.

Apelação do Estado da Bahia

O recurso do Estado limita-se à ausência de condenação do autor vencido ao pagamento de honorários. Assiste razão ao apelante.

Nos termos do art. 85, caput, do CPC, a condenação em honorários decorre da própria sucumbência, sendo obrigatória, ainda que a parte vencida seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

Assim, ao deixar de arbitrar honorários sucumbenciais, a sentença incorreu em error in procedendo, impondo-se sua reforma nesse ponto.

Considerando a natureza da ação, seu valor e a ausência de maior complexidade, a fixação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa mostra-se adequada, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO interposta pelo autor Robson Almeida dos Santos, na forma do art. 932, III, do CPC, e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator